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MODELO DE INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONTRATO DE LOCAÇÃO PARA FINS COMERCIAIS

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MODELO DE INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONTRATO DE LOCAÇÃO PARA FINS COMERCIAIS

 

INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONTRATO DE LOCAÇÃO PARA FINS COMERCIAIS

CLÁUSULA 1º – DAS PARTES CONTRATANTES :

a) LOCADORES : – Sr. Fulano de Tal, profissão, residente na Rua Tal, Bairro Tal, CIDADE-UF portador do CPF nº 000000 e sua mulher Beltrana de Tal, profissão, residente na Rua Tal, Bairro Tal, CIDADE-UF portadora do CPF nº 000000.

b) LOCATÁRIA: Sra. Ciclana de Tal, estado civil, profissão, residente na Rua Tal, Bairro Tal, CIDADE-UF portadora do CPF nº 000000.

CLÁUSULA 2º – DO IMÓVEL LOCADO

O objeto do presente CONTRATO DE LOCAÇÃO PARA FINS COMERCIAIS, é o imóvel situado na AVENIDA TAL, de propriedade dos LOCADORES .

CLÁUSULA 3º – DO PRAZO DA LOCAÇÃO

O prazo da presente locação é de 60 (sessenta meses), a iniciar-se aos TAL e a terminar aos TAL, impreterivelmente, cessando de pleno direito nessa última Data, independentemente de avisos, notificações ou interpelações, tudo consoante a legislação vigente.

CLÁUSULA 4º – DO ALUGUEL MENSAL

O aluguel mensal inicial, livremente ajustado entre as partes, é de R$ 000000 (REAIS) – com vencimento pactuado para todo dia “30” (trinta) de cada mês, sendo o primeiro a vencer-se aos TAL e assim subsequentemente.

Desde já fica avençado que o não pagamento do valor devido contratado, em seu exato vencimento, dará ensejo a cobrança de uma multa contratual irredutível de 10% (dez por cento) sobre o valor devido (aluguel ajustado e encargos), e sendo o atraso superior a trinta (30) dias, aplicar-se-á concomitantemente, a devida atualização monetária de acordo com os índices oficiais e juros de 1% (hum por cento) ao mês, sem prejuízo à critério dos LOCADORES da imediata propositura de Ação Judicial de Despejo . O CRITÉRIO DE REAJUSTE do valor locatício será o índice indicado pelo IGP-M da Fundação Getúlio Vargas e, na falta deste, aquele que apresentar maior variação no período, ocorrendo de forma anual . Caso os Órgãos Federais competentes autorizem o critério de reajuste para prazo inferior ao ora em vigor de 12 (doze) meses, a periodicidade será automaticamente reduzida sempre para o prazo mínimo permitido .

CLÁUSULA 5º – DOS ENCARGOS DA LOCAÇÃO

Tanto na vigência deste contrato, como em sua eventual prorrogação, a que título for, ficará à encargo exclusivo da LOCATÁRIA , o pagamento da totalidade dos IMPOSTOS ; TAXAS e TRIBUTOS já incidentes, ou que venham a incidir sobre o imóvel ora locado, bem como, o seguro coletivo do imóvel contra riscos de incêndio, sendo sempre os LOCADORES os favorecidos em caso de sinistro . Fica ainda, à conta exclusiva da LOCATÁRIA as contas de consumo e uso de luz/força, gás, água e esgoto, sendo responsável inclusive pelas eventuais multas e infrações a que der causa, respondendo pelo extravio de avisos, pelos quais deverá diligenciar .

Os encargos aqui transmitidos para a LOCATÁRIA, serão pagos por ela à vista, quando apresentados, mesmo que incoincidentes com o vencimento do aluguel . Autoriza-se que a LOCATÁRIA quite tais contas e encargos diretamente aos órgãos competentes, à exceção dos alugueres mensais, comprometendo-se entretanto à sua exibição, quando for solicitado . Fica também à cargo da LOCATÁRIA, em qualquer tempo de locação e ou ocupação do imóvel, seja a que título for, as despesas, taxas, previdências, cauções, depósitos, instalações adicionais, ligações, re-ligações de água, luz/força, gás, calefação, esgotos, ar condicionado, telefone (ou suas extensões) e, respectivas contas de consumo, não respondendo a LOCADORES, em hipótese alguma, pela falta, falha ou interrupção de fornecimento, ou prestação desses serviços públicos, eventuais particulares, etc.

CLÁUSULA 6º – DA FORMA DA CONTRATAÇÃO – DO USO DO IMÓVEL

O presente contrato rege-se pelas leis em vigor na Data de sua assinatura . Seu fim específico é para exploração de atividade inerente à medicina veterinária . É permitida à LOCATÁRIA, a sublocação, cessão, transferência ou empréstimo do imóvel que ora lhe foi locado, sendo sempre responsável por tudo que ocorrer em razão da presente autorização, obrigando-se também no sentido de atender sempre às posturas municipais no que se refere a eventuais benfeitorias ou edificações que venham a ser levadas a efeito, desde já consentidas pelos LOCADORES . Fica a LOCATÁRIA responsável por quaisquer multas ou notificações dos Poderes Públicos, naquilo que vier a dar causa . Obriga-se ainda a LOCATÁRIA, não praticar e a proibir a prática dentro do imóvel, de jogos de azar, leilões, manutenção de objetos que constituam perigo público ou risco ao imóvel/pessoas/vizinhos (ácidos, explosivos, armamentos, etc.), ainda quaisquer atos que sejam contrários aos bons costumes, conduta moral, à ordem pública (crimes/contravenções) . Quaisquer infrações praticadas pela LOCATÁRIA, (ou assim entendido como tal ) dará ensejo, à critério dos LOCADORES, à pronta e imediata rescisão do presente contrato, com as penalidades avençadas previstas e de estilo.

