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MODELO DE CONTRATO DE CONSÓRCIO

MODELO DE CONTRATO DE CONSÓRCIO

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MODELO DE CONTRATO DE CONSÓRCIO

 

CONTRATO DE CONSÓRCIO

Pelo presente instrumento particular, de um lado Empresa TAL, com sede na cidade de CIDADE-UF, Rua TAL, inscrita no CNPJ sob o nº 000000, neste ato representada por Sr. Fulano de Tal, estado civil, profissão, residente na Rua Tal, Bairro Tal, CIDADE-UF portador do CPF nº 000000, doravante denominada simplesmente ADMINISTRADORA, e de outro lado Sr. Beltrano de Tal, estado civil, profissão, residente na Rua Tal, Bairro Tal, CIDADE-UF portador do CPF nº 000000, doravante denominado simplesmente CONSORCIADO, ajustam entre si a constituição do grupo de consórcio “TAL”, mediante as cláusulas e condições seguintes:

CLÁUSULA 1º – A finalidade do grupo de consórcio é constituir um capital determinado, com intuito de autofinanciamento para aquisição de bens móveis duráveis de fabricação nacional, abaixo discriminados, em quantidade equivalente ao número de integrantes do grupo, mediante contribuição mensal, em dinheiro, de cada participante.

Discriminação dos bens:

(DESCRIMINAR MARCA, MODELO, ANO, ETC.)

CLÁUSULA 2º – Para aquisição dos bens, a Administradora organizará grupos fechados, a serem organizados na Data da primeira assembléia, cada qual com identificação própria e autonomia em relação aos demais que a Administradora organizar. Os participantes serão em número de TANTOS por grupo.

CLÁUSULA 3º – Os bens discriminados na cláusula 1 serão classificados por categorias, tendo como parâmetro o preço, categorias estas a serem definidas na ata da primeira assembléia do grupo. As categorias indicarão quais os bens que as compõem e os respectivos preços, uniformes para cada categoria.

CLÁUSULA 4º – O consórcio terá duração de TANTOS meses, contados da Data da primeira assembléia do grupo.

4.1 – Haverá possibilidade de interrupção do funcionamento do consórcio, provisória ou definitivamente, nos seguintes casos:

a) comoção interna;

b) guerra;

c) (ESPECIFICAR)

d) (ESPECIFICAR)

4.2 – Em caso de interrupção definitiva do grupo de consórcio, será feita a liquidação do mesmo, na forma da lei.

CLÁUSULA 5º – O consorciado confere à Administradora, neste ato, poderes especiais e irrevogáveis para representá-lo na constituição e formalização do grupo de consórcio, podendo para tanto:

a) representar o consorciado na constituição do grupo;

b) representá-lo nas assembléias do grupo nas ocasiões em que estiver impossibilitado de comparecer pessoalmente, ou por procurador;

c) administrar o grupo e representá-lo ativa e passivamente, em juízo ou fora dele;

CLÁUSULA 6º – A Administradora, na qualidade de mera intermediária na entrega dos bens aos consorciados, não terá qualquer responsabilidade pela garantia e assistência técnica dos mesmos, as quais ficarão a cargo única e exclusivamente dos fabricantes ou revendedores.

CLÁUSULA 7º – As contribuições mensais de cada consorciado deverão ser pagas até o dia TAL de cada mês, através de carnê fornecido pela Administradora.

CLÁUSULA 8º – O não pagamento das contribuições mensais nos devidos vencimentos acarretará a perda do direito de concorrer ao sorteio mensal e oferecer lances, e sua reiteração implicará a exclusão do Consorciado do grupo.

CLÁUSULA 9º – Se o Consorciado atrasar o pagamento de uma contribuição mensal, por prazo superior a …. dias, ficará constituído em mora, independentemente de qualquer formalidade judicial ou extrajudicial, sujeitando ao pagamento de multa de 000% (por cento) incidente sobre a quantia atrasada, juros moratórios de 000% (por cento) ao mês.

CLÁUSULA 10º – Haverá reajustes das contribuições:

a) já vencidas e não pagas, se houver majoração do preço do bem objeto deste contrato;

b) pagas posteriormente à realização da assembléia mensal de distribuição dos bens, em caso de aumento do preço dos mesmos;

Parágrafo único – Os reajustes serão cobrados da seguinte forma: (ESPECIFICAR REAJUSTES)

CLÁUSULA 11º – Será cobrada dos consorciados uma taxa de administração pelos serviços prestados pela Administradora, taxa esta equivalente a 000% (por cento) sobre o valor atualizado do bem, conforme tabela vigente na Data da aprovação do plano, dividida em parcelas mensais, exigíveis juntamente com a contribuição mensal.

