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MODELO DE ESCRITURA PÚBLICA DE CONSTITUIÇÃO E CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO
ESCRITURA PÚBLICA DE CONSTITUIÇÃO E CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO
SAIBAM quantos esta pública escritura de constituição e convenção de condomínio virem, que aos TANTOS dias do mês TAL do ano TAL, nesta Cidade TAL, Capital do Estado TAL, em Cartório, perante mim Escrevente, compareceu a parte adiante nomeada, a qual apresentou-me os documentos abaixo mencionados e identificou-se como sendo:- outorgante e reciprocamente outorgada, a saber: Empresa Tal, pessoa jurídica de direito privado, com sede e foro nesta Capital, na Rua TAL, n.º 000000, inscrita no CGC/MF., sob n.º 000000, com inscrição estadual n.º 000000, neste ato representada por seus Diretores, Fulano de Tal, estado civil, profissão, residente na Rua Tal, Bairro Tal, CIDADE-UF portador do CPF nº 000000, e Beltrano de Tal, estado civil, profissão, residente na Rua Tal, Bairro Tal, CIDADE-UF portador do CPF nº 000000, Inicialmente a presente doravante denominada outorgante e reciprocamente outorgada, na forma representada, declara que todos os documentos que apresentou para a lavratura deste ato, inclusive os relativos a sua identificação, a ela pertence e são autênticos. A seguir, pela outorgante e reciprocamente outorgada, através seus representantes legais, me foi dito o seguinte:
CLÁUSULA 1º – A justo título, livre e desembaraçado de quaisquer ônus reais, é Senhora e legítima possuidora do imóvel constituído pelo TAL, nesta Capital, medindo 000000 metros, de frente para a Rua TAL, por 000000 metros da frente aos fundos, do lado esquerdo de quem da rua olha o imóvel, onde divisa com o lote TAL no lado oposto mede 000000 metros, confrontando com o lote TAL, distância em que defletindo à direita e divisando com o mesmo lote TAL, percorre a distância de 000000 metros atingindo o lote TAL e confrontando com este percorre 000000 metros, tendo na linha de fundos a largura de 000000 metros, onde confronta com o lote TAL; de forma irregular, perfazendo a área total de 000000 m², e com a indicação fiscal setor TAL, quadra TAL, lote 000000; havido por força do Título registrado sob nº. 000000, na matrícula n 000000, do Cartório de Registro de Imóveis da 000000 Circunscrição Imobiliária desta Capital; os dados omissos no título anterior foram fornecidas pela parte, de acordo com o contido no Capítulo 000000, seção TAL, norma TAL, sub-ítem TAL, do Código de Normas instituído pela Douta Corregedoria de Justiça do Estado TAL, através do Provimento nº. 000000, publicado no Diário da Justiça do Estado TAL, na dataTAL, a qual declara assumir inteira responsabilidade pelo suprimento.
CLÁUSULA 2º – Nessa qualidade de legítima possuidora do imóvel supra, ela outorgante e reciprocamente outorgada, construirá sobre dito terreno, um TAL para habitação coletiva em alvenaria, constituído por 3 (três) blocos distintos e designados pelas letras A, B e C, com a área construída total de 000000 m², e denominado TAL, de conformidade com as plantas e projetos aprovados pela Prefeitura Municipal de TAL, em Data TAL, pelo Alvará nº. 000000, classe A.
