Início > Modelos >Previdenciário>

Estelionato prescreve em quantos anos: prazos e como calcular

Estelionato prescreve em quantos anos: prazos e como calcular

O crime de estelionato é um dos temas mais frequentes no Direito Penal, especialmente devido às complexidades envolvendo seus prazos de prescrição. Afinal, estelionato prescreve em quantos anos?

A resposta depende de vários fatores, como a pena aplicada, interrupções no curso do processo e outras condições previstas em lei. 

Neste artigo, exploraremos tudo o que você precisa saber sobre os prazos prescricionais do estelionato, como calculá-los e suas implicações práticas para réus, advogados e vítimas.

O que é estelionato?

O estelionato está previsto no artigo 171 do Código Penal Brasileiro e se caracteriza pelo ato de obter vantagem ilícita, em prejuízo de outra pessoa, por meio de artifícios fraudulentos. É, portanto, um crime que envolve engano e fraude para alcançar objetivos econômicos. Entre os elementos do crime de estelionato, estão:

  1. Fraude: utilização de um meio ardiloso ou artifício para enganar a vítima;
  2. Prejuízo: ocorre quando a vítima sofre uma perda patrimonial significativa ou não;
  3. Vantagem ilícita: o agente se beneficia de forma desonesta, em prejuízo da vítima.

Nesse sentido, vender produtos inexistentes na internet, falsificar documentos para obter benefícios indevidos, aplicar golpes financeiros, como pirâmides ou fraudes bancárias ou ainda, alugar imóveis fictícios, são alguns exemplos comuns do crime.

Conforme o caput do artigo 171, a pena para o crime de estelionato é de 1 a 5 anos de reclusão e multa. Contudo, se o crime for qualificado, como quando cometido contra idosos (art. 171, §4º), a pena pode ser aumentada em até 1/3.

Qual é o prazo de prescrição para o crime de estelionato?

De forma objetiva, o prazo de prescrição para o crime de estelionato é de 12 anos. Esse prazo considera a pena máxima de 5 anos prevista no artigo 171 do Código Penal. Contudo, a prescrição pode variar de acordo com a pena aplicada e outros fatores legais, como a idade do réu.

Agora que você sabe o prazo geral, vamos explicar como ele é calculado e quais fatores interferem diretamente na contagem desse período.

Prazo geral de prescrição

O artigo 109 do Código Penal estabelece os prazos de prescrição com base na pena máxima cominada para o crime. Confira como funciona a tabela de prescrição:

  • Pena máxima de até 1 ano: prescreve em 3 anos;
  • Pena máxima de até 2 anos: prescreve em 4 anos;
  • Pena máxima de até 4 anos: prescreve em 8 anos;
  • Pena máxima de entre 4 e 8 anos: prescreve em 12 anos;
  • Pena máxima superior a 8 anos: prescreve em 20 anos.

No caso do estelionato simples, com pena máxima de 5 anos, aplica-se o prazo de 12 anos. Já em situações qualificadas, onde a pena pode ser aumentada em até 1/3, o prazo pode variar.

Além disso, se o réu tiver mais de 70 anos na data da sentença condenatória, o prazo prescricional será reduzido pela metade, conforme o artigo 115 do Código Penal. Por exemplo, em vez de 12 anos, o prazo será de 6 anos para réus idosos.

A contagem do prazo prescricional começa no momento em que o crime é consumado. No entanto, eventos como a abertura de inquérito, o oferecimento da denúncia ou a prisão do réu podem interromper ou suspender essa contagem.

Contagem do prazo

A contagem do prazo prescricional inicia no momento em que o crime é consumado. Entretanto, fatores processuais podem interferir nessa contagem, como a abertura de inquérito, o oferecimento da denúncia ou a prisão do réu, que podem suspender ou interromper o prazo.

Além disso, o prazo varia em casos específicos, como quando o réu tem mais de 70 anos, reduzindo-se à metade. Esses fatores garantem que o processo seja conduzido de forma justa, evitando que o réu seja beneficiado por eventuais atrasos.

Como calcular o prazo prescricional?

Calcular o prazo prescricional para o estelionato envolve observar o momento em que o crime foi consumado e os eventos processuais que possam ter suspendido ou interrompido o prazo. Veja o passo a passo:

  1. Identifique a pena aplicável: determine a pena máxima prevista ou aplicada ao caso (entre 1 e 5 anos para o estelionato simples). Nos casos de qualificadoras, considere o aumento de até 1/3 na pena;
  2. Consulte a tabela de prescrição: com base na pena, identifique o prazo de prescrição na tabela do artigo 109 do Código Penal;
  3. Determine o marco inicial: o prazo prescricional começa a contar a partir da consumação do crime, mas pode ser interrompido ou suspenso por motivos legais.

