Modelo de ação de exoneração de alimentos
A pensão alimentícia não é uma condição para a vida toda. Existem muitas situações em que ela não é mais obrigatória e é neste momento que o modelo de exoneração de alimentos se torna fundamental.
Assim, por meio dele, o alimentante é desobrigado de prover o sustento dos seus dependentes, em especial diante de alterações financeiras dele e/ou do alimentado ou ainda da situação originária da pensão.
Continue a leitura deste artigo e veja como realizar uma ação de exoneração de alimentos.
Modelo de exoneração de alimentos
MERITÍSSIMO JUIZ DE DIREITO DA (XX) VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE (XX)
Distribuição por dependência aos Autos nº: REQUERENTE, (nacionalidade), (profissão), (estado civil), portador da Carteira de Identidade nº (XX), inscrito no CPF nº (XX), residente e domiciliado na (endereço completo), por seu procurador infra-assinado, mandato anexo (doc.1), com escritório profissional situado na (endereço completo), onde recebe intimações, vem à presença de V. Excia., propor a presente.
AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS
em face de seu filho REQUERIDO, (nacionalidade), (profissão), (estado civil), portador da Carteira de Identidade nº (XX), inscrito no CPF nº (XX), residente e domiciliado na (endereço completo), pelos fatos e fundamentos que passa a expor:
DOS FATOS
1. Ao que se vislumbra, na data de (XX), através do processo nº (XX), ação de Separação Consensual, que correu perante este I. Juízo, estabeleceu-se que o REQUERENTE contribuiria para o sustento de seus filho, REQUERIDO na presente, com o valor mensal de (XX)% de seus rendimentos líquidos, como demonstra termo de ratificação em anexo.
2. Necessário anotar-se, que até a presente data, o REQUERENTE encontra-se em dia no que pertine ao cumprimento de sua obrigação alimentícia, mediante o pagamento pontual da pensão devida, em mãos da genitora do REQUERIDO.
3. Entretanto, há de se verificar, que o REQUERIDO já atingiu a maioridade civil, conforme é demonstrado por cópia da certidão de nascimento inclusa, e ademais, não frequenta estabelecimento de ensino superior. Desta feita, não faz jus ao percebimento da pensão alimentícia, não devendo ser mantido na condição de credor de alimentos de seu genitor.
4. Ademais, deve-se atentar para o fato de que, atualmente, o REQUERENTE encontra-se em condições precárias de saúde, necessitando fazer tratamento com medicamentos assaz custosos, sendo, que ainda não os pode adquirir pela ausência de condições financeiras. Espera, assim, o REQUERENTE, que em sendo exonerado da obrigação alimentícia, possa dar início ao seu tratamento.
DO DIREITO
Da possibilidade de exoneração
1. Cumpre analisar o disposto nos arts. 1.694 e 1.699 do Código Civil, no pertine à obrigação alimentar:
“Art. 1699. Se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo.”
“Art. 1694. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação.
§ 1º Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada.
§ 2º Os alimentos serão apenas os indispensáveis à subsistência, quando a situação de necessidade resultar de culpa de quem os pleiteia.”
2. Desta feita, há de se considerar, que houve mudança, tanto na situação financeira do REQUERENTE, eis que atualmente necessita de gastos maiores com tratamento de saúde, quanto na situação do REQUERIDO, uma vez que encontra-se trabalhando, e percebendo sua própria remuneração.
3. Assim, atendendo ao binômio necessidade-possibilidade, percebe-se facilmente, que a alteração na condição financeira do REQUERENTE e do REQUERIDO, quiçá havendo até uma inversão, autoriza a exoneração ora pleiteada.
4. Neste sentido, veja-se as disposições contidas no art. 13 da Lei nº 5.478 – Lei de Alimentos – no que respeita à possibilidade de se modificar, a qualquer tempo, a pensão estabelecida, em razão da alteração do binômio necessidade-possibilidade:
“Art. 13. O disposto nesta lei aplica-se igualmente, no que couber, às ações ordinárias de desquite, nulidade e anulação de casamento, à revisão de sentenças proferidas em pedidos de alimentos e respectivas execuções.
§ 1º Os alimentos provisórios fixados na inicial poderão ser revistos a qualquer tempo, se houver modificação na situação financeira das partes, mas o pedido será sempre processado em apartado.”
“Art. 15. A decisão judicial sobre alimentos não transita em julgado e pode a qualquer tempo ser revista, em face da modificação da situação financeira dos interessados.”
