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MODELO DE CONTRATO DE LEASING DE BENS

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MODELO DE CONTRATO DE LEASING DE BENS

CONTRATO DE LEASING DE BENS

Por este instrumento particular Empresa TAL, com sede na cidade de CIDADE-UF, Rua TAL, inscrita no CNPJ sob o nº 000000, neste ato representada por seus bastantes procuradores Fulano de Tal e Beltrano de Tal, de ora em diante chamada simplesmente de LOCADORA, e de outro lado, Empresa TAL, com sede na cidade de CIDADE-UF, Rua TAL, inscrita no CNPJ sob o nº 000000, neste ato representada por Ciclano de Ta, de ora em diante chamada simplesmente de LOCATÁRIA, têm, pelo presente e na melhor forma de direito, ajustado e contratado o LEASING de bens, mediante as cláusulas e condições seguintes:

CLÁUSULA 1ª – Os bens objetos deste contrato são (ALISTAR TODOS OS BENS EM LOCAÇÃO, DISCRIMINANDO E PERMITINDO A SUA INDIVIDUALIZAÇÃO).

CLÁUSULA 2ª – O prazo de arrendamento será de TANTOS meses, a contar do dia TAL, e terminando no dia TAL, quando este contrato se extinguirá por decurso de prazo.

CLÁUSULA 3ª – No final do prazo estabelecido para este contrato na cláusula anterior, fica assegurado à LOCATÁRIA o direito de optar por uma das seguintes alternativas:

a) Restituição dos bens arrendados, em perfeitas condições de uso, ressalvando-se tão-somente a sua depreciação (ou desgaste) provocada pela sua utilização normal.

b) Renovação deste contrato de leasing por prazo e condições que serão livremente acordadas entre as partes.

c) Compra dos bens arrendados pelo preço residual de R$ 000000 (REAIS)

CLÁUSULA 4ª – O valor total deste contrato é de R$ 000000 (REAIS), representado por TANTAS Notas Promissórias, no valores abaixo indicados, e numeradas de TAL a TAL, vencendo-se a primeira no dia TAL e as demais sucessivamente, em igual dia dos meses subseqüentes, até o pagamento final.

§ 1º – As Notas Promissórias são emitidas, neste ato, pela LOCATÁRIA, em caráter pro solvendo e avalizados por Fulano de Tal.

§ 2º – As Notas Promissórias emitidas têm os seguintes valores: as de nº 0000 a nº 0000 R$ 000000 (REAIS) as de nº 0000 a nº 0000 R$ 000000 (REAIS) as de nº 0000 a nº 0000 R$ 000000 (REAIS).

§ 3º – Os pagamentos deverão ser efetuados nas Datas de seu vencimento, em local TAL, sendo que o não pagamento de qualquer das parcelas implicará na rescisão imediata do contrato, observando-se o disposto na cláusula 18ª deste instrumento.

CLÁUSULA 5ª – O seguro dos bens arrendados é obrigatório contra todos os riscos e de responsabilidade civil e indenização de terceiros, com apólice emitida em nome da LOCADORA que será a única beneficiária, e as despesas de seguro por conta da LOCATÁRIA, numa das opções a ser exercida a cada período do seguro pela LOCADORA:

a) A LOCADORA terá o direito de efetuar o respectivo seguro, devendo ser reembolsada, de imediato, pela LOCATÁRIA.

b) A LOCADORA poderá, a seu exclusivo critério, indicar uma Companhia seguradora idônea, cabendo à LOCATARIA efetuar o seguro às suas expensas, submetendo previamente as condições do seguro à aprovação da LOCADORA.

CLÁUSULA 6ª – Os bens objeto deste contrato serão utilizados exclusivamente pela LOCATÁRIA, em sua destinação específica, seguindo as suas normas técnicas, as quais a LOCATÁRIA declara conhecer e que constam, e passam a fazer parte integrante e complementar deste contrato, dos impressos (ou catálogos ou descrição específica) que as partes rubricam em todas as suas vias.

