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MODELO DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICO-HOSPITALARES

MODELO DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICO-HOSPITALARES

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MODELO DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICO-HOSPITALARES

CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICO-HOSPITALARES QUE ENTRE SI CELEBRAM A TAL E O TAL.

A TAL, com sede na Rua Tal, Bairro Tal, CIDADE-UF, inscrita no CGC/MF sob nº 000000, aqui denominada simplesmente CASSI, neste ato representada pelo Administrador da Agência TAL, abaixo assinado e o TAL, situado na Rua Tal, Bairro Tal, CIDADE-UF, inscrita no CGC nº 000000, doravante designado apenas CONVENIADO, neste ato representado pelo Diretor Superintendente Sr. Fulano de Tal, estado civil, profissão, residente na Rua Tal, Bairro Tal, CIDADE-UF portador do CPF nº 000000, resolvem firmar o presente contrato, de acordo com as seguintes cláusulas:

CLÁUSULA PRIMEIRA – DOS SERVIÇOS CONTRATADOS: O CONVENIADO se compromete a receber em suas instalações usuários da TAL para internações clínicas e/ou cirúrgicas, bem como a prestar os seguintes serviços:

a) serviço de pronto socorro com plantão 28 (vinte e quatro) horas;

b) atendimento médico (clínico e/ou cirúrgico), ambulatorial e hospitalar;

c) internação em UTI;

d) S.A.D.T.: (Raios-X, Laboratório e Banco de Sangue);

e) Serviços de Tomografia Computadorizada.

SEGUNDA – DAS ESPECIALIDADES MÉDICAS ACORDADAS: O CONVENIADO se compromete a prestar assistência aos usuários da CASSI, na especialidade de Hospital Geral, Traumatologia, Cirurgia Geral, Ortopedia, Neurologia e Clínica Médica.

TERCEIRA – DA ACOMODAÇÃO: O CONVENIADO internará os pacientes em quarto ou apartamento individual, com banheiro privativo e acomodação para um acompanhante.

§ 1º: Quando não dispuser de quarto ou apartamento nas condições descritas, e possuindo o CONVENIADO outra dependência de maior conforto e recurso, ficará o mesmo obrigado a promover a internação nessa dependência, sem majoração do valor da diária e de quaisquer outros serviços médico-hospitalares.

§ 2º: Existindo vaga nas acomodações conveniadas, mas preferindo o paciente acomodação de maior conforto, poderá o CONVENIADO atendê-lo, desde que o usuário da CASSI ou seu responsável assuma o compromisso de pagar as diferenças de diárias e de quaisquer outros serviços médico-hospitalares, sem interveniência da CASSI.

QUARTA – DA ASSISTÊNCIA MÉDICO-HOSPITALAR: Os usuários da CASSI internados para tratamento clínico e/ou cirúrgico serão assistidos, exclusivamente, por médicos do Corpo Clínico do CONVENIADO.

§ 1º: A assistência médica prestada aos usuários da CASSI, de responsabilidade do conveniado, será paga diretamente ao CONVENIADO, de acordo com o previsto na Tabela Geral de Auxílios TGA da CASSI, anexa a este contrato.

§ 2º: O usuário da CASSI pagará diretamente ao profissional, quando optar livremente por assistência médica que não seja prestada por credenciado ou de responsabilidade do conveniado.

QUINTA – DA AUTORIZAÇÃO DE INTERNAÇÃO: Toda internação será previamente autorizada pela CASSI, que, mediante solicitação do usuário da CASSI ou responsável, instruído com laudo médico assistente, onde conste diagnóstico que a justifique, se responsabilizará pelas despesas com o paciente, nos termos deste convênio.

§ único: Na hipótese de internação de emergência, ou em dias não úteis, a solicitação será feita no primeiro dia útil subseqüente.

SEXTA – DO PAGAMENTO DOS SERVIÇOS: Os serviços prestados serão pagos pela CASSI de acordo com os valores e critérios estipulados em seu Regulamento Geral de Auxílios (RGA) e sua Tabela Geral de Auxílios (TGA), inclusive os serviços auxiliares de laboratório, radiodiagnóstico, banco de sangue, etc. excluído os itens “diária”, “taxas de sala”, e “T.U.E.E.” cujos valores estão estipulados na cláusula nona.

§ 1º: O CONVENIADO não cobrará taxas de internação, de enfermagem e outras não previstas na Tabela Geral de Auxílios (TGA) da CASSI.

§ 2º: Os eventuais gastos extraordinários, com refrigerantes, cigarros, jornais, revistas, lavagem de roupas pessoais, telefonemas interurbanos, etc., serão cobrados diretamente do paciente ou do seu responsável, sem interveniência da CASSI.

SÉTIMA – DAS TAXAS E SERVIÇOS COMPREENDIDOS NA DIÁRIA: Fica estabelecido que os serviços abaixo já estão compreendidos no valor da diária, por serem considerados de rotina interna hospitalar:

– alojamento (roupa de cama e banho, com troca diária ou com maior freqüência, sempre que se fizer necessário);

– alimentação para o paciente, inclusive dietas específicas determinadas pelo médico assistente;

– desjejum do acompanhante;

– serviços de enfermagem de rotina;

– atendimento por plantonista;

– transporte e remoção nas dependências do estabelecimento, quando necessário.

