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Qual a diferença entre roubo e furto e o que aumenta a pena?

Qual a diferença entre roubo e furto e o que aumenta a pena?

O artigo 157 trata-se de uma das figuras centrais do Direito Penal: o roubo. Diferentemente de outros crimes contra o patrimônio, ele exige a presença de violência ou grave ameaça, o que desloca a tutela penal também para a proteção da liberdade e da segurança pessoal da vítima. 

Por essa razão, a interpretação do tipo penal e de seus desdobramentos práticos tem impacto direto na persecução penal, na dosimetria da pena e na definição de estratégias defensivas e acusatórias. Compreender o alcance do dispositivo é essencial para uma aplicação técnica e coerente da norma.

Neste artigo serão respondidas as principais questões sobre o tema. Que são elas:

  • O que diz o artigo 157 do Código Penal? 
  • Qual é o significado do artigo 157? 
  • Qual é o crime do artigo 157? 
  • Qual a diferença entre furto e roubo segundo o art. 157? 
  • Quais são as causas de aumento de pena no art. 157? 
  • Qual a importância do art. 157 para a segurança pública?

O que diz o artigo 157 do Código Penal?

O art. 157 do Código Penal disciplina o crime de roubo, definindo sua conduta típica, pena base e causas de aumento. O dispositivo estabelece, de forma expressa, que a subtração patrimonial praticada com violência ou grave ameaça desloca o fato para uma categoria penal mais severa, justamente pela ofensa simultânea ao patrimônio e à pessoa.

Segue abaixo o artigo na íntegra

> Art. 157. Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência à pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:

Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos, e multa.

§ 1º Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro.

§ 2º A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até metade:

I – se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma;

II – se há o concurso de duas ou mais pessoas;

III – se a vítima está em serviço de transporte de valores e o agente conhece tal circunstância;

IV – se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior;

V – se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade.

§ 2º-A A pena aumenta-se de 2/3 (dois terços):

I – se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma de fogo;

II – se há destruição ou rompimento de obstáculo mediante o emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum.

§ 3º Se da violência resulta:

I – lesão corporal grave, a pena é de reclusão de 7 (sete) a 18 (dezoito) anos, e multa;

II – morte, a pena é de reclusão de 20 (vinte) a 30 (trinta) anos, e multa.

A leitura sistemática do art. 157 do Código Penal evidencia que o legislador organizou o crime de roubo em níveis distintos de gravidade, conforme o modo de execução e o resultado produzido. 

O caput define o roubo simples, caracterizado pela subtração de coisa móvel alheia mediante violência ou grave ameaça à pessoa, tutelando simultaneamente o patrimônio, a liberdade individual e a integridade física da vítima.

Os §§ 2º e 2º-A tratam das causas de aumento de pena, aplicáveis quando a conduta revela maior potencial ofensivo, como nos casos de emprego de arma de fogo, concurso de pessoas ou restrição da liberdade da vítima. Nessas hipóteses, ocorre apenas a majoração da pena na fase da dosimetria, sem alteração da tipificação penal.

Já o § 3º disciplina o roubo qualificado pelo resultado, quando da violência resulta lesão corporal grave ou morte, hipótese conhecida como latrocínio. Nesses casos, não há aplicação de majorantes, mas incidência direta de pena própria, configurando tipo penal autônomo, com repercussões relevantes na execução penal e no regime de cumprimento da pena. 

Qual é o significado do artigo 157?

O significado jurídico do art. 157 está na proteção reforçada de bens jurídicos múltiplos. Diferentemente do furto, o roubo tutela não apenas o patrimônio, mas também a integridade física, a liberdade e a tranquilidade da vítima.

A violência ou grave ameaça funciona como elemento diferenciador e justificativo da pena mais severa. O dispositivo revela a opção político-criminal do legislador por reprimir com maior rigor condutas que geram risco social elevado, justamente por envolverem contato direto com a vítima e potencial escalada de violência.

Sob o ponto de vista dogmático, o roubo é classificado como crime complexo, pois resulta da fusão de dois comportamentos típicos distintos: a subtração patrimonial e a coação exercida sobre a pessoa.

Qual é o crime do artigo 157?

Nos termos do art. 157 do Código Penal, o crime previsto é o roubo, caracterizado pela subtração de coisa móvel alheia, para si ou para terceiro, mediante emprego de violência ou grave ameaça dirigida à pessoa. 

Trata-se de delito que tutela não apenas o patrimônio, mas também a integridade física, psíquica e a liberdade individual da vítima, razão pela qual recebe tratamento penal mais severo em comparação ao furto.

Sob o ponto de vista dogmático, o roubo é classificado como crime complexo, pois resulta da fusão de dois comportamentos típicos distintos: a subtração patrimonial e a coação exercida contra a pessoa, seja por violência física, seja por grave ameaça de natureza psicológica. 

Essa conjugação de bens jurídicos protegidos evidencia a maior ofensividade da conduta e justifica a estrutura normativa mais rigorosa do tipo penal.

Além disso, o roubo admite formas majoradas, quando praticado em circunstâncias que ampliam o risco à vítima ou à ordem pública, bem como formas qualificadas pelo resultado, quando da ação decorre lesão corporal grave ou morte. 

Nesta última hipótese, especialmente quando ocorre o resultado morte, configura-se o latrocínio, crime equiparado a hediondo, nos termos da legislação penal, submetendo-se a regime jurídico mais severo, com maiores restrições a benefícios penais.

