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MODELO DE CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL – GENÉRICO

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MODELO DE CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL – GENÉRICO

 

CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL Nº 000000

I – DAS PARTES

a) ARRENDADORA como será designada a Empresa TAL, com sede na cidade de CIDADE-UF, Rua TAL, inscrita no CNPJ sob o nº 000000, neste ato por seus representantes legais.

b) ARRENDATÁRIA, como será designada a Empresa TAL, com sede na cidade de CIDADE-UF, Rua TAL, inscrita no CNPJ sob o nº 000000, neste ato por seus representantes legais.

CLASSIFICAÇÃO: GRUPO

( ) PRIVADA NACIONAL

( ) PRIVADA ESTRANGEIRA

( ) ESTATAL

( ) PESSOA FÍSICA CLASSIFICAÇÃO: SUB-GRUPO

( ) INDUSTRIAL

( ) COMERCIAL

( ) SERVIÇOS

( ) OUTROS

II – DO(S) BEM(NS) ARRENDADO(S)

DESCREVER BENS ARRENDADOS

III – DO ARRENDAMENTO

Valor orçado em R$ 000000 (REAIS) pelo prazo de TANTOS meses, conforme cláusula 1◦.

IV – VALOR RESIDUAL GARANTIDO

Valor orçado em R$ 000000 (REAIS) correspondente a TANTOS % (PORCENTO) do valor total do(s) bem(ns).

V – FORMA DE PAGAMENTO

( ) INTEGRAL EM DATA TAL

( ) ANTECIPADO 1x R$000000 (REAIS) EM DATA TAL

( ) DILUÍDO R$ 000000 DE DATA TAL À DATA TAL

VI – TAXA DE ADIANTAMENTO:

VII – TAXA DE COMPROMISSO:

TANTOS % (PORCENTO) ao mês, calculado “pró-rata temporis”, mais variação sobre as importâncias desembolsadas.

Forma de Pgto:

( ) MENSAL

( ) TANTOS % (PORCENTO) AO MÊS, RESPEITADO O VALOR MÍNIMO DE R$ 000000 (REAIS)

VIII – CONTRAPRESTAÇÕES:

TANTOS % (PORCENTO) VALOR BASE ORÇADO

PERIODICIDADE FORMA DE PAGAMENTO

( ) ANTECIPADA

( ) POSTECIPADA

( ) CONFORME ADITIVO PRAÇA DE PAGAMENTO

IX – AJUSTE E REAJUSTE DAS CONTRAPRESTAÇÕES E DO VALOR RESIDUAL GARANTIDO:

1. AJUSTE

( ) FIXO

( ) CDB

2. REAJUSTE

( ) T.R. (TAXA REFERENCIAL)

( ) DÓLAR NORTE AMERICANO

X – GARANTIAS: NOTA PROMISSÓRIA

VALOR VENCIMENTO OUTRAS – CF. ADITIVO

XI – FORNECEDOR

NOME CGC/MF ou CPF/MF, ENDEREÇO TAL

XII – TAXA DE ABERTURA DE CRÉDITO

( ) TREVO SEGURADORA

( ) R$ 000000 (REAIS)

XIII – OUTRAS CONDIÇÕES

CLÁUSULAS CONTRATUAIS

OBJETO E PRAZO

CLÁUSULA 1º – É objeto deste contrato o arrendamento, dentro das condições expostas nos itens II a XIII do preâmbulo, que faz a TAL em favor da ARRENDATÁRIA do(s) bem(ns) descrito(s) no item II utilizando-se, para tanto, de recursos monetários captados no mercado financeiro nacional ou através de empréstimos em moeda estrangeira, o que determinará, a todo o tempo, o coeficiente de ajuste das contraprestações.

1.1 – O presente contrato passa a vigorar a partir desta Data, sendo que o prazo de arrendamento começará a ser contado a partir da assinatura do competente “TERMO DE RECEBIMENTO E ACEITAÇAO”, no caso de existir mais de um TERMO, o início do arrendamento será contado a partir da Data daquele que for assinado por último. Dessa forma, os valores constantes nos quadros III, IV e VII são meramente enunciativos, sendo os definitivos aqueles expressos no (último) TERMO DE RECEBIMENTO, conforme previsto neste instrumento.

AQUISIÇÃO E ENTREGA DO(S) BEM(NS)

CLÁUSULA 2º – A ARRENDADORA, com a exclusiva finalidade de dá-lo(s) em arrendamento, adquirirá o(s) bem(ns) junto a fornecedor(es) de exclusiva escolha e indicação da ARRENDATÁRIA, estipulando nesta as condições e especificações do(s) mesmo(s) bem(ns), responsabilizando-se, portanto, por quaisquer diferenças em tal(is) bem(ns), como constante do quadro II e Termo de Recebimento e Aceitação, exonerando a Arrendatária, a todo tempo, a ARRENDADORA de qualquer erro ou omissão na caracterização do(s) bem(ns).

