Modelo de ação de cobrança comissão de corretagem: qual o prazo
A comissão de corretagem é uma das principais fontes de remuneração dos corretores de imóveis e profissionais que intermediam negócios imobiliários. Apesar disso, não são raros os conflitos envolvendo o seu pagamento, especialmente quando o negócio é concluído sem o repasse da comissão ajustada ou quando há divergências sobre quem deve arcar com esse valor.
Nesse contexto, a ação de cobrança de comissão de corretagem surge como instrumento jurídico essencial para assegurar o direito do corretor à remuneração pelo serviço prestado. Contudo, para o êxito da demanda, é indispensável compreender questões como o prazo prescricional, os entendimentos consolidados do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a possibilidade de prova em contratos verbais e a viabilidade de outras vias judiciais, como a execução.
Ao longo deste artigo, você encontrará uma análise completa e atualizada sobre o tema, com base na legislação civil, na jurisprudência do STJ e na prática forense, além de orientações estratégicas para a atuação advocatícia.
Qual o entendimento do STJ sobre a comissão de corretagem?
O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que a comissão de corretagem é devida quando o corretor alcança o resultado útil do negócio. Ou seja, quando aproxima as partes e cria as condições necessárias para a celebração do contrato, ainda que não participe de todas as etapas finais da negociação.
De acordo com o STJ, a obrigação de pagar a comissão nasce a partir da efetiva intermediação bem-sucedida, não sendo exigível que o corretor atue até a assinatura do contrato definitivo, desde que reste comprovado o nexo causal entre sua atuação e o negócio realizado.
Outro ponto relevante é que o Tribunal reconhece a validade da corretagem imobiliária mesmo quando pactuada verbalmente, desde que haja prova suficiente da prestação do serviço e da intermediação.
Além disso, o STJ também tem se posicionado de forma firme quanto à transparência na cobrança da comissão, especialmente nas relações de consumo, exigindo clareza quanto ao responsável pelo pagamento.
O que diz o Tema 938 do STJ?
O Tema 938 do STJ trata especificamente da legalidade da transferência da obrigação de pagar a comissão de corretagem ao comprador do imóvel, sobretudo nos contratos de promessa de compra e venda firmados com incorporadoras e construtoras.
A tese fixada foi a seguinte:
“É válida a cláusula contratual que transfere ao promitente-comprador a obrigação de pagar a comissão de corretagem, desde que previamente informado o preço total da aquisição do imóvel, com destaque do valor da corretagem.”
Na prática, isso significa que:
- A cobrança da comissão é válida;
- O comprador pode ser o responsável pelo pagamento;
- É indispensável que haja informação prévia, clara e destacada sobre o valor da corretagem.
Caso esses requisitos não sejam observados, a cobrança pode ser considerada abusiva, ensejando restituição dos valores pagos e eventual responsabilização da incorporadora ou da imobiliária.
O que diz o artigo 722 do Código Civil?
O artigo 722 do Código Civil define o contrato de corretagem nos seguintes termos:
“Pelo contrato de corretagem, uma pessoa, não ligada a outra por mandato, prestação de serviços ou qualquer relação de dependência, obriga-se a obter para a segunda um ou mais negócios, conforme as instruções recebidas.”
A partir desse dispositivo, extraem-se elementos essenciais do contrato:
- Autonomia do corretor;
- Obrigação de meio qualificada pelo resultado;
- Finalidade de obtenção de um negócio jurídico.
O Código Civil também estabelece que o corretor tem direito à remuneração quando o negócio se realiza em decorrência de sua intervenção, ainda que posteriormente as partes venham a desistir ou modificar os termos pactuados, salvo estipulação em contrário.
Qual é o prazo prescricional para a ação de cobrança de comissão de corretagem imobiliária?
Essa é uma das dúvidas mais recorrentes na prática jurídica. O prazo prescricional para a ação de cobrança de comissão de corretagem é de 5 anos, conforme dispõe o artigo 206, §5º, inciso I, do Código Civil.
O STJ entende que a comissão de corretagem possui natureza de dívida líquida constante de instrumento particular ou verbal, enquadrando-se no referido dispositivo legal.
