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MODELO DE CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL

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MODELO DE CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL

 

CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL

Pelo presente instrumento particular de contrato de representação comercial que entre si fazem, de um lado Sr. Fulano de Tal, estado civil, profissão, residente na Rua Tal, Bairro Tal, CIDADE-UF portador do CPF nº 000000, representante comercial, portador da Carteira Profissional nº 000000, expedida pelo Conselho Regional dos Representantes Comerciais da CIDADE-UF, portador da Cédula de Identidade RG nº 000000, doravante denominado simplesmente de REPRESENTANTE, e, de outro lado, a empresa TAL, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 000000, com sede na Rua Tal, Bairro Tal, CIDADE-UF, neste ato representada por seu sócio-gerente, Sr. Fulano de Tal, estado civil, profissão, residente na Rua Tal, Bairro Tal, CIDADE-UF portador do CPF nº 000000, aqui denominado simplesmente de REPRESENTADA, resolveram regular suas relações de representação comercial segundo as cláusulas e condições seguintes:

CLÁUSULA PRIMEIRA

A REPRESENTADA confere ao REPRESENTANTE a representação comercial dos artigos de sua produção, de modo a permitir-lhe que promova a venda nas condições estipuladas no presente contrato.

Os produtos objeto da representação são os seguintes:

ESPECIFICAR OS PRODUTOS E SUAS CARACTERÍSTICAS

CLÁUSULA SEGUNDA

O presente contrato terá prazo indeterminado de duração.

Obs.: O contrato de representação comercial poderá ser a prazo certo e determinado, e por prazo indeterminado. Se for por prazo certo ou determinado, findo o prazo o contrato esta fatalmente rescindido, sem que o REPRESENTANTE possa reclamar indenização legal. Isso leva ao conselho que o REPRESENTANTE comercial sempre deverá exigir que o contrato de representação comercial seja por prazo INDETERMINADO, pois, então, quando for rescindido sem motivo justo, dar-lhe-à direito a indenização.

Se todavia, houver estipulação de prazo, a Cláusula poderá ter a seguinte redação.

O prazo de duração do presente contrato será de TANTOS anos, a contar da Data de sua assinatura, findo o qual, poderá ser prorrogado expressa ou tacitamente.

O Conselho Federal dos Representantes Comerciais e os Conselhos Regionais iniciaram uma campanha de natureza judicial, visando que seja reconhecida a fraude a Lei, no caso de contratos a prazo reiteradamente renovados. E da natureza da representação, a continuidade, a permanência das relações contratuais. Só em casos especiais (produtos de venda esporádica, ou sazonal, lançamento de produtos novos, têxteis, de consumo, etc.) e que se justificará o contrato a prazo indeterminado. No mais, é visível que o que se pretende é apenas evitar a responsabilidade por indenização e aviso-prévio, que desaparecem com a determinação do prazo. Isto ocorre, a ausência da indenização e do aviso, por que as partes formalmente, sabem até onde o contrato lhe será útil.

CLÁUSULA TERCEIRA

O REPRESENTANTE desempenhará suas atividades de representação comercial, promovendo a venda dos produtos da REPRESENTADA, na zona que lhe é atribuída, ou seja, em toda a extensão do território do Estado UF, zona essa que lhe é conferida com exclusividade, sendo defesa a REPRESENTADA nela negociar diretamente ou por interposta pessoa, bem como nomear outro ou mais REPRESENTANTES.

A restrição da zona a que se refere esta Cláusula não poderá acarretar, para o REPRESENTANTE, redução considerável no montante médio das comissões por ele percebidas anteriormente.

Se, por outro lado, for emitida a exclusividade ou for garantida apenas por determinado prazo, é recomendável a inclusão do seguinte parágrafo:

A nomeação de novos REPRESENTANTES para o agenciamento de propostas de vendas na zona atribuída ao REPRESENTANTE não pode acarretar diminuição considerável no montante médio das comissões por ele percebidas anteriormente.

Na hipótese de Cláusula concedendo exclusividade de zona, a violação por parte da REPRESENTADA dessa condição importa no pagamento da comissão. Cláusula nesse sentido foi inserida no Parágrafo único da Cláusula quarta, seguinte.

CLÁUSULA QUARTA

O REPRESENTANTE, a título de retribuição, receberá 000% (por cento) de comissão, calculada sobre o valor das vendas realizadas por seu intermédio. O REPRESENTANTE poderá haver as comissões devidas, logo que os compradores efetuem os respectivos pagamentos ou na medida em que o façam parceladamente. A REPRESENTADA manterá conta aberta, em nome do REPRESENTANTE, relativa ao movimento das comissões, obrigando-se a pagar, até o dia 15 (quinze) de cada mês, o saldo apurado no último dia do mês vencido.

Pelos negócios realizados diretamente pela REPRESENTADA, ou por agentes seus, na zona conferida como exclusividade ao REPRESENTANTE, terá este direito a comissão normal ou integral, que lhe será creditada.

Em conseqüência da Cláusula de exclusividade em favor do REPRESENTANTE, na hipótese de o comprador manter estabelecimentos filiais situados em zonas diferentes para onde forem remetidas pela REPRESENTADA parcelas das mercadorias vendidas, será a comissão dividida proporcionalmente entre os REPRESENTANTES situados nas zonas em que estiverem situadas tais filiais.