CLÁUSULA 3º – Pretendendo a outorgante e reciprocamente outorgada, alienar a terceiros as unidades que comporão dito conjunto, subordina-o desde já, ao instituto dos imóveis em condomínio, regido de acordo com o estabelecido no Decreto-lei nº. 8.591, de 16/12/1968, seu regulamento posterior e demais leis complementares atinentes à matéria, e por este instrumento e na melhor forma de direito, institui-o em condomínio, nos termos desta escritura, determinado que o imóvel passa ater as seguintes características: Denomina-se o imóvel de TAL , contendo: Bloco A: composto por 15 (quinze) casas de alvenaria geminadas com 2 (dois) pavimentos cada uma, todas de frente para a Rua Particular, designadas pelos nº. .1, .2, .3, .8, .5, .6, .7, .8, .9, 1., 11, 12, 13, 14 e 15. Bloco B: composto por .2 (duas) casas de alvenaria geminadas com dois pavimentos cada uma, de frente para a Rua Particular designadas pelos nº. 16 e 17. Bloco C: composto por 2 (duas) casas de alvenaria geminadas com dois pavimentos cada uma, de frente para a Rua Particular designadas pelos nº. 18 e 19.
CLÁUSULA 4º – A área construída total do Conjunto Residencial TAL será de 000000 m², tendo como área construída de uso exclusivo no pavimento térreo de 000000 m², área construída de uso comum no pavimento térreo de 000000 m², representada pelas paredes de divisa, área de 000000 m² destinados a recreação coberta, área de 000000 m² referente a guarita, área de passeio de 000000m², área de 000000 m² referente acesso de veículos, área não construída de uso exclusivo de 000000 m² e área de recreação descoberta de 000000 m²; perfazendo a área total do terreno de 000000 m². DAS ÁREAS E FRAÇÕES IDEAIS DAS UNIDADES – UNIDADE Nº .1 (UM): designada pela numeração predial 11.-1 terá acesso independente pela Rua Particular, e terá a área construída privativa de 000000 m²; área construída de uso comum de 000000 m² e área construída total de 000000 m²; possuirá ainda uma área descoberta de uso exclusivo de 000000 m², que se localizará na frente e fundos da unidade destinada a jardim e quintal, e lhe corresponderá a fração ideal do solo equivalente a TAL ou quota do terreno com 000000 m². UNIDADE N.º .2 (DOIS): designada pela numeração predial 11.-2 terá acesso independente pela Rua Particular, e terá a área construída privativa de 000000Cm²; área construída de uso comum de 000000 m² e área construída total de 000000 m²; possuirá ainda uma área descoberta de uso exclusivo de 000000 m², que se localizará na frente e fundos da unidade destinada a jardim e quintal, e lhe corresponderá a fração ideal do solo equivalente a 000000 ou quota do terreno com 000000 m². UNIDADE N.º .3 (TRÊS): designada pela numeração predial 11.-3 terá acesso independente pela Rua Particular, e terá a área construída privativa de 000000 m²; área construída de uso comum de 000000 m² e área construída total de 000000 m²; possuirá ainda uma área descoberta de uso exclusivo de 000000 m², que se localizará na frente e fundos da unidade destinada a jardim e quintal, e lhe corresponderá a fração ideal do solo equivalente a 000000 ou quota do terreno com 000000 m². UNIDADE Nº .8 (QUATRO): designada pela numeração predial 11.-8 terá acesso independente pela Rua Particular, e terá a área construída privativa de 000000 m área construída de uso comum de 000000 m e área construída total de 000000 m²; possuirá ainda uma área descoberta de uso exclusivo de 000000 m², que se localizará na frente e fundos da unidade destinada a jardim e quintal, e lhe corresponderá a fração ideal do solo equivalente a 000000 ou quota do terreno com000000 m². UNIDADE Nº .5 (CINCO): designada pela numeração predial 11.-5 terá acesso independente pela Rua Particular, e terá a área construída privativa de 000000 m²; área construída de uso comum de 000000 m² e área construída total de 000000 m²; possuirá ainda uma área descoberta de uso exclusivo de 000000 m², que se localizará na frente e fundos da unidade destinada a jardim e quintal, e lhe corresponderá a fração ideal do solo equivalente a 000000 ou quota do terreno com 000000 m². UNIDADE Nº .6 (SEIS): designada pela numeração predial 11.