O que pode suspender a prescrição do estelionato?

O prazo de prescrição do estelionato pode ser suspenso em diversas circunstâncias. Em geral, isso ocorre quando há um impedimento temporário para o prosseguimento do processo ou para o julgamento do réu.

Abaixo, vamos explorar as principais situações que podem suspender a prescrição do estelionato. Entenda como esses eventos impactam o processo judicial.

Ações como a denúncia formal à justiça

A apresentação de uma denúncia pelo Ministério Público é uma das causas mais comuns de suspensão da prescrição. Quando o juiz aceita a denúncia, a contagem do prazo fica paralisada até que o processo avance para a próxima etapa. Isso garante que a fase inicial do processo seja concluída sem que o prazo prescricional expire.

Por exemplo, em um caso de estelionato, se o inquérito policial comprovar o crime e a denúncia for oferecida, a suspensão evita que o réu se beneficie de atrasos no recebimento ou análise da acusação.

A prisão do réu

Quando o réu é preso de forma preventiva ou temporária, o prazo de prescrição é imediatamente suspenso. Isso ocorre porque, durante o período de detenção, a Justiça entende que o acusado já está parcialmente submetido ao processo punitivo. Assim, o tempo de prisão não será considerado na contagem do prazo.

Após a soltura do réu, o prazo prescricional é retomado de onde parou. Essa regra visa impedir que réus em situação de privação de liberdade sejam beneficiados pela prescrição.

Incapacidade do réu para ser julgado

Se o réu estiver temporariamente incapacitado de responder ao processo, seja por problemas de saúde física ou mental, a prescrição ficará suspensa até que ele esteja apto a participar das audiências e a exercer seu direito à defesa. Esse é um princípio básico da Justiça, que assegura que todos os acusados possam ser julgados de forma justa.

Por exemplo, em casos de doença mental comprovada, o processo é paralisado até que uma perícia confirme que o réu pode compreender os atos processuais e colaborar com sua defesa.

Necessidade de realizar diligências essenciais para o processo

A realização de diligências indispensáveis para o esclarecimento dos fatos também pode suspender a prescrição. Isso inclui a obtenção de provas importantes, como laudos periciais ou depoimentos de testemunhas essenciais, sem os quais o julgamento não poderia prosseguir.

Essa regra evita que o processo seja prejudicado por atrasos em etapas críticas e assegura que o réu seja julgado com base em um conjunto completo de evidências. Contudo, a suspensão é válida apenas enquanto durar a diligência.

Quantos anos leva um processo de estelionato?

A duração de um processo de estelionato depende de vários fatores, como a complexidade do caso, o número de vítimas e os recursos apresentados pelas partes. Em média, processos mais simples podem durar de 3 a 5 anos, enquanto casos mais complicados, envolvendo várias instâncias, podem levar até 10 anos ou mais.

Se o prazo prescricional for atingido antes do encerramento do processo, o juiz deve declarar a extinção da punibilidade.

O que acontece quando o prazo de prescrição para o estelionato vence?

Quando o prazo de prescrição do estelionato é alcançado, o réu não pode mais ser punido pelo Estado e o processo é encerrado. Isso ocorre porque a prescrição extingue a punibilidade, ou seja, a capacidade do sistema judiciário de aplicar qualquer sanção penal. O juiz responsável pelo caso declara a extinção da punibilidade, encerrando definitivamente o processo criminal.

Na prática, isso significa que o réu fica livre de qualquer condenação ou obrigação penal relacionada ao crime. No entanto, é importante ressaltar que a prescrição no âmbito criminal não afeta automaticamente o direito da vítima de buscar reparação dos danos causados.

Assim, a vítima pode recorrer à Justiça Cível para tentar obter ressarcimento financeiro ou indenização, mesmo que o processo penal tenha sido arquivado.

Outro ponto relevante é que, em muitos casos, o vencimento do prazo de prescrição é utilizado como estratégia de defesa.

Os advogados monitoram cuidadosamente os prazos prescricionais para garantir que seus clientes não sejam processados fora do tempo permitido pela lei. Isso demonstra a importância de compreender como calcular a prescrição e identificar fatores que podem interrompê-la ou suspendê-la.

Como a prescrição pode afetar a defesa em casos de estelionato?

A prescrição é uma ferramenta na defesa de casos de estelionato, pois, quando comprovada, extingue a punibilidade do réu. Isso significa que, mesmo que o crime tenha sido praticado, o Estado não poderá mais aplicar qualquer sanção penal. 

