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MODELO DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA MÉDICA CIRÚRGICA, EM REGIME DE HOSPITALIZAÇÃO E AMBULATORIAL
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA MÉDICA CIRÚRGICA, EM REGIME DE HOSPITALIZAÇÃO E AMBULATORIAL
Pelo presente instrumento particular de contrato empresa TAL, com sede na cidade de CIDADE-UF, Rua TAL, inscrita no CNPJ sob o nº 000000, de ora em diante denominada simplesmente CONTRATANTE, por seu representante legal que assina, e, empresa TAL, com sede na cidade de CIDADE-UF, Rua TAL, inscrita no CNPJ sob o nº 000000, aqui denominado CONTRATADO por seu representante legal ao final assinado, ajustam o presente Contrato de Prestação de Serviços, conforme cláusulas e condições seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
O CONTRATADO se obriga a prestar aos benefícios indicados pelo CONTRATANTE, os serviços de assistência médico-cirúrgica em regime de hospitalização e ambulatorial em suas dependências, por seu quadro técnico-profissional.
CLÁUSULA SEGUNDA – DA CONTRATAÇÃO
Para fiel desempenho das prestações a seu encargo, o CONTRATADO disporá das instalações, equipamentos e quadro técnico-profissional declarados em ficha de informações fornecida à contratante quando da assinatura do presente.
PARÁGRAFO ÚNICO – O CONTRATADO poderá alterar a situação constante da referida ficha de informações, independentemente da anuência da CONTRATANTE, a qual será contudo, notificada a posterior.
CLÁUSULA TERCEIRA – ATENDIMENTO
O atendimento aos beneficiários da CONTRATANTE far-se-á mediante a apresentação, ao CONTRATADO, da carteira de identificação do paciente expedida pela CONTRATANTE e Documento Pessoal.
§ 1º – Nos casos de emergência devidamente comprovados, o CONTRATADO prestará a assistência necessária em suas instalações, por médico plantonista.
§ 2º – O beneficiário ou seu representante legal terá o prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a contar do atendimento inicial para comprovar sua condição de beneficiário, ficando caucionado por ele, através de depósito em dinheiro ou cheque na importância estipulada pelo CONTRATADO. Além deste prazo, o CONTRATADO estará desobrigado de atendê-lo, pelos termos deste contrato, passando a considerá-lo PARTICULAR.
§ 3º – As despesas decorrentes do atendimento no parágrafo anterior, correrão por conta do paciente ou seu representante legal.
CLÁUSULA QUARTA
Os serviços ajustados no presente contrato compreendem o atendimento ambulatorial e/ou internação dos beneficiários da contratante, especificamente o fornecimento de:
a) assistência médica emergencial;
b) alojamento: – aposento individual privativo Luxo – ou enfermaria coletiva;
c) serviços de UTI;
d) serviços gerais;
e) alimentação, inclusive dieta;
f) médico plantonista;
g) serviços de enfermagem;
h) alimentação parenteral;
i) medicação necessária ao tratamento;
j) orteses e próteses – somente nos casos de urgência/emergência por Acidente Pessoal. Para doenças pré-existentes em caráter Eletivo, somente com Autorização Prévia;
k) exames complementares e subsídios para fins de diagnósticos tais como: tomografia, ecografia, eco-cardiografia, etc.;
l) remoção por ambulâncias.
CLÁUSULA QUINTA:
As internações e as respectivas altas dos pacientes encaminhados pelo CONTRATANTE, serão de exclusiva responsabilidade do Diretor Clínico, do estabelecimento CONTRATADO.
PARÁGRAFO ÚNICO – A responsabilidade do CONTRATADO se restringe aos serviços sob sua direta administração, cabendo aos médicos, pessoalmente, a responsabilidade profissional pelos atos praticados.
CLÁUSULA SEXTA
Fica expressamente estabelecido que o CONTRATADO poderá recusar a internação de qualquer paciente portador de doença infecto-contagiosa, e de caso de natureza psiquiátrica de qualquer espécie.
