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MODELO DE INSTRUMENTO PARTICULAR DE FRANCHISE
INSTRUMENTO PARTICULAR DE FRANCHISE
Pelo presente instrumento particular de contrato de franchise, de um lado como FRANCHISOR, Empresa TAL, com sede na cidade de CIDADE-UF, Rua TAL, inscrita no CNPJ sob o nº 000000, e de outro lado como FRANCHISE, Sr. Fulano de Tal, estado civil, profissão, residente na Rua Tal, Bairro Tal, CIDADE-UF portador do CPF nº 000000, tem entre si justo e contratado o quanto segue:
CLÁUSULA 1º – O FRANCHISOR é Senhor e legítimo proprietário da marca TAL e do logotipo cujo modelo integra o presente contrato, conforme certificado expedido pelo INPI – Instituto Nacional de Propriedade Industrial utilizados em todos os impressos e produtos oferecidos ao seu publico alvo.
CLÁUSULA 2º – O FRANCHISOR é promotor e vendedor dos seguintes produtos: passagens aéreas, nacionais e internacionais, reservas em hotéis, pacotes turísticos, e todo o que se refere ao turismo.
CLÁUSULA 3º – O FRANCHISOR desenvolveu e vem utilizando e aprimorando, um sistema para a instalação e operação, a nível de varejo, de lojas para venda, ao consumidor final, dos produtos retro-mencionados, inclusive no que se refere a desenhos, layout e decorações do próprio ponto de venda e a disposição dos móveis e utensílios que a integram, métodos, sistemas e controles operacionais, escrituração, técnicas mercadológicas e todos os demais aspectos do negócio.
CLÁUSULA 4º – Todo o sistema acima mencionado encontra-se resumidamente descrito e explicado no manual que é parte integrante do presente contrato, o qual poderá, a qualquer tempo ser alterado, ampliado, reduzido, substituído ou simplesmente suprimindo, no todo ou em parte, pelo FRANCHISOR, na medida em que considerar necessário ou conveniente para o aperfeiçoamento das operações.
CLÁUSULA 5º – Pelo presente contrato e na melhor forma legal, o FRANCHISOR concede, ao FRANCHISEE, com exclusividade no que diz respeito ao território indicado e delimitado na cláusula sexta, parágrafo primeiro, que integra o presente contrato, licença para comercialização na loja estabelecida no Município TAL, somente os produtos relacionados na cláusula segunda, bem como outros que porventura venham a ser autorizados pelo FRANCHISOR, enquanto vigorar o presente contrato, sendo vedada a FRANCHISEE a comercialização de quaisquer outras marcas no recinto da loja acima referida, bem como, a comercialização, em qualquer outro local, que não seja a loja mencionada, dos produtos objeto da autorização ora concedida.
CLÁUSULA 6º – A loja acima referida será designada, pela marca mencionada na cláusula primeira, uso a título precário e autorizado pelo FRANCHISOR ao FRANCHISEE sem exclusividade da marca TAL, a exceção da área de exclusividade a que se refere o parágrafo único da presente cláusula.
Parágrafo único – Fica o FRANCHISEE com exclusividade para a operação com a marca TAL nas seguintes áreas: Município TAL
CLÁUSULA 7º – Enquanto vigir o presente contrato, o FRANCHISEE operará com total observância de todas as normas e orientações contidas nos projetos e no manual anexo, bem como, nas demais orientações, normas e sugestões, que eventualmente venham a ser transmitidos pelo FRANCHISOR sendo que estas, deverão ser consideradas apenas por escrito.
§ 1º – O FRANCHISEE, na operação da loja, cobrará dos consumidores finais, os preços constantes das tabelas que, de tempos em tempos lhes serão fornecidas pelo FRANCHISOR.
§ 2º – O FRANCHISEE se obriga e se compromete a zelar pelo bom nome do FRANCHISOR e de seus produtos, abstendo-se de praticar todos e qualquer ato que, de qualquer maneira, possa prejudicar a boa reputação do FRANCHISOR ou de seus produtos.
CLÁUSULA 8º – O FRANCHISOR se compromete a fornecer treinamento em sua sede para o FRANCHISEE neste ato representado por até 04 (quatro) pessoas indicadas pelo FRANCHISEE a carga horária de 32 horas/aula ministrada conforme programa a disposição na sede do FRANCHISOR abordando basicamente os temas: formação de agente de viagem, emissão nacional e internacional e administração.