CLÁUSULA 12º – Será cobrado também valor equivalente a 000% (por cento) do valor da contribuição, para constituição de um fundo de reserva. Esse fundo será destinado ao suprimento de receitas deficientes face a impontualidade nos pagamentos das contribuições. Ao final de cada grupo, num prazo máximo de TANTOS dias, o saldo do fundo de reserva será restituído aos consorciados, na medida de suas contribuições.

CLÁUSULA 13º – Todas as contribuições arrecadadas dos consorciados será depositada em conta própria, em instituição financeira a ser indicada pela Administradora. Tais valores poderão ser levantados somente mediante declaração escrita da Administradora, especificando o documento de compra, número e Data da nota fiscal, ou, ainda, mediante emissão de cheque.

CLÁUSULA 14º – Suspensa a fabricação do bem objeto do plano, será convocada uma assembléia para que a Administradora e os consorciados decidam sobre a continuação ou não das operações. Se houver opção pela continuação, será feita escolha de outros bens similares e de preço aproximado ao bem cuja fabricação foi suspensa.

14.1 – Havendo decisão pelo encerramento do grupo, os contemplados continuarão a pagar as contribuições mensais ao preço da última assembléia. (Especificar, ainda, o prazo, as quantias a serem restituídas aos não contemplados, desistentes e excluídos e a forma de fazê-lo)

14.2 – Em caso de prosseguimento do consórcio com escolha de outro bem, a diferença de preço será rateada entre os consorciados ainda não contemplados. Nesse caso, as contribuições vincendas ou atrasadas serão reajustadas na proporção das majorações do novo bem, conforme respectiva tabela de preços, desde a Data da substituição.

CLÁUSULA 15º – Será nomeada, na primeira assembléia do grupo, uma comissão fiscalizadora, composta de TANTOS consorciados do grupo, comissão esta que acompanhará a gestão dos recursos pela Administradora, podendo ser substituída mediante nova votação em assembléia.

CLÁUSULA 16º – Nas assembléias gerais serão prestadas todas as informações sobre o consórcio, inclusive sobre os atos de gestão praticados pela Administradora, distribuição dos bens, e, ainda, (ESPECIFICAR OS DEMAIS ATOS QUE SERÃO PRATICADOS EM ASSEMBLÉIA).

16.1 – As assembléias realizar-se-ão mensalmente, no local TAL, todo dia TAL, às 0000.

16.2 – A realização das mesmas será precedida de convocação com até TANTOS dias de antecedência.

CLÁUSULA 17º – Durante a assembléia será procedida a seleção dos consorciados a serem contemplados. Tal seleção será feita por sorteio ou lance.

17.1 – Poderão participar do sorteio, em igualdade de condições, somente os consorciados não contemplados e que estiverem quites com o pagamento de suas contribuições. O sorteio será feito da seguinte forma:

(ESPECIFICAR SE PELA LOTERIA FEDERAL OU OUTRA FORMA)

17.2 – Os lances, equivalentes a determinado número de prestações inteiras, poderão ser feitos em qualquer dia, na sede da Administradora, em horário comercial, colocados em envelopes fechados e depositados em urnas lacradas pela administradora, ou oralmente, na assembléia. No dia da assembléia, serão feitos o rompimento do lacre com a abertura da urna e dos envelopes, a classificação dos lances e o registro em ata própria.

17.3 – Será considerado vencedor (ESPECIFICAR AS CONDIÇÕES EM QUE SERÁ FEITA A CLASSIFICAÇÃO DOS LANCES, OS CRITÉRIOS DE DESEMPATE E A ATRIBUIÇÃO DO BEM AO VENCEDOR).

17.8 – Quaisquer impugnações que versarem sobre decisões e atos das assembléias deverão ser apresentadas logo ao final das mesmas, em oportunidade própria para tanto, anunciada pelo presidente da assembléia.

CLÁUSULA 18º – A entrega dos bens aos consorciados será feita no prazo máximo de 30 dias, contados da Data da assembléia em que foram contemplados.

CLÁUSULA 19º – O contemplado, tanto por sorteio como por lance, terá opção de escolher outro bem que não o contemplado, desde que de espécie e natureza semelhantes ao do previsto no plano, e que sua manifestação seja por escrito, no prazo de até TANTOS dias após a ciência da contemplação e se disponha a pagar a diferença de preço. Nessa hipótese, a administradora ficará isenta da responsabilidade quanto a eventual demora na entrega.

CLÁUSULA 20º – Em caso de aumento no preço de tabela após a contemplação, os consorciados que ainda não adquiriram o bem arcarão com o pagamento da diferença, nos seguintes casos (EM GERAL, A DIFERENÇA É PAGA PELO CONSORCIADO QUANDO DEIXA DE APRESENTAR AS GARANTIAS PARA O RECEBIMENTO DO BEM, OU ESCOLHE OUTRO BEM DE MODELO DIVERSO DO PREVISTO NO PLANO, ETC.)