2.1 Quando do recebimento do(s) bem(ns) que à ARRENDATÁRIA poderá(ão) ser diretamente entregue(s), se assim for expressamente autorizado pela ARRENDADORA em decorrência de solicitação prévia e escrita, firmará a ARRENDATÁRIA e entregará à ARRENDADORA, em TANTAS horas corridas, “TERMO DE RECEBIMENTO E ACEITAÇÃO”, que também fará parte integrante e inseparável deste, caracterizando a aceitação plena do(s) bem(ns). A ARRENDATÁRIA assume, inquestionavelmente, todos os riscos, despesas e encargos referentes à remessa, transporte, seguros, recebimento e instalação do(s) bem(ns).

2.2 – Se, por qualquer motivo, ficar impedida a concretização efetiva do arrendamento a que as partes se propuseram, seja por: o(s) fornecedor(es) indicado(s) pela ARRENDATÁRIA não quiser(em) ou puder(em) efetuar a entrega do(s) bem(ns) ou se efetuar(em)-la (na) em desacordo com as condições e especificações dadas, ainda que a falta decorra de força maior, causa fortuita ou imprevisível; recusa da ARRENDATÁRIA em receber o(s) bem(ns), independentemente do mérito; impossibilidade da TAL na captação de recursos destinados a lastrear o arrendamento, inadimplência da ARRENDATÁRIA junto a qualquer das empresas do Sistema Financeiro TAL, por dívida de qualquer origem ou espécie; ficará a ARRENDATÁRIA obrigada, irrevogavelmente, a ressarcir a ARRENDADORA de todas as quantias que esta houver dispendido, a título de pagamento(s), despesa ou outro, devidamente acrescida da Taxa de Adiantamento (item 7 e quadro V) e Taxa de Compromisso (item 8 e quadro VI) avençadas, subrogando-se, quando possível, nos direitos da ARRENDADORA. Caso o(s) bem(ns) já tiver(em) sido entregue(s) pelo(s) fornecedor(es) à ARRENDATÁRIA, sem a autorização prévia da ARRENDADORA como prevista neste instrumento, na ocorrência das eventualidades aqui previstas, fica a ARRENDATÁRIA obrigada a pagar, à vista, seu(s) preço(s), exonerando, desde já e a todo tempo, a ARRENDADORA de qualquer responsabilidade.

2.3 – A entrega do(s) bem(ns) à ARRENDATÁRIA deverá ser precedida de comunicação prévia da ARRENDADORA e obtenção da autorização desta; o não cumprimento desta formalidade exonerará a ARRENDADORA de qualquer ônus, encargo ou responsabilidade pelo pagamento de qualquer despesa, fatura, nota fiscal e/ou outro documento correlato, na hipótese de não concretização do arrendamento pretendido, eis que o descumprimento da norma foi ato de mera e exclusiva responsabilidade do(s) fornecedor(es), o(s) qual(is) analisou(aram) o risco e o assumiu(ram).

2.4 – Os pagamentos ao(s) fornecedor(es) serão efetuados na praça referida, somente após a entrega pela ARRENDATÁRIA à ARRENDADORA do(s) Termo(s) de Recebimento e Aceitação competente(s) comprovando assim, inquestionavelmente, o pleno recebimento do(s) bem(ns) de conformidade com este.

2.5 – Fica expressamente vedado o saque de duplicatas contra a ARRENDADORA, respondendo o(s) fornecedor(es) por qualquer descumprimento desta estipulação.

USO, MANUTENÇÃO, INSPEÇÃO E SIGILO

CLÁUSULA 3º – A ARRENDATÁRIA obriga-se a utilizar o(s) bem(ns) arrendado(s) exclusivamente para as atividades a que se destina(m), bem como a operá-lo(s) de acordo com as instruções e manuais expedidos pelos fornecedor(es), por pessoal tecnicamente qualificado. Obriga-se mais a ARRENDATÁRIA, durante todo o prazo do arrendamento, às suas únicas e exclusivas expensas, a manter o(s) bem(ns) em condições de uso e operação, realizando e custeando as revisões e manutenções técnicas previstas, por assistência habilitada, substituindo e repondo as peças desgastadas, danificadas ou inutilizadas por outras das mesmas características e qualidade, as quais passarão a ser de propriedade da ARRENDADORA, não cabendo à ARRENDATÁRIA qualquer direito de indenização ou retenção pelas mesmas.

