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MODELO DE INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONTRATO DE LOCAÇÃO
INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONTRATO DE LOCAÇÃO
DAS PARTES CONTRATANTES
a) LOCADORES: Sr. Fulano de Tal, profissão, residente na Rua Tal, Bairro Tal, CIDADE-UF portador do CPF nº 000000 e sua mulher Beltrana de Tal, profissão, residente na Rua Tal, Bairro Tal, CIDADE-UF portadora do CPF nº 000000.
b) LOCATÁRIO: Empresa TAL, com sede na cidade de CIDADE-UF, Rua TAL, inscrita no CNPJ sob o nº 000000.
CLÁUSULA 2º – DO IMÓVEL LOCADO: O objeto do presente CONTRATO DE LOCAÇÃO PARA FINS NÃO RESIDENCIAIS, é o imóvel sito na RUA TAL, CIDADE-UF, imóvel esse adquirido através da transcrição número 0000, Datada de TAL, pela qual a LOCATÁRIA varoa, então solteira, Fulana de Tal, menor púbere, representada por seu pai Beltrano de Tal, adquiriu por título de doação de TAL, nos termos da Escritura de 0000 do Cartório desta Capital, medindo o terreno 10 (dez) metros de frente por 25 (vinte e cinco) metros da frente aos fundos, de ambos os lados, tendo nos fundos a mesma largura da frente . Confina o imóvel, do lado esquerdo de quem da rua olha para o mesmo, com a doadora e do lado direito e fundos com TAL ou sucessores, nesta Capital de CIDADE-UF.
CLÁUSULA 3º – DO PRAZO DA LOCAÇÃO: O prazo da presente locação é de SESSENTA MESES – (5) ANOS, a iniciar-se em TAL e a terminar em TAL, impreterivelmente, cessando de pleno direito nessa última Data, independentemente de avisos, notificações ou interpelações, tudo consoante regra do art. 1198, e de comum acordo, o artigo 1.196 ambos do Código Civil Brasileiro.
CLÁUSULA 4º – DO ALUGUEL MENSAL: O aluguel mensal inicial, livremente ajustado é de R$ 000000 (REAIS) com vencimento todo dia 10 (dez) de cada mês vencido . Não sendo pago até a Data do vencimento, sofrerá uma multa de 10% (dez por cento), acrescida da atualização monetária pela variação do “IGPM” da FGV e juros de 1% ao mês, sem prejuízo, a critério dos LOCADORES da imediata propositura de Ação Judicial de Despejo.
a) O CRITÉRIO DE REAJUSTE do valor locatício será reajustado de acordo com a variação indicada pelo ” IGP-M da FGV ” (Fundação Getúlio Vargas) (ou outro maior índice governamental, que possa ser aplicável), e ocorrerá de forma anual, a não ser que os Órgãos Federais competentes admitam menor prazo no que concerne à periodicidade . Caso assim seja possível, os reajustes ocorrerão sempre no menor prazo permitido, de acordo com a lei vigente . Os pagamentos serão efetuados diretamente aos LOCADORES, mediante depósito bancário em conta-corrente nº 0000, Ag. 0000- Banco TAL, em nome da LOCADORA .
CLÁUSULA 5º – DOS ENCARGOS DA LOCAÇÃO: Tanto na vigência deste contrato, como em sua eventual prorrogação, a que título for, ficará à encargo exclusivo do LOCATÁRIO, o pagamento da totalidade dos IMPOSTOS, TAXAS e TRIBUTOS já incidentes, ou que venham a incidir sobre o imóvel ora locado, bem como, o seguro do imóvel contra riscos de incêndio, seguro esse com apólice emitida à favor dos LOCADORES, pelo valor do prédio, apurado por seguradora idônea . Dito seguro contra riscos de incêndio, caso não seja apresentado dentro de trinta (30) dias após o início da locação, facultará aos LOCADORES o direito de contratá-lo, ás expensas do LOCATÁRIO, em seguradora de sua livre escolha, cujo valor do prêmio será cobrado em seus vencimentos, juntamente com os alugueres e encargos, desde já autorizado, sob pena de rescisão do presente , sendo que qualquer tolerância de prazo, será mera liberalidade dos LOCADORES . Fica ainda à conta exclusiva do LOCATÁRIO as contas de consumo e uso de luz/força, água e esgoto, sendo responsável inclusive pelas eventuais multas e infrações a que der causa, respondendo pelo extravio de avisos, pelos quais deverá diligenciar . Os encargos aqui transmitidos para ao LOCATÁRIO, serão pagos por ele, á vista, quando apresentados, mesmo que incoincidentes com o vencimento do aluguel mensal e incluídos no recibo de aluguel, quando com este coincidente em vencimento, tudo à critério dos LOCADORES . Fica também á cargo do LOCATÁRIO, em qualquer tempo de locação e ou ocupação do imóvel, seja a que título for, as despesas, taxas, previdências, cauções, depósitos, instalações adicionais, ligações, re-ligações de água, luz/força, calefação, esgotos e respectivas contas de consumo, não respondendo os LOCADORES, em hipótese alguma, pela falta, falha ou interrupção de fornecimento, ou prestação desses serviços públicos, eventuais particulares, etc.