CLÁUSULA 7ª – Caberá à LOCATÁRIA a responsabilidade de certificar-se se os bens correspondem às especificações técnicas e demais características contidas nas especificações lidas na cláusula 6ª deste instrumento.

CLÁUSULA 8ª – Os bens objeto deste contrato encontram-se instalados na LOCADORA à (LOCAL COMPLETO ONDE OS BENS ARRENDADOS ESTÃO INSTALADOS), na cidade de CIDADE-UF, dentro de suas características técnicas e em condições e locais apropriados a seu pleno funcionamento.

PARÁGRAFO ÚNICO – Os bens arrendados não poderão ser instalados em outro local que não seja o estabelecido nesta cláusula e sem a prévia anuência da LOCADORA.

CLÁUSULA 9ª – A LOCATÁRIA fará, permanentemente, a conservação dos bens arrendados, por sua exclusiva conta, providenciando todos os consertos, ajustes, reparos e substituição de peças e partes que sejam danificadas pelo uso normal ou não dos bens locados, não se admitindo que a LOCATÁRIA submeta os referidos bens a quaisquer alterações ou adaptações que lhes modifiquem a estrutura, a aparência ou funcionamento, salvo se a LOCADORA consentir expressamente, por escrito.

CLÁUSULA 10ª – Faculta-se à LOCADORA, a qualquer tempo, vistoriar os bens locados, obrigando-se a LOCATÁRIA a permitir e facilitar esse exame, sempre que for solicitada.

CLÁUSULA 11ª – Obriga-se a LOCATÁRIA, no final ou rescisão deste contrato, se não exercer a opção de compra ou renovação, consoante o disposto na cláusula 3ª deste instrumento, a devolver os bens locados à LOCADORA, onde por ela for designado, devendo os mesmos estar em perfeito estado de utilização e conservação, salvo o desgaste decorrente do uso normal dos mesmos.

CLÁUSULA 12ª – A LOCATÁRIA assume toda a responsabilidade pelas conseqüências de acidentes causados pela posse e operação dos bens arrendados a seus empregados e a terceiros, seja por morte, lesões corporais, danos à propriedade ou qualquer outro, ficando desde já estabelecido que, se a LOCADORA for citada ou chamada a juízo, declinará a responsabilidade da LOCATÁRIA nos termos desta cláusula, cabendo a esta reembolsar a LOCADORA por todas as despesas incorridas, inclusive a título de indenização, custas judiciais e honorários de advogados.

PARÁGRAFO ÚNICO – Na eventualidade de qualquer acidente que envolva os bens arrendados, fica a LOCATÁRIA obrigada a comunicar o fato imediatamente à LOCADORA, encaminhando-lhe toda a documentação relativa à ocorrência, inclusive a que se relacione com pedidos e exigências, ações e processos que possam vir a ser propostos.

CLÁUSULA 13ª – Os bens ora arrendados não poderão ser sublocados ou mesmo emprestados a qualquer título, não se admitindo, igualmente, a cessão ou transferência deste contrato em nenhuma hipótese.

CLÁUSULA 14ª – Se a LOCATÁRIA deixar de efetuar o pagamento dos aluguéis, nos prazos previstos, ou qualquer outro pagamento que seja de sua obrigação para com a LOCADORA, ou de cumprir qualquer outra condição ou obrigação estipulada neste contrato ou, ainda, no caso de se verificar qualquer declaração, certificado ou garantia feita ou dada pela LOCATÁRIA em conexão com o presente contrato substancialmente incorreta ou qualquer outro caso de inadimplência do estipulado neste instrumento, poderá a LOCADORA tomar alternativa ou cumulativamente as seguintes medidas:

a) Exigir da LOCATÁRIA o imediato cumprimento das obrigações não cumpridas em tempo hábil, sendo que o não pagamento de um aluguel ou de qualquer outro encargo, no prazo estipulado, implicará no vencimento antecipado de pleno direito.

b) Rescindir de pleno direito o presente contrato, sem aviso prévio ou notificações judiciais ou extrajudiciais, com a obrigação da LOCATÁRIA devolver no prazo máximo de 88 horas os bens arrendados à LOCADORA, cabendo nesta hipótese à LOCATÁRIA pagar uma multa convencional correspondente a três meses de aluguel e juros moratórios de 12% ao ano e honorários advocatícios de 10% sobre o principal pleiteado, com essas quantias cobráveis através de ação executiva, sendo que, se houver atraso ou recusa na devolução dos bens arrendados, a LOCATÁRIA ficará obrigada a uma multa diária, adicional, de 1/12 do aluguel mensal estipulado, cobrável também através de ação executiva.

