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MODELO DE CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL GENÉRICO

MODELO DE CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL GENÉRICO

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MODELO DE CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL GENÉRICO 4

 

CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL

Pelo presente instrumento particular de contrato de representação comercial que entre si fazem, de um lado, Sr. Fulano de Tal, estado civil, profissão, residente na Rua Tal, Bairro Tal, CIDADE-UF portador do CPF nº 000000, doravante denominado simplesmente REPRESENTANTE, e de outro lado a Empresa TAL, com sede na cidade de CIDADE-UF, Rua TAL, inscrita no CNPJ sob o nº 000000, neste ato representada pelo seu diretor Sr. Beltrano de Tal, estado civil, profissão, residente na Rua Tal, Bairro Tal, CIDADE-UF portador do CPF nº 000000, aqui denominada simplesmente de REPRESENTADA, resolveram regular suas relações de representação comercial segundo as cláusulas e condições seguintes:

CLÁUSULA PRIMEIRA – A REPRESENTADA confere ao REPRESENTANTE a representação comercial dos artigos de sua produção, de modo a permitir-lhe que promova a venda nas condições estipuladas no presente contrato. Os produtos objetos da representação são os seguintes: (ESPECIFICAR)

(Obs.: O objeto da representação pode-se referir a todos os artigos de produção da Representada, ou apenas a alguns de sua linha de produção. No contrato, nesta cláusula, devem ser indicados detalhadamente os artigos ou mercadorias que constituem o objeto da atividade do Representante. A relação dos produtos ou artigos pode ser elaborada em documento à parte, devendo no contrato ser feita remissão a essa lista com a anotação de que ela fará parte integrante do mesmo, devendo ser assinada por ambos, Representado e Representante).

CLÁUSULA SEGUNDA – O presente contrato terá prazo indeterminado de duração.

(Obs.: O contrato de representação comercial poderá ser a prazo certo, ou determinado, e por prazo indeterminado). Se for por prazo certo e determinado – um ano ou mais – findo o prazo o contrato está fatalmente rescindido, sem que o Representante possa reclamar indenização legal. Isso leva ao conselho de que o Representante Comercial sempre deverá exigir que o contrato de representação comercial seja por prazo INDETERMINADO, pois, então, quando for rescindido sem motivo justo, dar-lhe-á direito à indenização.

Se, todavia, houver estipulação de prazo, a cláusula poderá ter a seguinte redação:

“O prazo de duração do presente contrato será de TANNTOS anos, a contar da Data de sua assinatura, findo o qual poderá ser prorrogado expressa ou tacitamente (.”)

CLÁUSULA TERCEIRA – O Representante desempenhará suas atividades de representação comercial promovendo a venda dos produtos da Representada, na zona que lhe é atribuída, ou seja, em toda a extensão do território do Estado UF, zona essa que lhe é conferida com exclusividade, sendo defesa à Representada nela negociar diretamente ou por interposta pessoa bem como nomear outro ou mais representantes.

(Obs.: O Representante poderá operar, por força do que for estabelecido no contrato, numa zona apenas ou em várias). Pode assim a base territorial do contrato ser contínua, como um município, um Estado, ou em todo o País: pode se limitar a uma cidade, a um bairro, bem como a várias cidades, bairros, municípios, etc.

Se for contratada a garantia da exclusividade, porém permitida excepcionalmente, a restrição da zona, no curso do contrato, a cláusula em questão deverá enumerar os casos em que essa restrição possa ocorrer, recomendando-se seja estabelecido um parágrafo com a seguinte redação:

“PARÁGRAFO ÚNICO – A restrição da zona a que se refere esta cláusula não poderá acarretar para o Representante, redução considerável no montante médio das comissões por ele percebidas anteriormente.”

Se, por outro lado, for permitida a exclusividade ou for garantida apenas por determinado prazo, é recomendável a inclusão do seguinte parágrafo:

“PARÁGRAFO ÚNICO – A nomeação de novos representantes para o agenciamento de propostas de venda na zona atribuída ao Representante não pode acarretar diminuição considerável no montante médio das comissões por ele percebidas anteriormente.”

Na hipótese de cláusula concedendo exclusividade de zona, a violação por parte da Representada dessa condição importa no pagamento da comissão. (Cláusula nesse sentido foi inserida no Parágrafo Único da Cláusula Quarta, seguinte).

