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MODELO DE CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL COMERCIAL
CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL COMERCIAL
Por este instrumento particular, de um lado, Empresa TAL, com sede na cidade de CIDADE-UF, Rua TAL, inscrita no CNPJ sob o nº 000000, neste ato representada por seu sócio diretor, Sr. Fulano de Tal, estado civil, profissão, residente na Rua Tal, Bairro Tal, CIDADE-UF portador do CPF nº 000000, doravante denominada LOCADORA e, de outro Empresa TAL, com sede na cidade de CIDADE-UF, Rua TAL, inscrita no CNPJ sob o nº 000000, por seu representante legal, Sr. Beltrano de Tal, estado civil, profissão, residente na Rua Tal, Bairro Tal, CIDADE-UF portador do CPF nº 000000, doravante denominada LOCATÁRIA, sendo FIADORES o Sr. Ciclano de Tal, profissão, residente na Rua Tal, Bairro Tal, CIDADE-UF portador do CPF nº 000000 e sua mulher Beltrana de Tal, profissão, residente na Rua Tal, Bairro Tal, CIDADE-UF portadora do CPF nº 000000, têm justo e acertado o presente CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL COMERCIAL, que se regerá pelas disposições do Código Civil, da Lei nº. 8.285/91, e demais condições abaixo ajustadas:
CLÁUSULA PRIMEIRA: OBJETO
O presente contrato tem por objeto a locação para fins exclusivamente comerciais do imóvel situado na rua TAL, nº TAL, CIDADE-UF.
Parágrafo único
É vedada a transferência do presente contrato, bem como a cessão da locação, a sublocação total ou parcial, ou o empréstimo do prédio.
CLÁUSULA SEGUNDA: Prazo de Locação
O prazo de locação é de 36 (trinta e seis) meses, contados de TAL a TAL, quando a LOCATÁRIA se obriga a devolver o imóvel à LOCADORA em bom estado de conservação, conforme o encontrou.]
CLÁUSULA TERCEIRA: VALOR DO ALUGUEL
O valor do aluguel é de R$ 000000 (REAIS) até para pagamento até o quinto dia útil do mês subseqüente ao vencido, reajustado anualmente, conforme a variação do IGP-M, anunciado pela Fundação Getúlio Vargas, ou, na falta deste índice, do IPC-FIPE, ou do INPC-IBGE, respectivamente.
Parágrafo único
Todos os pagamentos devidos pela LOCATÁRIA deverão ser efetuados nesta cidade, no escritório da LOCADORA, situada na rua Tal, Bairro TAL, mediante a contra entrega de recibo.
CLÁUSULA QUARTA: MORA
O atraso no pagamento de qualquer uma das parcelas acarretará na aplicação da multa de 10 % (dez por cento) sobre o valor da parcela inadimplida e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, acrescida de correção monetária e honorários advocatícios, de 10% (dez por cento) em caso de cobrança amigável e de 20% (vinte por cento) em caso de cobrança judicial do débito.
Parágrafo único
Caso nova disposição legal venha a limitar o percentual de multa em caso de descumprimento de cláusula contratual, ficará, automaticamente, vigido para este contrato a nova determinação da lei.
CLÁUSULA QUINTA
A LOCATÁRIA recebe, neste ato, o prédio em bom estado de conservação, devendo mantê-lo nas mesmas condições e restituí-lo como o recebeu, o que se comprovará por vistoria feita pela LOCADORA. Ficam excluídas desta cláusula as deteriorações decorrentes do uso regular do imóvel.
Parágrafo primeiro
Fica a LOCATÁRIA obrigada a fornecer à LOCADORA, nos 10 (dez) primeiros dias da locação uma relação de eventuais defeitos encontrados no imóvel objeto da locação. Assim não procedendo, o bem será dado como em perfeitas condições de uso, estando a LOCATÁRIA sujeita ao que determina a Cláusula Terceira deste contrato.
Parágrafo segundo
A LOCATÁRIA se obriga por sua conta e responsabilidade, a manter em bom estado de funcionamento as instalações elétricas, sanitárias e hidráulicas, bem como a fazer os reparos dos estragos a que der causa, além daqueles necessários à manutenção do bom estado de conservação dos mesmos.
Parágrafo terceiro
Por ocasião da desocupação do imóvel, caso o mesmo não se apresente nas condições devidas, a LOCATÁRIA continuará vinculada às obrigações contratuais, pagando os alugueres pelo tempo necessário, bem como as despesas destinadas a repô-lo no estado em que o recebeu, sem ressalvas pelo LOCADOR. Para tanto, fica este autorizado a providenciar os reparos que se fizerem necessários, escolhendo o mais barato entre 02 (dois) orçamentos apresentados por firmas especializadas.
CLÁUSULA SEXTA
O LOCADOR fica desobrigado de executar no prédio obras necessárias por vícios ou defeitos sobrevindos posteriormente ao início da locação, facultando, no entanto, à LOCATÁRIA, rescindir o contrato, caso já não sirva o prédio ao fim para o qual se destina.