CLÁUSULA 7º – DAS BENFEITORIAS – DA FACULDADE DE VISTORIA

As obras que importam na segurança do imóvel serão executadas pelos LOCADORES, desde que a LOCATÁRIA não seja responsável pelo dano e cientifique os LOCADORES em tempo hábil, a fim de evitar-se a exacerbação, cujas conseqüências serão de responsabilidade exclusiva da LOCATÁRIA . Todas as demais, como aquelas concernentes à conservação e manutenção das instalações hidráulicas e elétricas, notadamente : aparelhos sanitários ; de iluminação; luminárias (internas e externas); caixas de força e luz; torneiras; chuveiros; esgotos; trincos; fechaduras; vidros; portas e janelas , serão de responsabilidade única e exclusiva da LOCATÁRIA, e por ela e as suas expensas serão efetuados quando se fizerem necessários (trocas, reposições, consertos, manutenções, etc.) sem quaisquer direitos à indenizações ou retenções, comprometendo-se a manter o imóvel e suas instalações em perfeita condição, como o locou, para assim o restituir, quando finda ou rescindida a presente locação . Todos os eventuais danos materiais deverão ser reparados pela LOCATÁRIA, permanecendo responsável pelo aluguel e encargos, enquanto os mesmos estiverem sendo efetuados e até sua conclusão . Caso não o faça, ou abandone o imóvel, ficam desde já os LOCADORES investidos no direito de providenciar os reparos e reposições necessárias, correndo da mesma forma, reparos/reposições/alugueres e encargos, por conta da LOCATÁRIA, sem prejuízo de ações penais ou cíveis .

Ainda, e na melhor forma de direito, a LOCATÁRIA concede aos LOCADORES, a faculdade de VISTORIAR o imóvel locado . Se, efetuada dita vistoria constatar-se quaisquer irregularidades ou danos no imóvel ou em seus pertences, os LOCADORES darão ciência à LOCATÁRIA, para que no prazo de 3 (três) dias, inicie a sua regularização, proceda os reparos ou reposições necessários . Não cumprido nesse prazo, estará caracterizada grave infração contratual, geradora da rescisão do presente, com as penalidades atinentes .

CLÁUSULA 8º – AS PARTES CONTRATANTES obrigam-se a respeitar o presente contrato em todas as suas cláusulas e condições, tal qual se encontram redigidas (devidamente assinadas), sob pena do infrator incorrer na multa pecuniária de valor igual a três (3) alugueres mensais, há época da infração, qualquer que seja o tempo decorrido da locação, concomitante ao direito de rescisão do presente.

CLÁUSULA 9º – DAS CONDIÇÕES GERAIS E CONCLUSÃO

Obriga-se ainda a LOCATÁRIA, a satisfazer quaisquer exigências dos Poderes Públicos, bem como suas intimações, sendo responsável às que der causa .

CLÁUSULA 10º –

Em caso de desapropriação, ficam os LOCADORES desobrigados ao cumprimento do presente, ressalvando o direito da LOCATÁRIA, a defesa de seus interesses junto ao Poder expropriante . Todas as multas (Poderes constituídos , etc.) a que a LOCATÁRIA der causa, por ela serão pagas integralmente, sendo também responsável por qualquer retenção indevida de avisos, cartas, notificações e demais, responsabilizando-se integralmente por sua falta, na forma pecuniária.

CLÁUSULA 11º –

Todas as questões atinentes e controversas ao presente contrato, deverão ser dirimidas, quando não houver possibilidade de acordo, pelo foro de situação do imóvel locado, desde já eleito pelas partes, incorrendo na multa pecuniária de 10% (dez por cento) sobre o total da causa, aquela que sair vencida, além das cominações legais, multas contratuais, custas, verba honorária advocatícia desde já fixadas em 20% (vinte por cento) com suas atualizações monetárias legais .

CLÁUSULA 12º – Comparecem no presente INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONTRATO DE LOCAÇÃO PARA FINS COMERCIAIS em duas vias de igual teor, as partes CONTRATANTES, tudo na presença de duas testemunhas Instrumentárias, sendo prerrogativa da LOCATÁRIA, o registro do presente no Registro Imobiliário competente, dando tudo por bom, firme e valioso.

CIDADE, 00, MÊS, ANO.

NOME COMPLETO – LOCADORES

NOME COMPLETO – LOCATÁRIA

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Autor
Foto - Eduardo Koetz
Eduardo Koetz

Eduardo Koetz é advogado, escritor, sócio e fundador da Koetz Advocacia e CEO da empresa de software jurídico Advbox.

Possui bacharel em Direito pela Universidade do Vale do Rio dos Sinos (Unisinos). Possui tanto registros na Ordem dos Advogados do Brasil - OAB (OAB/SC 42.934, OAB/RS 73.409, OAB/PR 72.951, OAB/SP 435.266, OAB/MG 204.531, OAB/MG 204.531), como na Ordem dos Advogados de Portugal - OA ( OA/Portugal 69.512L).
É pós-graduado em Direito do Trabalho pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul (2011- 2012) e em Direito Tributário pela Escola Superior da Magistratura Federal ESMAFE (2013 - 2014).

Atua como um dos principais gestores da Koetz Advocacia realizando a supervisão e liderança em todos os setores do escritório. Em 2021, Eduardo publicou o livro intitulado: Otimizado - O escritório como empresa escalável pela editora Viseu.