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MODELO DE CONTRATO DE PARCERIA PECUÁRIA 2
CONTRATO DE PARCERIA PECUÁRIA
Pelo presente instrumento particular de PARCERIA PECUÁRIA, de um lado o Sr. Fulano de Tal, estado civil, profissão, residente na Rua Tal, Bairro Tal, CIDADE-UF portador do CPF nº 000000, ora denominado simplesmente PARCEIRO-OUTORGANTE, de outro lado o Sr. Beltrano de Tal, estado civil, profissão, residente na Rua Tal, Bairro Tal, CIDADE-UF portador do CPF nº 000000, ora denominado simplesmente PARCEIRO-OUTORGADO, têm justo e contratado, o disposto no Estatuto da Terra e suas regulamentações, e as cláusulas e condições seguintes:
CLÁUSULA 1º – O ora PARCEIRO-OUTORGANTE é proprietário do imóvel rural, denominado TAL, localizado nas mediações do município de CIDADE-UF, possui área de 0000 hectares, conforme registro do Cartório de Registro de Imóveis da TAL Zona do município de CIDADE-UF, no INCRA sob nº 0000, com as seguintes confrontações: ao norte com terras do Sr. TAL; ao sul com terras do Sr. TAL; ao leste com a propriedade do Sr. TAL e a oeste com a estrada TAL.
CLÁUSULA 2º – O imóvel supra citado possui como benfeitorias:
ESPECIFICAR TODAS AS UNIDADES QUE O IMÓVEL POSSUI, COMO CASAS, GALPÕES, CURRAIS, ETC.
CLÁUSULA 3º – O ora PARCEIRO-OUTORGANTE é proprietário dos animais da raça TAL, objetos deste contrato, e entrega neste ato PARCEIRO-OUTORGADO, a fim de que o mesmo, nos pastos do imóvel supra citado, e utilizando-se de sua benfeitorias, crie e recrie os referidos animais, cujo rebanho se compõe de:
ESPECIFICAR NÚMERO, SEXO E RAÇA DOS ANIMAIS
Neste ato avalia-se os animais em R$ 000000 (REAIS).
CLÁUSULA 4º – O presente contrato de parceria vigorará pelo período de TANTOS meses, iniciando-se no dia TAL, e finalizando no dia TAL.
Nos casos em que o PARCEIRO-OUTORGADO não puder colher a safra antes do prazo determinado, ou se ocorrer, por força maior, atrasos na sua colheita, considerar-se-ão esses prazos prorrogados nas mesmas condições, até ultimada a colheita.
Entende-se por safra de animais de abate, o período oficialmente determinado para a matança, ou o adotado pelos usos e costumes da região, e para animais de cria, é o período após a parição dos rebanhos.
CLÁUSULA 5º – Deduzidas as despesas totais de custo da parceria, os lucros serão divididos, na seguinte proporção: 000% (por cento) ao PARCEIRO-OUTORGANTE e 000% (por cento) PARCEIRO-OUTORGADO, devendo ser pago no domicílio do PARCEIRO-OUTORGANTE, ou no local por ele indicado, até . dias após o vencimento do presente contrato, mediante entrega de recibo.
O PARCEIRO-OUTORGADO terá, ainda, direito a meação do leite e mais 5% (cinco por cento) do preço de cada animal vendido.
Nenhuma das partes poderá dispor dos frutos ou produtos havidos antes de efetuada a partilha, devendo o PARCEIRO-OUTORGADO avisar o PARCEIRO-OUTORGANTE, com a necessária antecedência, da Data em que iniciará a colheita ou repartição dos produtos pecuários.
Ao PARCEIRO-OUTORGADO será garantido o direito de dispor livremente dos frutos e produtos que lhe cabem por força do contrato.
CLÁUSULA 6º – As despesas com a parceria, ou seja, gastos com fertilizantes, óleo consumido pelo maquinário, com o manejo, entre outros necessários, e ainda as efetuadas com a contratação de peões, ficam a cargo de ambos contratantes.
CLÁUSULA 7º – As despesas com a alimentação, tratamento e criação dos animais correrão por conta do PARCEIRO-OUTORGADO.
CLÁUSULA 8º – Ao PARCEIRO-OUTORGANTE caberá todo o proveito que se possa tirar dos animais mortos, bem como daqueles que forem sacrificados durante a vigência do contrato.