CLÁUSULA 9º – Fica expressamente vedada ao FRANCHISEE a utilização da marca ou do logotipo do FRANCHISOR em suas faturas, notas fiscais e impressos fiscais de qualquer tipo ou natureza.
CLÁUSULA 10º – O FRANCHISOR se obriga a fornecer ao FRANCHISEE os seus produtos, bem como todos aqueles, que a seu critério, venham a integra a mesma linha, sempre de acordo com a necessidade e solicitação do FRANCHISEE, que, para tanto, deverá observar os procedimentos específicos que venham a fazer parte integrante do presente contrato.
Parágrafo único – A emissão dos bilhetes aéreos nacionais e internacionais, deverão ser feitos exclusivamente com o franchisor, ficando vedada a aquisição ou emissão com outros fornecedores.
CLÁUSULA 11º – O FRANCHISOR poderá recusar-se a fornecer novos produtos ao FRANCHISEE, se este atrasar a liquidação dos produtos anteriormente encomendados e entregues sem prejuízo do direito do FRANCHISOR de assegurar-se conforme expressamente mencionado no presente contrato, rescindindo-o, nesta hipótese, por culpa única e exclusiva do FRANCHISEE.
CLÁUSULA 12º – Fica assegurado ao FRANCHISEE, desde que em dia com suas obrigações, os mesmos direitos retro-mencionados, caso o FRANCHISOR descumpra o presente contrato, deixando de atender as necessidades do FRANCHISEE.
CLÁUSULA 13º – O FRANCHISOR poderá a qualquer tempo e a seu critério, proceder, direta ou indiretamente, exames e vistorias nos livros de registro dos FRANCHISEE, de modo a verificar o fiel cumprimento do presente contrato e de eventuais aditamentos ou novas normas, obrigando-se o FRANCHISEE a acatar sugestões e/ou orientações que lhe sejam formuladas, no sentido de aperfeiçoar e elevar seu padrão de atendimento.
CLÁUSULA 14º – Pela licença que ora lhe é concedida e pelo fornecimento dos projetos, do direito de uso da marca do FRANCHISOR através do manual incluso, e pelo treinamento o FRANCHISEE paga neste ato ao FRANCHISOR a importância de R$ 000000 (REAIS), autorizando desde já para fins de cobrança o FRANCHISOR a emitir Nota Promissória e/ou Duplicata de Serviços contra os sócios ou empresa sob a seguinte razão social: TAL, a ser constituída.
§ 1º – Pagará o FRANCHISEE ao FRANCHISOR, em troca da assistência do treinamento da orientação, que lhe será fornecida pelo FRANCHISOR, a remuneração mensal equivalente a 1,5% (um e meio por cento) do faturamento bruto (ou seja sobre sua comissão) auferido em cada mês civil, a título de royalties.
§ 2º – A remuneração mensal mencionada, será paga pelo FRANCHISEE ao FRANCHISOR, na sede deste, ou onde for indicado, até o dia TAL de cada mês subseqüente, sendo o respectivo valor calculado com base em demonstrativos completos e detalhados de faturamento, cuja exatidão poderá, a qualquer tempo, ser verificada pelo FRANCHISOR, por todos e quaisquer meios permitidos, obrigando-se o FRANCHISEE, desde logo, a pagar-lhe imediatamente, qualquer diferença que venha a ser apurada, devidamente corrigida pelo índice ditado pelo governo federal acrescidos de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês sobre o valor corrigido além de uma multa no importe de 10% (dez por cento), sobre o valor corrigido sem prejuízo de considerar rescindido o presente contrato, por culpa exclusiva do FRANCHISOR.
CLÁUSULA 15º – Fica estabelecido que uma cota opcional poderá ser paga pelo FRANCHISEE ao franchisor com a obrigação deste fazer inserções em veículos de comunicação.
Parágrafo único – Anualmente, no mês TAL, o FRANCHISOR prestará contas ao FRANCHISEE das quantias recebidas e despendidas em decorrência do disposto nesta cláusula.
