Modelo de adoção unilateral
A adoção é um instituto jurídico fundamental que permite o estabelecimento de vínculos parentais entre pessoas que não possuem laços biológicos, garantindo direitos, deveres e proteção à criança ou adolescente adotado.
Dentro desse universo, a adoção unilateral é uma modalidade específica que tem ganhado destaque, especialmente em contextos onde apenas um dos genitores biológicos consente com o ato, ou em situações de abandono ou ausência do outro genitor.
Portanto, neste conteúdo, vamos explicar detalhadamente o que é a adoção unilateral, quem pode solicitá-la, os requisitos legais, o funcionamento do processo e as principais diferenças em relação à adoção comum.
Além disso, apresentaremos um modelo atualizado de ação judicial para adoção unilateral, com orientações para facilitar o entendimento e a aplicação prática do tema.
Modelo de ação de adoção unilateral
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ____ VARA ESPECIALIZADA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DA COMARCA DE …
… (nome completo em negrito da parte), … (nacionalidade), … (estado civil), … (profissão), portador do CPF/MF nº …, com Documento de Identidade de n° …, residente e domiciliado na Rua …, n. …, … (bairro), CEP: …, … (Município – UF), vem respeitosamente perante a Vossa Excelência propor:
AÇÃO DE ADOÇÃO UNILATERAL
do menor (ADOTANDO), filho de (GENITOR OU GENITORA), pelos motivos de fato e de direito que passa a expor:
PRELIMINARMENTE DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA
O (A) Requerente não possui condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo do seu próprio sustento e de sua família, assim requer o benefício da assistência judiciária gratuita, cumprindo o disposto no artigo 4º da Lei 1060/50.
Art. 4º. A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família.
DOS FATOS
DA DISPENSA DE INCLUSÃO DO GENITOR (A) NO PÓLO PASSIVO DA DEMANDA
De acordo com o disposto no artigo 45 do Estatuto da Criança e do Adolescente e 1.621 do Código Civil é possível o deferimento da adoção em três hipóteses: com o consentimento dos pais, quando forem desconhecidos, ou tenham os pais sido destituídos do poder familiar. Verifica-se que no presente caso há o consentimento do genitor (a).
Nos casos em que há concordância dos pais, o procedimento adequado para a adoção é o previsto no artigo 166 do Estatuto, devendo o juiz designar audiência para obtenção da manifestação da concordância dos genitores. Nesse sentido é a lição doutrinária:
“As normas previstas no art. 45 da Lei 8069/90, repetidas pelo art. 1.621 do CC/2002, trazem as três possibilidades em que a adoção poderá ser deferida: 1. Com o consentimento dos pais ou responsáveis legais do adotando; 2. Quando os pais forem desconhecidos; 3. Tenham os pais destituídos do poder familiar.
(…)
Na primeira das hipóteses, havendo concordância dos pais, o procedimento será o do artigo 166 da Lei 8.069/90, com audiência perante o Juiz da Infância e Juventude, com a presença do Ministério Público, oportunidade em que será manifestada a concordância, não suprível por qualquer outra forma. Dispensa-se, desta forma, o procedimento contraditório.” (g.n.) (CURY, Munir – Coordenador. Estatuto da Criança e do Comentado. Editora Malheiros, 10ª edição, pg. 208.)
Com efeito, o artigo 166 do Estatuto prevê procedimento de jurisdição voluntária no caso de adoção com o consentimento dos pais. Por sua vez, o parágrafo primeiro do referido dispositivo exige a designação de audiência para obtenção da manifestação de concordância. Trata-se de procedimento simplificado que dispensa o contraditório.
Considerando a anuência da genitora do adotando, verifica-se a inexistência de lide, e, por consequência da instauração do contraditório. Assim, desnecessária a inclusão do genitor (a) no polo passivo do presente procedimento, bastando a designação de audiência para obtenção da manifestação de seu consentimento. Tal procedimento visa propiciar celeridade no procedimento da adoção. Em relação ao assunto, ensina Galdino Augusto Coelho Bordallo:
“No pólo ativo da relação processual figurarão o (s) adotante (s) e no pólo passivo os pais biológicos do adotando, salvo se já estiverem destituídos do poder familiar, forem desconhecidos ou anuírem ao pedido. Havendo alguma destas duas hipóteses, não haverá lide, não sendo instaurado, portanto, o contraditório; pela ausência de lide, não poderemos falar de processo, mas de procedimento de adoção, de jurisdição voluntária.” (MACIEL, Katia Regina Ferreira Lobo. Curso de Direito da Criança e do Adolescente. Editora Lumem Juris, 4ª edição, pg. 648)
Desta forma, requer-se a designação de audiência para obtenção da manifestação do consentimento da genitora.
DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS
A Constituição Federal Brasileira, no art. 227, assegura expressamente, como Direito Fundamental, à convivência familiar para toda criança e adolescente.
A convivência familiar é um dos direitos mais importantes da criança e do adolescente, e é condição relevante para a proteção, crescimento e desenvolvimento da criança.
A doutrina classifica a adoção do filho de um dos cônjuges pelo outro como adoção unilateral. Tal situação existe pelo liame do “amor” que sem dúvida é criado entre a criança e o (a) Requerente, que acompanhou todo seu crescimento como se pai/mãe legítimo fosse.
O artigo 41, § 1º do Estatuto da Criança e do Adolescente trata desta figura de adoção, na qual se altera apenas uma das linhas de parentesco, no caso a paterna/materna, mantendo-se a materna/paterna. Tal dispositivo legal veio ao encontro de inúmeras situações fáticas, que na sistemática anterior não se consolidavam como de direito.
Nada mais justo no presente caso, que seja o pleito de Adoção deferido, posto que o (a) Requerente é o único (a) pai/mãe que o adotando conheceu em sua vida. Assim, tanto o sentimento paternal, quanto o sentimento de filiação do menor deve ser atendido a fim de que se prevaleça a Instituição Familiar estabelecida.
Em relação à adoção unilateral, interessante destacar a lição de CARLOS EDUARDO PACHI:
Não há como se negar, na sociedade brasileira, a existência de um sem-número de crianças e adolescentes em cujos assentos de nascimento constam apenas o nome das mães.
(…)
Hoje, por força da inovação do ECA, aquela situação de fato, em que o marido ou concubino da mãe exerce o papel de pai, pode-se tornar de direito, ante a possibilidade de ser concedida a adoção. É a chamada adoção unilateral. (Estatuto da Criança e do Adolescente Comentado. CURY, Munir, Coordenador. Malheiros: 10ª edição, pg 198)
Ademais, reza o artigo 43 do Estatuto que “a adoção será deferida quando apresentar reais vantagens para o adotando e fundar-se em motivos legítimos.”
É princípio constitucional o atendimento do interesse da criança e do adolescente acima de qualquer coisa, ou seja, com prioridade. No caso não resta dúvida de que a adoção é benéfica ao adotado, que terá regularizada sua paternidade/maternidade.
Com a efetivação da adoção ela passará a gozar de vários benefícios, tais como convênio médico, uma escola com melhor qualidade. Ademais, não passará mais pelo constrangimento por não ter em seu registro o nome de seu pai/mãe.
Verifica-se claramente que já existe grande vínculo afetivo entre a criança e o (a) requerente, que foi construída desde os seus primeiros dias. No presente caso a adoção visa somente oficializar a família que já esta construída.
Em que pese o requerente exerça posição de pai em sua rotina do diaadia, tanto no âmbito afetivo como material, o fato é que pode exercê-lo legalmente.
A adoção estabelece laços familiares que tornam possível uma verdadeira opção de paternidade/maternidade, pois a única finalidade desse processo é o amor.
Como se pode verificar pelos documentos juntados aos autos, o (a) Requerente possui todos os requisitos objetivos para que possa ser deferido o pedido. Quanto aos requisitos subjetivos, verifica-se que também estão preenchidos.
Por fim, considerando que não consta o pai biológico no assento de nascimento do adotando, desnecessária se faz a destituição do poder familiar.
Nesse sentido ensina a doutrina mencionado a jurisprudência:
E três são as hipóteses em que a adoção unilateral pode ocorrer.
A primeira delas se refere à existência, no assento de nascimento, apenas do nome do pai ou da mãe. Neste caso marido/esposa ou o companheiro ou companheira poderá pleitear a adoção, bastando, para tanto, que haja concordância do pai ou mãe (art. 45 da Lei 8.069/90) e que se comprove ser a medida do interesse do adotando (art. 43 da mesma Lei), através de avaliações psicossociais e outras provas úteis.
Nesse sentido, já se decidiu pela admissibilidade da adoção por padrasto, bastando apenas o consentimento da mãe (JTJ 136/48). (Estatuto da Criança e do Adolescente Comentado. CURY, Munir, Coordenador. Malheiros: 10ª edição, pg 198)
O (A) Adotante cuida do Adotando (a) como se seu filho fosse, sem poder exercer o efetivo papel de pai/mãe perante o direito.
