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MODELO DE EMBARGOS DE DECLARATÓRIO – DECISÃO INTERLOCUTÓRIA – OMISSÃO

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MODELO DE EMBARGOS DE DECLARATÓRIO – DECISÃO INTERLOCUTÓRIA – OMISSÃO

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 00ª VARA CÍVEL DA CIDADE

Ação de Cobrança

Processo nº. 445566-77.0000.9.08.0001/0

Autor: EMPRESA X LTDA

Réu: RAIMUNDO DE TAL

EMPRESA X LTDA, já qualificada na peça vestibular destes autos, vem, por intermédio de seu patrono, com o devido respeito à presença de Vossa Excelência, para, com estribo no art. 1.022, inc. II do Novo Código de Processo Civil, opor os presentes

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO,

“em razão de decisão interlocutória”

para, assim, aclarar pontos omissos e obscuros na r. decisão interlocutória proferida, tudo consoante as linhas abaixo explicitadas.

1 – DO CABIMENTO DESTE RECURSO

EM FACE DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA

As disposições do CPC/2015, maiormente na parte tocante à fase recursal, não deixa qualquer dúvida quanto à pertinência do manejo dos Embargos Declaratórios em face de decisão que tenha cunho interlocutório.

NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

Art. 1.022 – Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

( . . . )

II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

Guilherme Rizzo Amaral, in verbis:

“Não havia dúvida na sistemática anterior quanto ao cabimento de embargos de declaração contra qualquer decisão judicial, colegiada ou monocrática (decisão interlocutória, sentença, decisão de relator ou membro de órgão fracionário do tribunal, decisão do presidente ou vice-presidente do tribunal etc.), passando a prevê-lo de forma expressa o atual CPC. “ (In, Comentários às alterações do novo CPC. São Paulo: Ed. RT, 2006. P. 556).

Alexandre Freitas Câmara que:

“Os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer provimento judicial de conteúdo decisório: sentenças acórdãos e, apesar do silêncio da lei, decisões interlocutórias.” (In, Lições de Direito Processual Civil. São Paulo: RT, 2015, p. 1038)

Nesse compasso, inexiste dúvida quanto a viabilidade do presente instrumento processual.

2 – EXISTEM PONTOS OMISSOS E OBSCUROS

PROPRIEDADE DESTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

CPC/2015, ART. 1.022, INC. II

Cumpre-nos salientar, primeiramente, que o objetivo da regra processual contida no art. 1.018 do CPC/2015 é, dentre outros, o de tornar viável o “juízo de retratação(CPC/2015, art.1.018, § 1º) pelo juízo a quo.

art. 1.018 do CPC/2015, a cópia do Agravo de Instrumento e, por fim, pediu fosse proferido “juízo de retratação nos seguintes termos:

Pede(02), de outro compasso, por fim, que Vossa Excelência profira juízo de retração, à luz da disciplina inserta no Código Buzaid, onde requer-se que:

1) Vossa Excelência extinga o feito executivo/cumprimento de sentença, porquanto o exequente não emendou a inicial no prazo estabelecido;

2) como pedido sucessivo(CPC/2015, art. 326), pleiteia-se anulação do processo, a partir da petição de fls. 203/206, decidindo-se o quanto pleiteado na referida petição;

3) ainda sucessivamente(CPC/2015, art. 326), requer-se a nulidade do processo em liça, a partir do decisório de fls. 217, devendo a referida decisão ser corretamente publicada, com a intimação dos patronos da executada para manifestarem-se acerca do pedido contido às fls. 212/216;

4) por último, ainda de forma sucessiva(CPC/2015, art. 326), pede-se que seja declarada sem efeito a intimação de fls. 219, a qual instou a executada, por seu patronos a pagarem o débito perseguido, devendo a mesma ser feita diretamente e pessoalmente à instituição financeira ora Postulada. “

(( destacamos )

que existiram (04) quatro pedidos formulados para retratação, inclusive de forma sucessiva. (CPC/2015, art. 326).

implicitamente fora apreciado o pedido de retratação, quando Vossa Excelência SE manifestou acolhendo o último dos pedidos, decidindo nestes moldes:

“Para evitar qualquer nulidade, conforme argumenta o próprio Exequente, e diante do agravo, alegando nulidade da intimação, interposto pelo Executado, torno sem efeito a determinação de fls. 219. “

( os destaques são nossos )

sem efeito a determinação de fls. 219”, foi justamente por conta do “pedido de retratação” inserto nos autos, com a juntada da cópia do agravo de instrumento.

Não há qualquer decisão(nem implícita) fundamentada, de sorte a afastar os demais pedidos de retratação.

À luz da legislação processual civil, temos uma omissão, tornando embargável o decisório em liça.

3 – PEDIDOS

Posto isso, pleiteia a Embargante o recebimento e procedência destes Embargos de Declaração, que têm por finalidade requerer a Vossa Excelência que se digne de aclarar a decisão interlocutória ora vergastada, onde se pede que este juízo profira decisão fundamentada quanto aos demais “pedidos de retração”, quais sejam:

1) Que Vossa Excelência extinga o processo executivo/cumprimento de sentença, porquanto o exeqüente não emendou a inicial no prazo estabelecido;

2) como pedido sucessivo(CPC/2015, art. 326), pleiteia-se anulação do processo, a partir da petição de fls. 203/206, decidindo-se o quanto pleiteado na referida petição;

3) ainda sucessivamente(CPC/2015, art. 326), requer-se a nulidade do processo em liça, a partir do decisório de fls. 217, devendo a referida decisão ser corretamente publicada, com a intimação dos patronos da executada para manifestarem-se acerca do pedido contido às fls. 212/216;

Respeitosamente, pede deferimento.

Beltrano de Tal

Advogado – OAB/AM 22222

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Autor
Foto - Eduardo Koetz
Eduardo Koetz

Eduardo Koetz é advogado, escritor, sócio e fundador da Koetz Advocacia e CEO da empresa de software jurídico Advbox.

Possui bacharel em Direito pela Universidade do Vale do Rio dos Sinos (Unisinos). Possui tanto registros na Ordem dos Advogados do Brasil - OAB (OAB/SC 42.934, OAB/RS 73.409, OAB/PR 72.951, OAB/SP 435.266, OAB/MG 204.531, OAB/MG 204.531), como na Ordem dos Advogados de Portugal - OA ( OA/Portugal 69.512L).
É pós-graduado em Direito do Trabalho pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul (2011- 2012) e em Direito Tributário pela Escola Superior da Magistratura Federal ESMAFE (2013 - 2014).

Atua como um dos principais gestores da Koetz Advocacia realizando a supervisão e liderança em todos os setores do escritório. Em 2021, Eduardo publicou o livro intitulado: Otimizado - O escritório como empresa escalável pela editora Viseu.