CLÁUSULA 9º – O PARCEIRO-OUTORGADO, obriga-se:
I – a pagar pontualmente o preço da parceria, pelo modo, nos prazos e locais ajustados;
II – a fazer uso e gozo do referido rebanho, e do imóvel cedido, conforme o convencionado, e tratá-lo com o mesmo cuidado como se fosse seu, não podendo mudar sua destinação contratual;
III – levar ao conhecimento do PARCEIRO-OUTORGANTE, imediatamente, qualquer ameaça ou ato de turbação ou esbulho que, contra a sua posse vier a sofrer, e, ainda, de qualquer fato do qual resulte a necessidade de substituição de animais;
IV – findo o prazo do contrato, caso não se tenha verificado a renovação ou prorrogação, o PARCEIRO-OUTORGADO, independentemente de notificação, obriga-se a restituir os animais em igual número, espécie, qualidade e quantidade, salvo os que, naturalmente, tiverem morrido, e imediatamente, após tal fato tenha sido comunicado, por escrito, ao PARCEIRO-OUTORGANTE, que neste caso não terá direito a perdas e danos;
V – repor os animais, que por descuido, imperícia vier a morrer, ou ainda aquele que sumirem, durante a vigência do contrato;
VI – entregar ao PARCEIRO-OUTORGANTE, os animais mortos, ou que necessitarem de sacrifício, pois a ele caberá todo o proveito que se possa tirar desses animais;
VII – devolver o imóvel, ao término do contrato, tal como o recebeu, com seus acessórios, salvo deterioração naturais ao uso regula;
VIII – findo o prazo do contrato, caso não se tenha verificado a renovação ou prorrogação, o PARCEIRO-OUTORGANTE deixará o imóvel, independentemente de notificação, sob pena de despejo.
O PARCEIRO-OUTORGADO será responsável por qualquer prejuízo resultante do uso predatório, culposo ou doloso, quer em relação à área cultivada, quer em relação aos animais, às benfeitoria, equipamentos, máquinas, instrumentos de trabalho e quaisquer outros bens a ele cedido pelo PARCEIRO-OUTORGANTE.
Ficam o PARCEIRO-OUTORGADO e seus familiares, proibidos ao corte ou podas das árvores frutíferas ou demais plantações florestais que integram o imóvel, salvo quando forem necessárias e nas épocas devidas. O PARCEIRO-OUTORGANTE poderá ser opor a cortes ou podas, se danosos aos fins florestais ou agrícolas a que se destina o imóvel supra citado.
Ao PARCEIRO-OUTORGADO caberá todo o trabalho com os animais, e proibidos de efetuarem a venda de animais, sem a presença do PARCEIRO-OUTORGANTE, bem como de sua anuência.
O PARCEIRO-OUTORGADO e seus familiares, obriga-se a conservar os recursos naturais existentes no imóvel, sob pena de rescisão contratual, além de responderem por perdas e danos.
CLÁUSULA 10º – O ora PARCEIRO-OUTORGANTE tem por obrigações:
I – entregar ao PARCEIRO-OUTORGADO, o rebanho objeto do contrato e o imóvel cedido, na Data estabelecida;
II – garantir ao PARCEIRO-OUTORGADO o uso e gozo do rebanho, bem como do imóvel cedido;
I
II – se necessário, durante a vigência do contrato, realizar obras e reparos para a conservação do imóvel.
IV – pagar as taxas, impostos ou qualquer outra contribuição que incida ou venha a incidir sobre o imóvel rural, e sobre o rebanho.
CLÁUSULA 11º – O PARCEIRO-OUTORGADO poderá fazer as benfeitorias úteis ou necessárias, dependendo as voluptuárias de autorização prévia e escrita do PARCEIRO-OUTORGANTE, respondendo este pela indenização daquelas, podendo o PARCEIRO-OUTORGADO reter os animais e o imóvel em seu poder, caso isto não seja satisfeito. As benfeitorias voluptuárias, somente será o PARCEIRO-OUTORGADO indenizado, se as tiver realizado com expressa autorização do PARCEIRO-OUTORGANTE.