CLÁUSULA QUARTA – O Representante a título de retribuição receberá 000% de comissão calculada sobre o valor das vendas realizada por seu intermédio. O representante poderá haver as comissões devidas, logo que os compradores efetuem os respectivos pagamentos ou na medida em que o façam parceladamente. A Representada manterá conta aberta, em nome do Representante, relativa ao movimento das comissões, obrigando-se a pagar, até o dia quinze de cada mês, o saldo apurado no último dia do mês vencido.

§ 1º – Pelos negócios realizados diretamente pela Representada, ou por agentes seus, na zona conferida com exclusividade ao Representante, terá este direito à comissão normal e integral, que lhe será creditada.

(Obs.: É livre o pacto de pagamento das comissões, podendo ser estabelecida qualquer forma combinada pelas partes). Em regra a comissão só é devida quando o comprador efetuar o pagamento. Nada impede, todavia, que a Representada faculte pagamento de uma parte da comissão antes do vencimento do pagamento das vendas efetuadas, estabelecendo o direito de estorno da quantia adiantadamente paga ao Representante, por conta das comissões, caso não se verificar o pagamento pelo freguês.

O estipulado no Parágrafo Único decorre do art. 31 da Lei, que dá ao Representante com exclusividade de zona o direito à comissão pelos negócios nela realizados “ainda que diretamente pelo representado ou por terceiros”.

Se for estipulado que o Representante não fará jus às comissões quando dos negócios diretamente em sua zona, recomenda-se a inclusão de um dispositivo assim redigido:

“O montante médio das comissões percebidas anteriormente pelo Representante não poderá sofrer considerável redução em razão dos negócios realizados pela Representada, diretamente ou por intermédio de terceiros na zona atribuída.”

(A Representada respeitará os clientes trabalhados pelo Representante.)

§ 2º – Em conseqüência da cláusula de exclusividade a favor do Representante, na hipótese de o comprador manter estabelecimentos filiais situados em zonas diferentes, para onde forem remetidas pela Representada parcelas das mercadorias vendidas, será a comissão dividida proporcionalmente entre os representantes situados nas zonas em que estiverem situadas tais filiais.

CLÁUSULA QUINTA – As comissões também serão devidas no caso de pedidos cancelados ou recusados pela Representada, quando o cancelamento ou recusa não houver sido manifestado, por escrito, nos prazos de 15, 30, 60 ou 120 dias, conforme se trate de comprador domiciliado respectivamente na mesma praça, ou outra do mesmo Estado, em outro Estado ou no estrangeiro.

(Obs.: Essa cláusula constitui direta aplicação do art. 33 da Lei. Podem as partes, todavia, pactuar diferentemente, estabelecendo outros prazos dentro dos quais a Representada deverá cientificar o Representante da recusa ou cancelamento do pedido.)

CLÁUSULA SEXTA – Nenhuma retribuição será devida ao Representante, se a falta de pagamento resultar de insolvência do comprador, bem como se o negócio vier a ser por ele desfeito, ou for sustada a entrega da mercadoria por ser duvidosa a liquidação.

(Obs.: A comissão só é devida quando houver resultado útil do trabalho de mediação do Representante. A insolvência do devedor acarretará o não-recebimento da comissão. Se, todavia, a Representada houver uma parte do pagamento, seja amigavelmente ou em execução judicial, mesmo no processo de falência ou concorData do devedor, sobre o líquido que receber, deverá pagar correspondentemente a comissão.)

CLÁUSULA SÉTIMA – O Representante poderá exercer suas atividades para outra empresa ou efetuar negócios em seu nome e por conta própria, desde que não se trate de atividade que resulte concorrência à Representada.

(Obs.: A lei manda que o contrato estabeleça o exercício ou não da representação exclusiva a favor da Representada (art. 27, letra j). Tem a Representada, portanto, o direito de conceder a representação comercial com a condição de Representante ou desempenhá-la com dedicação exclusiva. Nessa hipótese o Representante não poderá trabalhar em outra atividade ou para outras Representadas. Se o contrato assim não estabelecer, presume-se que a Representada tenha admitido que o Representante atue em outras representações, mas não para casas concorrentes.)

CLÁUSULA OITAVA – O Representante fica obrigado a fornecer à Representada quando lhe for solicitado, informações detalhadas sobre o andamento dos negócios a seu cargo, devendo dedicar-se à representação de modo a expandir os negócios da Representada promovendo os seus produtos.