Dessa forma, advogados podem monitorar cuidadosamente os prazos prescricionais para identificar possíveis falhas no andamento do processo, como atrasos na denúncia, omissões na tramitação judicial ou eventos que possam ter suspendido ou interrompido o prazo sem justificativa adequada.

Além disso, o argumento da prescrição pode ser utilizado para evitar condenações desnecessárias em processos muito prolongados. Em muitos casos, a demora excessiva em julgar o réu pode violar princípios como a razoável duração do processo.

Assim, ao alegar prescrição, a defesa não só resguarda o direito do réu, mas também reforça a importância de uma Justiça eficiente, ágil e justa.

Existe alguma forma de modificar o prazo de prescrição para o estelionato?

Sim, o prazo de prescrição pode ser modificado em várias situações previstas na legislação. Algumas delas incluem:

  • Oferecimento de denúncia: a apresentação de denúncia pelo Ministério Público interrompe o prazo de prescrição, que é reiniciado a partir da aceitação da denúncia;
  • Prisão do réu: a prisão do réu, mesmo que temporária, interrompe o prazo prescricional e reinicia sua contagem quando o réu é solto;
  • Réu fora do país: se o réu estiver fora do Brasil, o prazo de prescrição fica suspenso até que ele seja localizado e trazido de volta para responder ao processo;
  • Impedimento legal que afete o andamento do processo: impedimentos legais, como greves no Judiciário ou crises de saúde pública, também podem influenciar a contagem do prazo prescricional.

Modelo de apelação – estelionato

Abaixo, apresentamos um modelo de apelação para advogados que lidam com processos de estelionato. Este modelo pode ser adaptado conforme as especificidades do caso.

EXCELENTÍSSIMA SENHORA DOUTORA JUÍZA DE DIREITO DA VARA DA COMARCA DE _________

Processo crime nº _________

Objeto: oferecimento de razões ao recurso de apelação

 _________, devidamente qualificado, pelo Defensor infra-assinado, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, nos autos do processo crime em epígrafe, em atenção ao despacho de folha ____, arrazoar a apelação interposta à folha ____ e recebida à folha ____.

ISTO POSTO, REQUER: 

I.- Recebimento das presentes razões (em anexo) abrindo-se vista dos autos a Doutora Promotora de Justiça para, querendo, oferecer, sua contradita, remetendo-se, após a feito ao Tribunal ad quem, para a devida e necessária reapreciação da matéria alvo de férreo litígio.

_________, ____ de _________ de _____.

Defensor 

OAB/UF

EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO _________

COLENDA CÂMARA JULGADORA

ÍNCLITO RELATOR

RAZÕES AO RECURSO DE APELAÇÃO FORMULADAS POR: _________

Volve-se, o presente recurso contra sentença condenatória editada pela notável julgadora singela da Vara da Comarca de _________, DOUTOR(A) _________, a qual em oferecendo respaldo integral de prossecução à denúncia, condenou o apelante a expiar pela pena de (3) três anos e (2) dois meses de reclusão, dando-o como incurso nas sanções do artigo 171, caput, combinado com o artigo 69, ambos do Código Penal, sob a clausura do regime fechado.

A irresignação do apelante, ponto nevrálgico do presente recurso, condiz com a circunstância de entender que o delito pelo mesmo perpetrado se subsume à figura do furto privilegiado, contemplado na constelação penal repressiva no § 1º, do artigo 171 do Código Penal, afora rebelar-se, quando ao reconhecimento da “reincidência” em si inexistente.

Passa-se, pois, a análise dos pontos alvos de debate.

O primeira questão a ser enfrentada, atem-se, ao fato de ter a digna julgadora sentenciante, considerado o réu “reincidente”, acrescendo-lhe, por decorrência, a pena em (1) um ano e nove meses de reclusão.

Entrementes, a notável julgadora monocrática incorreu em lamentável equívoco, haja vista, que entende-se por reincidente, àquele que comete novo crime, após haver sido definitivamente condenado por crime anterior.

Porquanto, é requisito sine qua non, para caracterização da reincidência, que o réu venha perpetrar novo delito, em data posterior à do trânsito em julgado da condenação pretérita.

Pelo que se afere da certidão de antecedentes de folha ____, tem-se que o réu foi absolvido no processo-crime tombado sob o nº . Quanto ao processo-crime tombado sob o nº _________, o mesmo foi condenado, sendo que o trânsito em julgado da sentença condenatória ocorreu em ___ de _________ de _____.

