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MODELO DE TERMO DE ADITAMENTO DO CONTRATO DE CESSÃO DE ESPAÇO DE ÁREA

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MODELO DE TERMO DE ADITAMENTO DO CONTRATO DE CESSÃO DE ESPAÇO DE ÁREA

TERMO DE ADITAMENTO DO CONTRATO DE CESSÃO DE ESPAÇO DE ÁREA

COMUM PARA FINS DE PUBLICIDADE

CLÁUSULA 1º – QUALIFICAÇÃO DAS PARTES

Como CEDENTE: CONDOMÍNIO TAL, inscrito no CGC/MF. 000000, com sede à Rua TAL, CIDADE-UF, representada neste ato pela sua Síndica/Administradora ADMINISTRADORA DE BENS TAL SIC. LTDA, inscrito no CGC/MF. 000000, na pessoa de seu Sócio Gerente Sr. Fulano de Tal, estado civil, profissão, residente na Rua Tal, Bairro Tal, CIDADE-UF portador do CPF nº 000000, autorizado pela Assembléia Geral Ordinária realizada em data TAL.

Como CESSIONÁRIA: EMPRESA SIC. LTDA., empresa com sede na cidade de CIDADE-UF, situada na Rua Tal, Bairro Tal, inscrita no CGC/MF. 000000, neste ato representada pelo Seu Sócio Diretor Sr. Beltrano de Tal, estado civil, profissão, residente na Rua Tal, Bairro Tal, CIDADE-UF portador do CPF nº 000000.

Como FIADORES das obrigações assumidas pela CESSIONÁRIA, assinam o Sr. Ciclano de Tal, profissão, residente na Rua Tal, Bairro Tal, CIDADE-UF portador do CPF nº 000000 e sua mulher Fulana de Tal, profissão, residente na Rua Tal, Bairro Tal, CIDADE-UF portadora do CPF nº 000000.

CLÁUSULA 2º – DO OBJETO DO CONTRATO

É objeto deste contrato a cessão de espaço determinado no projeto anexo, que passa a fazer parte integrante deste contrato, localizado no TAL e TAL pavimentos do Edifício TAL, sito à Rua Tal, para instalação de painel publicitário, na passarela da segunda cobertura do edifício com exclusividade do TAL S/A., contendo a marca e relógio/temperatura, de acordo com o projeto e croquis elaborado sob exclusiva responsabilidade da CESSIONÁRIA, e rubricado pelas partes contratantes, o qual passa a fazer parte integrante deste contrato.

O espaço será ocupado com a colocação de uma estrutura metálica com dimensões de (ESPECIFICAR DIMENSÕES).

O painel deverá permanecer com sua iluminação acesa à noite, entre às 0000 e 0000 horas, podendo variar em função dos horários de verão e as fases crepusculares de inverno.

CLÁUSULA 3º – DO PREÇO E CONDIÇÕES

A CESSIONÁRIA pagará a CEDENTE mensalmente o valor de R$ 000000 (REAIS).

O pagamento será efetuado até o 5° (quinto) dia útil do mês subseqüente ao de competência onde o CEDENTE indicar por escrito. Ultrapassado o prazo para pagamento da obrigação, serão automaticamente acrescidos de multa de 10% (dez por cento), atualização monetária com base nos índices de variação do IGP-DI/FGV e juros moratórios de 1% por cento (um por cento) ao mês, calculados desde a Data do vencimento até a Data do efetivo pagamento.

CLÁUSULA 4º – DO CRITÉRIO DE REAJUSTE

O valor mensal aqui pactuado será reajustado anualmente, de acordo com os índices de variações do IGP-DI/FGV, calculados cumulativamente. Na falta do IGP-DI/FGV, a correção monetária será calculada com base em um dos índices à seguir sucessivamente indicados: a)IGPM-FGV, b)INPC-IBGE, c)IPC-FIPE, ou na falta destes, outro índice oficial que porventura venha à substituí-los.

A periodicidade anual supra referida, poderá ser diminuída ao menor intervalo de tempo permitido por legislação futura, o que ocorrerá imediatamente e independente de qualquer aviso ou notificação.

CLÁUSULA 5º – DO PRAZO

A presente Cessão vigorará pelo prazo de 48 (Quarenta e oito) meses, iniciando-se em data TAL e terminando em TAL.