O (A) requerente oferece toda assistência que o menor necessita, tendo condições materiais e psicológicas para lhe dar um ambiente saudável para viver. Desta forma, mister se faz a formalização do papel de pai/mãe que exerce na vida do (a) adotando.
DA GUARDA PROVISÓRIA EM CARÁTER LIMINAR
O (A) requerente participa totalmente da vida da criança, mas existe alguns atos que ele é impedido de praticar pelo fato de não ter a guarda legal da criança.
Ademais, não consegue obter benefícios empresariais à criança, como plano de saúde, já que não possui a guarda formal.
O artigo 33 do Estatuto prevê a possibilidade da concessão da guarda de fato para regularização da situação jurídica da criança nos procedimentos de adoção, conforme se verifica:
Art. 33. A guarda obriga a prestação de assistência material, moral e educacional à criança ou adolescente, conferindo a seu detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais. (Vide Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
§ 1º A guarda destina-se a regularizar a posse de fato, podendo ser deferida, liminar ou incidentalmente, nos procedimentos de tutela e adoção, exceto no de adoção por estrangeiros.
§ 2º Excepcionalmente, deferir-se-á a guarda, fora dos casos de tutela e adoção, para atender a situações peculiares ou suprir a falta eventual dos pais ou responsável, podendo ser deferido o direito de representação para a prática de atos determinados.
§ 3º A guarda confere à criança ou adolescente a condição de dependente, para todos os fins e efeitos de direito, inclusive previdenciários.
A doutrina, tecendo considerações acerca do referido dispositivo legal, demonstra a pertinência de concessão da guarda por simples medida provisória nos processos cujo objeto é a tutela ou adoção da criança, de modo a regularizar a posse de fato durante o trâmite processual:
O Direito sempre tomou em consideração certas situações de fato, levando em consideração, por este motivo, também a ‘gurada de fato’, capaz de fazer gerar alguns efeitos jurídicos, como alguém toma a seu cargo, sem intervenção do juiz, a criação de educação do menor, a guarda “jurídica” a que se refere o § 1º do art. 33 destina-se a regularizar a posse de fato.
Embora o § 1º do art. 33 se refira à concessão da guarda, ‘liminar ou incidentalmente, nos procedimentos de guarda e adoção”, é certo que a guarda do infante pode ser objeto de simples medida provisória deferida pela autoridade judiciante, ao ensejo de abertura de procedimento de colocação em família substituta (art. 167), antecedendo à guarda definitiva (art. 167). (CURY, Munir. Estatuto da Criança e do Adolescente Comentado – Comentários Jurídicos e Sociais, Malheiros, 11ª edição, pg. 165)
Necessário destacar que a negativa de concessão da liminar resulta na impossibilidade do (a) adotante incluir a criança nos benefícios oferecidos na empresa em que trabalha, como plano de saúde. Ademais, não permite que o requerente auxilie a genitora nos deveres inerentes à guarda, inclusive acompanhamento em eventual internação médica.
A genitora concorda em exercer a guarda compartilhada da criança com o requerente.
Saliente-se, ainda, que o “fumus boni juris” e o “periculum in mora” encontram-se demonstrados, tendo em vista que os fatos narrados são corroborados pelos documentos que instruem essa exordial.
Ademais, há que se ressaltar que o (a) Requerente está em plenas condições em dar à criança os cuidados necessários para o desenvolvimento sadio.
Por tais razões, a concessão da medida liminar que conceda a guarda provisória à requerente é necessária a fim de se evitar danos irreversíveis à criança.
DOS PEDIDOS
a) a concessão da Justiça Gratuita, nos termos da Lei nº 1.060/50, por não poder o Requerente custear as despesas processuais sem prejuízo do seu sustento e o de sua família;
b) a intimação do Ministério Público para que proceda ao acompanhamento da presente ação;
c) A oitiva judicial da criança para comprovação do afeto entre adotante e adotado, bem como para obtenção do consentimento formal do (a) genitor (a);
d) a concessão de medida liminar para conferir a imediata GUARDA PROVISÓRIA da criança ao requerente, COMPARTILHADA COM A GENITORA, permanecendo assim a situação fática vivenciada pela família.
e) a TOTAL PROCEDÊNCIA DA AÇÃO, deferindo a adoção unilateral da criança ao requerente mantendo a filiação materna/paterna do adotando.