3.1 – Ficam transferidas à ARRENDATÁRIA todas as garantias e direitos inerentes ao(s) bem(ns) e concedidos por seu(s) fornecedor(es)/fabricante(s), ficando a ARRENDADORA exonerada por qualquer responsabilidade decorrente do uso e funcionamento do(s) mesmo(s). O não funcionamento de qualquer do(s) bem(ns), por qualquer motivo, não concederá à ARRENDATÁRIA qualquer direito de pleitear diminuição, interrupção ou cessação de pagamento de qualquer das contraprestações ou outras importâncias devidas, ou, ainda, pleitear indenização.

3.2 – Assume mais a ARRENDATÁRIA a responsabilidade de obter todas as licenças, autorizações e registros que se fizerem necessários ao uso do(s) bem(ns), bem como a obrigação de sigilo e proteção de patente impostos pelo(s) fornecedor(es)/fabricante(s).

3.3 – Pelas responsabilidades civis ou criminais a que der causa, direta ou indiretamente, ao(s) bem(ns) responderá(ão) única e exclusivamente a ARRENDATÁRIA. Caso a ARRENDADORA venha a ser chamada para responder qualquer processo com base em tais responsabilidades, obriga-se a ARRENDATÁRIA a ressarci-la de todas as despesas que realizar para defesa de seus direitos, inclusive honorários de advogado, custas, indenizações, e demais cominações de direito.

3.4 – Na ocorrência destas avenças terem por objeto o arrendamento de veículos a ARRENDATÁRIA assume, mais, expressamente, a obrigação de somente autorizar pessoas habilitadas a dirigi-los, estritamente dentro do território nacional, exigindo a mais estrita observância das leis de trânsito. Fica ainda de responsabilidade da ARRENDATÁRIA o licenciamento e suas renovações dos veículos e o pagamento de qualquer multas impostas, a serem cumpridos em seus estritos vencimentos.

3.5 – Poderá a ARRENDADORA, a qualquer tempo, vistoriar o(s) bem(ns) e exigir providências quanto ao uso e manutenção, sem alteração ou diminuição da responsabilidade da ARRENDATÁRIA. Poderá mais a ARRENDADORA, a seu critério, exigir a colocação no(s) bem(ns) de sinais de identificação da propriedade.

3.6 – A ARRENDATÁRIA, desde que em dia com suas obrigações e de comum acordo com a ARRENDADORA, poderá substituir o(s) bem(ns) por outro(s) da mesma natureza que melhor atenda(m) suas necessidades. Havendo concordância, será assinado aditamento a estas avenças, onde ficarão previstas as condições da substituição, ajustes, novos valores e demais acordos avençados.

DIREITOS DE PROPRIEDADE

CLÁUSULA 4º – A ARRENDATÁRIA deverá respeitar e fazer respeitar os direitos de propriedade da ARRENDADORA, comunicando a esta, imediatamente, qualquer ato, fato ou medida que os afete e, simultaneamente, se necessário for, por sua conta e risco, tomar as medidas cabíveis para proteção dos referidos direitos de propriedade, sendo que o não atendimento destas disposições sujeitará a ARRENDATÁRIA às perdas e danos que forem apuradas em decorrência da omissão.

IMPOSTOS E TAXAS

CLÁUSULA 5º – Todos os tributos, impostos e taxa decorrentes deste contrato, seja por seu objeto, seja pela utilização ou posse do(s) bem(ns), como também multas, juros e outros encargos sobre ele(s) incidente(s), correrão por conta única e exclusiva da ARRENDATÁRIA, mesmo que a alíquota atual seja elevada em desfavor do contribuinte.

SEGURO

CLÁUSULA 6º – Obriga-se a ARRENDATÁRIA a providenciar a contratação e renovação do seguro sobre o(s) bem(ns) arrendado(s), durante toda a vigência do arrendamento, em Cia Seguradora de sua escolha (indicada no quadro XI), na mais ampla forma, contra todos os riscos a que possam estar sujeitos, sejam riscos gerais, sejam peculiares ao(s) referido(s) bem(ns) e também pelos riscos da responsabilidade civil, sem prejuízo dos seguros obrigatórios, tendo sempre como beneficiária a ARRENDADORA, comprovando sempre a obrigação.

6.1 – As apólices deverão cobrir, no mínimo, o valor do(s) bem(ns) correspondente ao “Custo Definitivo” e incluir cláusula de atualização automática desse valor. Nas renovações do seguro o valor será corrigido monetariamente, com base no índice utilizado pela Seguradora, para equipamentos e ao valor de mercado no caso de veículos.