5. Desta feita, torna-se imperioso concluir pela total procedência da presente ação de exoneração, eis que não mais necessita o REQUERIDO dos alimentos pagos pelo REQUERENTE
Da jurisprudência
1. A possibilidade do alimentante ser exonerado do pagamento da pensão alimentícia quando o alimentando completa maioridade, não mais existindo necessidade do recebimentos dos alimentos, vem consagrada pela Jurisprudência de nossos Tribunais, conforme se pode verificar pelos exemplos transcritos:
“TJRJ – Acórdão: AC 1336/97 – Registro: 040997 – Código: 97.001.01336 – Comarca: RJ – Câmara: 5ª C.Cív. – Relator: Des. Humberto Manes – Data de Julgamento: J. 07/08/1997. Ementa: ALIMENTOS – EXONERAÇÃO DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR – MAIORIDADE DO ALIMENTANDO – Alimentos. Adquirindo as filhas a maioridade, incide a regra do art. 392, III, do Código Civil, ficando o pai desobrigado dos deveres previstos no art. 384 do mesmo ordenamento. Confirmação, por isso, da sentença que julgou procedente o pedido, formulado pelo pai, de exoneração da prestação alimentícia em favor das duas filhas, agora maiores e com formação universitária. A eventual pretensão a alimentos somente poderá ser deduzida em outra ação e observados os parâmetros dos art.s 396 a 2405 do ordenamento Civilístico. Provada com a petição inicial a extinção, com a aquisição da maioridade, do pátrio-poder, dispensável afigura-se a realização de audiência, ante a inutilidade da produção de outras provas. (TJRJ – AC 1336/97 – (Reg. 040997) – Cód. 97.001.01336 – RJ – 5ª C.Cív. – Rel. Des. Humberto Manes – J. 07.08.1997)” (Informa Jurídico. Prolink Publicações. Ed. 31, Vol. I)
“TJRS – APELAÇÃO CÍVEL – Número do Recurso: 597182971 – Relator: SÉRGIO FERNANDO DE VASCONCELLOS CHAVES – Data de Julgamento: 19/11/97 – SÉTIMA CÂMARA CÍVEL – Comarca: PORTO ALEGRE. Ementa: EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. PROCEDE A AÇÃO EXONERATÓRIA, POIS AUSENTE A NECESSIDADE. OS ALIMENTOS MOSTRAM-SE CONVENIENTES PARA A ALIMENTANDA E NÃO UMA NECESSIDADE. ELA PODE E DEVE TRABALHAR. DESCABE ETERNIZAR A OBRIGAÇÃO ALIMENTÁRIA, POIS A VIDA É DINÂMICA E A NINGUÉM É DADO O DIREITO DE LOCUPLETAR-SE COM O TRABALHO DOS OUTROS. O INSTITUTO DOS ALIMENTOS NÃO SE PRESTA A FOMENTAR O ÓCIO E A CONDIÇÃO PARASITÁRIA. O DIREITO A ALIMENTOS NÃO SE REPRESENTA, PARA MULHER, UMA ISENÇÃO LEGAL DO DEVER DE TRABALHAR E DE BUSCAR O PRÓPRIO SUSTENTO, NEM DÁ AO HOMEM A CONDIÇÃO DE ESCRAVO. MOSTRA-SE ÉTICA E JURIDICAMENTE INSUSTENTÁVEL A PRETENSÃO DA ALIMENTANDA EM VER PRORROGADO AD ETERNUM O SEU DIREITO AO ÓCIO REMUNERADO. RECURSO DESPROVIDO, POR MAIORIA. (APELAÇÃO CÍVEL Nº 597182971, SÉTIMA CÂMARA CÍVEL, TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RS, RELATOR: DES. SÉRGIO FERNANDO DE VASCONCELLOS CHAVES, JULGADO EM 19/11/97)” (Informa Jurídico. Prolink Publicações. Ed. 31, Vol. I)
“TJPA – Acórdão Número: 48780 – Apelação Cível – Origem: Capital – Relator: Desa. Maria Helena D`Almeida Ferreira – Órgão Julgador: 1ª Câmara Cível Isolada – Data de Julgamento: 14/04/2003. Ementa: ALIMENTOS. AÇÃO DE EXONERAÇÃO. MAIORIDADE DO BENEFICIÁRIO. COMPROVAÇÃO. 1 – O BENEFICIÁRIO DOS ALIMENTOS, UMA VEZ ATINGIDA À MAIORIDADE COM A EXTINÇÃO DO PÁTRIO PODER ( ART. 393, III DO CC), COM ELA DESAPARECE IPSO FACTO, O DEVER DE SUSTENTO; 2 – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.” (Informa Jurídico. Prolink Publicações. Ed. 31, Vol. I)
2. Desta feita, conforme se pode facilmente perceber, o REQUERENTE faz jus à exoneração da obrigação alimentar, dada a modificação do binômio necessidade-possibilidade.
DO PEDIDO
Pelo exposto, REQUER:
I – A citação do REQUERIDO para, querendo, contestar a presente ação, sob pena de serem reputados como verdadeiros os fatos ora alegados, consoante determinação do art. 319 do Código de Processo Civil;
II – A oitiva do Ministério Público;
III – A procedência in totum do pedido, sendo o autor exonerado de sua obrigação de prestar alimentos ao REQUERIDO.
IV – A condenação do REQUERIDO ao pagamento de custas e honorários advocatícios.Pretende provar alegado mediante prova documental, testemunhal, depoimento pessoal do REQUERIDO, sob pena de confissão, e demais meios de prova em Direito admitidas, nos termos do art. 332 do Código de Processo Civil.