CLÁUSULA 21º – O consorciado contemplado que, devidamente cientificado da contemplação, não manifestar interesse em adiar o recebimento do bem ou não apresentar as garantias exigidas para o recebimento do mesmo, será considerado, transcorridos 30 dias da Data da cientificação, desistente e excluído do grupo.

CLÁUSULA 22º – Para receber o bem contemplado, o consorciado ficará obrigado a oferecer garantia bastante de pagamento das prestações vincendas, no prazo de até ….. dias, contados da contemplação, em forma de alienação fiduciária, sob pena de desclassificação do sorteio mensal realizado. Integralizado o saldo devedor, será concedida a devida liberação.

(A GARANTIA PODE, AINDA, CONSISTIR EM FIANÇA).

CLÁUSULA 23º – O consorciado deverá contratar seguro do bem contra riscos de colisão, incêndio, furto, roubo, em valor não inferior ao saldo devedor, mantido até a liquidação total do débito, indicando como beneficiária a Administradora.

CLÁUSULA 24º – O consorciado participante ainda não contemplado poderá desistir do consórcio, solicitando seu desligamento do grupo, mediante carta protocolada dirigida à Administradora.

CLÁUSULA 25º – O consorciado não contemplado poderá integralizar o valor do bem, na assembléia, com base no preço do dia. Igualmente aos que já receberam o bem é assegurada a prerrogativa de liquidar antecipadamente o saldo devedor, em qualquer época, obedecido sempre para esse efeito o valor da parcela da assembléia mais próxima ao pagamento. Os resíduos eventualmente existentes serão cobrados na mensalidade seguinte, ao preço do dia do bem.

CLÁUSULA 26º – O consorciado não contemplado será excluído do grupo nas seguintes hipóteses:

a) nos casos previstos na cláusula 21;

b) insolvência ou falência do consorciado;

CLÁUSULA 27º – Em caso de desistência ou exclusão de consorciado, poderá ser admitido outro em seu lugar, não implicando tal fato em dissolução do grupo. O consorciado desistente ou excluído receberá as quantias pagas, sem juros, descontadas a taxa de administração relativa ao período em que permaneceu no grupo e demais deduções legais (artigo 53, § 2º do Código de Defesa do Consumidor), nas seguintes condições: (ESPECIFICAR CONDIÇÕES).

Nos casos de substituição, exclusão ou desistência pelo consorciado, seu substituto assumirá sua posição e deverá pagar as contribuições da seguinte forma:

a) as vincendas, a partir da substituição, serão recolhidas na mesma forma prevista para os demais consorciados;

b) as atrasadas deverão ser pagas até o encerramento do grupo, em até TANTAS parcelas ou em uma só parcela, tendo como base o preço vigente à época do pagamento;

c) as contribuições anteriores, já quitadas pelo consorciado excluído ou desistente, poderão ser pagas nas mesmas condições estabelecidas no item anterior.

27.2 – Se houver desistência ou exclusão de mais de metade dos consorciados, sem a respectiva substituição, será feita a liquidação do grupo.

CLÁUSULA 28º – O presente instrumento poderá ser transferido a terceiro com anuência prévia da Administradora e desde que o consorciado esteja em dia com o pagamento das contribuições mensais, inclusive as residuais, multas e juros.

CLÁUSULA 29º – Aos herdeiros ou sucessores do consorciado falecido, sub-rogados nos direitos e obrigações do mesmo, será facultado permanecer no consórcio ou desistir, caso em que (ESPECIFICAR A FORMA DE DEVOLUÇÃO DAS QUANTIAS OU A FORMA DE PERMANÊNCIA NO CONSÓRCIO).

CLÁUSULA 30º – É vedada a distribuição, pela Administradora, de prêmios, ou dispensa do pagamento de prestações vencidas ou vincendas, assim como a conversão do bem em dinheiro.

CLÁUSULA 31º – Os consorciados terão pleno acesso à escrituração contábil do movimento financeiro do grupo, que ficará à disposição na sede da Administradora até TANTOS meses após a liquidação do grupo.

CLÁUSULA 32º – A Administradora prestará todas e quaisquer informações relativas ao grupo, colocando à disposição dos consorciados um serviço de atendimento nos dias úteis e no horário comercial.

CLÁUSULA 33º – As despesas com o registro do contrato, incluindo as de cessão, ficarão a cargo dos consorciados.

E por estarem assim justas e contratadas, as partes assinam o presente instrumento em duas (2) vias de igual teor, juntamente com as testemunhas abaixo.

CIDADE, 00, MÊS, ANO.

NOME COMPLETO – ADMINISTRADORA

NOME COMPLETO – CONSORCIADO

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