-6 terá acesso independente pela Rua Particular, e terá a área construída privativa de 000000 m²; área construída de uso comum de 000000 m² e área construída total de 000000 m²; possuirá ainda uma área descoberta de uso exclusivo de 000000 m², que se localizará na frente e fundos da unidade destinada a jardim e quintal, e lhe corresponderá a fração ideal do solo equivalente a 000000 ou quota do terreno com 000000m². UNIDADE Nº .7 (SETE): designada pela numeração predial 11.-7 terá acesso independente pela Rua Particular, e terá a área construída privativa de 000000 m²; área construída de uso comum de 000000 m² e área construída total de 000000 m²; possuirá ainda uma área descoberta de uso exclusivo de 000000 m², que se localizará na frente e fundos da unidade destinada a jardim e quintal, e lhe corresponderá a fração ideal do solo equivalente a 000000 ou quota do terreno com 000000 m². UNIDADE Nº .8 (OITO): designada pela numeração predial 11.-8 terá acesso independente pela Rua Particular, e terá a área construída privativa de 000000 m²; área construída de uso comum de 000000 m² e área construída total de 000000 m²; possuirá ainda uma área descoberta de uso exclusivo de 000000m², que se localizará na frente e fundos da unidade destinada a jardim e quintal, e lhe corresponderá a fração ideal do solo equivalente a 000000 ou quota do terreno com 000000m². UNIDADE Nº .9 (NOVE): designada pela numeração predial 11.-9 terá acesso independente pela Rua Particular, e terá a área construída privativa de 000000m²; área construída de uso comum de 000000 m² e área construída total de 000000 m²; possuirá ainda uma área descoberta de uso exclusivo de 000000 m², que se localizará na frente e fundos da unidade destinada a jardim e quintal, e lhe corresponderá a fração ideal do solo equivalente a 000000 ou quota do terreno com 000000 m². UNIDADE Nº 10. (DEZ): designada pela numeração predial 11.-1. terá acesso independente pela Rua Particular, e terá a área construída privativa de 000000 m²; área construída de uso comum de 000000 m² e área construída total de 000000 m²; possuirá ainda uma área descoberta de uso exclusivo de 000000 m², que se localizará na frente e fundos da unidade destinada a jardim e quintal, e lhe corresponderá a fração ideal do solo equivalente a 000000 ou quota do terreno com 000000 m². UNIDADE Nº 11 (ONZE): designada pela numeração predial 11.-11 terá acesso independente pela Rua Particular, e terá a área construída privativa de 000000 m²; área construída de uso comum de 000000 m² e área construída total de 000000 m²; possuirá ainda uma área descoberta de uso exclusivo de 000000 m², que se localizará na frente e fundos da unidade destinada a jardim e quintal, e lhe corresponderá a fração ideal do solo equivalente a 000000 ou quota do terreno com 000000 m². UNIDADE Nº 12 (DOZE): designada pela numeração predial 11.-12 terá acesso independente pela Rua Particular, e terá a área construída privativa de 000000 m²; área construída de uso comum de 000000 m² e área construída total de 000000 m²; possuirá ainda uma área descoberta de uso exclusivo de 000000 m², que se localizará na frente e fundos da unidade destinada a jardim e quintal, e lhe corresponderá a fração ideal do solo equivalente a 000000 ou quota do terreno com 000000 m². UNIDADE Nº 13 (TREZE): designada pela numeração predial 11.-13 terá acesso independente pela Rua Particular, e terá a área construída privativa de 000000 m²; área construída de uso comum de 000000 m² e área construída total de 000000 m²; possuirá ainda uma área descoberta de uso exclusivo de 000000 m², que se localizará na frente e fundos da unidade destinada a jardim e quintal, e lhe corresponderá a fração ideal do solo equivalente a 000000 ou quota do terreno com 000000 m². UNIDADE Nº 18 (QUATORZE): designada pela numeração predial 11.