(Obs.: Essa cláusula decorre do art. 28 da Lei que submete o Representante à obrigação de fornecer à Representada, quando solicitado, informações sobre o andamento dos negócios a seu cargo. A Representada tem direito de exigir essas informações, perfeitamente compatíveis com a natureza do contrato de representação comercial. O fato de exigi-las, portanto, não descaracteriza o contrato como contrato de representação comercial, não quebrando a autonomia da relação jurídica, não sendo de molde a assemelhá-lo ou identificá-lo ao contrato de trabalho.)

CLÁUSULA NONA – Salvo autorização expressa, não poderá o Representante conceder abatimentos, descontos ou dilações, nem agir em desacordo com as instruções da Representada.

CLÁUSULA DÉCIMA – As despesas necessárias ao exercício normal da representação ora concedida, ligadas à locomoção, hospedagem, telegramas, porte portal, selos, condução de mostruários, etc., correm por conta do Representante, e as que se referirem a frete de mercadorias, remetidas ou devolvidas, fiscalização, propaganda, etc. Serão de responsabilidade da Representada, inclusive os impostos sobre elas incidentes.

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – O Representante se responsabiliza pela conservação e manutenção do mostruário que lhe é entregue pela Reclamada, dela recebido conforme “nota fiscal” nº 000000.

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – O Representante não responde pelo del credere, pois a confirmação do pedido pela Representada toma a operação de seu exclusivo risco.

(Obs.: O del credere é uma condição facultativa do contrato, pela qual, mediante comissão mais elevada que a comum, o Representante se torna responsável pelo pagamento do preço do negócio que agenciou). Ele garante à Representada a execução da obrigação assumida pelo freguês. Assemelha-se ao seguro ou à fiança, mas com eles não se confunde. Torna-se exigível a execução da cláusula, contra o Representante, quando o comprador não paga o preço. A cláusula, del credere é excepcional, e não se presume. Para a Representada exigir a solidariedade do Representante no negócio por ele agenciado, deverá ser ela expressa no contrato escrito.

(Como se vê, no modelo apresentado, a cláusula del credere está expressamente excluída.)

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – A rescisão, sem motivo, do presente contrato pela Representada, fora dos casos previstos no art. 35 da Lei nº. 8.886/65, dará ao Representante o direito ao aviso prévio de 30 (trinta) dias e a uma indenização de 1/20 (um vinte avos) do total das comissões auferidas durante o tempo em que foi exercida a representação.

§ único – Na falta do aviso prévio, que deverá ser dado por escrito, resolve-se ele em pagamento de importância igual a um terço das comissões auferidas pelo Representante, nos três meses anteriores.

(Obs.: A cláusula decorre dos arts. 27, j) e 38 da Lei nº. 8.886/65. A indenização é de um vinte avos, ou seja, de cinco por cento (5%) das comissões auferidas pelo Representante desde o início do contrato. O aviso prévio, quando não concedido por escrito ou simplesmente negado pela Representada, resulta em pagamento em dinheiro, não excluindo o direito à indenização legal. (A indenização, portanto, é concomitante e cumulativa com o aviso prévio.)

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – O fato de o representante dever dedicar-se à representação com zelo e lealdade, de modo a expandir os negócios do Representado, de prestar as informações que lhe forem solicitadas sobre o andamento dos negócios a seu cargo, de presta colaboração excepcional a pedido da Representada, com encargos ou atribuições diversos dos previstos neste contrato (art. 38 da Lei nº. 8.886/65), não desclassifica a relação de representação comercial em relação de emprego.

(Obs.: A cláusula dá segurança de que o contrato de representação comercial não será descaracterizado com tal, transformando-se em relação de emprego. Porque o Representante comercial muitas vezes pratica atos de colaboração natural a serviço da Representada, trabalhistas existem que consideram que é contrato de trabalho e não de representação comercial quando o Representante assume obrigações mais estreitas para com a Representada, como as que a cláusula enumera.)

CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – Os casos omissos serão regulados pelos preceitos da Lei nº. 8.886/65, e pelos princípios gerais de direito.

E por estarem assim justos e contratados, Representante comercial e Representada firmam o presente instrumento em duas vias, de igual teor, perante as testemunhas que com elas subscrevem abaixo, para que produza todos os seus efeitos de direito.

CIDADE, 00, MÊS, ANO.

NOME COMPLETO – REPRESENTADA

NOME COMPLETO – REPRESENTANTE COMERCIAL

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