O termo inicial da prescrição, em regra, é:
- A data da conclusão do negócio imobiliário; ou
- A data em que a comissão deveria ter sido paga, conforme o ajuste entre as partes.
A atenção ao marco inicial é fundamental para evitar a perda do direito de ação.
Como provar a comissão de corretagem em contrato verbal?
Embora o contrato escrito seja sempre recomendável, a corretagem pode ser validamente ajustada de forma verbal, o que não impede a cobrança judicial da comissão.
Para isso, o corretor pode se valer de diversos meios de prova, tais como:
- Troca de mensagens por aplicativos (WhatsApp, e-mail);
- Anúncios imobiliários vinculados ao corretor;
- Propostas intermediadas;
- Testemunhas que confirmem a atuação do profissional;
- Registros de visitas ao imóvel;
- Depoimento pessoal das partes.
A jurisprudência admite a prova testemunhal e documental indireta, desde que demonstre a efetiva intermediação e o vínculo entre a atuação do corretor e o negócio concluído.
Quem é o responsável pelo pagamento da comissão de corretagem?
O responsável pelo pagamento da comissão depende, primordialmente, do que foi ajustado entre as partes.
De forma geral:
- Quem contrata o corretor é quem deve pagar a comissão;
- É possível transferir essa obrigação ao comprador, desde que haja informação clara e prévia;
- Na ausência de ajuste expresso, presume-se que o vendedor seja o responsável.
Em relações de consumo, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, exigindo transparência e boa-fé objetiva, sob pena de nulidade da cláusula de repasse.
Quando é devida a comissão de corretagem se a venda não se concretiza?
A regra geral é que a comissão só é devida com a concretização do negócio. Contudo, há exceções relevantes.
A comissão será devida quando:
- O negócio não se concretiza por culpa exclusiva do cliente;
- O corretor alcança o resultado útil, e a desistência ocorre de forma injustificada;
- As partes firmam contrato e posteriormente desfazem o negócio por acordo próprio.
Por outro lado, se a venda não ocorre por motivos alheios à vontade das partes ou por falha do corretor, a comissão não é devida.
É possível cobrar comissão de corretagem sem registro no CRECI?
Esse é um tema sensível. A regra é que apenas corretores devidamente registrados no CRECI podem exercer legalmente a profissão.
A jurisprudência majoritária entende que:
- A ausência de registro no CRECI impede a cobrança judicial da comissão, por se tratar de exercício irregular da profissão;
- O contrato pode ser considerado nulo por ilicitude do objeto.
Há decisões pontuais mitigando esse entendimento, mas, de modo geral, a falta de registro é um obstáculo relevante à procedência da ação.
Cabe ação de execução para cobrança de comissão de corretagem?
A ação de execução é cabível apenas quando houver título executivo, nos termos do artigo 784 do Código de Processo Civil.
Assim, será possível a execução quando:
- A comissão estiver prevista em contrato escrito;
- O contrato contiver valor determinado ou determinável;
- Houver assinatura das partes e testemunhas, se necessário.
Na ausência desses requisitos, o caminho adequado é a ação de cobrança ou a ação monitória, conforme o caso.
Como fazer uma notificação extrajudicial para cobrança de corretagem?
A notificação extrajudicial é uma etapa estratégica que pode:
- Constituir o devedor em mora;
- Interromper a prescrição;
- Favorecer a solução consensual do conflito.
Ela deve conter:
- Identificação das partes;
- Descrição do negócio intermediado;
- Valor da comissão devida;
- Prazo para pagamento;
- Advertência sobre a adoção de medidas judiciais.
O envio pode ser feito por cartório, correspondência com AR ou meio eletrônico com comprovação de recebimento.
Conclusão
A ação de cobrança de comissão de corretagem é um instrumento jurídico essencial para assegurar a remuneração do corretor imobiliário, mas exige atenção técnica a diversos aspectos: prazo prescricional, prova da intermediação, definição do responsável pelo pagamento e escolha da via processual adequada.
Para advogados que atuam no direito imobiliário ou civil, dominar esses pontos é fundamental para garantir segurança jurídica, evitar nulidades e maximizar as chances de êxito na demanda.
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