-18 terá acesso independente pela Rua Particular, e terá a área construída privativa de 000000 m²; área construída de uso comum de 000000 m² e área construída total de 000000 m²; possuirá ainda uma área descoberta de uso exclusivo de 000000 m², que se localizará na frente e fundos da unidade destinada a jardim e quintal, e lhe corresponderá a fração ideal do solo equivalente a 000000 ou quota do terreno com 000000 m². UNIDADE Nº 15 (QUINZE): designada pela numeração predial 11.-15 terá acesso independente pela Rua Particular, e terá a área construída privativa de 000000 m²; área construída de uso comum de 000000 m² e área construída total de 000000 m²; possuirá ainda uma área descoberta de uso exclusivo de 000000 m², que se localizará na frente e fundos da unidade destinada a jardim e quintal, e lhe corresponderá a fração ideal do solo equivalente a 000000 ou quota do terreno com 000000 m². UNIDADE Nº 16 (DEZESEIS): designada pela numeração predial 11.-16 terá acesso independente pela Rua Particular, e terá a área construída privativa de 000000 m²; área construída de uso comum de 000000 m² e área construída total de 000000 m²; possuirá ainda uma área descoberta de uso exclusivo de 000000 m², que se localizará na frente e fundos da unidade destinada a jardim e quintal, e lhe corresponderá a fração ideal do solo equivalente a 000000 ou quota do terreno com 000000 m². UNIDADE Nº 17 (DEZESETE): designada pela numeração predial 11.-17 terá acesso independente pela Rua Particular, e terá a área construída privativa de 000000 m²; área construída de uso comum de 000000 m² e área construída total de 000000 m²; possuirá ainda uma área descoberta de uso exclusivo de 000000 m², que se localizará na frente e fundos da unidade destinada a jardim e quintal, e lhe corresponderá a fração ideal do solo equivalente a 000000 ou quota do terreno com 000000 m². UNIDADE Nº 18 (DEZOITO): designada pela numeração predial 11.-18 terá acesso independente pela Rua Particular, e terá a área construída privativa de 000000 m²; área construída de uso comum de 000000 m² e área construída total de 000000 m²; possuirá ainda uma área descoberta de uso exclusivo de 000000 m², que se localizará na frente e fundos da unidade destinada a jardim e quintal, e lhe corresponderá a fração ideal do solo equivalente a 000000 ou quota do terreno com 000000 m². UNIDADE Nº 19 (DEZENOVE): designada pela numeração predial 11.-19 terá acesso independente pela Rua Particular, e terá a área construída privativa de 000000 m²; área construída de uso comum de 000000 m² e área construída total de 000000 m²; possuirá ainda uma área descoberta de uso exclusivo de 000000 m², que se localizará na frente e fundos da unidade destinada a jardim e quintal, e lhe corresponderá a fração ideal do solo equivalente a 000000 ou quota do terreno com 000000 m².
DA LOCALIZAÇÃO DAS RESIDENCIAIS NO LOTE
A entrada para as Residências dar-se-á pela rua TAL, nº. 000000, sendo que as unidades de nº. “1 a 15” localizar-se-ão ao lado esquerdo de quem da Rua TAL olhar o conjunto residencial, e as residências de nº. “16, 17, 18 e 19” localizar-se-ão do lado direito, no mesmo sentido de observação.
DA CONVENÇÃO DO CONDOMÍNIO – O OBJETO
ARTIGO 1º – O objeto desta convenção é o TAL, antes escrito e individualizado, com destinação exclusivamente residencial.
ARTIGO 2º – São partes comuns, indissoluvelmente ligadas as unidades autônomas e inalienáveis se destacadas destas:
a) O solo em que as residenciais serão construídas;
b) as fundações, paredes laterais, paredes mestras, colunas de sustentação, lajes, vigas, telhados;
c) encanamento de água, luz, força, esgotos, telefones, bem como as instalações respectivas, até os pontos de intercessão com as ligações dos condôminos;
d) enfim, tudo o mais que for de uso comum pela própria natureza do serviço ou desatinação.