CLÁUSULA 16º – Posto que o presente contrato e celebrado com o FRANCHISEE após seus titulares e dirigentes terem sido submetidos a cuidadoso processo de seleção, de modo a garantir igualdade entre os FRANCHISEES integrantes da rede do FRANCHISOR, e expressamente vedada ao FRANCHISEE ceder ou transferir para quem quer que seja, a que título for, salvo com autorização expressa do FRANCHISOR, os direitos e obrigações que resultam do presente contrato, ficando inclusive, vedada qualquer alteração do respectivo controle societário e operacional, ainda sob a autorização expressa do FRANCHISOR.
CLÁUSULA 17º – No caso de falecimento, retirada ou interdição de quaisquer dos integrantes do FRANCHISEE, e que venha a alterar seu controle poderá o FRANCHISOR, se assim julgar conveniente, considerar automaticamente rescindido de pleno o presente contrato.
CLÁUSULA 18º – Fica avençado que, caso o FRANCHISEE deseje, durante a vigência do presente contrato ou quanto do término ou rescisão, seja por qual motivo for, alienar seu estabelecimento ou ponto comercial o FRANCHISOR terá direito de preferência, em igualdade de condições com terceiros interessados.
CLÁUSULA 19º – Para efeito da cláusula anterior, o FRANCHISEE deverá notificar o FRANCHISOR, indicando a este o valor e as condições de pagamento pretendidos bem como, o nome, endereço e telefone dos eventuais pretendentes, sendo assegurado ao FRANCHISOR o prazo de 30 (trinta) dias para exercer sua preferência.
Somente se não interessar ao FRANCHISOR o exercício do aludido direito, a tanto equivalente a falta de resposta no prazo estipulado, poderá o FRANCHISEE, sob pena de nulidade, alienar seu estabelecimento ou ponto comercial desde que:
a) o faça aos pretendentes indicados, se for o caso;
b) o faça pelo preço e condições pleiteados.
CLÁUSULA 20º – Enquanto vigorar o presente contrato, o FRANCHISEE seus titulares ou administradores não poderão, em hipótese alguma, dedicar-se, direta ou indiretamente a exploração de atividade conflitante com a atividade objeto deste contrato, ou por qualquer razão ou forma, passem a ser considerados concorrentes do FRANCHISOR.
CLÁUSULA 21º – O FRANCHISEE se obriga a manter o mais absoluto sigilo com relação a todas as informações, orientações, e dados que lhe sejam transmitidos pelo FRANCHISOR, os quais constituem segredos do negócio.
Parágrafo único – Para garantia do acima mencionado, o FRANCHISEE se limitará a transmitir aos seus funcionários e prepostos, apenas as orientações e informações essenciais ao desempenho das respectivas tarefas.
CLÁUSULA 22º – Do presente contrato não resulta, em hipótese alguma, vínculo de natureza trabalhista ou associativa entre as partes, nem tão pouco entre qualquer delas e os funcionários ou prepostos de outra, respondendo cada uma, individual e isoladamente por todas as obrigações que assumir, sejam de que natureza forem.
CLÁUSULA 23º – Fica expressamente consignado que consiste causa para rescisão do presente contrato a decretação da falência ou requerimento do FRANCHISEE, hipótese em que tal rescisão se verificará automaticamente independentemente de interpelação, aviso ou notificação judicial ou extrajudicial, sem que disso resulte para o FRANCHISEE direito a indenização de qualquer quantia.
CLÁUSULA 24º – Todos os aditamentos ao presente contrato, bem como, alterações totais ou parciais, de cláusulas ou condições, serão formalizados por escrito, exclusivamente.
CLÁUSULA 25º – O presente contrato vigorará pelo prazo de 60 (sessenta) meses, a contar da presente Data, sendo automaticamente renovado, sempre por igual período, salvo manifestação em contrário, expressa e por escrito de qualquer das partes a outra, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias da Data prevista para o término de cada período.
CLÁUSULA 26º – Uma vez rescindido ou terminado o presente contrato, seja por qual motivo for, o FRANCHISEE deixará de imediato, de utilizar a marca e o logotipo de que é titular o FRANCHISOR.
E por estarem assim, justas e contratadas, as partes assinam o presente instrumento em 03 (três) vias de igual teor, na presença de duas testemunhas.
CIDADE, 00, MÊS, ANO.
NOME COMPLETO – FRANCHISOR
NOME COMPLETO – FRANCHISEE
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