§ 1º – Logo que constatada no decorrer da internação, e, confirmada pelo diretor médico do CONTRATADO a ocorrência de qualquer dos casos previstos nesta cláusula, poderá o CONTRATADO solicitar remoção do paciente para estabelecimento adequado, notificando incontinenti o CONTRATANTE das providências tomadas.
§ 2º – As despesas com a remoção do paciente de que trata o parágrafo anterior, correrão sempre por conta do CONTRATANTE.
§ 3º – A transferência de paciente de que trata esta cláusula não quita despesas havidas até sua remoção, ficando o CONTRATANTE obrigado a saldá-las por ocasião do faturamento.
CLÁUSULA SÉTIMA
Fica expressamente convencionado que as diárias cobertas pela CONTRATANTE incluem acompanhante com café da manhã, quando em apartamento, conforme tabela FEHOSPAR, e que não incluem as diárias em acomodações de padrão superior ao convencionado e nem as demais despesas por ventura havidas com acompanhante de beneficiário, as quais correrão por conta exclusiva deste.
CLÁUSULA OITAVA
Os serviços e os atendimentos de laboratórios de análises, Raio-x, oxigenoterapia, inclusive taxas de sala e tenda hemoterapia e demais meios componentes de diagnóstico e tratamento, deverão ser prescritos pelo médico assistente do respectivo quadro do estabelecimento CONTRATADO, sendo que a remuneração será cobrada das tabelas em vigor das respectivas associações de classe.
CLÁUSULA NONA
Nos cálculos das contas do CONTRATADO, para o devido pagamento de diárias, serão sempre computados os dias de entrada no hospital e o da saída, desde que esta não ocorra até as doze horas.
PARÁGRAFO ÚNICO – Quando o paciente, tendo recebido a necessária alta médica, permanecer após o horário das doze horas, o CONTRATADO cobrará diária integral.
CLÁUSULA DÉCIMA
O contratado obrigar-se-á a remeter à CONTRATANTE, juntamente com as faturas os comprovantes individualizados das contas hospitalares.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA: O PAGAMENTO
Em contraprestação aos serviços realizados a CONTRATANTE, o CONTRATADO e credor daquela, cuja a remuneração será cobrada, uma vez, consoante os valores integrais da Tabela de Procedimentos Hospitalares da Federação dos Hospitais e Estabelecimentos de Serviços de Saúde no Estado do Paraná – FEHOSPAR vigente a época da execução dos serviços, a qual fica fazendo parte integrante deste contrato.
§ 1º – As taxas de sala, diária de UTI, bem como as diárias de internação, não incluem os materiais médicos e medicamentos utilizados. Estes serão cobrados separadamente.
§ 2º – As contas apresentadas pelo CONTRATADO gozam de presunção de veracidade quanto aos serviços nela lançados, ressalvando, porém o disposto no parágrafo anterior, sendo vedado ao CONTRATADO, proceder correções nesta fase.
§ 3º – Se o CONTRATANTE apurar erros a maior ou a menor, nos valores apresentados na conta, poderá proceder a respectiva correção, comprometendo, porém, a dar ciência da alteração ao CONTRATADO, antes de efetuar o respectivo pagamento sempre dentro do prazo da cláusula décima-quinta.
§ 4º – Prescreve em 90 (noventa) dias o direito da CONTRATANTE proceder tais descontos, contados da Data da apresentação da conta pelo CONTRATADO. O mesmo prazo de prescrição terá o CONTRATADO de reclamar quaisquer diferenças pagas erroneamente.
§ 5º – A remuneração dos serviços radiológicos será cobrada consoante os valores integrais da Tabela do Código Brasileiro de Radiologia vigente a época da execução dos mesmos, a qual fica fazendo parte integrante deste contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA
Fica ajustado que o CONTRATADO não terá direito a nenhuma outra retribuição pecuniária pela prestação dos serviços contratados, exceto aqueles realizados por terceiros, referentes ao objeto do ajuste.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA
Os produtos farmacêuticos fornecidos aos beneficiários da CONTRATANTE serão cobrados pelo CONTRATADO, respeitadas as diretrizes dos órgãos governamentais sobre a política de preços (Brasíndice).