Outrossim, é informado ainda na aludida certidão de folha ____, que o réu foi condenado pela Comarca de _________, Estado de _________, em dois processos, olvidando-se de se precisar a data do trânsito em julgado das respectivas sentenças.

No que tange a folha ____ de antecedentes criminais de folha ____, observa-se, que o réu foi condenado no autos do processo tombado sob o nº _________, tendo a sentença transitado em julgado em ___ de _________ de _____. 

Além do que o réu sofreu condenação nos autos do processo tombado sob o nº _________, tendo a sentença transitado em julgado em ___ de _________ de _____. De idêntico estigma padeceu nos autos do processo tombado sob o nº _________, cuja sentença transitou em julgado em ___ de _________ de _____.

Ora, os fatos imputados ao réu pela denúncia de folha ____ tiveram curso, respectivamente em ___ de _________ e ___ de _________ de _____, ou seja antes de operarem-se as condenações supra referidas. 

Donde, o réu quando obrou os delitos que lhe são arrostados pela denúncia, era tecnicamente primário, haja vista, que contra o mesmo inexistia qualquer condenação passada, com trânsito em julgado. 

Em colorindo o aqui sustentado, transcreve-se a mais lúdica jurisprudência parida pelos tribunais pátrios, digna de decalque face sua extrema pertinência ao caso em debate:

Inadmissível o reconhecimento de reincidência perante condenação do réu por sentença posterior à prática do crime do qual se cuida no processo (in JUTACRIM, 21/75, Rel. Dr. JURANDYR NÍLSSON).

Reincidência. A configuração respectiva não prescindo do trânsito em julgado da sentença condenatória em data anterior à prática do novo crime (STF – HC – Rel. Min. MARCO AURÉLIO, in, RT nº 670/373)

[…] Constitui rematada violação do princípio ne bis in idem, cindir-se a reincidência, utilizando-se uma condenação para fins de majoração da pena-base (no caso, conduta social) e a outra, para a agravação da reprimenda, na segunda fase da dosimetria. (Apelação-Crime nº 0540123-0, 5ª Câmara Criminal do TJPR, Rel. Lauro Augusto Fabrício de Melo. j. 18.06.2009, unânime, DJe 25.06.2009).

PENA. DOSIMETRIA. ANTECEDENTES CRIMINAIS. REINCIDÊNCIA. BIS IN IDEM. É vedada a utilização de uma única condenação, como antecedentes criminais, para justificar a sanção-base acima do mínimo legal e também como agravante na segunda fase da dosimetria, sob pena de incorrer em bis in idem. (Apelação nº 0032851-88.2009.8.22.0002, 1ª Câmara Criminal do TJRO, Rel. Zelite Andrade Carneiro. j. 14.04.2011, unânime, DJe 19.04.2011).

Destarte, aferida e comprovada o circunstância de que inexistia ao tempo dos fatos consignados na denúncia (__/__/__ e __/__/__) sentença condenatória (com trânsito em julgado) em detrimento do réu, tem-se que este não pode ser considerado reincidente, devendo, nesse passo, a sentença, aqui respeitosamente censurada, ser prontamente retificada, para o efeito de alijar-se desta a reprimenda cominada a título de reincidência.

Quanto ao segundo ponto a ser submetido a apreciação, tem-se, que o recorrido preenche e reúne os requisitos para o reconhecimento do estelionato em sua forma privilegiada.

De forma incontroversa, o réu era ao tempo do fato primário, ou seja, contra si inexistia qualquer sentença condenatória. Tal particularidade, é o quanto basta, para a cognoscibilidade do privilégio, no item alusivo a primariedade. 

Nesse norte, é a jurisprudência que jorra dos tribunais pátrios:

Para os fins do art. 171, § 1º, do Código Penal, primário é o não reincidente, bastando a aplicação do benefício a primariedade, ainda que meramente técnica (in, JUTACRIM, 42/227, Rel. Dr. SILVA LEME).

APELAÇAO-CRIME. ESTELIONATO PRIVILEGIADO E SUPRESSÃO DE DOCUMENTO. Conjunto probatório suficiente à imposição de condenação criminal. Confissão amparada pelo relato firme e coerente da vítima. Cabível a privilegiadora prevista no art. 171, § 1º, do Código Penal. Condenação extinta há mais de cinco anos confere ao acusado a condição técnica de primário. Apelo parcialmente provido. Unânime. (Apelação Crime nº 70027233329, 4ª Câmara Criminal do TJRS, Rel. Aristides Pedroso de Albuquerque Neto. j. 11.12.2008, DJ 07.01.2009).

No concernente, ao “pequeno valor do prejuízo” experimentado pelas vítimas, tem-se, que o mesmo é insignificante, para não dizer-se inexistente.