ARTIGO 3º – São partes de propriedade exclusiva de cada condômino, as respectivas unidades autônomas, descritas anteriormente nesta escritura.
ARTIGO 4º – São direitos dos condôminos:
a) usar, gozar e dispor livremente da respectiva unidade autônoma, de acordo com a desatinação da mesma, desde que não prejudique a segurança e a solidez da edificação, não cause danos aos demais condôminos e não infrinja as normas legais ou as disposições desta convenção;
b) comparecer as assembléias e nelas discutir e votar;
c) denunciar ao síndico, quaisquer irregularidade que observem;
d) introduzir alterações na disposição interna de sua unidade, desde que não ponha em risco a estrutura da mesma, não afete as partes externas e não afete também as partes internas das coisas comuns e dos demais condôminos.
ARTIGO 5º – Os deveres dos condôminos, bem como as diversas proibições, serão estabelecidas no respectivo regulamento interno do conjunto residencial.
ARTIGO 6º – As assembléias gerais serão convocadas mediante carta protocolada ou registrada, ou então, convocadas através de edital publicado pelo menos duas vezes em jornal de grande circulação desta cidade, pelo síndico e serão realizadas no próprio conjunto residencial, saldo motivo de força maior.
ARTIGO 7º – As assembléias serão presididas por um condômino especialmente escolhido, o qual designará entre os presentes, o secretário que lavrará as atas dos trabalhos no livro próprio.
ARTIGO 8º – Cada condômino terá direito a tantos votos quantas forem as unidades autônomas que lhe pertença, computando-se os resultados das votações por maioria de votos, calculada sobre o número de presentes, à vista do livro de presença, por todos assinado.
ARTIGO 9º – A assembléia geral ordinária realizar-se-á na primeira quinzena do mês de janeiro de cada ano, e a ela compete:
a) discutir o relatório e as contas da administração, relativas ao ano findo;
b) discutir e votar o orçamento das despesas para o ano em curso, fixando fundos de reserva, se convier;
c) eleger o síndico se for o caso, fixando remuneração;
d) votar as demais matérias constantes da ordem do dia.
ARTIGO 10º – Compete as assembléias extraordinárias:
a) deliberar sobre matéria de interesse geral das residências ou dos condôminos;
b) decidir em grau de recurso os assuntos que se tenham sido deliberados pelo síndico e a elas levados a pedido de parte interessada ou interessados;
c) apreciar as demais matérias constantes da ordem do dia;
d) examinar os assuntos que sejam propostos por qualquer condômino;
e) destituir o síndico, independentemente de justificação e sem indenização.
ARTIGO 11º – Nas assembléias ordinárias ou extraordinárias os resultados das votações serão computados por maioria de votos, calculados sobre o número dos presentes e a vista do livro de presença, por todos assinado, salvo o disposto nos parágrafos deste artigo;
a) exigir a unanimidade dos proprietários de unidades autônomas para a realização de benfeitorias meramente úteis e notações no conjunto;
b) será exigida unanimidade para se deliberar e não reedificação em caso de incêndio ou outro sinistro que importe na sua destruição total;
c) será ainda exigida unanimidade: 1 – para a aprovação de modificação na estrutura ou aspecto arquitetônico do conjunto residencial, bem como para a realização de benfeitorias meramente voluptuárias; 2 – para deliberar sobre o destino do conjunto residencial ou de suas unidades autônomas, bem como para decidir sobre matéria que altere o direito de propriedade dos condôminos.
ARTIGO 12º – As deliberações das assembléias serão obrigatórias para todos os condôminos, independentemente de seu comparecimento ou voto.
ARTIGO 13º – DA ADMINISTRAÇÃO – A administração do conjunto residencial caberá a um síndico, condômino ou não, pessoa jurídica ou física, eleito em assembléia geral, pelo prazo de um ano, podendo ser reeleito.