CLÁUSULA 12º – O PARCEIRO-OUTORGANTE obriga-se a dar preferência a renovação deste contrato ao PARCEIRO-OUTORGADO, em igualdade de condições com terceiros, fazendo a notificação prévia no prazo de TANTOS meses antes do término do contrato.
Não se verificando a notificação, considera-se o contrato automaticamente renovado, desde que o PARCEIRO-OUTORGADO, nos TANTOS dias seguintes, não manifeste sua desistência ou formule nova proposta, tudo mediante simples registro de suas declarações no competente Cartório e de Registro de Títulos e Documentos.
Os direitos assegurados nesta cláusula não prevalecerão se, no prazo de TANTOS meses antes do término do contrato, o PARCEIRO-OUTORGANTE, por via de notificação, declarar sua intenção de retomar os animais para explorá-los diretamente ou através de descendentes seus.
A insinceridade do PARCEIRO-OUTORGANTE, que poderá ser provada por qualquer meio em direito permitido, importará na obrigação de responder pelas perdas e danos causados ao PARCEIRO-OUTORGADO.
CLÁUSULA 13º – O PARCEIRO-OUTORGADO não poderá, total ou parcialmente, emprestar ou ceder animais, nem os direitos e obrigações, objeto do contrato, sem a autorização expressa do PARCEIRO-OUTORGANTE.
CLÁUSULA 14º – A falta de pagamento do preço do arrendamento na forma estipulada, constituíra em mora o PARCEIRO-OUTORGADO, que deverá purgá-la, acrescida de multa de 000% (por cento), mais juros de 000% (por cento) ao mês.
CLÁUSULA 15º – A presente parceria ficará dissolvida nos seguintes casos:
I – pelo inadimplemento das obrigações assumidas nas cláusulas deste contrato, por qualquer das partes;
II – pelo término do prazo do contrato ou de sua renovação;
III – pela retomada dos animais;
IV – pela aquisição dos animais pelo PARCEIRO-OUTORGADO;
V – por motivo de força maior, que impossibilite a execução do contrato;
VI – por sentença judicial irrecorrível;
VII – pela perda do objeto do contrato;
VIII – pela desapropriação, parcial ou total do objeto do contrato;
IX – pela morte de qualquer dos parceiros;
X – por qualquer outra causa prevista em lei.
Ocorrendo o descumprimento às cláusulas assumidas, por qualquer das partes, dará lugar à rescisão do contrato, ficando a parte inadimplente, obrigada a ressarcir a parte inocente das perdas e danos causados.
Na ocorrência de força maior, da qual resulte a perda total do objeto do contrato, este se terá por rescindido, não respondendo qualquer dos contratantes, por perdas e danos. Todavia, se ocorrer perda parcial, repartir-se-ão os prejuízos havidos, na proporção estabelecida para cada contratante, conforme cláusula terceira deste contrato.
CLÁUSULA 16º – Os parceiros responsabilizam-se conjuntamente pelos encargos com empregados, inclusive com os recolhimentos previdenciários e sindicais.
CLÁUSULA 17º – Elegem o foro da comarca de CIDADE-UF para dirimir quaisquer dúvidas ou controvérsias oriundas deste contrato, renunciando a qualquer outro por mais privilegiado que for ou que vier a ser.
E, por estarem assim justos e contratados, assinam o presente em duas vias de igual teor e forma, na presença das testemunhas abaixo, a tudo presentes.
CIDADE, 00, MÊS, ANO.
NOME COMPLETO – PARCEIRO-OUTORGANTE
NOME COMPLETO – PARCEIRO-OUTORGADO
Observações:
– O valor estipulado deverá respeitar o art. 35 do Decreto no 59.566/66, que dispõe:
“Na partilha dos frutos da parceira, a cota do parceiro-outorgante não poderá ser superior a (art. 96, VI, do Estatuto da Terra):
III – 30% (trinta por cento), caso concorra com o conjunto básico de benfeitorias, constituído especialmente de casa de moradia, galpões, banheiro para gado, cercas, valas ou currais, conforme o caso;
IV – 50% (cinqüenta por cento), caso concorra com a terra preparada, e o conjunto básico de benfeitorias enumeradas no inciso III, e mais o fornecimento de máquinas e implementos agrícolas, para atender aos tratos culturais, bem como as sementes e animais de tração e, no caso de parceria pecuária, com animais de cria em proporção superior a 50% (cinqüenta por cento) do número total de cabeças objeto de parceria;
V – 75% (setenta e cinco por cento), nas zonas de pecuária intensiva em que forem os animais de cria em proporção superior a 25% (vinte e cinco por cento) do rebanho e onde se adotem a meação do leite e a comissão mínima de 05% (cinco por cento) por animal vendido.