CLÁUSULA SÉTIMA: BENFEITORIAS
É vedado à LOCATÁRIA introduzir modificações no prédio, sendo que, benfeitorias de qualquer natureza, reformas, construções ou acessões, dependem do consentimento por escrito da LOCADORA, ficando as mesmas, em qualquer hipótese, incorporadas ao prédio, independentemente de qualquer pagamento ou indenização por parte desta, ou direito de retenção por parte daquela. Poderá a LOCADORA, no entanto, exigir que a LOCATÁRIA reponha o imóvel no estado anterior às modificações.
CLÁUSULA OITAVA: VISITAS E VISTORIAS
Fica permitido à LOCADORA, ou a quem esta indicar, visitar ou vistoriar o prédio, desde que precedido de aviso para esse fim com designação de dia e hora certos.
CLÁUSULA NONA
O cumprimento e execução de todas as intimações do Poder Público, motivadas pelo uso conferido pela LOCATÁRIA ao imóvel, ficam exclusivamente a cargo e sob a responsabilidade da mesma.
CLÁUSULA DÉCIMA
No caso de efetivada ou decretada judicialmente a desapropriação do prédio ou de sua interdição pela autoridade pública competente, ficam as partes desobrigadas de todas as cláusulas deste contrato, ressalvado a defesa de eventuais direitos junto ao Poder Expropriante.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA: ENCARGOS
A LOCATÁRIA obriga-se a solver em tempo oportuno e de forma regular todas as despesas com os serviços de utilidade pública ligados ao prédio, como consumo de água, energia elétrica, entre outros, exibindo os respectivos comprovantes de pagamento quando solicitados pelo LOCADOR. Ao proceder a desocupação do prédio locado, juntamente com a entrega das chaves, obriga-se a exibir os comprovantes de quitação relativos aos serviços descritos nesta cláusula.
Parágrafo primeiro
As despesas e taxas de condomínio ficam por conta exclusiva da LOCATÁRIA, que deverá quitá-las na forma adotada na cobrança efetuada pela LOCADORA.
Parágrafo segundo
Todos os impostos e taxas que incidem ou venham a incidir sobre o prédio, especialmente o IPTU, correm por conta exclusiva da LOCATÁRIA, devendo a mesma depositar em mãos da LOCADORA, no endereço mencionado no parágrafo único da Cláusula Terceira e no mês anterior ao respectivo vencimento na Prefeitura Municipal, a importância correspondente de forma a permitir a quitação dos mesmos, sem atraso ou multa, junto ao órgão competente.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA
É vedado manter no prédio material de fácil combustão, ou qualquer outro que represente risco de incêndio ou de dano acima da normalidade.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA
O presente contrato tem eficácia executiva para a competente cobrança judicial de crédito devido em razão de inadimplemento das obrigações nele convencionadas, ficando desde já estipulado os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) sobre o total do débito.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA: INFRAÇÃO CONTRATUAL
No caso de infração de qualquer cláusula do presente contrato, independentemente de qualquer notificação, fica cominada à parte infratora uma multa correspondente ao valor de 03 (três) alugueres vigentes à época da mesma, com a faculdade da parte inocente rescindir o contrato. Tal multa não impede, se for o caso, a propositura da competente ação de indenização por danos ao prédio, acrescida de correção monetária, juros e honorários advocatícios sobre o débito apurado.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA: FIADORES
Para garantir o fiel cumprimento deste contrato, especialmente o pagamento dos aluguéis, os FIADORES acima qualificados assinam o presente instrumento, obrigando-se solidariamente ao cumprimento de todas as cláusulas e condições avençadas, inclusive as decorrentes de todos e quaisquer acordos de reajuste de aluguel, renunciando aos benefícios previstos nos artigos 1.891 e seguintes do Código Civil.
Parágrafo Primeiro
A responsabilidade dos FIADORES perdurará até a efetiva entrega das chaves pela LOCATÁRIA, sem restrições por parte do LOCADOR.
Parágrafo Segundo
Se, por qualquer motivo, os FIADORES não puderem mais garantir o contrato, a LOCATÁRIA obriga-se a dar substituto idôneo, domiciliado nesta cidade, no prazo de 30 (trinta) dias.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA: SEGURO
Fica a LOCATÁRIA obrigada a apresentar à LOCADORA uma apólice de Seguro até o 15º (décimo quinto) dia de vigência do contrato, com valores de coberturas suficientes para reparar qualquer dano ocasionado ao imóvel, tais como incêndio, vendaval, danos elétricos (raio) e explosão. Não sendo apresentada no prazo estipulado, poderá a LOCADORA proceder a cobrança do respectivo prêmio, juntamente com o aluguel do mês seguinte.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA: DENÚNCIA
As partes poderão, por escrito e com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, denunciar o presente contrato. Todavia, a parte denunciante deverá arcar com multa de 10% (dez por cento) do valor equivalente à soma das parcelas vincendas, sem prejuízo das demais cominações estipuladas nas cláusulas anteriores, bem como das obrigações que, eventualmente, tenha contraído em decorrência da aplicação do presente contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA: FORO
As partes elegem o foro da Comarca de CIDADE-UF, para dirimir toda e qualquer controvérsia decorrente deste contrato, renunciando a qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
E por estarem assim justos e contratados, assinam o presente instrumento em duas vias de igual teor na presença das testemunhas igualmente abaixo assinadas.
CIDADE, 00, MÊS, ANO.
NOME COMPLETO – LOCADORA
NOME COMPLETO – LOCATÁRIA
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