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Artigo 33 da Lei de drogas: o que diz, qual o crime e a pena?

Artigo 33 da Lei de Drogas: o que diz, qual o crime e a pena?

A Lei nº 11.343/2006, conhecida como Lei de Drogas, estabelece normas essenciais para a repressão à produção não autorizada e ao tráfico ilícito de substâncias entorpecentes no Brasil. Esta legislação é um dos pilares do Direito Penal, definindo crimes e penas específicas que buscam coibir a cadeia do narcotráfico em sua totalidade, desde o produtor da matéria-prima até o revendedor final. 

A complexidade da lei reside na necessidade de diferenciar o usuário do traficante e, dentro da categoria de traficantes, distinguir aqueles que se dedicam ao crime de forma profissional e organizada daqueles que cometem o delito de maneira eventual. O artigo 33, é o dispositivo central e mais rigoroso da lei, responsável por tipificar o crime de tráfico. 

Neste artigo, vamos mostrar o que diz o artigo 33, quais são os crimes previstos, detalhes importantes da Lei de drogas e trazer um panorama geral dos pontos mais importantes dela.

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O que diz o artigo 33 da Lei de Drogas?

O artigo 33 é o núcleo da repressão ao narcotráfico na Lei de Drogas e define o crime de tráfico por meio de dezoito verbos que caracterizam a conduta ilícita, sendo suficiente a realização de apenas um deles para que o crime se consuma.

O caput do artigo penaliza quem vende, oferece, tem em depósito, transporta ou fornece drogas, mesmo gratuitamente, sem autorização legal. A Lei de Drogas  em seu artigo 33 não pune apenas quem vende ou transporta o produto final, mas também quem participa das etapas iniciais da produção e quem facilita a atividade.

O artigo 33 descreve o crime de tráfico como “importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas.

Ou seja, as mesmas penas severas aplicadas ao tráfico valem para quem lida com matéria-prima, insumos ou produtos químicos destinados à preparação de drogas, ou quem cultiva plantas para esse fim. Essa previsão busca punir os crimes preparatórios e a cadeia de produção antes mesmo de a droga final ser elaborada.

Qual o crime do artigo 33 da Lei de Drogas?

O crime previsto no artigo 33 da Lei 11.343/2006 é o de tráfico ilícito de drogas. A pena prevista é de reclusão de 5 a 15 anos e multa.

O artigo abrange várias condutas relacionadas ao tráfico, no caput descreve diversas ações como: 

  • Transportar ou enviar drogas; 
  • Preparar, produzir e fabricar substâncias; 
  • Adquirir, comercializar ou manter sob posse; 
  • Dar droga a alguém mesmo gratuitamente.

Ele define o crime central da Lei de Drogas, complementando-se com o artigo 34, que criminaliza o uso ou a posse de insumos e maquinários destinados à produção e preparo das drogas, e o artigo 35, que pune a associação e a estrutura criminosa por trás do tráfico.

Qual a pena para réu primário no artigo 33?

A pena para o réu primário no crime de tráfico de drogas pode ser reduzida para apenas 1 ano e 8 meses. Embora a pena base do artigo 33 seja de 5 a 15 anos, a lei prevê um benefício para quem não é criminoso profissional. Essa redução é possível através do tráfico privilegiado. Ele permite que o juiz diminua a punição de um sexto a dois terços, desde que o acusado cumpra requisitos específicos de bom comportamento e histórico limpo.

O motivo da redução é simples: a justiça busca diferenciar o pequeno infrator do traficante que integra facções criminosas. Para ter direito, o réu deve preencher quatro requisitos: ser primário, ter bons antecedentes, não se dedicar ao crime e não integrar organizações criminosas. Se faltar um deles, a redução é negada.

Diferente do réu reincidente, que geralmente começa a pena no regime fechado, o primário privilegiado tem direito ao regime aberto. Na prática, a prisão é substituída por penas alternativas, como serviços comunitários. Nesse cenário, a defesa estratégica é indispensável. O advogado deve provar que o réu preenche todos os requisitos para garantir a redução máxima da pena e evitar que o cliente seja enviado ao presídio.

Conclusão

O artigo 33 é o dispositivo central de repressão ao narcotráfico, abrangendo desde a venda até o transporte ou armazenamento gratuito de drogas. A pena é severa, mas o legislador, de forma inteligente, criou um mecanismo para diferenciar o traficante profissional daquele que é réu primário e não integra organizações criminosas. Essa diferenciação é o principal campo de batalha da advocacia criminalista na lei de drogas, pois permite uma redução significativa da pena.

A lei diferencia o criminoso profissional do amador. Enquanto o artigo 33 pune a venda e o transporte, os artigos 34 e 35 focam na estrutura: o primeiro pune a posse de maquinário e o segundo a associação estável ao crime organizado.

Para a justiça, quem se enquadra nos artigos 34 e 35 é um profissional. Já o réu primário do artigo 33, que cometeu um erro isolado e sem ligação com facções, recebe uma punição muito mais branda. Essa separação garante que o cidadão sem antecedentes não seja punido como um criminoso de carreira. Com a defesa correta, ele consegue reduzir a pena e evitar o presídio, cumprindo apenas penas alternativas em liberdade.

Para o escritório de advocacia que lida com a complexidade e os prazos rigorosos dos crimes de tráfico e associação, a organização e o controle processual são fatores decisivos no sucesso na defesa. 

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Autor
Foto - Eduardo Koetz
Eduardo Koetz

Eduardo Koetz é advogado, escritor, sócio e fundador da Koetz Advocacia e CEO da empresa de software jurídico Advbox.

Possui bacharel em Direito pela Universidade do Vale do Rio dos Sinos (Unisinos). Possui tanto registros na Ordem dos Advogados do Brasil - OAB (OAB/SC 42.934, OAB/RS 73.409, OAB/PR 72.951, OAB/SP 435.266, OAB/MG 204.531, OAB/MG 204.531), como na Ordem dos Advogados de Portugal - OA ( OA/Portugal 69.512L).
É pós-graduado em Direito do Trabalho pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul (2011- 2012) e em Direito Tributário pela Escola Superior da Magistratura Federal ESMAFE (2013 - 2014).

Atua como um dos principais gestores da Koetz Advocacia realizando a supervisão e liderança em todos os setores do escritório. Em 2021, Eduardo publicou o livro intitulado: Otimizado - O escritório como empresa escalável pela editora Viseu.

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