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MODELO DE CONTRATO DE LOCAÇÃO DE PRÉDIO COM ESCRITÓRIOS

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MODELO DE CONTRATO DE LOCAÇÃO DE PRÉDIO COM ESCRITÓRIOS

 

CONTRATO DE LOCAÇÃO DE PRÉDIO COM ESCRITÓRIOS

LOCADOR: Sr. Fulano de Tal, estado civil, profissão, residente na Rua Tal, Bairro Tal, CIDADE-UF portador do CPF nº 000000;

LOCATÁRIO: Empresa TAL, com sede na cidade de CIDADE-UF, Rua TAL, inscrita no CNPJ sob o nº 000000, neste ato representada pelo seu diretor Sr. Beltrano de Tal, estado civil, profissão, residente na Rua Tal, Bairro Tal, CIDADE-UF portador do CPF nº 000000, representada neste ato por seu procurador infra-assinado, Sr. Ciclano de Tal, estado civil, profissão, residente na Rua Tal, Bairro Tal, CIDADE-UF portador do CPF nº 000000, e também por seu sócio-gerente infra-assinado, Sr. Fulano de Tal, estado civil, profissão, residente na Rua Tal, Bairro Tal, CIDADE-UF portador do CPF nº 000000

SUBLOCATÁRIA: Empresa TAL, com sede na cidade de CIDADE-UF, Rua TAL, inscrita no CNPJ sob o nº 000000, neste ato representada pelo seu diretor Sr. Fulano de Tal, estado civil, profissão, residente na Rua Tal, Bairro Tal, CIDADE-UF portador do CPF nº 000000.

FIADOR: Empresa TAL, com sede na cidade de CIDADE-UF, Rua TAL, inscrita no CNPJ sob o nº 000000, neste ato representado em conformidade com seus estatutos sociais.

OBJETO DA LOCAÇÃO: Prédio com escritórios e um barracão industrial, bem como o terreno, sitos no imóvel da Avenida Tal, nº 000000, na Cidade Industrial, Município de CIDADE-UF, com Indicação Fiscal nº 000000.

FINALIDADE DA LOCAÇÃO: Finalidade comercial, no âmbito das atividades desenvolvidas pela LOCATÁRIA e pela SUBLOCATÁRIA.

PRAZO DE LOCAÇÃO:

VALOR DO ALUGUEL MENSAL: R$ 000000 (REAIS).

REAJUSTE DE ALUGUEL: O aluguel será reajustado com base na variação do índice de preços ao consumidor – IPC, e na falta deste com base na variação do índice nacional de preços ao consumidor – INPC, e na falta destes, por qualquer índice de preços, oficial ou não, que reflita a variação dos preços no período do reajuste. Fica, ainda, estabelecido entre as partes que vigorará o reajuste pela periodicidade mínima estabelecida por lei a qual, atualmente, é anual.

CLAUSULAS GERAIS: Além das condições resumidas da página anterior, o presente contrato rege-se pelas seguintes cláusulas e condições:

CLÁUSULA PRIMEIRA: O aluguel será pago pelo locatário diretamente ao locador, até o 5º dia útil de cada mês, a ser depositada na conta nº 000000, agencia TAL do Banco TAL de titularidade do Locador.

PARÁGRAFO ÚNICO: Na hipótese de haver atraso no pagamento do aluguel, fica estipulada multa convencional de 2%, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária na forma da lei.

CLÁUSULA SEGUNDA: Obriga-se o Locatário, além do pagamento do aluguel, a satisfazer o pagamento da água, luz, esgoto, seguros, inclusive o obrigatório, IPTU, encargos, taxas, tributos e impostos, inclusive os Municipais que recaírem sobre a utilização do imóvel locado. A Locatária obriga-se ainda em fornecer à Locadora os recibos de pagamento das obrigações dispostas nesta cláusula.

PARÁGRAFO ÚNICO: A documentação fiscal, administrativa, tributária e outras que se fizerem necessárias para o funcionamento do estabelecimento comercial ficará aos cuidados e responsabilidade do Locatário, bem como dos funcionários que vierem a contratar para trabalhar no estabelecimento, arcando com todos os encargos legais, tais como, trabalhistas, previdenciários, bem como na esfera cível e penal.