§ único: Estão ainda inclusos na dotação da diária para tratamento clínico ou cirúrgico os seguintes serviços: taxa de internação, de troca de apartamento, de registro de internação, de emissão de 2ª via de conta, de vigilância médica, de supervisão clínica, de avaliação admissional, taxa de enfermagem de rotina tais como: aplicação de injeção, instalação de soro, lavagem intestinal, controle de diurese, controle de glicosúria, lavagem de colostomia, de assepsia, de higiene íntima, de embrocação vaginal, de lavagem gástrica, de tampão anal, de tampão vaginal, de tricotomia, de retirada de pontos, entre outros.

OITAVA – DOS SERVIÇOS COMPREENDIDOS NAS TAXAS DE SALA – Fica estabelecido que as dotações para taxas de sala de cirurgias previstas na TGA compreendem as despesas de aluguel de sala e dos instrumentos nela utilizados, bem como taxa de desinfecção em cirurgia ou parto, de instrumental cirúrgico, desinfecção de incubadora, de sondagem vesical, de sondagem retal, de sinais vitais, etc.

NONA – DO VALOR DA DIÁRIA, TAXAS DE SALA E T.U.E.E.: A CASSI pagará ao CONVENIADO pelo item “diária”, “taxas de sala” e “T.U.E.E.”, os valores abaixo, e os contidos no documento anexo (TUEE), expressos em U.S. (Unidade de Serviço) da CASSI, de acordo com a classificação do Hospital na Tabela da Associação das Entidades Paranaenses de Benefícios Assistenciais – ASSEPAS, do associado ou dependente, que ocorra nas condições do citado instrumento, incluídos em tais valores, serviços de rotina hospitalar previstos na cláusula sexta deste contrato, além de outros serviços conceituados da mesma natureza.

– Aposento Individual Privativo Standard – US

– Unidade de Terapia Intensiva – US

– Taxa de sala de gesso (com algarismo 6 na coluna Porte de Sala) – US

– Taxa de sala p/ pequena cirurgia (alg. 1 na coluna Porte de Sala) – US

– Taxa de sala p/ média cirurgia (alg. 2 na coluna Porte de Sala) – US

– Taxa de sala p/ grande cirurgia (alg. 3 na coluna Porte de Sala) – US

– Taxa de sala p/ grande cirurgia c/ CEC (alg. 8 na col. Porte de Sala) – US

– Taxa de sala de hemodinâmica (alg. 5 na coluna Porte de Sala) – US

– Taxa de Utilização de Equipamentos Especiais (vide documento anexo).

DÉCIMA – DO FORNECIMENTO DE PRONTUÁRIOS: O CONVENIADO se compromete a fornecer os prontuários médicos à CASSI, quando requisitados por médicos do quadro do Banco do Brasil S.A., os quais se responsabilizarão pela preservação do caráter reservado dos referidos documentos e respectiva devolução.

DÉCIMA PRIMEIRA – DA ENTREGA DAS FATURAS: O CONVENIADO entregará, até o dia 10 (dez) de cada mês, as faturas relativas aos serviços prestados no mês anterior, as quais deverão vir acompanhadas das contas individualizadas, com discriminação das despesas e respectivos comprovantes devidamente conferidas e visadas pelo associado ou seu responsável.

DÉCIMA SEGUNDA – DA Data DO PAGAMENTO: A CASSI efetuará o pagamento das faturas dentro de 15 (quinze) dias úteis contados da Data de sua entrega, mediante emissão de ordem de crédito em conta do CONVENIADO junto à agência TAL.

§ 1º: A CASSI se concederá o prazo de 180 (cento e oitenta) dias úteis a contar do recebimento dos documentos referidos na Cláusula Décima para apresentar, por escrito, reclamações sobre as despesas cobradas, sem prejuízo do pagamento dos valores não glosados. Igual prazo será concedido ao CONVENIADO para contestar, também por escrito, os valores eventualmente glosados pela CASSI, correndo este último prazo a partir do recebimento da comunicação da contestação.

Os valores contestados por qualquer das partes será corrigido monetariamente pelo mesmo índice pactuado, neste contrato, para as taxas negociadas.

§ 2º: Findos os prazos mencionados no parágrafo anterior, considerar-se-ão válidas as contas apresentadas ou as glosas indicadas, conforme o caso, na hipótese de não ter havido qualquer manifestação das partes interessadas.

DÉCIMA TERCEIRA – DO REAJUSTE DO VALOR DOS SERVIÇOS: Os serviços prestados serão reajustados automaticamente com base na variação da Unidade de Serviço da CASSI – US.

DÉCIMA QUARTA – DA FIXAÇÃO DE PREÇOS: O CONVENIADO declara conhecer inteiramente a Tabela Geral de Auxílios (TGA), a qual fica fazendo parte integrante deste convênio, obrigando-se a CASSI comunicar por escrito, as alterações que venha a efetuar na Tabela.

DÉCIMA QUINTA – DA VIGÊNCIA DO CONTRATO: O presente contrato entra em vigor na Data de sua assinatura, e tem vigência por prazo indeterminado, podendo ser denunciado por qualquer das partes, por escrito, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.

§ único: Caberá a qualquer das partes que não cumprir a antecedência mínima de 30 (trinta) dias, no caso de denúncia unilateral do contrato, o pagamento de valor igual ao líquido da última fatura paga ao CONVENIADO.

DÉCIMA SEXTA – FORO: Fica eleito o foro desta cidade para dirimir quaisquer dúvidas no cumprimento deste contrato.

Assim, justos e contratados, assinam o presente em 3 (três) vias de igual teor, para um só efeito, perante as testemunhas adiante indicadas.

CIDADE, 00, MÊS, ANO.

NOME COMPLETO – REPRESENTANTE CASSI

NOME COMPLETO – REPRESENTANTE CONVENIADO

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