PARÁGRAFO ÚNICO: Ao síndico compete:
a) representar o condomínio em Juízo ou fora dele, ativa ou passivamente;
b) superintender a administração das residências;
c) cumprir e fazer cumprir a lei, a presente convenção e as deliberações das assembléias;
d) admitir e demitir empregados, bem como fixar-lhes a respectiva remuneração;
e) ordenar reparos urgentes ou adquirir o que seja necessário à segurança e a conservação do conjunto residencial;
f) executar fielmente as disposições orçamentárias aprovadas em assembléias;
g) praticar enfim, todos os demais atos inerentes à sua função;
ARTIGO 18º – DO CONSELHO CONSULTIVO – A assembléia geral ordinária elegerá o conselho consultivo, composto de um membro efetivo, entre os condôminos, o qual exercerá gratuitamente as suas funções.
PARÁGRAFO ÚNICO: O mandato do membro efetivo do conselho consultivo será de um ano, sendo permitida a reeleição.
ARTIGO 15º – Compete ao conselho consultivo:
a) fiscalizar as atividades do administrador e examinar as contas, relatórios e comprovantes;
b) assessorar o síndico na solução dos problemas do condomínio.
ARTIGO 16º – ORÇAMENTO DO CONDOMÍNIO: Constituem as despesas de condomínio:
a) as relativas a conservação, limpeza, reparações e reconstruções das partes e coisas comuns e dependências do condomínio;
b) as relativas a manutenção das partes comuns;
c) o prêmio do seguro do conjunto residencial e dos empregados;
d) os impostos e taxas que incidam sobre as partes e coisas comuns do conjunto residencial;
e) a remuneração do síndico, do zelador e dos demais empregados do edifício, bem como as relativas aos encargos da Previdência Social.
ARTIGO 17º – Compete a assembléia fixar o orçamento das despesas comuns e cabe aos condôminos concorrerem para o custeio das referidas despesas, realizando-se o rateio na proporção das respectivas quotas ideais e devendo o pagamento de cada quota ser feito até o dia 10 (dez), do mês seguinte ao vencimento.
ARTIGO 18º – DAS PENALIDADES: – Os condôminos em atraso com o pagamento das respectivas contribuições, pagarão juros de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir da Data do vencimento do respectivo prazo, independentemente de interpelação até uma mora de trinta dias, findo este prazo, poderá o síndico cobrar-lhe o débito judicialmente.
ARTIGO 19º – Além das penas cominadas em lei, fica ainda o condômino que transitória ou eventualmente perturbar o uso das coisas comuns e der causa a despesa, sujeito a multa, correspondente a até duas vezes o valor do salário mínimo vigente.
ARTIGO 20º – A presente convenção sujeitará a todo ocupante, ainda que eventual do conjunto residencial, ou qualquer de suas partes, obriga a todos os condôminos, seus sub-rogados e sucessores, a título universal ou singular, e somente poderá ser modificada pela unanimidade dos que forem condôminos à época da alteração.
ARTIGO 21º – Fica eleito o foro desta Comarca de Curitiba, para qualquer ação ou execução decorrente da aplicação de quaisquer de seus dispositivos. – Em seguida, apresentou o Bilhete de Distribuição, distribuído ao 000000 Tabelionato desta Capital. Assim o disse e dou fé. A pedido da outorgante lavrei a presente escritura, a qual feita e lhe sendo lida, achou-a conforme, aceitou-a, dispensando a presença e assinatura de testemunhas, de acordo com a permissão contida no Capítulo 000000, seção 000000, norma 000000, do Código de Normas instituído pela Douta Corregedoria de Justiça do Estado TAL, através do Provimento nº. 000000 de data TAL, publicado no Diário da Justiça do Estado TAL em Data TAL, e assinam perante mim, Ciclano de Tal, Escrevente, que a digitei. E eu, Fulano de Tal, Tabelião, a subscrevi. CUSTAS: R$ 000000 (REAIS) VRC. Distribuição nº.: 000000.
CIDADE, 00, MÊS, ANO.
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