A sedizente vítima _________, ouvido à folha ____, é categórico em afirmar: “… Que na ocasião o réu foi preso, mas o depoente não teve prejuízo nenhum pois pegou tudo de volta…”

No que respeita a vítima _________, o mesmo é silente sobre ter ou não padecido prejuízo de ordem econômica com a transação entabulada com o réu, asseverando, contudo, que recuperou o disco vendido ao último. Vide à folha ____.

Donde, aferia a peculiaridade da inexistência de prejuízo às vítimas do tipo penal, e ou sendo este reputado, tido e havido por irrisório, tem-se, como indeclinável, o reconhecimento do estelionato privilegiado, em favor do apelante, uma vez conjugados os requisitos reitores e constitutivos do subtipo.

Outrossim, nada obsta, o reconhecimento do privilégio, o fato de ter sido reconhecido o concurso material aos delitos de que fautor o réu. Sob esta ótica, elucidativa veicula-se a transcrição de jurisprudência parida nos nossos tribunais:

O concurso material não é incompatível com o privilégio do estelionato previsto no § 1º, do artigo 171 do Código Penal de 1940. Não exclui, pois, a possibilidade de o criminoso primário obter aquele benefício, desde que seja de pequeno valor o prejuízo da vítima. (TACrim/SP, AC nº 358.923-7, Relator Dr. ARAÚJO CINTRA). 

Em conclusão, assiste, ao recorrente, o lídimo e inquestionável direito à outorga do privilégio, haja vista, ter implementado todos as condições basilares para sua configuração.

Seria uma demasia, verdadeiro disparate, manter-se a hedionda pena fixada pela sentença, aqui reprovada, a qual foi balizada pela honorável Magistrada singela em (3) três anos e (2) dois meses de reclusão!

De antanho sustenta-se que a pena deve ser proporcional ao gravame provocado, (lesividade concreta e não imaginária), não olvidando-se de sua missão social, como bem assinalado pelo Emérito Penalista, DAMÁSIO E. DE JESUS: “O rigor punitivo não pode sobrepor-se a missão social da pena”.

Valido, por derradeiro, trazer-se a colação a pensamento do Eminente Juiz de Alçada NOGUEIRA CAMARGO, in, JUTACRIM, 73/344, onde obtempera que a Justiça deve estar disponível para punir com prioridade os grandes crimes contra o patrimônio, sob pena de emprestar-se credibilidade ao adágio popular que diz: “Quem rouba um pão é ladrão, quem rouba um milhão é barão”.

Dessarte, a sentença aqui repreendida clama por sua reforma, missão, esta reservada aos Cultos e Doutos Juízes de Alçada, que compõem essa Augusta Câmara Criminal

ISTO POSTO, pugna e vindica o apelante, seja reformada a decisão de primeiro grau de jurisdição, para o efeito primeiro de proscrever-se a reincidência contemplada, data maxima venia, erroneamente, pela sentença; e, num segundo momento, reconhecer-se, em favor do réu o estelionato privilegiado, estatuído no § 1º, do artigo 171, do cânon penal, cominando-lhe apenas e tão somente a pena de multa, no mínimo legal, considerado que o réu é pobre na exata etimologia da palavra.

Certos estejam Vossas Excelência, que em retificando-se e adequando-se a pena, ao estelionato privilegiado, estarão julgando de acordo com o direito, e mormente, restabelecendo, restaurando e perfazendo, na gênese do verbo, a mais lídima e genuína JUSTIÇA!

_________, ____ de _________ de _____.

Defensor 

OAB/UF 

Conclusão

Saber em quantos anos estelionato prescreve é fundamental tanto para advogados quanto para réus e vítimas. A prescrição delimita o tempo de punição e orienta estratégias de defesa para garantir que os direitos de todas as partes sejam respeitados.

Além disso, saber os detalhes sobre suspensão e interrupção do prazo é essencial para evitar erros que prejudiquem o andamento do processo.

Se você atua na área jurídica, considere utilizar a ADVBOX para otimizar a gestão do seu escritório e garantir uma atuação mais eficiente. Aproveite e baixe nosso e-book gratuito sobre controladoria jurídica e impulsione seu desempenho no mundo digital!

Além disso, se você quer simplificar a gestão do seu escritório, com funcionalidades que integram todas as operações em um único sistema, a ADVBOX permite que você gerencie seus processos de forma eficiente e ainda ofereça um atendimento mais ágil aos seus clientes. 

Aproveite o teste gratuito e veja como é possível otimizar sua rotina e maximizar seus resultados.

Automatize a produção de suas petições