Dá-se a causa para efeitos de alçada o valor de R$ 300,00 (trezentos reais).
Nestes termos, pede e espera deferimento.
… (Município – UF), … (dia) de … (mês) de … (ano).
ADVOGADO
OAB n° …. – UF
O que é a ação de adoção unilateral?
A adoção unilateral é uma modalidade de adoção na qual apenas um dos genitores legais do adotado assume a responsabilidade parental, seja porque o outro genitor não está presente, não tem condições de exercer a guarda, ou simplesmente porque há a vontade expressa de apenas um lado em formalizar o vínculo adotivo.
Diferentemente da adoção convencional, em que a criança ou adolescente passa a ter ambos os adotantes como responsáveis legais, na adoção unilateral o vínculo jurídico é estabelecido exclusivamente com uma pessoa.
Isso pode ocorrer, por exemplo, em situações de famílias monoparentais, casos de abandono, ou quando o adotante é o único responsável pela criação do menor.
A ação judicial de adoção unilateral tem por finalidade formalizar esse vínculo, conferindo ao adotante todos os direitos e deveres inerentes à paternidade ou maternidade, incluindo a possibilidade de alteração do registro civil do adotado.
Quem pode solicitar a adoção unilateral?
Podem requerer a adoção unilateral:
- Pessoas maiores de 18 anos, capazes, que detenham vínculo afetivo consolidado com a criança ou adolescente;
- Pessoas que exercem a guarda ou tutela do menor;
- Genitores que desejam assumir sozinhos a responsabilidade legal, como mães ou pais solteiros que criam seus filhos sem a participação do outro genitor;
- Pessoas que mantêm uma relação contínua, pública e duradoura com o adotado, mesmo sem laços sanguíneos, e que desejam formalizar esse vínculo.
É importante destacar que, para a adoção unilateral, o requerente deve comprovar que tem condições físicas, psicológicas e financeiras de prover a criança ou adolescente, além de demonstrar que a medida atende ao melhor interesse do menor.
Quais os requisitos para adoção unilateral?
Entre os principais requisitos exigidos pelo ordenamento jurídico estão a existência de um vínculo afetivo sólido entre adotante e adotado, o consentimento do genitor biológico quando possível e a manifestação do menor adotado quando ele tiver idade para compreender o ato. Esses e outros critérios garantem que a medida atenda prioritariamente ao melhor interesse do menor, fundamento central em todo processo adotivo.
Vínculo afetivo
Um dos fundamentos para a adoção unilateral é a existência de um vínculo afetivo sólido e comprovado entre adotante e adotado. Esse laço deve ser demonstrado por meio da convivência prolongada, relação de cuidado, afeto e responsabilidade exercida pelo adotante.
O vínculo afetivo é essencial para que o Judiciário entenda que a adoção atende ao melhor interesse do menor, promovendo sua estabilidade emocional e segurança.
Consentimento do genitor biológico
O consentimento do genitor biológico é, via de regra, indispensável para a adoção, inclusive na modalidade unilateral. Contudo, em situações específicas, como abandono, perda do poder familiar, ou quando o genitor está ausente ou incapacitado, o consentimento pode ser dispensado judicialmente.
Nesses casos, o Ministério Público atua para garantir que os direitos do menor não sejam violados.
Consentimento do adotado
Se a criança ou adolescente tiver idade suficiente para compreender o significado da adoção, o seu consentimento é exigido pelo ordenamento jurídico. Geralmente, o consentimento é obrigatório a partir dos 12 anos, conforme previsto no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).
A manifestação do menor é colhida durante o processo, podendo ser por meio de entrevista, depoimento ou parecer técnico.
Idade do adotante
O adotante deve ser maior de 18 anos e ter, preferencialmente, uma diferença mínima de 16 anos em relação ao adotado. Essa exigência visa assegurar que a adoção reflita uma relação natural de parentesco e proteção. No entanto, o juiz pode flexibilizar essa regra quando existirem motivos justificados e estiver garantido o interesse superior do menor.
Situação do outro genitor biológico
Na adoção unilateral, o outro genitor biológico pode estar ausente, falecido, ter tido o poder familiar suspenso ou destituído, ou simplesmente não participar da vida do menor. O processo deve esclarecer essa situação, comprovando a impossibilidade ou inadequação da participação do outro genitor.
A ausência desse consentimento pode ser suprida pelo Judiciário quando restar demonstrado que é a melhor solução para a criança.

