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MODELO DE INSTRUMENTO PARTICULAR DE COMPROMISSO E PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL COM CESSÃO DE DIREITOS E OBRIGAÇÕES

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MODELO DE INSTRUMENTO PARTICULAR DE COMPROMISSO E PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL COM CESSÃO DE DIREITOS E OBRIGAÇÕES

 

INSTRUMENTO PARTICULAR DE COMPROMISSO E PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL COM CESSÃO DE DIREITOS E OBRIGAÇÕES

Por este instrumento particular, que tem os mesmos efeitos se público fosse, de um lado como outorgante Promitente Vendedora, adiante denominada apenas VENDEDORA: lado Sra. Fulana de Tal, estado civil, profissão, residente na Rua Tal, Bairro Tal, CIDADE-UF portadora do CPF nº 000000 e seus Anuentes: Sr. Beltrano de Tal, profissão, residente na Rua Tal, Bairro Tal, CIDADE-UF portador do CPF nº 000000 e sua mulher Ciclana de Tal, profissão, residente na Rua Tal, Bairro Tal, CIDADE-UF portadora do CPF nº 000000, denominados simplesmente VENDEDOR.

E, de outro lado como outorgado Promitente Comprador Sr. Fulano de Tal, profissão, residente na Rua Tal, Bairro Tal, CIDADE-UF portador do CPF nº 000000 e sua mulher Beltrana de Tal, profissão, residente na Rua Tal, Bairro Tal, CIDADE-UF portadora do CPF nº 000000, denominado simplesmente COMPRADOR, têm entre si, justos e contratados, o seguinte que reciprocamente estipulam e aceitam, a saber:

OBJETO: O imóvel localizado na Rua Tal, Bairro Tal, CIDADE-UF composto de (ESPECIFICAR CARACTERÍSTICAS DO IMÓVEL), matrícula sob nº 000000, do Livro TAL, junto ao 000º Ofício de Registro de Imóveis da Circunscrição Imobiliária desta Cidade.

PREÇO E CONDIÇÕES: O preço certo e ajustado da presente transação é de R$ 000000 (REAIS) que serão pagos da seguinte forma:

R$ 000000 (REAIS), pagos na assinatura do presente Contrato, valor este como sinal e princípio de pagamento sendo representados por TAL.

R$ 000000 (REAIS), quando do efetivo cumprimento da condição prevista neste instrumento, especialmente no que dispõe a cláusula quinta, representado por (dinheiro, cheque, nota promissória), e que será pagamento final.

CLÁUSULA PRIMEIRA: Os promitentes vendedores declaram que o imóvel foi adquirido através de direito sucessório de herança, e que o mesmo se encontra totalmente quitado.

O preço acima acertado equivale à transferência dos direitos sobre o mesmo junto ao espólio.

CLÁUSULA SEGUNDA: O imóvel objeto do presente Contrato será entregue aos promitentes compradores, livre e desembaraçado de pessoas e coisas, desimpedido dos encargos, imposto predial e outros, até a presente Data.

CLÁUSULA TERCEIRA: As dívidas existentes que recaiam ou venham a recair sobre o imóvel, serão assumidas pelos promitentes vendedores, se originadas em Data anterior ao deste instrumento de compromisso, bem como todos os impostos e taxas que recaírem sobre o imóvel a partir desta Data, passarão a ser de responsabilidade dos compradores.

CLÁUSULA QUARTA: Os promitentes compradores receberão o imóvel nas condições que se encontra, as quais vistoriou dando a posse precária na Data de assinatura deste instrumento.

CLÁUSULA QUINTA: Os promitentes vendedores se obrigam a outorgar procuração pública, ao procurador dos promitentes compradores, dando-lhe plenos poderes sobre o imóvel, inclusive com os poderes de transferência junto ao cartório de notas e demais repartições, bem como poderes da cláusula ad judicia para prosseguir e acompanhar o procedimento judicial de arrolamento ou inventário.

CLÁUSULA SEXTA: Os contratantes obrigam-se, por si, seus herdeiros ou sucessores, a cumprir fielmente o presente contrato, bem como todos os benefícios que advenham do Contrato junto ao processo judicial de arrolamento, até homologação judicial de partilha, bem como lavratura de escritura pública e conseqüente registro no competente registro de imóveis, da circunscrição imobiliária pertencente ao bem imóvel, objeto do presente contrato, pois serão transferidos na íntegra, ao ora promitente comprador.

PARÁGRAFO ÚNICO: Em eventual contestação de processo de arrolamento ou inventário, com exceção da Fazenda Pública, renunciam desde já, os vendedores, ao direito de arrependimento sendo que tal motivo não será usado como causa para a rescisão do presente instrumento.

CLÁUSULA SÉTIMA: Os vendedores declaram expressamente, e sob as penas da lei: 1º) Que não sendo contribuintes obrigatórios das leis orgânicas da Previdência Social estão assim desobrigadas da apresentação do certificado do INSS (Lei nº 6.839 de 1º-9-1977), artigo 13, § 1º; e 2º) Que sob responsabilidade civil e criminal não existem ações reais, pessoais, reipersecutórias, nem qualquer outro ônus de natureza real, vinculando o imóvel.

CLAÚSULA OITAVA: Este instrumento é firmado em caráter irrevogável e irretratável, renunciando as partes ao direito do arrependimento, consubstanciado na legislação pertinente, evitando-se prejuízos ou enriquecimento ilícito.

Elegem desde já o Foro desta Cidade para dirimir qualquer dívida resultante do presente instrumento, renunciando a outro por mais privilegiado que seja.

E, por estarem justos e contratados, assinam o presente em 2 (duas) vias de igual teor e forma, na presença das testemunhas para todos os efeitos legais.

CIDADE, 00, MÊS, ANO.

NOME COMPLETO –

NOME COMPLETO –

ASSINATURAS

TESTEMUNHAS

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Autor
Foto - Eduardo Koetz
Eduardo Koetz

Eduardo Koetz é advogado, escritor, sócio e fundador da Koetz Advocacia e CEO da empresa de software jurídico Advbox.

Possui bacharel em Direito pela Universidade do Vale do Rio dos Sinos (Unisinos). Possui tanto registros na Ordem dos Advogados do Brasil - OAB (OAB/SC 42.934, OAB/RS 73.409, OAB/PR 72.951, OAB/SP 435.266, OAB/MG 204.531, OAB/MG 204.531), como na Ordem dos Advogados de Portugal - OA ( OA/Portugal 69.512L).
É pós-graduado em Direito do Trabalho pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul (2011- 2012) e em Direito Tributário pela Escola Superior da Magistratura Federal ESMAFE (2013 - 2014).

Atua como um dos principais gestores da Koetz Advocacia realizando a supervisão e liderança em todos os setores do escritório. Em 2021, Eduardo publicou o livro intitulado: Otimizado - O escritório como empresa escalável pela editora Viseu.