No mês TAL, as partes se reunirão no sentido de rever o preço mensal desta cessão e atualizá-lo, independentemente dos reajustes estabelecidos no itens 4, de modo a preservar o equilíbrio econômico-financeiro deste contrato. O novo preço acordado pelas partes vigorará à partir do mês de TAL e sobre ele incidirão os reajustes previstos nos itens 4 idêntico procedimento será adotado a cada 28 meses, caso este contrato venha a ser prorrogado após o período de vigência estabelecido no item 5.

Noventa dias antes do termino do prazo previsto no sub item 51, a CESSIONÁRIA deverá manifestar seu interesse na celebração de novo contrato. Havendo concordância do CEDENTE, procederão as partes na conformidade do disposto no sub item 5, parte final.

Se não houver acordo o CEDENTE não poderá durante o prazo de 1 (um) ano a contar do término deste contrato, celebrar contrato com terceiros em condições inferiores às propostas pela CESSIONÁRIA, sob pena de ficar sujeito ao pagamento de multa equivalente a três vezes o preço vigente no último mês do contrato.

Após o decurso desse prazo o CEDENTE fica liberado para fazer o contrato que bem entender, com quem quiser.

CLÁUSULA 6º – DO RECEBIMENTO, BENFEITORIAS E ENTREGA DO IMÓVEL

A CESSIONÁRIA recebe o espaço descrito no item 2.1 em condições de suportar o peso do painel luminoso que ali será instalado, segundo parecer técnico do engenheiro responsável pelo cálculo estrutural do Edifício TAL e em condições de imediata utilização, obrigando-se a restituir o referido espaço, na forma original, ou seja, em perfeito estado como o recebeu, dessa mesma forma no final da vigência deste contrato.

A CESSIONÁRIA fica autorizada à realizar as suas expensas, as benfeitorias úteis a que a área se destina, de acordo com o projeto apresentado ao CEDENTE. A retirada destas benfeitorias fica por conta da CESSIONÁRIA, no encerramento da Cessão, inclusive os reparos que se fizerem necessários em virtude dessa retirada.

Se resilido, rescindido, ou após o período de vigência deste contrato sem que tenha havido renovação, por qualquer razão o conjunto luminoso mencionado no sub item 2. deverá ser retirado pela CESSIONÁRIA no prazo máximo de 30 (trinta) dias.

Caso não ocorra a retirada no período previsto a CESSIONÁRIA perde as benfeitorias existentes à favor do CEDENTE, sem que lhe caiba qualquer indenização por isso.

A CESSIONÁRIA declara que os equipamentos por ela instalados no espaço objeto

deste contrato de cessão não produzirão qualquer interferência em outros equipamentos eletro-eletrônicos de qualquer natureza, instalados na torre de escritórios do Condomínio do Edifício TAL.

Caso seja comprovado que os equipamentos instalados pela CESSIONÁRIA estejam provocando interferência em equipamentos de qualquer natureza do Condomínio do Edifício TAL, será de sua inteira responsabilidade promover a imediata liberação dessa interferência, a fim de que deixe de ocorrer, sob pena de desligamento dos equipamentos da CESSIONÁRIA, até que comprove que nenhuma interferência ocorre com sua utilização.

CLÁUSULA 7º DAS OBRIGAÇÕES DO CEDENTE

São obrigações do CEDENTE, além das previstas legalmente ou decorrentes da presente Cessão, as relacionadas nos itens seguintes.

Manter os contatos com a CESSIONÁRIA sempre por escrito, ressalvados os entendimentos verbais determinados pela urgência na execução dos serviços, os entendimentos verbais devem sempre ser confirmados por escrito, dentro de até 03 (três) dias úteis, a contar da Data do contato verbal.

Permitir o acesso de empregados da CESSIONÁRIA ou de empresas por ela contratadas, às suas dependências, sempre que necessário, com a finalidade de instalação, remanejamento ou manutenção dos equipamentos que serão instalados no espaço objeto desta Cessão, devendo sempre os empregados portarem autorização da CESSIONÁRIA para apresentarem a Administração do Edifício. A CESSIONÁRIA se responsabiliza civilmente pelos eventuais danos causados pelos seus funcionários e/ou funcionários de empresas por ela contratada ou indicada.

Quando for efetuado o transporte do conjunto, o CEDENTE permitirá o acesso de veículos e pessoal contratados pela CESSIONÁRIA em horários e dias previamente acertados.