CLÁUSULA TERCEIRA: O FIADOR solidariamente com a LOCATÁRIA, será responsável por todas as obrigações constantes deste, incluindo ainda aluguéis vencidos, valores relativos a danos no imóvel e demais encargos da locação, através da Carta de Fiança Bancária (anexo II), sendo este como fiador e principal pagador, já qualificado como tal, nas condições resumidas à página 02, consoante o artigo 1.881 do Código Civil, renunciando ao benefício de ordem estabelecido no artigo 1.891, o direito de exonerar-se da fiança dos artigos 1.899 e 1.5XX, todos do Código Civil.

PARÁGRAFO PRIMEIRO: O FIADOR será responsável perante o LOCADOR pelo pagamento no valor correspondente à até 12 meses de aluguel, através de Carta de Fiança Bancária (ANEXO II – integrante do presente), iniciando a sua responsabilidade em 1º de junho de 2XX0 e terminando em 31 de maio de 2012, devendo ser renovada pela LOCATÁRIA para cada ano subseqüente, até o final da locação.

PARÁGRAFO SEGUNDO: A LOCATÁRIA, deverá promover e fornecer ao LOCADOR, até 30 dias antes do término de validade da Carta de Fiança Bancária, uma nova Carta de Fiança Bancária capaz de garantir, por igual período e por igual valor (correspondente à 12 meses de aluguel), e assim sucessivamente até o final do contrato, sob pena de não o fazendo, caracterizar infração contratual por parte da LOCATÁRIA, podendo o LOCADOR rescindir o presente contrato e requerer a desocupação do imóvel em 30 (trinta) dias, sem prejuízo dos demais acréscimos e penalidades previstas nas demais clausulas deste contrato.

PARÁGRAFO TERCEIRO: Se esta Carta de Fiança Bancária for fornecida por outra instituição bancária, a LOCATÁRIA deverá obter, com 30 (trinta) dias de antecedência do término de validade da Carta de Fiança Bancária, junto a esta nova instituição uma declaração de que tem pleno conhecimento de suas obrigações, bem como de todo o conteúdo do presente contrato, e responsabilizando-se pelas mesmas, na forma do presente, que estará registrado em Cartório de Títulos e Documentos após a sua assinatura, sob pena de não o fazendo, caracterizar infração contratual, podendo o LOCADOR denunciar o presente contrato e requerer a desocupação do imóvel, em 30 (trinta) dias, por parte da LOCATÁRIA e da SUBLOCATÁRIA, sem prejuízo dos demais acréscimos e penalidades previstas nas demais clausulas deste contrato.

PARÁGRAFO QUARTO: No caso de falência, insolvência do Fiador do presente contrato, o Locatário se obriga a fornecer, dentro do prazo de 15 dias, substituto idôneo, e na forma do estabelecida na CLÁUSULA TERCEIRA e seus Parágrafos I, II e III, sob pena de não o fazendo, caracterizar infração contratual por parte da LOCATÁRIA e da SUBLOCATÁRIA, podendo o LOCADOR rescindir o presente contrato e requerer a desocupação do imóvel em 30 (trinta) dias, sem prejuízo dos demais acréscimos e penalidades previstas nas demais clausulas deste contrato.

CLÁUSULA QUARTA: O Locatário acorda e se compromete, ainda, em realizar as benfeitorias elençadas no anexo I do presente contrato, e que faz parte integrante deste, para os seus devidos efeitos legais, sendo que em pagamento destas, não efetuarão o pagamento dos 03 (Três) primeiros meses de aluguel, referente aos meses de TAL

PARÁGRAFO ÚNICO: Uma vez realizadas as benfeitorias elençadas no anexo I, estas ficarão incorporadas ao imóvel, não podendo exercer o Locatário qualquer forma de retenção ou retirá-las ao final da locação ou a ocorrência de rescisão, renunciando expressamente à qualquer direito em relação às benfeitorias ora tratadas, bem como, obriga-se a devolver o imóvel inteiramente livre e desocupado, pintado e limpo, responsabilizando-se pelo pagamento de quaisquer danos ou estragos ocorridos no imóvel durante o tempo da Locação.

CLÁUSULA QUINTA: A LOCATÁRIA e SUBLOCATÁRIA, declaram, neste ato, ter recebido o prédio no estado e condições em que se encontra, aceitando-o, comprometendo-se por ocasião da restituição, a entregá-lo nas mesmas condições e estado, e, ainda, em conformidade com as modificações efetuadas e elençadas no anexo I – integrante do presente.