PARÁGRAFO ÚNICO – Os produtos químico-farmacêuticos e materiais médicos, cujos preços não estejam sob controle referido nesta cláusula, serão cobrados a CONTRATANTE de acordo com o valor atualizado do mercado, acrescido de margem de comercialização de 30% (Trinta por cento).
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA
Os serviços médicos terão como base de remuneração a LPM (Lista de Procedimentos Médicos) – edição 1996 com os seguintes critérios:
A) O Valor da Consulta Médica terá como piso equivalente a R$ 000000 (REAIS), até TAL A partir de TAL R$ 000000 (REAIS);
B) Quando o paciente for internado em quarto individual observar-se-á para fins de pagamento dos honorários médicos, 02 (duas) vezes o valor da LPM/96, conforme o item 6.2 das instruções gerais da referida tabela’;
C) Quando o paciente for internado em enfermaria será observado para fins dos honorários médicos 01 (uma) vez a LPM/96;
D) Atos médicos ambulatoriais e de diagnose, observar-se-á 01 (uma) vez os valores da LPM/96.
PARÁGRAFO ÚNICO – Para os itens B, C e D acima aplicar-se-ão redutores conforme abaixo:
INFORMAR OS REDUTORES
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA:
As contas (relação de comprovantes de prestação de serviços e demais documentos e recibos correspondentes) que forem enviadas quinzenalmente pelo CONTRATADO ao CONTRATANTE até o dia 05 (cinco) de cada mês serão pagas no dia 20 (vinte) do mesmo mês, e as que forem enviadas até o dia 20 (vinte) de cada mês serão pagas no dia 05 (cinco) do mês subseqüente através de crédito direto na Conta Corrente nº 000000 do Banco do Estado do CIDADE-UF, Agência 0000 ou moeda corrente à tesouraria do Hospital.
§ 1º – No caso dos dias 05 (cinco) e 20 (vinte) serem sábado, domingo ou feriado, o pagamento dar-se-á no primeiro dia útil imediatamente posterior.
§ 2º – O não pagamento na Data do vencimento acarretará em multa de 10% (dez por cento) sobre o débito, mais correção monetária pela TRD, ou outro índice fixado pelo Governo Federal.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Por este contrato de Prestação de Serviço, em nenhuma hipótese, estabelecerá qualquer vínculo empregatício ou responsabilidade ao CONTRATANTE, em relação ao pessoal do CONTRATADO, inclusive corpo clínico, correndo por conta exclusiva deste, todos os encargos trabalhistas e sociais, tributários e previdenciários.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA
O CONTRATADO autoriza expressamente a CONTRATANTE:
a) examinar suas instalações e equipamentos;
b) examinar e auditar o prontuário médico dos usuários dos serviços ora contratados;
c) verificar os fornecimentos declarados e realização de serviços técnicos prestados;
d) examinar toda e qualquer documentação que possa servir como comprovação do exato cumprimento das cláusulas e condições estabelecidas no presente contrato.
PARÁGRAFO ÚNICO – A CONTRATANTE utilizará pessoal habilitado ao exercício da autorização expressa da presente cláusula, não podendo, porém, interferir, direta ou indiretamente, na sua orientação terapêutica ou administrativa.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – DA VIGÊNCIA E RESCISÃO
O presente contrato terá vigência por prazo indeterminado.
PARÁGRAFO ÚNICO – Qualquer das partes poderá renunciar o presente, desde que notifique a outra, com antecedência de 30 (trinta) dias. A rescisão não quita débitos que por ventura ainda não estejam saldados.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA
A inobservância de qualquer cláusula, condição ou obrigação do presente contrato, importará em sua imediata rescisão de pleno direito, independente de notificação ou interpelação judicial ou extra judicial.
CLÁUSULA VIGÉSIMA
Fica eleito o Foro da Comarca de CIDADE-UF, para dirimir as questões decorrentes deste contrato, com renúncia de qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
Por estarem justos e contratados, as partes firmam o presente contrato em 02 (duas) vias de igual forma, as quais vão assinadas pelas partes contratantes e pelas testemunhas abaixo:
CIDADE, 00, MÊS, ANO.
NOME COMPLETO – CONTRATANTE
NOME COMPLETO – CONTRATADO
ASSINATURAS
TESTEMUNHAS
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