Não poderá o CEDENTE, permitir a ocupação de áreas contíguas ao painel de modo a encobrir ou saturar seu potencial de comunicação visual, exceção feita aos já existentes e demonstrados em croqui anexo. Assim sendo, a instalação de novos equipamentos será examinada pelas partes e autorizada caso não provoque tal prejuízo.

Nos festejos cívicos será permitido a colocação de adereços alusivos a Data, após aprovação de desenho pelas partes, com exceção da árvore de natal que já é de conhecimento das partes através de cartão postal do edifício, não necessitando de desenho, e de nenhuma outra formalidade entre as partes para sua colocação.

CLÁUSULA 8º – DAS OBRIGAÇÕES DA CESSIONÁRIA

Cumprir pontualmente com todos os seus compromissos financeiros para com o

CEDENTE.

Fornecer a qualquer tempo e com o máximo de presteza, mediante solicitação escrita do CEDENTE, informações adicionais, dirimir dúvidas e orientá-lo em todos os casos omissos.

Manter os entendimentos com o CEDENTE sempre por escrito, ressalvado os casos determinados pela urgência das medidas, cujos entendimentos verbais devem ser confirmados por escrito, dentro de até 03 (três) dias úteis, contados à partir do contato verbal.

Realizar as reparações necessárias no imóvel, às suas expensas, ao devolvê-lo no encerramento do contrato.

Responder por qualquer dano causado ao Condomínio ao Edifício TAL ou a terceiros, durante todo o prazo de vigência deste contrato, incluindo os períodos necessários a montagem e desmontagem do painel e sua estrutura , bem como pela realização de seguro de responsabilidade civil contra terceiros, por igual prazo, incluindo danos morais, materiais e pessoais. O seguro será contratado junto a companhia seguradora idônea, devendo a CESSIONÁRIA entregar uma cópia da apólice ao CEDENTE, sob pena de cometer infração contratual de natureza grave, ensejadora da rescisão deste contrato. O valor desse seguro será de R$ 000000 (REAIS), para riscos de engenharia e mais R$ 000000 (REAIS), responsabilidade civil contra terceiros, incluindo danos morais materiais e pessoais. 0 valor desse seguro será atualizado anualmente de modo a preservar a garantia de cobertura inicialmente estabelecida. É condição deste contrato que a CESSIONÁRIA seja responsável solidária pelos danos que não forem efetivamente satisfeitos pela companhia seguradora ou não forem cobertos pela apólice, tanto em relação à terceiros, como em relação ao próprio CEDENTE.

Apresentar para aprovação do CEDENTE, projeto detalhado do painel à ser instalado, cabendo a esse levá-lo para parecer técnico do Engenheiro Técnico TAL, responsável pelo cálculo estrutural do edifício, sobre a estrutura à ser instalada no espaço mencionado na cláusula 2, ficando como já antes assinalado, esses documentos integrando o presente contrato para todos os efeitos de direito. Não incorrendo o CEDENTE em nenhum custo com esse procedimento, se houver será de responsabilidade da CESSIONÁRIA.

Apresentar projeto elétrico relativo a alimentação do painel , aprovado pela Empresa fornecedora de energia local.

Responder por todas as despesas relativas a instalação total do painel, inclusive despesas com transporte de todos os materiais até o local da instalação.

Instalar uma medição de energia elétrica específica para o painel e arcar com todas as despesas de consumo de energia elétrica.

Não proceder qualquer alteração no painel após a sua instalação, que importe em modificações do projeto técnico construtivo ou do anunciante, sem que haja previamente uma consulta ao CEDENTE.

O painel deverá ser utilizado somente para publicidade do Banco TAL conforme cláusula 2.

Não poderá transferir os direitos à terceiros sem o prévio consentimento do CEDENTE.

Realizar periodicamente revisão da estrutura metálica e painel, objetivando uma perfeita segurança.

Por ocasião da instalação ou manutenção dos equipamentos, deverão providenciar a limpeza do local.

Providenciar alvará para a instalação do painel , que fica fazendo parte integrante deste contrato como anexo 1 e responder por todas as exigências dos órgãos públicos (municipais, estaduais e federais), inclusive pagamentos de tributos que incidem ou venham a incidir em decorrência da instalação do painel de publicidade.

Cumprir com as determinações da Administração do Edifício no que diz respeito à identificação dos funcionários que executarão os serviços de instalação e manutenção do painel.

