Prestação de contas em pensão alimentícia
Prestação de contas em pensão alimentícia foi permitida em recente decisão, a Terceira Turma do STJ deu parcial provimento ao Recurso Especial nº 1.814.639 para obrigar a mãe de uma criança a apresentar contas ao pai, demonstrando como utiliza o valor pago em pensão alimentícia.
Segundo a corte, por força do § 5º do art. 1.538 do CC/02, o genitor alimentante possui dever legal de acompanhar os gastos com o filho alimentado que não se encontra sob a sua guarda, fiscalizando o atendimento integral de suas necessidades materiais e imateriais essenciais ao seu desenvolvimento, aferindo o real destino do emprego da verba alimentar que paga mensalmente, pois ela é voltada para esse fim. O que justifica o legítimo interesse processual.
Tal possibilidade possui única e exclusivamente finalidade protetiva ao menor se diante do possível malversação dos valores pagos a título de alimentos. Não visa o eventual acertamento de contas, perseguições ou picuinhas com a guardião detentor da guarda.
Ficando ainda vedada a possibilidade de apuração de créditos pois os alimentos são irrepetíveis.
Comprovado o desvio ou emprego ilícito da verba alimentar paga, inúmeros desfechos podem surgir, todos em benefício do menor: pedido de revisão de alimentos, ação de alteração de guarda, destituição de poder familiar ou reparação por danos materiais ou morais.
A decisão vai de encontro ao entendimento firmado anteriormente pela própria Terceira Turma, que até então entendia ser inviável ação de prestação de contas nas obrigações alimentares.
(STJ Recurso Especial nº 1.814.639. Data do julgamento 26/05/2020).