6.1.1 – Caso a atualização automática não tenha sido providenciada, a ARRENDATÁRIA autoriza desde já, a ARRENDADORA a contratar a atualização do valor junto à TAL, cujas despesas correrão por conta exclusiva da ARRENDATÁRIA.

6.1.2 – A debitar em conta junto ao Banco TAL – Agência TAL todas as importâncias necessárias ao pagamento de Seguro sobre o(s) bem(ns) arrendado(s), por esta empresa contratado, de acordo com as condições da proposta de seguro nº 000000 – Declaramos ter plena ciência que a ausência de saldo suficiente em conta corrente para débito dos pagamentos ora referidos, acarretará o cancelamento do seguro em tela, o que caracterizará infração contratual passível de vencimento antecipado das obrigações do arrendamento. Assim, obrigamo-nos a manter, na referida conta, importâncias suficientes a acatarem tais débitos.

6.2 – A ARRENDATÁRIA, além de cumprir com todas as cláusulas e condições estipuladas nos seguros, atenderá a todas as solicitações, comunicações e avisos emitidos pela companhia seguradora, assim como atenderá as providências que esta indicar, de forma a evitar prejuízos, limitações ou cancelamentos dos mesmos.

6.3 – Em caso de qualquer sinistro, independentemente de causa, origem ou indenização da companhia seguradora, fica estabelecido que a ARRENDATÁRIA pague, integralmente, os valores das contraprestações vencidas e vincendas, o Valor Residual Garantido e mais qualquer outro encargo que se fizer devido, tudo calculado na forma estabelecida neste contrato, à época de tais pagamentos, após o cumprimento das obrigações aqui referidas, qualquer indenização eventualmente recebida pela ARRENDADORA, paga pela companhia seguradora, será entregue à ARRENDATÁRIA.

6.4 – A eventual responsabilidade civil ou material que, por qualquer motivo, não estiver abrangida pelos seguros contratados, correrá por conta única e exclusiva da ARRENDATÁRIA que, deseja já, exonera a ARRENDADORA de qualquer encargo ou indenização.

TAXA DE ADIANTAMENTO

CLÁUSULA 7º – No caso de a ARRENDADORA efetuar qualquer pagamento sobre o(s) bem(ns) objeto do presente contrato, antes da Data do início do arrendamento, será cobrada da ARRENDATÁRIA, uma “TAXA DE ADIANTAMENTO”, de acordo com o estabelecido no quadro V, calculada ao mês sobre a importância correspondente aos pagamentos efetuados, sendo que o percentual será variável, de conformidade com os custos para captação de recursos financeiros, na forma do Anexo I.

TAXA DE COMPROMISSO

CLÁUSULA 8º – A partir da Data de assinatura do contrato até a Data de assinatura do(s) TERMO(S) DE RECEBIMENTO E ACEITAÇÃO, ou do cancelamento da operação, será cobrada da ARRENDATÁRIA uma “TAXA DE COMPROMISSO”, que incidirá sobre o valor orçado do bem, de acordo com o estabelecido no quadro VI, sendo devida na Data do início do arrendamento, ou de seu cancelamento.

CONTRAPRESTAÇÕES, VALOR RESIDUAL GARANTIDO, PAGAMENTOS E AJUSTES E REAJUSTES

CLÁUSULA 9º – A partir do início do arrendamento – assinatura do (último) Termo de Recebimento e Aceitação, vide item 1.1 retro – e até sua final liquidação, pagará a ARRENDATÁRIA contraprestações, que corresponderão a uma porcentagem do Custo Definitivo, com as características básicas enunciadas no quadro VII, inclusive no que tange a periodicidade e modo de pagamento.

9.1 – Os valores de cada contraprestação (quadro VII) e do Valor Residual Garantido (quadro IV) são meramente enunciativos, pois foram calculados com base no Valor Total Orçado constante do quadro III, bem como com base nas condições vigentes, na Data da assinatura do contrato, para a captação de recursos financeiros necessários a lastrear o arrendamento. Assim, caso o Valor Total Definitivo do(s) bem(ns) arrendado(s) que constar do Termo de Recebimento e Aceitação for diverso daquele orçado, bem como se houver qualquer alteração no Custo de Captação de Recursos Financeiros, os valores de cada contraprestação e do Valor Residual Garantido serão alterados, automaticamente e na mesma proporção, de modo a refletir as reais condições do arrendamento, o que será comunicado pela ARRENDADORA à ARRENDATÁRIA, juntamente com a Data do vencimento da primeira contraprestação, isto se não ficarem expressos no (último) Termo de Recebimento e Aceitação. Nesta hipótese a ARRENDATÁRIA terá a faculdade de destratar o negócio, ressarcindo a ARRENDADORA de todas as importâncias devidas por força deste contrato.