CLÁUSULA SEXTA: A LOCATÁRIA somente poderá sublocar o imóvel para a SUBLOCATÁRIA já qualificada na página 02 (dois) do preâmbulo do presente contrato e que assina o presente, ficando expressa e irrevogavelmente acordado que não poderão, tanto a LOCATÁRIA como a SUBLOCATÁRIA, fazer nova sublocação, sem autorização expressa do Locador, sob pena de se caracterizar infração contratual e acarretar a rescisão do presente contrato e suas conseqüência.

CLÁUSULA SÉTIMA: Fica acordado que à LOCATÁRIA e à SUBLOCATÁRIA ficam terminantemente vedadas, também, em caráter expresso e irrevogável, a cessão, comodato, ou o empréstimo, a qualquer título, total ou parcial do imóvel, bem como do presente contrato.

PARÁGRAFO ÚNICO: Estabelecem, ainda, a proibição de qualquer modificação ou subdivisão da estrutura do imóvel, bem como construção de qualquer benfeitoria, sejam elas necessárias, úteis ou voluptuárias, sem autorização prévia e por escrito do Locador, e que não constem do anexo I do presente contrato. Qualquer benfeitoria realizada no imóvel, independentemente da sua natureza, ficará incorporada no imóvel, sem que ao Locatário assista direito de retenção e indenização pelas mesmas.

CLÁUSULA OITAVA: A LOCATÁRIA e a SUBLOCATÁRIA se responsabilizam pelos danos havidos no imóvel, em caso de incêndio, na conformidade do artigo 1208 do Código Civil., obrigando-se, ainda, a contratar Seguro de Incêndio com valor capaz de restaurar completamente o imóvel.

CLÁUSULA NONA: Acordam as partes que o LOCADOR poderá, em horário comercial e desde que não comprometa o regular desenvolvimento das atividades da LOCATÁRIA e da SUBLOCATÁRIA, realizar vistoria no imóvel ou designar um preposto para que o faça. No caso de ser detectado alguma anomalia de responsabilidade da LOCATÁRIA e da SUBLOCATÁRIA, estas se comprometem a erradicá-la no prazo máximo de 30 (trinta) dias, sendo que não o fazendo no prazo, autorizam desde já o LOCADOR contratar firma ou pessoa especializada para efetuar o serviço e que debite em seu aluguel o valor referente as despesas de conserto.

PARÁGRAFO ÚNICO: No caso do imóvel ser colocado à venda, comprometem-se a LOCATÁRIA e a SUBLOCATÁRIA a permitir a visita dos interessados, desde que precedido de aviso para esse fim com designação de dia e hora certos, nunca anterior às 09:XXh e posterior às 18:XXh.

CLÁUSULA DÉCIMA: Desejando o LOCADOR alienar o imóvel objeto deste instrumento, matriculado sob nº 000000, na 000ª Circunscrição do Registro de Imóveis da Comarca de Curitiba, a preferência para adquiri-lo é da LOCATÁRIA, em igualdade de condições e preço com terceiros, devendo aquele, para tanto, notificá-la por escrito, com o prazo mínimo de 30 (trinta) dias. Vencido o prazo e não se manifestando a LOCATÁRIA sobre a aquisição, será o imóvel alienado a quem por ele se interessar.

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA: Em caso de transmissão da propriedade, por força de alienação ou sucessão, o(s) adquirente(s) fica(m) obrigado(s) a respeitar todas as disposições e prazos deste instrumento.

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA: O presente contrato se rescindirá de pleno direito sem qualquer ônus para as partes, no caso de desapropriação do imóvel ou de obras que importem na reconstrução total ou que impeçam o seu uso por mais de 30 (trinta) dias.

PARÁGRAFO ÚNICO: No caso de verificadas as hipóteses previstas no caput desta cláusula, ficam as partes desobrigadas de todas as cláusulas deste contrato, a partir do ato expropriatório, ressalvado a defesa do locador de eventuais direitos junto ao Poder Expropriante.

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA: Acordam desde já, que, a parte que não desejar a renovação por igual período da locação, obriga-se a notificar a outra no prazo de 30 (trinta) dias antes do término do presente, através de notificação a ser realizada através de cartório de títulos e documentos, sem que assista a outra parte, qualquer direito ou indenização pela não renovação.

