Entenda sobre os prazos prescricionais do direito civil!

Ao falar de prazos prescricionais, significa que tratamos daquilo que regula a perda do direito de acionar a justiça, devido ao decurso de determinado período de tempo.

No âmbito do direito civil, a prescrição é vista como a extinção de uma ação ajuizável, em decorrência da inércia de seu titular durante um determinado lapso temporal, na falta de causas preclusivas de seu curso.

Quer entender, de forma mais ampla e clara, sobre os prazos prescricionais do direito civil? Continue lendo o artigo!

Como é a prescrição no direito civil?

Quando a pessoa se sente lesada em seu direito, tem o poder de recorrer ao Poder Judiciário para buscar a reparação do mal que passou através da ação judicial. Contudo, não estará à disposição do titular por tempo indeterminado em decorrência da norma jurídica da prescrição.

O instituto da prescrição civil, diferentemente da prescrição penal, reprime a inércia e instiga o titular do direito a tomar medidas que permitam o exercício de seu direito em um período de tempo considerado razoável.

Mediante isso, a legislação brasileira define prazos a serem observados para o exercício de alguns direitos, sob pena de tais proteções jurídicas não poderem mais ser efetuadas.

A prescrição existe para trazer tranquilidade e segurança nas relações sociais, uma vez que não se pode permitir que um indivíduo tenha sobre outro uma pretensão que pode ser reivindicada ou não no passar dos tempos, dependendo unicamente de um ato de vontade.

Desta forma, é evidente que a tarefa principal do instituto da prescrição é combater instabilidades nas relações da sociedade.

É relevante se fazer a diferenciação entre “prescrição extinta” e “prescrição aquisitiva”.

A prescrição extintiva se refere à prescrição genérica, em outras palavras, a perda da pretensão, que é a perda da proteção jurídica em relação ao direito pelo decurso de prazo. Ela é a regra presente no ordenamento jurídico que abarca qualquer esfera jurídica.

Quanto à prescrição aquisitiva, pode-se dizer que ela não consiste na perda, mas na aquisição de um direito real acerca de um bem pelo decurso do prazo. Ela é a esfera que se refere, exclusivamente, aos direitos reais acerca das coisas móveis ou imóveis.

Essa espécie de prescrição ocorre através da usucapião, tipo de aquisição da propriedade que se apresenta de várias formas, em que o indivíduo exerce a posse prolongada de um bem, buscando ter essa propriedade efetivamente, mas para isso deverão ser respeitados os requisitos legais na determinada situação que se enquadrar.

Quais são os requisitos fundamentais?

A prescrição age, de forma direta, sob a pretensão, fazendo com que a proteção judicial desse direito não consiga ser exercida.

O instituto da prescrição não irá eliminar o direito em si, mas o afetará indiretamente, posto que extinta sua maneira de proteção, o direito propriamente dito restará prejudicado.

Contudo, há situações em que a prescrição não se refletirá no direito.

Um claro exemplo disso seria o devedor realizar, de modo voluntário, o pagamento de uma dívida já prescrita. Nessa situação, o pagamento será tido válido, uma vez que o direito que ampara a relação não se encerrou. O que não seria aceito é que o credor, através de ação judicial, cobrasse a dívida, pois desta forma a ação estaria prescrita.

A prescrição não sucede em decorrência de uma inércia momentânea, mas somente quando o titular nada realiza a favor de seu direito que foi infringido por período de tempo razoável previsto legalmente.

Assim, são elementos que constituem a prescrição:

  • Lesão ou ameaça a direito;
  • Pretensão, que é o direito em si;
  • Direito de ação, que é uma forma de proteção desse direito;
  • Inércia do titular;
  • Decurso do tempo estabelecido legalmente;
  • Continuidade da inércia.

Como funciona a prescrição?

A prescrição fixa prazos de duas categorias, são elas:

  • Prazo geral;
  • Prazos especiais.

O prazo geral é aquele estabelecido conforme o artigo 205 do Código Civil de 2002. De acordo com este dispositivo, quando a lei não mencionar expressamente outra hipótese, o prazo prescricional será o tratado nele, confira abaixo!

Art. 205. A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor.

Em relação aos prazos especiais são aqueles que a lei fixa um prazo menor, em comparação ao prazo geral, para que sejam exercidos outros direitos.

No artigo 206 do Código Civil que estão presentes os prazos especiais, pois neste dispositivo está estabelecido os prazos de prescrição de um, dois, três, quatro e cinco anos para certos direitos.