9.2 – O pagamento das contraprestações e das demais importâncias devidas por este contrato, a qualquer título, inclusive impostos, taxas e tributos, será efetuado pela ARRENDATÁRIA à ARRENDADORA na praça referida no quadro VII. Autoriza a ARRENDATÁRIA, desde já, a solicitar ao Banco TAL o débito na conta corrente citada no preâmbulo ou em qualquer outra mantida junto ao mesmo Banco, de todas as importâncias devidas por força deste contrato.

9.3 – Poderá a ARRENDADORA se o quiser, a qualquer tempo, sacar duplicatas de serviços representativas das importâncias devidas, as quais serão aceitas e avalizadas, respectivamente pela ARRENDATÁRIA e AVALISTAS E FIÉIS DEPOSITÁRIOS, de conformidade com os poderes contidos na cláusula 15 adiante, colocando-as em cobrança na rede bancária, sendo que, na hipótese de inadimplência, poderão tais títulos de crédito serem levados a protesto, a critério do TAL.

9.4 – Na vigência do contrato os valores das contraprestações serão ajustados de conformidade com o quadro VIII e na existência do Anexo I, dentro das condições de ajuste e reajuste disciplinadas do mesmo, que devidamente assinado pelas partes contratantes, passa a fazer parte integrante e inseparável deste.

9.5 – Na hipótese de quaisquer normas legais ou regulamentares que venham a ser expedidas pelas autoridades governamentais instituírem exemplificativamente novas taxas, impostos, depósitos ou empréstimos compulsórios, contingenciamentos ou qualquer outra medida que de alguma forma venham alterar os custos dos recursos captados pela ARRENDADORA para lastro do presente contrato, fica desde já acordado entre as partes, de forma irrevogável e irretratável que a ARRENDATÁRIA assumirá esse(s) custo(s) adicional(is), conforme lhe for comunicado pela ARRENDADORA quando tal(is) fato(s) ocorrer(em), reembolsando a ARRENDADORA na forma e prazo por ela comunicada a não concordância e/ou aceitação e/ou pagamento dos custos/especificados no comunicado da ARRENDADORA implicará na imediata rescisão contratual com os efeitos e conseqüências prevista na Cláusula 13 e sub-itens.

CLÁUSULA 10º – A ARRENDADORA poderá ou não aceitar a liquidação antecipada, parcial ou total, das obrigações oriundas deste contrato. Outrossim, a falta de pagamento de qualquer quantia principal ou acessória, em seu estrito vencimento, obrigará a ARRENDATÁRIA e seus coobrigados garantidores ao pagamento de juros moratórios de 1% ao mês ou fração de mês, mais comissão de permanência calculada à taxa de mercado vigente no dia do adimplemento da obrigação, na forma da Resolução 1.129/86 do Banco Central do Brasil e/ou legislação posterior, e a critério da ARRENDADORA independentemente de procedimento judicial, multa moratória irredutível de 10% (dez por cento) sobre o total do débito apurado, incluindo-se nesse saldo devedor, quando for o caso de procedimento judicial, custas, honorários de advogado e demais cominações de direito.

CESSÃO DE DIREITOS

CLÁUSULA 11º – Não poderá a ARRENDATÁRIA, a qualquer título ou por qualquer forma, transferir direitos e obrigações adquiridos e assumidos neste contrato, sem a prévia e por escrito concordância da ARRENDADORA.

11.1 – Por outro lado, a ARRENDADORA, desde já, fica expressamente autorizada a ceder, transferir ou sob qualquer forma alienar, no todo ou em parte, os direitos decorrentes deste contrato, independentemente de qualquer comunicação à ARRENDATÁRIA.

