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Modelo quesitos para o exame médico
EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL.
Processo. 3/31380-6
, já qualificada nos autos da Ação Indenizatória que move em face de SUPERVIA – CONCESSIONÁRIA DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO S/A, em atenção ao despacho de fls., vem concordar com os honorários de perito apresentados às fls. 88, destacando ser a Autora beneficiária da gratuidade de justiça, na forma da Lei nº. 1.060/50.
Nesta oportunidade, a Autora oferece os seguintes quesitos para o exame médico:
Queira o Sr. Perito esclarecer:
- Qual o tipo de lesão sofrida pela Autora em decorrência do acidente mencionado na petição inicial?
- As lesões sofridas são compatíveis com os fatos narrados na inicial e com as fotos anexadas aos autos?
- Qual foi o tratamento médico aplicado à Autora?
- Em razão do acidente e do tempo de recuperação, por quanto tempo a Autora ficou impossibilitada de exercer sua profissão?
- Quais as seqüelas físicas da lesão (esclarecendo se temporárias ou permanentes)?
- Havendo seqüelas, qual(is) o(s) tratamento(s) recomendado(s) para corrigi-la(s) ou atenuá-la(s)? Qual(is) seus(s) custos médios?
- Há algum outro ponto que o Sr. Perito repute relevante sobre o exame pericial realizado?
Por fim, impõe-se destacar que os itens 1 e 2 apresentados pela Ré às fls. 91 e 92 não são compatíveis com os fins a que se destina um exame pericial. De acordo o Código de Processo Civil a prova pericial destina-se à elucidação dos fatos, quando este depender de especial conhecimento técnico (art. 420, par. único, inciso I). Portanto, se a lesão narrada na inicial já estiver comprovada nos autos (item 1 dos quesitos da Ré), a perícia médica seria desnecessária, cabendo o julgamento antecipado da lide em favor da Autora (conf. art. 330, inciso I, 2a parte, do CPC).
O item 2 da quesitação da Ré incorre no mesmo equívoco. Para o desempenho de sua função, o perito não se prende à analise da prova dos autos, podendo/devendo “utilizar-se de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder de parte ou em repartições públicas (…)”, conforme a dicção do art. 429 do CPC.
Isto posto, conclui-se que os quesitos 1 e 2 formulados pela Ré são impertinentes e tendem, tão somente, a induzir em erro o Ínclito Juízo, razão pela qual devem ser indeferidos, nas forma do inciso I, do art. 426 do CPC.
Pede Deferimento,
Rio de Janeiro, 16 de fevereiro de 2.004.