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA: A parte que infringir qualquer item previsto no presente contrato, ficará sujeito ao pagamento, em benefício da outra, de uma multa contratual de 10% (dez por cento) sobre o valor equivalente a 12 meses de aluguel, ocasionando ainda a imediata rescisão contratual e a devolução do imóvel livre e desimpedido em 30 (trinta) dias.

PARÁGRAFO PRIMEIRO: Ocorrerá, ainda, a rescisão contratual nas hipótese previstas no artigo 9º e seus incisos da Lei 8.285/91.

PARÁGRAFO SEGUNDO: Acordam, ainda, que ao final da locação ou devido a ocorrência de rescisão, a LOCATÁRIA e a SUBLOCATÁRIA, obrigam-se a devolver o imóvel inteiramente livre e desocupado, responsabilizando-se pelo pagamento de quaisquer danos ou estragos ocorridos no imóvel durante o tempo da Locação

CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA: A Sublocatária, se obriga a respeitar todas as clausulas estabelecidas no presente contrato, quer em face do locador quer em face da locatária.

CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA: Fica eleito pelas partes o foro e comarca de Curitiba para dirimir qualquer dúvida ou Ação relativa a este contrato.

PARÁGRAFO PRIMEIRO: O LOCADOR, fica desde já autorizado, em caso de qualquer procedimento judicial, a requerer a citação, intimação, ou a notificação do Locatário e seu respectivo fiador mediante correspondência com Aviso de Recebimento (AR) via correio, ou, tratando-se de pessoa jurídica ou firma individual, também mediante Telex ou Fax – Símile, com fulcro no artigo 222 do Código de Processo Civil, e no artigo 58, inciso IV da Lei 8.285/91.

PARÁGRAFO SEGUNDO: Nas cobranças judiciais ou extrajudiciais de aluguel e indenização por danos, serão acrescidos, além de juros de mora já estipulados, correção monetária, custas judiciais e honorários advocatícios, na base de 20% (vinte por cento).

CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA: Fica estipulado, ainda, que antes de propor ação judicial relativo a cobrança de alugueres, demais encargos e obrigações, o LOCADOR poderá notificar a LOCATÁRIA e a SUBLOCATÁRIA para que efetuem o pagamento em 88 h, e caso não o façam, poderá requerer que o pagamento seja efetuado pela FIADORA, sem prejuízo das demais obrigações.

CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA: Uma vez Notificada, pelo LOCADOR, sobre a denuncia do presente contrato, ou sobre o seu desinteresse em prorrogar ou renovar o presente contrato, a LOCATÁRIA e a SUBLOCATÁRIA terão prazo de 30 (trinta) dias para desocupar o imóvel, isentando o LOCADOR pelo pagamento da perda do lugar, desvalorização do fundo de comércio, luvas e bem como de despesas de mudança da LOCATÁRIA e da SUBLOCATÁRIA.

E, por estarem justos e contratados, de pleno acordo com todas as clausulas e condições acima estipuladas, as partes obrigam-se a respeitar o presente contrato em todas as suas clausulas e condições, assinam o presente contrato de Locação Comercial por Tempo Determinado, em três vias de igual teor e forma para os mesmos efeitos gerais e de direito, ante as testemunhas eleitas pelas partes.

CIDADE, 00, MÊS, ANO.

NOME COMPLETO – LOCADOR

NOME COMPLETO – LOCATÁRIA

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Autor
Foto - Eduardo Koetz
Eduardo Koetz

Eduardo Koetz é advogado, escritor, sócio e fundador da Koetz Advocacia e CEO da empresa de software jurídico Advbox.

Possui bacharel em Direito pela Universidade do Vale do Rio dos Sinos (Unisinos). Possui tanto registros na Ordem dos Advogados do Brasil - OAB (OAB/SC 42.934, OAB/RS 73.409, OAB/PR 72.951, OAB/SP 435.266, OAB/MG 204.531, OAB/MG 204.531), como na Ordem dos Advogados de Portugal - OA ( OA/Portugal 69.512L).
É pós-graduado em Direito do Trabalho pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul (2011- 2012) e em Direito Tributário pela Escola Superior da Magistratura Federal ESMAFE (2013 - 2014).

Atua como um dos principais gestores da Koetz Advocacia realizando a supervisão e liderança em todos os setores do escritório. Em 2021, Eduardo publicou o livro intitulado: Otimizado - O escritório como empresa escalável pela editora Viseu.