§ 1º – Todas as medidas acima são de caráter exclusivamente contratual e sem prejuízo das medidas judiciais que poderão vir a ser tomada pela LOCADORA, inclusive o direito de requerer a proteção possessória, admitindo-se expressamente o direito de ser reintegrada “initio litis”.

§ 2º – Em qualquer ocorrência desta cláusula, a mora produzir-se-á e pleno direito, independentemente de qualquer notificação judicial ou extrajudicial.

§3º – Por força da natureza do “leasing-back” ou “leasing” de retorno, natureza deste contrato, os bens arrendados foram adquiridos da LOCATÁRIA pela LOCADORA, única e exclusivamente para tornar-se objeto deste contrato e, por isso, na ocorrência da rescisão prevista na letra “b” desta cláusula contratual, além da multa e encargos previstos, a LOCATÁRIA obrigar-se-á ao pagamento de todos os aluguéis previstos na cláusula 8ª deste instrumento, mesmo após a devolução dos bens locados, até que a LOCADORA possa contratar novo arrendamento para esses mesmos bens, ou, se tal arrendamento não ocorrer, até o final do contrato.

CLÁUSULA 15ª – Todos os prazos e condições previstos neste instrumento se vencerão nas Datas e condições estabelecidas, imediatamente e de pleno direito, independentemente de qualquer aviso ou interpelação judicial ou extrajudicial, sendo que quaisquer tolerância e concessões de parte a parte, quando não manifestadas por escrito e com expressa aprovação da outra parte, não importando em alterações ou novações deste contrato, nem constituirão precedentes invocáveis.

CLÁUSULA 16ª – Todas as despesas oriundas deste contrato, inclusive as de registro no Cartório de Registro de Títulos e Documentos, correrão por conta da LOCATÁRIA.

CLÁUSULA 17ª – O registro deste contrato no Cartório de Registro de Títulos e Documentos deverá ser feito no prazo máximo de 10 (dez) dias, contados a partir da Data de sua assinatura, tanto no local de domicílio da LOCATÁRIA como no local de domicílio da LOCADORA.

E por se acharem as partes em perfeito e inteiro acordo de quanto se acha estipulado neste instrumento, manifestam as suas vontades assinando abaixo, na presença de duas testemunhas, em 8 (quatro) vias de igual teor e para um só efeito.

CIDADE, 00, MÊS, ANO.

NOME COMPLETO – LOCADORA

NOME COMPLETO – LOCATÁRIA

ASSINATURAS

TESTEMUNHAS

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Autor
Foto - Eduardo Koetz
Eduardo Koetz

Eduardo Koetz é advogado, escritor, sócio e fundador da Koetz Advocacia e CEO da empresa de software jurídico Advbox.

Possui bacharel em Direito pela Universidade do Vale do Rio dos Sinos (Unisinos). Possui tanto registros na Ordem dos Advogados do Brasil - OAB (OAB/SC 42.934, OAB/RS 73.409, OAB/PR 72.951, OAB/SP 435.266, OAB/MG 204.531, OAB/MG 204.531), como na Ordem dos Advogados de Portugal - OA ( OA/Portugal 69.512L).
É pós-graduado em Direito do Trabalho pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul (2011- 2012) e em Direito Tributário pela Escola Superior da Magistratura Federal ESMAFE (2013 - 2014).

Atua como um dos principais gestores da Koetz Advocacia realizando a supervisão e liderança em todos os setores do escritório. Em 2021, Eduardo publicou o livro intitulado: Otimizado - O escritório como empresa escalável pela editora Viseu.