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MODELO DE CONTRATO DE LOCAÇÃO RESIDENCIAL

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MODELO DE CONTRATO DE LOCAÇÃO RESIDENCIAL

 

CONTRATO DE LOCAÇÃO RESIDENCIAL

Pelo presente instrumento particular, de um lado, COMPANHIA DE TAL, pessoa jurídica de direito privado, com sede na cidade de CIDADE-UF, Rua TAL, inscrita no CNPJ sob o nº 000000, neste ato representado por seus diretores: Fulano de Tal, estado civil, profissão, residente na Rua Tal, Bairro Tal, CIDADE-UF portador do CPF nº 000000 e Beltrano de Tal, estado civil, profissão, residente na Rua Tal, Bairro Tal, CIDADE-UF portador do CPF nº 000000, ora denominada LOCADORA, e de outro lado Empresa TAÇ MINERAÇÃO LTDA, pessoa jurídica de direito privado, com sede na cidade de CIDADE-UF, Rua TAL, inscrita no CNPJ sob o nº 000000, por seus representantes legais infra-assinados, simplesmente designada LOCATÁRIA, têm entre si justo e acertado o presente CONTRATO DE LOCAÇÃO RESIDENCIAL, mediante as cláusulas e condições seguintes, que mutuamente aceitam, a saber:

CLÁUSULA 1ª – A LOCADORA se obriga, neste ato, a dar em locação à LOCATÁRIA o imóvel de sua propriedade, residência com aproximadamente 0000 m2, em madeira, em bom estado de conservação situada na Unidade Industrial da primeira, no município de CIDADE-UF.

CLÁUSULA 2ª – O prazo do presente contrato de locação é de doze meses, a iniciar no dia TAL para terminar no dia TAL, Data em que a LOCATÁRIA se obriga a restituir o imóvel locado no perfeito estado de conservação que o recebeu, salvo as deteriorações decorrentes de uso normal, inteiramente livre e desocupado.

§1º A LOCADORA obriga-se juntamente com a LOCATÁRIA a preencher o auto de vistoria anexado a este contrato, observando-se as condições reais do imóvel.

§2º A introdução de qualquer benfeitoria ou modificação no imóvel locado dependerá de prévio e escrito consenso da LOCADORA, que, contudo, não terá o dever de concedê-lo.

CLÁUSULA 3º – O aluguel mensal é de R$ 000000 (REAIS) a ser pago, pontualmente, até o dia 5 (cinco) de cada mês subseqüente ao vencido, mediante depósito em conta corrente da LOCADORA no Banco TAL ag. 0000 na conta corrente nº 000000.

§1º Tal aluguel será reajustado, após cada período de 12 meses, mediante aplicação da variação dos índices oficiais, prevista em lei, relativa a tal período.

§2º A locatária terá um desconto mensal de R$ 000000 (REAIS) se efetuar o pagamento dos aluguéis mensais pontualmente até o dia .5 de cada mês seguinte ao vencido.

Passado esse prazo perderá o direito a esse desconto e deverá pagar aluguel num acréscimo de 1% ao mês, multa de 1%, correção monetária, e se o atraso for superior a 9 dias, ficará sujeita às penas impostas contratualmente na cláusula 13ª.

Após o dia 1º do mês seguinte ao vencido, a locadora poderá enviar o recibo de aluguéis e de encargos locatícios para cobrança por meio de seu advogado, respondendo a locatária pelos honorários advocatícios de 2.% mesmo que a cobrança seja extrajudicial; se for judicial, deverá pagar as custas dela decorrentes.

CLÁUSULA 4º – A presente locação destina-se a fins exclusivamente residenciais de funcionário ou preposto da LOCATÁRIA, enquanto estiver nessa condição, estando proibida qualquer alteração desta destinação, salvo mediante concordância expressa da LOCADORA.

CLÁUSULA 5º – A LOCATÁRIA, durante o período de locação, arcará, sob pena de rescisão contratual, com: a) todos os encargos tributários incidentes sobre o imóvel, exceto as contribuições de melhoria; b) todas as despesas de conservação do prédio, de seguro, de consumo de água, luz, telefone, de taxas condominiais e outras ligadas ao uso do imóvel; e c) todas as multas pecuniárias provenientes do atraso no pagamento de quantias sob sua responsabilidade.

Parágrafo único – A LOCATÁRIA, no curso da locação, obriga-se ainda, a satisfazer todas as exigências do Poder Público a que der causa, que não constituirão motivo para rescisão deste contrato, salvo se o prédio for considerado inabitável, fato este que deverá ser averiguado em vistoria judicial.