CLÁUSULA QUINTA

As comissões também serão devidas no caso de pedidos cancelados ou recusados, pela REPRESENTADA, quando o cancelamento ou recusa não houver sido manifestado, por escrito, nos prazos de 15, 30, 60 ou 120 dias, conforme se trate de comprador domiciliado respectivamente na mesma praça, em outra do mesmo Estado, em outro Estado ou no estrangeiro.

CLÁUSULA SEXTA

Nenhuma retribuição será devida ao REPRESENTANTE, se a falta de pagamento resultar da insolvência do comprador, bem como se o negócio vier a ser por ele desfeito, ou for sustada a entrega da mercadoria por ser duvidosa a liquidação.

CLÁUSULA SÉTIMA

O REPRESENTANTE poderá exercer suas atividades para outra empresa, ou efetuar negócios em seu nome e por conta própria, desde que não se trate de atividade que resulte concorrência a REPRESENTADA.

CLÁUSULA OITAVA

O REPRESENTANTE fica obrigado a fornecer a REPRESENTADA, quando lhe for solicitado, informações detalhadas sobre o andamento dos negócios a seu cargo, devendo dedicar-se a representação de modo a expandir os negócios da REPRESENTADA promovendo os seus produtos.

CLÁUSULA NONA

Salvo autorização expressa, não poderá o REPRESENTANTE conceder abatimentos, descontos ou dilações, nem agir em desacordo com as instruções da REPRESENTADA.

CLÁUSULA DÉCIMA

As despesas necessárias ao exercício normal da representação ora concedida, ligadas a locomoção, hospedagem, telegramas, porte mensal, selos, condução de mostruário, etc., correm por conta do REPRESENTANTE, e as que se referirem a frete de mercadorias, remetidas ou devolvidas, fiscalização, propaganda, etc., serão de responsabilidade da REPRESENTADA, inclusive os impostos sobre elas incidentes.

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA

O REPRESENTANTE se responsabiliza pela conservação e manutenção do mostruário que lhe é entregue pela REPRESENTADA, dela recebido conforme a nota fiscal nº 000000.

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA

O REPRESENTANTE não responde pelos del-credere, assumindo a Representada, todos os riscos da operação após confirmação do pedido.

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA

A rescisão, sem motivo, do presente contrato pela REPRESENTADA, fora dos casos previstos no art. 35 da Lei 8.886, de 06/12/1965, dará ao REPRESENTANTE o direito ao aviso prévio de 30 (trinta) dias e a uma indenização de 1/12 (um doze avos), do total das comissões auferidas durante o tempo em que foi exercida a representação.

Na falta do aviso prévio, que deverá ser dado por escrito, resolve-se ela em pagamento de importância igual a 1/3 (um terço) das comissões auferidas pelo REPRESENTANTE, nos três últimos meses anterior.

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA

O fato de o REPRESENTANTE dever dedicar-se a representação com zelo e lealdade, de modo a expandir os negócios da REPRESENTADA, de prestar as informações que lhe foram solicitadas sobre o andamento dos negócios a seu cargo, de prestar colaboração excepcional a pedido da REPRESENTADA, com encargos ou atribuições diversos dos previstos neste contrato (art. 38 da Lei 8886/65), não desclassifica a relação de representação comercial em relação de emprego.

CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA

Os casos omissos serão regulados pelos preceitos da Lei nº 8886, de 09 de dezembro de 1965, suas alterações introduzidas pela Lei nº 8.820/92, pelo Código Comercial e pelos princípios gerais de direito.

CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA

Fica eleito o foro do domicílio do REPRESENTANTE, de acordo com o artigo 39 da Lei 8820 de 08 de maio de 1992, para discussão dos termos do presente contrato e cobrança dos valores dele derivados.

E, por estarem assim justos e contratados, REPRESENTADA e REPRESENTANTE firmam o presente instrumento em 2 (duas) vias, de igual teor, perante as testemunhas que com elas subscrevem abaixo, para que produza todos os seus efeitos de direito.

CIDADE, 00, MÊS, ANO

NOME COMPLETO – REPRESENTADA

NOME COMPLETO – REPRESENTANTE

ASSINATURAS

TESTEMUNHAS

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Autor
Foto - Eduardo Koetz
Eduardo Koetz

Eduardo Koetz é advogado, escritor, sócio e fundador da Koetz Advocacia e CEO da empresa de software jurídico Advbox.

Possui bacharel em Direito pela Universidade do Vale do Rio dos Sinos (Unisinos). Possui tanto registros na Ordem dos Advogados do Brasil - OAB (OAB/SC 42.934, OAB/RS 73.409, OAB/PR 72.951, OAB/SP 435.266, OAB/MG 204.531, OAB/MG 204.531), como na Ordem dos Advogados de Portugal - OA ( OA/Portugal 69.512L).
É pós-graduado em Direito do Trabalho pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul (2011- 2012) e em Direito Tributário pela Escola Superior da Magistratura Federal ESMAFE (2013 - 2014).

Atua como um dos principais gestores da Koetz Advocacia realizando a supervisão e liderança em todos os setores do escritório. Em 2021, Eduardo publicou o livro intitulado: Otimizado - O escritório como empresa escalável pela editora Viseu.