A CESSIONÁRIA se obriga a providenciar a manutenção e reparo no painel objeto desse contrato, a fim de mantê-lo em perfeitas condições de visualização e não descaracterizar o projeto aprovado e sempre que for solicitado por escrito pelo CEDENTE, no prazo máximo de 88 horas, contados à partir da solicitação comunicada via Fax de n°…., evitando-se acidentes, sob pena de rescisão de contrato, com aplicação de multa prevista no item 9.

Remover às sua expensas parte do painel instalado, caso o CEDENTE venha necessitar, substituir, remover ou instalar materiais ou equipamentos na casa de máquinas dos elevadores ou nas caixas d’água do Edifício localizadas no TAL pavimento, recolocando, ao depois , as partes removidas do painel no estado anterior.

Fazem parte integrante deste contrato, para todos os efeitos de direito, a Convenção de Condomínio do TAL, seu Regulamento Interno, cujos dispositivos a CESSIONÁRIA se obriga a respeitar e cumprir integralmente, sub-rogando-se na condição de condômina (unicamente) para esse fim.

A CESSIONÁRIA se obriga a contratar seguro de incêndio, vendaval, granizo e outros eventuais riscos, para cobertura específica do painel luminoso.

CLÁUSULA 9º – DA RESCISÃO E SUSPENSÃO DO CONTRATO

O presente contrato poderá ser rescindido, a qualquer tempo, independente de notificação ou interpelação judicial ou extrajudicial, nos seguintes casos, além dos previsto em lei:

a) Em decorrência de prática de infração legal ou contratual;

b) Em decorrência da falta de pagamento dos valores mensais.

c) Em decorrência de determinação judicial que impeça o cumprimento deste contrato pelo CEDENTE e ou pela CESSIONÁRIA.

d) Em decorrência de determinação de autoridade municipal.

Fica estipulada a multa de valor equivalente à O5 (cinco) vezes o preço mensal vigente na época da infração, na qual incidirá a parte que der causa à rescisão deste contrato. Sendo a CESSIONÁRIA a responsável pela rescisão, deverá retirar suas instalações no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da Data da rescisão,

CLÁUSULA 10º – CONDIÇÕES GERAIS

Sempre que as autoridades municipais determinarem modificações técnicas e operacionais que importem em alteração do contrato e que possam comprometer a visualização do painel, o CEDENTE será avisado antecipadamente, podendo aceitar ou rescindir o presente contrato sem multa para as partes.

O contrato todavia a critério da CESSIONÁRIA, subsistirá em caso de destruição parcial, ficando nesse caso o contrato suspenso pelo prazo máximo de 90 (noventa) dias, durante os quais a CESSIONÁRIA restabelecerá a instalação e funcionamento do painel luminoso. Expirado esse prazo os alugueis voltarão a ser devidos nos termos e condições deste contrato .

CLÁUSULA 11º – FORO

Para dirimir dúvidas oriundas do presente contrato, fica eleito o Foro da Cidade de CIDADE-UF.

E por estarem de acordo, assinam o presente contrato em 02 (duas) vias de igual e forma, na presença de 08 (quatro) testemunhas.

CIDADE, 00, MÊS, ANO

NOME COMPLETO – CEDENTE

NOME COMPLETO – CESSIONÁRIA

NOME COMPLETO – FIADORES

ASSINATURAS

TESTEMUNHAS

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Autor
Foto - Eduardo Koetz
Eduardo Koetz

Eduardo Koetz é advogado, escritor, sócio e fundador da Koetz Advocacia e CEO da empresa de software jurídico Advbox.

Possui bacharel em Direito pela Universidade do Vale do Rio dos Sinos (Unisinos). Possui tanto registros na Ordem dos Advogados do Brasil - OAB (OAB/SC 42.934, OAB/RS 73.409, OAB/PR 72.951, OAB/SP 435.266, OAB/MG 204.531, OAB/MG 204.531), como na Ordem dos Advogados de Portugal - OA ( OA/Portugal 69.512L).
É pós-graduado em Direito do Trabalho pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul (2011- 2012) e em Direito Tributário pela Escola Superior da Magistratura Federal ESMAFE (2013 - 2014).

Atua como um dos principais gestores da Koetz Advocacia realizando a supervisão e liderança em todos os setores do escritório. Em 2021, Eduardo publicou o livro intitulado: Otimizado - O escritório como empresa escalável pela editora Viseu.