OPÇÕES DA ARRENDATÁRIA

CLÁUSULA 12º – Ao final do arrendamento, desde que não esteja inadimplente com qualquer das obrigações e, cumulativamente, comunique a ARRENDADORA com antecedência de 60 (sessenta) dias, poderá a ARRENDATÁRIA optar por:

12.1 – adquirir o(s) bem(ns) arrendado(s), pagando o Valor Residual Garantido, na forma do (último) TERMO DE RECEBIMENTO E ACEITAÇÃO;

12.2 – prorrogar o arrendamento pelo prazo e nas condições que forem, então livremente convencionadas. Nestas condições, será firmado o competente instrumento de prorrogação, caracterizando o avençado à época;

12.3 – devolver o(s) bem(ns) inteiramente livre(s) e desembaraçado(s) de quaisquer ônus, gravames ou marcas da ARRENDATÁRIA, depositando-o(s) em local determinado pela ARRENDADORA, por meio de transporte hábil, nas mesmas condições de uso que foram entregues à ARRENDATÁRIA, salvo desgaste normal, correndo toda e qualquer despesa, inclusive seguro de transporte, por conta única e exclusiva desta última. Nos casos de devolução fica mais estabelecido:

12.3.1 – quando da devolução do(s) bem(ns) pela ARRENDATÁRIA ficará ao critério exclusivo da ARRENDADORA exigir um depósito, em moeda corrente, de valor igual ao do Valor Residual Garantido, que será devolvido à ARRENDATÁRIA, deduzido de eventuais importâncias, quando do acerto final na forma do item 12.3.2 seguinte;

12.3.2 – após a devolução, a ARRENDADORA providenciará a venda do(s) bem(ns) a terceiro(s), ficando facultado à ARRENDATÁRIA, dentro dos primeiros 30 (trinta) dias contados da Data da devolução, a apresentar comprador com preferência na compra e desde que pague, no mínimo, valor equivalente ao Valor Residual Garantido Definitivo. Se o valor apurado pela ARRENDADORA na venda for superior ao Valor Residual Garantido Definitivo, após deduzidas todas as despesas incorridas, entregará o saldo que porventura restar à ARRENDATÁRIA. Caso o contrário, se o valor de venda for inferior ao Valor Residual Garantido Definitivo a ARRENDATÁRIA pagará a ARRENDADORA, no prazo de TANTAS horas contadas do recebimento de notificação nesse sentido, a diferença apurada, acrescida das despesas de venda. Não ocorrendo a liquidação no prazo assinalado, sobre as importâncias em débito, incidirá a mora prevista neste instrumento.

12.3.3 – Não devolvido(s) o(s) bem(ns) pela ARRENDATÁRIA, na forma deste item, ficará ela obrigada a pagar encargos na forma da cláusula supra, calculados sobre as quantias então devidas, independentemente das medidas legais cabíveis.

RESCISÃO CONTRATUAL E SUAS CONSEQÜÊNCIAS

CLÁUSULA 13º – A ARRENDADORA poderá considerar o presente contrato antecipadamente rescindido, de pleno direito, independentemente de notificação judicial ou extrajudicial, além dos casos previstos em lei, mais nos seguintes:

a) se a ARRENDATÁRIA e/ou os AVALISTAS E FIÉIS DEPOSITÁRIOS deixarem de cumprir, em seus estritos vencimentos, quaisquer das obrigações, pecuniárias ou não, que assumiram por força deste contrato;

b) se a ARRENDATÁRIA e/ou qualquer dos AVALISTAS E FIÉIS DEPOSITÁRIOS tiver título protestado, impetrar concorData, requerer ou tiver requerida sua falência, falecer, sofrer interdição, arresto, seqüestro ou penhora de bens, ou ainda entrar em liquidação judicial ou extrajudicial;

c) se as garantias pactuadas se tornarem, por qualquer forma a critério da ARRENDADORA, insuficientes a garantir as obrigações da ARRENDATÁRIA e esta e/ou seus AVALISTAS E FIÉIS DEPOSITÁRIOS não providenciarem reforço no prazo e como for determinado pela ARRENDADORA.

d) se houver alteração ou modificação na composição do capital social da ARRENDATÁRIA e/ou AVALISTAS E FIÉIS DEPOSITÁRIOS pessoa jurídica, sem a prévia e por escrito anuência da ARRENDADORA.

13.1 – A declaração da rescisão contratual antecipada acarretará:

a) a imediata exigibilidade de todas as contraprestações, vencidas e vincendas, Valor Residual Garantido Definitivo e demais importâncias devidas por este contrato, devidamente ajustadas, quando for o caso, acrescidas dos encargos moratórios incidentes; e, cumulativamente;

b) a obrigação da ARRENDATÁRIA de devolver à ARRENDADORA, incontinenti, o(s) bem(ns) arrendado(s) obedecidas as disposições da cláusula 12, sem qualquer direito de retenção ou indenização por benfeitorias, configurando a não devolução esbulho possessório, arcando a ARRENDATÁRIA com a multa diária calculada pela taxa prevista na cláusula 11, independentemente das medidas judiciais cabíveis;

c) no caso de rescisão antecipada, em sendo declarada a não caracterização da operação como arrendamento mercantil pelas autoridades públicas, passando a ser tratada como compra e venda a prazo, arcará mais a ARRENDATÁRIA com todos os ônus fiscais inerentes a tal descaracterização, seja da ARRENDATÁRIA, seja da ARRENDADORA.

