O recurso extraordinário (RE) é um dos recursos previstos no ordenamento jurídico brasileiro. Ele pode ser pouco utilizado no dia a dia da prática jurídica. De fato, existem advogados que nunca ou raramente elaboraram um. Isso porque ele é menos usado que os outros previstos na lei, como apelação ou agravo de instrumento.
No entanto, isso não quer dizer que não seja uma ferramenta utilizada com certa frequência. Por isso, é de suma importância saber o que se trata, bem como os requisitos exigidos para entrar com essa peça, visto que ela pode ser importante, dependendo do caso.
Por isso, reserve alguns minutos para aprender sobre o recurso extraordinário e os seus requisitos!
O que é o recurso extraordinário?
O recurso extraordinário (RE) é um recurso processual usado para solicitar ao Supremo Tribunal Federal (STF) a discussão de uma decisão que envolve questões constitucionais.
Nesse sentido, o RE é utilizado para garantir que os julgamentos ocorram de maneira uniformizada e conforme a previsão da Constituição Federal (CRFB).
Trata-se de um recurso que pode ser usado para contestar acórdãos de Tribunais Estaduais, Tribunais Federais ou de Turmas Recursais.
Importante ressaltar que a competência para julgar o recurso extraordinário é exclusiva do STF, órgão máximo do poder judiciário e guardião da Constituição.
Quando é cabível o recurso extraordinário?
O cabimento do recurso extraordinário está no inciso III do artigo 102 da Constituição Federal. Veja o que a lei dispõe sobre o tema:
Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
(…)
III – julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida:
a) contrariar dispositivo desta Constituição;
b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal;
c) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face desta Constituição.
d) julgar válida lei local contestada em face de lei federal.
Ou seja, a própria Carta Magna determina as hipóteses de cabimento do RE, determinando que esse recurso deve ser utilizado, basicamente, quando envolve atos que violem ou vão contra o que a Constituição determina.
Previsão do Recurso Extraordinário no Código de Processo Civil
O Código de Processo Civil (CPC) também traz previsão sobre o RE. Ele está descrito no artigo 1.029, que demanda o seguinte:
Art. 1.029. O recurso extraordinário e o recurso especial, nos casos previstos na Constituição Federal, serão interpostos perante o presidente ou o vice-presidente do tribunal recorrido, em petições distintas que conterão:
I – a exposição do fato e do direito;
II – a demonstração do cabimento do recurso interposto;
III – as razões do pedido de reforma ou de invalidação da decisão recorrida.
(…)
Conforme o dispositivo, o RE, bem como o recurso especial (REsp), serão interpostos perante o presidente ou vice-presidente do tribunal recorrido. Ademais, a petição do recurso precisa obrigatoriamente conter o que dispõe os 3 incisos do artigo.
Nesse sentido, entende-se que o RE deve ser interposto perante o presidente ou vice-presidente do STF.
Qual é o prazo para interpor o RE?
O prazo para interpor o recurso extraordinário é de 15 dias úteis. Esse tempo é o mesmo tanto para a esfera cível quanto para a criminal.
Após o recurso ser recebido pelo STF, a parte recorrida também terá os mesmos 15 dias para apresentar a sua manifestação sobre o tema.
Quais são os requisitos de admissão do RE?
O recurso extraordinário possui 2 requisitos que devem ser preenchidos para poder ser admitido pelo tribunal competente para julgá-lo. São eles:
- comprovação de repercussão geral da questão a ser discutida;
- prequestionamento da matéria constitucional discutida.
Entenda melhor cada um desses requisitos abaixo.
Comprovação de repercussão geral
Comprovar a repercussão geral é demonstrar no recurso enviado ao tribunal que a questão discutida é de interesse de toda a sociedade, e não somente dos envolvidos na ação judicial.
Esse requisito está previsto no §3º do artigo 102 da CRFB. Confira:
§ 3º No recurso extraordinário o recorrente deverá demonstrar a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso, nos termos da lei, a fim de que o Tribunal examine a admissão do recurso, somente podendo recusá-lo pela manifestação de dois terços de seus membros.
Ademais, ela tem previsão no parágrafo §1º artigo 1.035 do CPC. Entenda:
Art. 1.035. O Supremo Tribunal Federal, em decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso extraordinário quando a questão constitucional nele versada não tiver repercussão geral, nos termos deste artigo.
§ 1º Para efeito de repercussão geral, será considerada a existência ou não de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem os interesses subjetivos do processo.
Nesse sentido, é essencial demonstrar a repercussão geral do tema. Caso não seja verificado esse requisito, o STF não conhecerá o RE.
Prequestionamento da matéria constitucional
O segundo requisito é demonstrar que, antes de encaminhar o RE para o STF, a questão constitucional já foi discutida em outros órgãos competentes para julgar o caso. Além disso, é preciso demonstrar que a questão faz parte da decisão recorrida.
Sobre isso, existe uma súmula do STF defendendo que o prequestionamento da matéria inconstitucional é indispensável para o recebimento do recurso extraordinário. Veja o teor da súmula 282 do STF:
É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada.
Qual é a diferença entre o recurso extraordinário e o recurso especial?
Outro recurso interposto nos tribunais superiores é o recurso especial (REsp). Ele pode ser confundido facilmente com o RE. Contudo, são completamente distintos.
O REsp também é um recurso que serve para discutir matéria constitucional. Contudo, ele é interposto para contestar uma decisão no Superior Tribunal de Justiça (STJ), e não no STF, como no caso do RE.
Ademais, o recurso especial pode ser utilizado para discutir decisões proferidas por um Tribunal de Justiça (TJ) ou Tribunal Regional Federal (TRF). A previsão do REsp está no artigo 105, III da CRFB. Confira:
Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:
(…)
III – julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida:
a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência;
b) julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal;
c) der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal.
Ou seja, além de ser um recurso encaminhado ao STJ, o REsp pode ser utilizado quando ocorrer alguma das 3 hipóteses ditas nas alíneas do inciso III do artigo supracitado.
Para que serve o recurso extraordinário?
O recurso extraordinário serve para devolver ao STF para este julgar as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida se enquadrar em algumas das 4 alíneas do inciso III do artigo 102 da CF.
O recurso extraordinário, embora alguns profissionais nunca tenham feito ou feito muito pouco, é muito importante para garantir que direitos sejam resguardados e respeitados. Por isso, é fundamental entender bem as hipóteses de cabimento, os requisitos e as diferenças dele para o recurso especial, de modo a evitar o retrabalho.Gostou de saber sobre esse assunto? Veja agora 6 tendências para 2022 na advocacia previdenciária!