CLÁUSULA 6º – DA FORMA DA CONTRATAÇÃO – DO USO DO IMÓVEL: O presente contrato rege-se pelas leis em vigor na Data de sua assinatura, especialmente pelos arts. 51,52, 71/75 da Lei 8.285/91 . Seu fim específico é para o LIVRE EXERCÍCIO DAS ATIVIDADES NÃO RESIDENCIAIS DO LOCATÁRIO, atinente ao seu ramo, ou seja : LANCHONETE E AFINS . Fica vedado ao LOCATÁRIO, a sublocação, cessão, ou empréstimo do imóvel que ora lhe foi locado, quer no todo ou em parte ou sob qualquer título, sob pena de rescisão do presente .
a) O presente contrato é transferível a terceiros, desde que a pessoa(s) idôneas e solventes, bem como, seu(s) fiador(es) que, necessariamente deverão preencher os requisitos básicos para tal fim, tudo a critério dos LOCADORES .
b) Vedada ainda, a alteração interna ou externa, de paredes, muros, pinturas, jardins, etc., sendo sempre responsável, o LOCATÁRIO, por inteiro por quaisquer multas ou notificações dos Poderes Públicos naquilo que vier a dar causa, independentemente da existência de autorização dos LOCADORES . EM CASO DE NECESSITAR, para suas atividades comerciais, de quaisquer dos itens acima, desde que legais, far-se-á tão somente através consentimento escrito dos LOCADORES . Pode no entanto o LOCATÁRIO alterar a fachada do imóvel, aumentando-a até o nível da rua . Obriga-se ainda o LOCATÁRIO, a não praticar, e a proibir a prática dentro do imóvel, de jogos de azar, leilões, manutenção de objetos que constituam perigo público ou risco ao imóvel (ácidos, explosivos, armamentos, drogas, etc.) ainda quaisquer atos que sejam contrários aos bons costumes, conduta moral, á ordem pública (crimes/contravenções) . Quaisquer infrações praticadas pelo LOCATÁRIO, (ou assim entendido como tal) dará ensejo à critério dos LOCADORES a pronta e imediata rescisão do presente contrato, com as penalidades avençadas previstas e de estilo .
CLÁUSULA 7º – DAS BENFEITORIAS – DA FACULDADE DE VISTORIA: Somente as obras que importem na segurança do imóvel serão executadas pelos LOCADORES, desde que o LOCATÁRIO, não lhe de causa, e cientifique os LOCADORES em tempo hábil, a fim de evitar-se a exacerbação, cujas conseqüências serão de responsabilidade exclusiva do LOCATÁRIO. Todos os demais, como aqueles concernentes á conservação e manutenção das instalações hidráulicas e elétricas, notadamente :- aparelhos sanitários, de iluminação, lustres, luminárias (internas e externas), caixas de força e luz, torneiras, chuveiros, esgotos, trincos, fechaduras, vidros, portas e janelas, serão de responsabilidade única e exclusiva do LOCATÁRIO, e por ele e ás suas expensas serão efetuados quando se fizerem necessários (trocas , reposições, consertos, manutenções, etc.) sem quaisquer direitos á indenizações e ou retenções, comprometendo-se a manter o imóvel e suas instalações em perfeita condição, como o locou, para assim o restituir, quando finda ou rescindida a presente locação .
Todos os eventuais danos materiais deverão ser reparados pelo LOCATÁRIO, permanecendo responsável pelo aluguel e encargos, enquanto os mesmos estiverem sendo efetuados e até sua conclusão . Caso não o faça, ou abandone o imóvel , ficam desde já , os LOCADORES investidos no direito de providenciar os reparos e reposições necessárias, correndo da mesma forma, reparos/reposições/alugueres e encargos, por conta do LOCATÁRIO, sem prejuízo de ações penais ou cíveis .