Dá-se à causa o valor de (XX).
Termos que
Pede deferimento.
(Local, data e ano).
(Nome e assinatura do advogado).
Quais são os motivos para pedir exoneração de alimentos?
Os motivos para exoneração de alimentos estão baseados em mudanças na situação financeira de quem paga a pensão (alimentante) e/ou de quem recebe (alimentado), além disso, quando o motivo original do auxílio financeiro não mais existe.
Nesse contexto, tem-se exemplos como a emancipação do dependente, no caso do filho(a), a independência financeira do alimentado, o matrimônio ou união estável do alimentado, a alteração na situação financeira do alimentante, entre outros fatores.
Quando posso pedir exoneração de alimentos?
Pede-se a exoneração de alimentos quando os motivos que levaram à sua concessão se modificam, o que envolve questões como a maioridade, casamento ou a união estável, inserção no mercado de trabalho e alterações significativas na situação financeira do alimentante.
Veja na sequência os motivos mais comuns para pedir exoneração:
- Maioridade: a maioridade de 18 anos do filho(a) pode ser um motivo para solicitar a exoneração, especialmente se o dependente não estiver mais estudando ou em situação de necessidade;
- Inserção no mercado de trabalho: se o filho(a) ou o ex-cônjuge estiverem empregados ou em condições de se autossustentarem o alimentante solicita a exoneração;
- Casamento ou união estável: o casamento ou a união estável do filho(a) ou ex-cônjuge permitem a exoneração de alimentos, já que a constituição de uma nova família pelo alimentado demonstra a possibilidade de autossustentação;
- Alteração nas finanças do alimentante: caso o alimentante tenha uma redução na sua capacidade financeira que o impossibilite de continuar pagando a pensão a filho(a) ou ex-cônjuge, ele pede a exoneração.
Como fazer uma exoneração de pensão alimentícia?
Para fazer uma exoneração de alimentos é necessária sempre uma ação judicial com as devidas provas para tal, pois o processo não é automático. Porém, as etapas começam antes, na conferência da necessidade de cancelamento da pensão.
Confira o passo a passo para realizar o pedido:
- Necessidade: é preciso analisar se as necessidades que justificaram a pensão ainda estão vigentes ou mudaram, como alterações nas condições financeiras do alimentante e/ou do alimentado;
- Documentos: é necessário reunir documentos, entre eles, RG/CPF, certidão do filho(a), comprovante de renda e a decisão judicial de concessão do benefício;
- Ação: é necessário que o advogado elabore a petição inicial, descrevendo os motivos da exoneração, ajuizando-a no devido fórum competente;
- Acompanhamento: é necessário acompanhar o processo, que envolve as etapas de citação do alimentado, elaboração de provas, audiências para debates entre as partes, até o julgamento pelo juiz para decidir ou não pela exoneração.
Quanto tempo demora um processo de exoneração de alimentos?
O tempo que demora uma exoneração de alimentos varia muito, levando de meses a anos, pois depende de alguns fatores. Portanto, não existe legislação com prazo legal, já que cada caso depende de variáveis como provas e demandas dos tribunais.
Veja mais sobre os fatores que influenciam o tempo do processo:
- Provas: casos complexos, com muitas provas, debates entre as partes e audiências, levam mais tempo;
- Carga de trabalho: o número de processos em andamento no tribunal afeta a agilidade do andamento do caso de exoneração de alimentos;
- Acordo: quando as partes chegam a um acordo extrajudicial, acelera-se o processo de exoneração.
Assim, as partes precisam estar cientes de que não há um prazo definido para a finalização do processo.
Qual o valor da causa em uma ação de exoneração de alimentos?
O valor da causa em uma ação de exoneração de alimentos refere-se à soma total das 12 prestações mensais que são pagas pelo alimentante, conforme o artigo 292, inciso III, do Código de Processo Civil.
Por exemplo, se o valor da pensão paga mensalmente é de R$ 2.000, o valor da causa será de R$ 24.000 (12 x R$ 2.000).
Conclusão
O modelo de exoneração de alimentos é uma peça importante para situações em que o alimentante não é mais obrigado a sustentar os seus dependentes nas condições de alterações financeiras dele e/ou do alimentado ou na situação originária da pensão. Assim, ele se aplica em situações como:
- emancipação, no caso do filho(a);
- independência financeira;
- matrimônio ou união estável de filho(a) ou ex-cônjuge; e
- alteração no cenário financeiro do alimentante.
A exoneração depende sempre de uma ação judicial, mas todo o processo envolve as etapas como:
- a análise da necessidade do pedido;
- a reunião de documentos;
- a busca de um advogado que elabore a petição inicial e ajuíze a ação; e
- o acompanhamento da ação.
Importante destacar que o tempo para a finalização de um processo de exoneração de alimentos varia conforme fatores como as provas e demandas dos tribunais. Além disso, o valor da causa na ação corresponde ao total das 12 prestações mensais pagas pelo alimentante.
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