Como funciona o processo de adoção unilateral?
O processo judicial de adoção unilateral inicia-se com a petição inicial, na qual o interessado expõe os fatos, os fundamentos jurídicos e os pedidos. Após o protocolo, o juiz determina a citação dos envolvidos e oitiva do Ministério Público, que atua como fiscal da lei.
É realizada uma análise detalhada da situação social, psicológica e econômica do adotante e do adotado, incluindo estudos técnicos e visitas domiciliares feitas por equipes especializadas.
O processo prevê a possibilidade de audiências, inclusive para ouvir a criança ou adolescente, e a avaliação do consentimento dos genitores, quando necessário.
Concluídas as fases instrutórias e com parecer favorável do MP, o juiz profere sentença decretando a adoção unilateral, com a posterior retificação do registro civil para inclusão do nome do adotante. Todo o procedimento busca assegurar o interesse superior do menor.
Qual a diferença entre adoção unilateral e adoção comum?
A principal diferença entre a adoção unilateral e a adoção comum está no número de adotantes. Na adoção comum, a criança ou adolescente é adotado por um casal, seja ele hetero ou homoafetivo, formando um núcleo familiar com dois responsáveis legais. Já na adoção unilateral, o vínculo é estabelecido apenas com um dos adotantes, que assume sozinho os direitos e deveres parentais.
Além disso, na adoção comum, há a necessidade do consentimento de ambos os adotantes, enquanto na unilateral, o processo foca na relação entre o único adotante e o adotado, considerando especialmente a ausência, incapacidade ou renúncia do outro genitor biológico.
A modalidade unilateral é mais comum em famílias monoparentais ou quando há situação especial que justifique essa configuração.
Quanto tempo demora o processo de adoção unilateral?
O tempo para conclusão do processo de adoção unilateral pode variar bastante conforme a complexidade do caso, a região do país e a disponibilidade do Judiciário. Em média, o processo pode durar de seis meses a dois anos.
Esse prazo inclui todas as etapas, desde a análise inicial, realização de estudos psicossociais, manifestações do Ministério Público, audiências, até a sentença final e retificação do registro civil.
Processos mais simples, com concordância de todas as partes, tendem a ser mais céleres, enquanto casos que envolvem resistência do genitor ou complexidade familiar podem se estender.
A adoção unilateral precisa de um advogado?
Sim, a participação de um advogado é fundamental para a propositura e acompanhamento do processo de adoção unilateral. O advogado é responsável por preparar a petição inicial, representar o adotante em juízo, coletar provas que demonstrem os requisitos legais e garantir que todos os atos processuais sejam cumpridos corretamente.
Além disso, a presença do advogado assegura que os direitos do adotante e do adotado sejam plenamente defendidos, e que o procedimento transcorra de acordo com a legislação vigente.
A assistência jurídica também facilita o contato com órgãos envolvidos, como o Ministério Público e as equipes técnicas, essenciais para o sucesso da adoção.
Quais os direitos do filho após a adoção unilateral?
Após a adoção unilateral, o filho passa ter todos os direitos decorrentes da filiação legal, tais como:
- Direito ao sobrenome do adotante e alteração do registro civil;
- Direito à herança e sucessão, equiparando-se a filhos biológicos;
- Direito a alimentos, proteção, convivência familiar e assistência moral e material;
- Direito à proteção integral nos termos do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA);
- Direito à filiação socioafetiva, com reconhecimento jurídico do vínculo parental.
Assim, a adoção unilateral garante ao adotado uma nova identidade familiar, com todos os efeitos jurídicos e sociais próprios da condição de filho.
Conclusão
A adoção unilateral é um instrumento jurídico essencial para garantir o direito fundamental da criança ou adolescente a uma família estruturada, mesmo quando apenas um dos genitores pode ou deseja exercer a paternidade ou maternidade legalmente.
Esse tipo de adoção exige atenção especial aos requisitos legais, sobretudo no que se refere ao vínculo afetivo, consentimentos e situação dos genitores biológicos, para que a decisão judicial assegure o melhor interesse do menor.
O processo judicial, embora possa ser complexo, é estruturado para avaliar cuidadosamente cada situação, sempre com o acompanhamento do Ministério Público e suporte técnico, visando a proteção integral da criança ou adolescente. A participação de um advogado é indispensável para conduzir a ação de forma adequada, garantir direitos e assegurar que todos os trâmites legais sejam respeitados.
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