CLÁUSULA 14º – Do Valor Residual Garantido:

a) Valor Residual Garantido parcelado: Convencionam as partes que a ARRENDATÁRIA efetuará à ARRENDADORA, antecipações do V.R.G., a título de provisão para opção futura de compra, sem que tal configure, por qualquer forma de exercício antecipado da opção prevista na cláusula 12, eis que esta somente poderá ser feita ao final do arrendamento.

b) Declara a ARRENDATÁRIA, expressamente, ter pleno conhecimento de que as parcelas antecipadas, serão tratadas como ativo, não podendo ser computadas na determinação do Lucro Real (Portaria nº 180 do Ministério da Fazenda, Datada de 27.07.88), obrigando-se a ARRENDATÁRIA a corrigir monetariamente os valores correspondentes às parcelas antecipadas do V.R.G., até a Data da opção prevista na cláusula 12.

c) Na ocorrência da ARRENDATÁRIA optar pela renovação do arrendamento, as condições relativas à antecipação do V.R.G. serão também revistas à época, inclusive com possibilidade das parcelas do V.R.G. então apurado serem antecipadas, na forma do ora disposto, se assim acordarem as partes.

d) Optando a ARRENDATÁRIA pela devolução do bem arrendado, promoverá a ARRENDADORA sua venda nos termos do disposto no item 12.3.2 da cláusula 12. Se o valor apurado pela ARRENDADORA na venda, somado ao valor das antecipações feitas for superior ao V.R.G., após deduzidas todas as despesas incorridas será entregue o saldo a maior eventualmente apurado à ARRENDATÁRIA. Caso contrário, se o valor da venda, somado às parcelas antecipadas for inferior ao Valor Residual Garantido Definitivo, a ARRENDATÁRIA pagará à ARRENDADORA, no prazo de TANTAS horas contadas do recebimento da notificação nesse sentido, a diferença apurada, acrescida das despesas de venda. Não ocorrendo a liquidação no prazo assinalado, sobre as importâncias em débito, incidirá a mora prevista no contrato.

e) Na hipótese de inadimplemento contratual e/ou vencimento antecipado a ARRENDATÁRIA e os AVALISTAS E FIÉIS DEPOSITÁRIOS autorizam desde já, a ARRENDADORA em caráter irrevogável e irretratável a proceder a compensação nos moldes do disposto no artigo 1009 do Código Civil Pátrio entre seu crédito representado pelo valor devedor da ARRENDATÁRIA e o montante das antecipações do V.R.G., independentemente de qualquer notificação judicial ou extrajudicial.

14.1 – Reajuste Monetário:

Fica mais estabelecido que o valor do Valor Residual Garantido (VRG), parcelas de antecipação do V.R.G. e demais importâncias devidas por força deste contrato, a qualquer título sofrerão permanente reajuste monetário, até a Data de sua efetiva liquidação, de conformidade com os índices e condições verificadas conforme o disposto no quadro VIII, sem prejuízo, do disposto na cláusula 10 retromencionada.

No caso específico de reajuste monetário pelo Dólar Norte-Americano a variação monetária será verificada entre a cotação oficial do Dólar para compra do Banco Central do Brasil vigente na Data Base do Reajuste, e a cotação oficial do Dólar para venda da efetiva liquidação da obrigação sem prejuízo, do disposto na cláusula 10 retromencionada.

14.2 – No caso de extinção, ou impossibilidade de cotação de parâmetros que definem o reajuste e o reajuste monetário, por ocasião de vencimento de obrigações adotar-se-ão aos índices e parâmetros indicados pelas autoridades públicas, como seus substitutos, ou aquele que venha refletir os custos de captação de recursos da ARRENDADORA junto ao mercado financeiro nacional.

GARANTIAS

CLÁUSULA 15º – Representando suas obrigações a ARRENDATÁRIA emite e entrega, neste ato, à ARRENDADORA uma nota promissória com valor e vencimento constantes do quadro IX, devidamente avalizada pelos AVALISTAS E FIÉIS DEPOSITÁRIOS.

15.1 – Também em garantia das obrigações da ARRENDATÁRIA são outorgadas as garantias citadas no quadro IX e disciplinadas em documentos anexos que, devidamente assinados pelas partes, passam a fazer parte integrante e complementar deste, para todos os fins e efeitos de direito.