Quais são os prazos especiais?

Para entender os prazos especiais de prescrição, é importante conferir o artigo 206 do CC por partes.

No § 1º do artigo 206 do Código Civil estão presentes as 5 hipóteses em que aplica-se a prescrição no prazo de 1 ano, veja!

Art. 206. Prescreve:

§ 1º Em um ano:

I – a pretensão dos hospedeiros ou fornecedores de víveres destinados a consumo no próprio estabelecimento, para o pagamento da hospedagem ou dos alimentos;

II – a pretensão do segurado contra o segurador, ou a deste contra aquele, contado o prazo:

a) para o segurado, no caso de seguro de responsabilidade civil, da data em que é citado para responder à ação de indenização proposta pelo terceiro prejudicado, ou da data que a este indeniza, com a anuência do segurador;

b) quanto aos demais seguros, da ciência do fato gerador da pretensão;

III – a pretensão dos tabeliães, auxiliares da justiça, serventuários judiciais, árbitros e peritos, pela percepção de emolumentos, custas e honorários;

IV – a pretensão contra os peritos, pela avaliação dos bens que entraram para a formação do capital de sociedade anônima, contado da publicação da ata da assembléia que aprovar o laudo;

V – a pretensão dos credores não pagos contra os sócios ou acionistas e os liquidantes, contado o prazo da publicação da ata de encerramento da liquidação da sociedade. (…).

O prazo de prescrição será de 2 anos para que os credores de prestações de natureza alimentar cobrem seus créditos. Confira como a regra fixa a contagem deste prazo!

Art. 206. Prescreve:

(…)

§ 2º Em dois anos, a pretensão para haver prestações alimentares, a partir da data em que se vencerem. (…).

Veja as 9 hipóteses em que sucede a prescrição no prazo de 3 anos!

Art. 206. Prescreve:

(…)

§ 3º Em três anos:

I – a pretensão relativa a aluguéis de prédios urbanos ou rústicos;

II – a pretensão para receber prestações vencidas de rendas temporárias ou vitalícias;

III – a pretensão para haver juros, dividendos ou quaisquer prestações acessórias, pagáveis, em períodos não maiores de um ano, com capitalização ou sem ela;

IV – a pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa;

V – a pretensão de reparação civil;

VI – a pretensão de restituição dos lucros ou dividendos recebidos de má-fé, correndo o prazo da data em que foi deliberada a distribuição;

VII – a pretensão contra as pessoas em seguida indicadas por violação da lei ou do estatuto, contado o prazo:

a) para os fundadores, da publicação dos atos constitutivos da sociedade anônima;

b) para os administradores, ou fiscais, da apresentação, aos sócios, do balanço referente ao exercício em que a violação tenha sido praticada, ou da reunião ou assembléia geral que dela deva tomar conhecimento;

c) para os liquidantes, da primeira assembléia semestral posterior à violação;

VIII – a pretensão para haver o pagamento de título de crédito, a contar do vencimento, ressalvadas as disposições de lei especial;

IX – a pretensão do beneficiário contra o segurador, e a do terceiro prejudicado, no caso de seguro de responsabilidade civil obrigatório. (…).

Já o prazo de 4 anos, no que se refere à prescrição, aborda as ações relacionadas ao exercício da tutela. Veja como a norma fixa a contagem deste prazo!

Art. 206. Prescreve:

(…)

§ 4º Em quatro anos, a pretensão relativa à tutela, a contar da data da aprovação das contas. (…).

Para finalizar, o prazo de prescrição de 5 anos é cabível nas seguintes três hipóteses abaixo!

Art. 206. Prescreve:

(…)

§ 5º Em cinco anos:

I – a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular;

II – a pretensão dos profissionais liberais em geral, procuradores judiciais, curadores e professores pelos seus honorários, contado o prazo da conclusão dos serviços, da cessação dos respectivos contratos ou mandato;

III – a pretensão do vencedor para haver do vencido o que despendeu em juízo.

Como ocorre a interrupção da prescrição?

No artigo 202 do Código Civil está disposto que a prescrição se interrompe de variadas formas, inclusive pela citação pessoal realizada ao devedor, mesmo que ordenada por magistrado considerado incompetente.

Veja todas as hipóteses que o dispositivo mencionado traz e quando a prescrição que foi interrompida recomeça a correr!

Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á:

I – por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual;

II – por protesto, nas condições do inciso antecedente;

III – por protesto cambial;

IV – pela apresentação do título de crédito em juízo de inventário ou em concurso de credores;

V – por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;

VI – por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor.

Parágrafo único. A prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper.

Quais são as ações imprescritíveis?

Ações imprescritíveis como o próprio nome já diz, são aquelas que não prescrevem, o que significa que, podem ser exercidas a qualquer tempo.

Geralmente todo o direito de ação que busca a proteção de um direito específico pode passar pelo efeito da prescrição. Porém, existe um certo grupo de direitos que, pela sua natureza, essência do objeto e importância jurídica, estará livre dos efeitos que a prescrição provoca.

Esse grupo abrange direitos da personalidade, advindos do princípio da dignidade da pessoa humana, uma vez que se relacionam à honra, ao nome, à nacionalidade, à vida e à liberdade.

Com base no princípio da dignidade da pessoa humana, algumas ações relacionadas ao direito de família também são consideradas imprescritíveis.

Outras ações imprescritíveis são aquelas que se fundamentam em direitos facultativos ou potestativos, em que o exercício depende unicamente da vontade do titular do direito.

Ainda, ações poderão ser exercidas enquanto perdurar a situação, isso quer dizer, por exemplo, que a ação que visar a divisão da coisa comum, será imprescritível enquanto houver o condomínio.

No que se refere à prescrição aquisitiva, aquela que faz surgir o direito real sobre certa coisa, tem-se que os bens públicos não prescrevem, por jamais poderem ser objeto de prescrição aquisitiva por quem quer que seja.

Quais são as diferenças e semelhanças entre prescrição e decadência?

Confira, de modo geral, os elementos que auxiliam no entendimento do que é o instituto da prescrição e da decadência, observando suas diferenças e semelhanças!

Prescrição

  • É a perda da pretensão, ou seja, de reivindicar o direito por meio da ação judicial cabível;
  • Busca reprimir a inércia dos titulares dos direitos, e assim, fixam prazos razoáveis para que esses direitos sejam exercidos;
  • Consequência jurídica: impossibilidade de reivindicação de um direito;
  • Pode ser interrompida ou suspensa caso seja feito algum ato que a lei considere como causa de interrupção ou suspensão;
  • Fixada somente em lei;
  • Direito e a ação são coisas distintas, sendo que a ação somente surge depois da lesão ou ameaça a direito;
  • Pode ser renunciada pela parte;
  • Efeitos relativos apenas às pessoas citadas na lei.

Decadência

  • É a perda do direito em si por não ter sido exercido num período de tempo razoável;
  • Busca reprimir a inércia dos titulares dos direitos, e assim, fixam prazos razoáveis para que esses direitos sejam exercidos;
  • Consequência jurídica: impossibilidade de reivindicação de um direito;
  • Nunca poderá ser suspensa ou interrompida, a única forma de não se operar é pelo efetivo exercício do direito;
  • Fixada por lei ou pela vontade das partes;
  • Direito e a ação são idênticos e ambos surgem na mesma ocasião;
  • Nunca poderá ser renunciada pela parte;
  • Efeitos relativos a quem quer que seja, portanto, atinge a todos.

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Ainda, se gostou da leitura, confira o artigo sobre os embargos de declaração no CPC e entenda tudo o que você precisa saber sobre este recurso!

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Autor
Foto - Eduardo Koetz
Eduardo Koetz

Eduardo Koetz é advogado, escritor, sócio e fundador da Koetz Advocacia e CEO da empresa de software jurídico Advbox.

Possui bacharel em Direito pela Universidade do Vale do Rio dos Sinos (Unisinos). Possui tanto registros na Ordem dos Advogados do Brasil - OAB (OAB/SC 42.934, OAB/RS 73.409, OAB/PR 72.951, OAB/SP 435.266, OAB/MG 204.531, OAB/MG 204.531), como na Ordem dos Advogados de Portugal - OA ( OA/Portugal 69.512L).
É pós-graduado em Direito do Trabalho pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul (2011- 2012) e em Direito Tributário pela Escola Superior da Magistratura Federal ESMAFE (2013 - 2014).

Atua como um dos principais gestores da Koetz Advocacia realizando a supervisão e liderança em todos os setores do escritório. Em 2021, Eduardo publicou o livro intitulado: Otimizado - O escritório como empresa escalável pela editora Viseu.