CLÁUSULA 6º – A LOCATÁRIA, exceto as obras que importem na segurança do imóvel, obriga-se por todas as outras, devendo trazê-lo em perfeito estado de conservação, e em boas condições de higiene, para assim restituí-lo com todas as instalações sanitárias e elétricas, fechos, vidros, torneiras, ralos e demais acessórios, quando findo ou rescindido este contrato, sem direito a retenção ou indenização por benfeitorias ainda que necessárias, as quais ficarão a ele incorporadas.

CLÁUSULA 7º – Se a LOCADORA manifestar a intenção de vender o imóvel locado, a LOCATÁRIA se obriga a permitir para que as pessoas interessadas na compra o visitem, se não quiser exercer o seu direito de preferência de adquiri-lo em igualdade de condições com terceiro.

CLÁUSULA 8º – A LOCATÁRIA faculta a LOCADORA o exame e vistoria do imóvel locado, quando esta julgar necessário, em dia e hora previamente acordados, a fim de verificar o seu estado de conservação.

CLÁUSULA 9º – Se houver desapropriação do imóvel locado, este Contrato ficará rescindido de pleno direito, sem qualquer indenização, ressalvando-se, porém, o direito da LOCATÁRIA de reclamar ao poder expropriante a indenização pelos prejuízos, porventura sofridos.

CLÁUSULA 10º – Não será permitida a transferência deste contrato, nem a sublocação, cessão ou empréstimo total ou parcial do imóvel locado sem prévia autorização escrita da LOCADORA.

CLÁUSULA 11º – Se houver incêndio ou acidente, que conduza à reconstrução ou reforma do objeto da locação, rescindir-se-à o contrato, sem prejuízo da responsabilidade da LOCATÁRIA, se o fato ocorreu por sua culpa.

CLÁUSULA 12º – Todo e qualquer ajuste entre as partes, para integrar o presente contrato, deverá ser feito por escrito.

CLÁUSULA 13º – Fica estipulada multa no valor de R$ 000000 (REAIS) equivalente a três aluguéis, devida integralmente, seja qual for o tempo decorrido da locação, havendo infração às cláusulas deste contrato, facultando-se à parte inocente o direito de considerar rescindida a locação, independentemente de qualquer notificação, judicial ou extrajudicial.

§1ª As despesas para sanar os estragos causados ao imóvel e suas instalações, ou para executar eventuais modificações feitas no imóvel pelo locatário, serão por ele pagas à parte, não se incluindo na multa acima estipulada.

§ 2º A eventual tolerância da locadora para com qualquer infração contratual, atraso no pagamento dos aluguéis, taxas ou impostos, não constituirá motivo para que o locatário ou seu fiador, alegue novação.

CLÁUSULA 14º – O presente contrato obrigará a herdeiros, sucessores ou cessionários de ambas as partes e se renovará automaticamente por tempo indeterminado, período em que ficará facultado à locatária o direito de rescindi-lo, desde que notifique por escrito a locadora, no mínimo 3. dias antes da efetiva entrega das chaves.

CLÁUSULA 15º – As partes elegem o foro da Comarca de CIDADE-UF para dirimir as questões resultantes da execução do presente contrato, obrigando-se a parte vencida a pagar à vencedora, além de custas e despesas processuais, honorários advocatícios fixados em 2% sobre o valor da causa.

E, assim, por estarem justas e convencionadas, as partes assinam o presente instrumento particular de CONTRATO DE LOCAÇÃO RESIDENCIAL, em três vias de igual teor, juntamente com os fiadores e com duas testemunhas abaixo, a tudo presentes.

CIDADE, 00, MÊS, ANO.

NOME COMPLETO – LOCADORA

NOME COMPLETO – LOCATÁRIA

ASSINATURAS

TESTEMUNHAS

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Autor
Foto - Eduardo Koetz
Eduardo Koetz

Eduardo Koetz é advogado, escritor, sócio e fundador da Koetz Advocacia e CEO da empresa de software jurídico Advbox.

Possui bacharel em Direito pela Universidade do Vale do Rio dos Sinos (Unisinos). Possui tanto registros na Ordem dos Advogados do Brasil - OAB (OAB/SC 42.934, OAB/RS 73.409, OAB/PR 72.951, OAB/SP 435.266, OAB/MG 204.531, OAB/MG 204.531), como na Ordem dos Advogados de Portugal - OA ( OA/Portugal 69.512L).
É pós-graduado em Direito do Trabalho pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul (2011- 2012) e em Direito Tributário pela Escola Superior da Magistratura Federal ESMAFE (2013 - 2014).

Atua como um dos principais gestores da Koetz Advocacia realizando a supervisão e liderança em todos os setores do escritório. Em 2021, Eduardo publicou o livro intitulado: Otimizado - O escritório como empresa escalável pela editora Viseu.