15.2 – Por este instrumento e na melhor forma de direito, a ARRENDATÁRIA e os AVALISTAS E FIÉIS DEPOSITÁRIOS nomeiam e constituem sua bastante procuradora, de forma irrevogável e irretratável, como dispõe o inciso II do artigo 1.317 do Código Civil Brasileiro, a ARRENDADORA, com sede na Rua TAL nº 000000, inscrita no CGC/MF sob nº 000000, para o fim especial de emitir, aceitar e avalizar em nome da ARRENDATÁRIA e dos AVALISTAS E FIÉIS DEPOSITÁRIOS, respectivamente, notas promissórias e duplicatas de serviço representativas de quaisquer importâncias devidas por este contrato, seja de contraprestações, de Valor Residual Garantido, seja a qualquer outro título, inclusive títulos de crédito originários de encargos moratórios, independentemente da nota promissória referida no caput, podendo mais substabelecer, no todo ou em parte, o presente mandato.

CERTEZA E LIQUIDEZ

CLÁUSULA 16º – Reconhece a ARRENDATÁRIA, como prova insofismável de sua dívida, todos os recibos, notas fiscais, títulos de crédito e demais documentos apresentados pela ARRENDADORA, ficando, destarte, sempre assegurada a certeza e liquidez da dívida, dispensando-se qualquer outra formalidade contábil, pelo que não poderá a ARRENDATÁRIA e/ou seus AVALISTAS E FIÉIS DEPOSITÁRIOS prevalecer-se de contestação para retardar o pagamento ou embaraçar execução ou outro procedimento judicial de cobrança das importâncias devidas e não pagas. Todas as importâncias oriundas deste contrato, estabelecem mais as partes, que poderão ser cobradas na forma do artigo 585 do Código de Processo Civil Brasileiro.

COMPENSAÇÃO

CLÁUSULA 17º – Na hipótese de inadimplemento contratual a ARRENDATÁRIA e os AVALISTAS E FIÉIS DEPOSITÁRIOS autorizam a ARRENDADORA, desde já, em caráter irrevogável e irretratável, a proceder a compensação nos moldes do disposto no artigo 1099 do Código Civil Brasileiro, entre seu crédito representado pelo saldo devedor da ARRENDATÁRIA e eventuais créditos que a ARRENDATÁRIA e/ou AVALISTAS E FIÉIS DEPOSITÁRIOS tenham ou venham a ter para com a ARRENDADORA, representado por importâncias em dinheiro, títulos e/ou valores mobiliários de qualquer natureza ou espécie. Esta compensação poderá ser realizada independentemente de qualquer notificação judicial ou extrajudicial na hipótese de vencimento antecipado do contrato ou da não liquidação tempestiva pela ARRENDATÁRIA das obrigações por ela assumidas.

TOLERÂNCIA

CLÁUSULA 18º – O não exercício pela ARRENDADORA de qualquer dos direitos que lhe asseguram este contrato e a lei não constituirá causa de alteração ou novação das cláusulas e condições do mesmo, bem como não prejudicará o exercício dos mesmos direitos em época subseqüente ou em idêntica ocorrência posterior, nem criará direitos para a ARRENDATÁRIA e/ou AVALISTAS E FIÉIS DEPOSITÁRIOS que possam ser alegados a qualquer tempo.

DESPESAS

CLÁUSULA 19º – Ficam de responsabilidade da ARRENDATÁRIA todas as despesas decorrentes deste instrumento, judiciais ou extrajudicial.

CIDADE, 00, MÊS, ANO.

NOME COMPLETO – ARRENDADORA

NOME COMPLETO – ARRENDATÁRIA

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Autor
Foto - Eduardo Koetz
Eduardo Koetz

Eduardo Koetz é advogado, escritor, sócio e fundador da Koetz Advocacia e CEO da empresa de software jurídico Advbox.

Possui bacharel em Direito pela Universidade do Vale do Rio dos Sinos (Unisinos). Possui tanto registros na Ordem dos Advogados do Brasil - OAB (OAB/SC 42.934, OAB/RS 73.409, OAB/PR 72.951, OAB/SP 435.266, OAB/MG 204.531, OAB/MG 204.531), como na Ordem dos Advogados de Portugal - OA ( OA/Portugal 69.512L).
É pós-graduado em Direito do Trabalho pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul (2011- 2012) e em Direito Tributário pela Escola Superior da Magistratura Federal ESMAFE (2013 - 2014).

Atua como um dos principais gestores da Koetz Advocacia realizando a supervisão e liderança em todos os setores do escritório. Em 2021, Eduardo publicou o livro intitulado: Otimizado - O escritório como empresa escalável pela editora Viseu.