Assim, o art. 157 desempenha papel central no sistema penal ao reprimir condutas patrimoniais praticadas com violência, refletindo a opção do legislador por uma resposta penal proporcional à gravidade concreta do comportamento e ao elevado grau de lesão social envolvido.

Qual a diferença entre furto e roubo segundo o art. 157?

A principal diferença entre furto e roubo está no meio empregado para a subtração do bem. Enquanto o furto, previsto no art. 155 do Código Penal, ocorre sem violência ou grave ameaça, o roubo exige necessariamente a coação direta ou indireta contra a pessoa. No furto, a ofensa recai exclusivamente sobre o patrimônio. 

Já no roubo, há lesão simultânea a bens jurídicos distintos, o que justifica a elevação da pena. A grave ameaça pode se manifestar de diversas formas, inclusive de modo implícito, desde que seja capaz de intimidar a vítima de maneira relevante.

Essa distinção tem reflexos práticos importantes na tipificação penal, na dosimetria da pena e na análise de medidas cautelares, como a prisão preventiva, em razão da maior gravidade atribuída ao roubo pelo ordenamento jurídico.

Quais são as causas de aumento de pena no art. 157?

O art. 157 prevê diversas causas de aumento de pena, aplicáveis quando a conduta revela maior grau de periculosidade ou potencial ofensivo, configurando as hipóteses de roubo majorado

Nesses casos, a lei autoriza a exasperação da pena por meio de causas especiais de aumento, em razão de circunstâncias que agravam concretamente a execução do delito.

As principais causas de aumento são:

Emprego de arma branca: quando a violência ou grave ameaça é exercida com arma que não seja de fogo, como faca ou objeto perfurocortante;

Concurso de duas ou mais pessoas: quando o roubo é praticado por mais de um agente, ampliando o poder de intimidação e dificultando a reação da vítima;

Vítima em serviço de transporte de valores: quando o crime é cometido contra pessoa que esteja em serviço de transporte de valores e o agente tenha conhecimento dessa circunstância;

Subtração de veículo automotor: destinado a transporte para outro Estado ou para o exterior quando o bem subtraído é com finalidade de deslocamento interestadual ou internacional;

Restrição da liberdade da vítima: quando o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade por tempo juridicamente relevante;

Emprego de arma de fogo: quando a violência ou grave ameaça é exercida com utilização de arma de fogo.

Essas causas de aumento demonstram a preocupação do legislador em graduar a resposta penal conforme o risco concreto gerado pela conduta, reforçando o caráter preventivo e repressivo da norma.

Qual a importância do art. 157 para a segurança pública?

O art. 157 do Código Penal é central para a proteção da segurança pública, pois disciplina o crime de roubo, uma das infrações que mais afetam a sensação coletiva de insegurança. 

Ao reprimir condutas que combinam violência ou grave ameaça com ofensa ao patrimônio, o dispositivo tutela simultaneamente a integridade física, a liberdade individual e a ordem social.

Ao estabelecer penas mais severas e prever causas de aumento bem delimitadas, o tipo penal atua como instrumento de prevenção geral, buscando desestimular práticas violentas associadas à criminalidade patrimonial. 

A diferenciação entre modalidades de roubo e seus desdobramentos permite resposta penal proporcional à gravidade concreta da conduta.

Além disso, o art. 157 fornece base normativa para a atuação do Estado em medidas cautelares e na execução penal, influenciando decisões sobre prisão preventiva, regime de cumprimento de pena e progressão. 

Sua aplicação uniforme contribui para a segurança jurídica, assegurando previsibilidade nas decisões judiciais e reforçando a confiança social no sistema de justiça criminal.

Conclusão

O art. 157 do Código Penal é um dos dispositivos mais relevantes do sistema penal brasileiro, pois estrutura a repressão ao crime de roubo a partir da proteção simultânea do patrimônio e da integridade pessoal da vítima. 

Sua interpretação exige atenção aos elementos típicos, às causas de aumento de pena e às distinções fundamentais em relação a outros crimes patrimoniais. 

Para a advocacia criminal, compreender a aplicação prática do art. 157 é essencial para a formulação de estratégias defensivas consistentes, análise de tipificação correta e atuação eficaz nas fases investigatória e processual. 

A densidade normativa do dispositivo reflete sua importância no equilíbrio entre repressão penal e garantias individuais.

Para advogados que atuam no Direito Penal, adotar rotinas inteligentes e um sistema de gestão é essencial para garantir eficiência, controle e resultados consistentes.

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Autor
Foto - Eduardo Koetz
Eduardo Koetz

Eduardo Koetz é advogado, escritor, sócio e fundador da Koetz Advocacia e CEO da empresa de software jurídico Advbox.

Possui bacharel em Direito pela Universidade do Vale do Rio dos Sinos (Unisinos). Possui tanto registros na Ordem dos Advogados do Brasil - OAB (OAB/SC 42.934, OAB/RS 73.409, OAB/PR 72.951, OAB/SP 435.266, OAB/MG 204.531, OAB/MG 204.531), como na Ordem dos Advogados de Portugal - OA ( OA/Portugal 69.512L).
É pós-graduado em Direito do Trabalho pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul (2011- 2012) e em Direito Tributário pela Escola Superior da Magistratura Federal ESMAFE (2013 - 2014).

Atua como um dos principais gestores da Koetz Advocacia realizando a supervisão e liderança em todos os setores do escritório. Em 2021, Eduardo publicou o livro intitulado: Otimizado - O escritório como empresa escalável pela editora Viseu.

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