§ 3 – Não valerão as avenças de participação que contrariem os percentuais fixados neste artigo, podendo o parceiro prejudicado reclamar em Juízo contra isso e efetuar a consignação judicial da cota que, ajustada aos limites permitidos neste artigo, for devida ao outro parceiro, correndo por conta deste todos os riscos, despesas, custas e honorários advocatícios.”
– Cláusula obrigatória nos contratos de arrendamento e parceria – art. 13 do Decreto 59.566/66.
– As notificações, desistência ou proposta, deverão ser feitas por cartas através do Serviços Notariais e de Registro de Títulos e Documentos, ou por requerimento judicial. A notificação também deve ser feita quando o proprietário desejar retomar o imóvel para explorá-lo diretamente ou através de descendentes (ver modelos).
– O art. 50 do Decreto 59.566/66, dispõe que a qualquer tempo os parceiros poderão dispor livremente sobre a transformação do contrato de parceria no de arrendamento.
– PARCEIRO-OUTORGANTE pode ser uma pessoa ou o conjunto familiar, representado pelo seu chefe (art. 8 do Decreto 59.566/66). Quando for conjunto familiar, o contrato não extingue com a morte do chefe, outro responsável assumirá o seu lugar (art. 26, parágrafo único do Decreto 59.566/66).
– Prazos mínimos, conforme art. 13, II, “a” do Decreto 59.566/66:
03 anos: arrendamento: para exploração de lavouras temporária e ou pecuária de pequenos e médio porte, e parceria: em todas as modalidades.
05 anos: arrendamento: para exploração de lavoura permanente e ou pecuária de grande porte;
07 anos: arrendamento: para exploração florestal.
OBS.: respeitando, ainda, o consignado no art. 95, I a III do Estatuto da Terra.
Atenção: O Estatuto da Terra – Lei no 8.508, de 03/11/68 – registra a distinção entre a parceria autônoma, aquela onde o trabalho é autônomo, e o trabalhador participa das perdas, assumindo conjuntamente com o proprietário os riscos do empreendimento, e a parceria compatível com o contrato de trabalho, prevista no art. 96, parágrafo único, onde os contratos que prevejam o pagamento do trabalhador, parte em dinheiro e parte em percentual da lavoura cultivada, ou gado tratado, são considerados simples locação de serviços, regulada pela legislação trabalhista, sempre que a direção dos trabalhos seja de inteira e exclusiva responsabilidade o proprietário, locatário do serviço a quem cabe todo o risco, assegurando-se ao locador, pelo menos, a percepção do salário mínimo no cômputo das duas parcelas.
Cláusulas Proibidas: Determinadas pelo art. 13, VII, “b” do Decreto 59.566/66:
– prestação do serviço gratuito pelo arrendatário ou parceiro-outorgado;
– exclusividade da venda dos frutos ou produtos ao arrendador ou ao parceiro-outorgado;
– obrigatoriedade do beneficiamento da produção em estabelecimento determinado pelo arrendador ou pelo parceiro-outorgante;
– obrigatoriedade da aquisição de gêneros e utilidades em armazéns ou barracões determinados pelo arrendador ou pela parceiro-outorgante;
– aceitação, pelo parceiro-outorgado, do pagamento de sua parte em ordens, vales, boros, ou qualquer outra forma regional substitutiva da moeda.
Fiança – O ARRENDADOR pode exigir que o contrato seja garantido por fiança. Neste caso, deve constar o nome, qualificação e residência do fiador. Se for casado sua mulher também deverá assinar. A fiança limita-se às obrigações do contrato principal, e vigora até o prazo determinado naquele contrato. Com a renovação automática do contrato principal, será necessário um novo contrato de fiança, pois esta, entende-se não se renovar. O pagamento da fiança, poderá ser determinada em moeda corrente ou em espécie contratada.
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