Ainda , e na melhor forma de direito, o LOCATÁRIO concede aos LOCADORES a faculdade de VISTORIAR ( por si ou seu procurador ) o imóvel locado . Se, efetuada dita vistoria constatar-se quaisquer irregularidades ou danos no imóvel ou em seus pertences, aos LOCADORES (ou seu procurador) dará ciência ao LOCATÁRIO, para que no prazo de 10 (dez) dias, inicie a sua regularização, proceda os reparos ou reposições necessários . Não cumprido nesse prazo, estará caracterizada grave infração contratual, geradora da rescisão do presente, com as penalidades atinentes .
CLÁUSULA 8º – CLÁUSULA ESPECIAL: No caso do imóvel locado ser alienado a terceiros, permanecerão em vigor todas as cláusulas avençadas no presente . Caso ocorra a hipótese supra de interesse dos LOCADORES de alienar o imóvel locado, o LOCATÁRIO terá direito de preferência para a aquisição . Fica o LOCATÁRIO autorizado a registrar o presente contrato junto à Circunscrição Imobiliária competente .
CLÁUSULA 9º – AS PARTES CONTRATANTES obrigam-se a respeitar o presente contrato em todas as suas cláusulas e condições, tal qual se encontram redigidas, sob pena do infrator incorrer na multa pecuniária de valor igual a três (3) alugueres mensais vigentes, há época da infração, sempre por inteiro, qualquer que seja o tempo decorrido da locação, ressalvando-se direito de rescisão do presente.
CLÁUSULA 10º – DA GARANTIA: Comparecem e assinam o presente contrato, solidariamente com a LOCATÁRIO, em todas as suas cláusulas, condições e obrigações, na qualidade de FIADORES E PRINCIPAIS PAGADORES, os Sr. Fulano de Tal, profissão, residente na Rua Tal, Bairro Tal, CIDADE-UF portador do CPF nº 000000 e sua mulher Beltrana de Tal, profissão, residente na Rua Tal, Bairro Tal, CIDADE-UF portadora do CPF nº 000000.
Os FIADORES acima estendem suas responsabilidades até a final e efetiva entrega das chaves, com o adimplemento dos valores devidos pelo LOCATÁRIO, desistindo ambos, dos preceitos contidos nos artigos 1.891 ; 1.5XX ; 1.502 e 1.508 do Código Civil Brasileiro, declarando ainda neste ato, que efetuarão a direta fiscalização sobre o fiel cumprimento do presente, dispensando dessa forma, a notificação por parte dos LOCADORES .
No caso de insolvência, morte ou mudança deste município dos fiadores, obriga-se , desde já o LOCATÁRIO a apresentação de novo(s) FIADOR(ES), dentro de dez (10) dias, com as características de idôneo(s) e proprietário(s) de imóvel(eis) registrado(s) na capital de CIDADE-UF, de valor suficiente, sob pena de rescisão do presente por falta de garantia.
CLÁUSULA 11º – DAS CONDIÇÕES GERAIS E CONCLUSÃO Obriga-se ainda o LOCATÁRIO a satisfazer quaisquer exigências dos Poderes Públicos, bem como suas intimações, sendo responsável às que der causa .
Em caso de desapropriação, ficam os LOCADORES desobrigados ao cumprimento do presente, ressalvando o direito do LOCATÁRIO, a defesa de seus interesses junto ao Poder expropriante . Todas as multas (Poderes constituídos, etc.) a que o LOCATÁRIO der causa, por ele serão pagas integralmente, sendo também responsável por qualquer retenção indevida de avisos, cartas , notificações e demais, responsabilizando-se integralmente por sua falta, na forma pecuniária, ou de grave infração contratual, à critério dos LOCADORES .
Permanecem no imóvel locado, os seguintes bens : portas de vidro temperado, luminárias em todos os pontos, instalação para sistema de ar refrigerado no pavimento térreo, divisórias de madeira no pavimento superior e revestimento arquitetônico na fachada .
Todas as questões atinentes e controversas ao presente contrato deverão ser dirimidas, pelo fórum de situação do imóvel locado, desde já eleito pelas partes, incorrendo na multa pecuniária de 10% (dez por cento) sobre o total da causa, aquele que sair vencido, além das cominações legais, multas contratuais, custas, verba honorária advocatícia desde já fixadas em 20% (vinte por cento) com suas atualizações monetárias legais.
O presente contrato corresponde à renovação de anterior levado a efeito entre as mesmas partes .
Comparecem no presente INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONTRATO DE LOCAÇÃO PARA FINS NÃO RESIDENCIAIS, lavrado em (6) seis laudas e (8) vias de igual teor e para uma só finalidade, as partes CONTRATANTES e os FIADORES , tudo na presença de duas testemunhas Instrumentárias, dando tudo por bom, firme e valioso .
CIDADE, 00, MÊS, ANO
NOME COMPLETO – LOCATÁRIO
NOME COMPLETO – LOCADOR
ASSINATURAS
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