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Estabilidade Gestante

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Modelo de reclamação trabalhista – estabilidade da gestante

EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) DOUTOR (A) JUIZ (A) DE DIREITO DA ___VARA DO TRABALHO DE Cidade /UF.


NOME, brasileira, divorciada, auxiliar de serviços gerais, nascida em //, filha de…, portadora da cédula de identidade RG nº…, inscrito no CPF nº…, inscrita no PIS nº… E CTPS nº… Série… – SP, domiciliado à Rua… – CIDADE/UF – CEP., por seu advogado e bastante procurador que esta subscreve, vem à presença de Vossa Excelência, propor a presente

RECLAMAÇÃO TRABALHISTA, sob o rito…, com pedido de Antecipação de Tutela em face de:

NOME, inscrito no CNPJ ou CPF sob nº…, com endereço…, – Cidade/UF, CEP:, pelos motivos de fatos e de direito a seguir expostos:

I – ESTABILIDADE GESTANTE

a) Conforme dados acima apontados a reclamante foi dispensada aos / / 2015, e inclusive com conhecimento da reclamada da gestação.

b) Ocorre que, pela demissão dada pela reclamada, tendo ciência da gravidez da reclamante, a reclamada deverá realizar o apontamento e a anotação na CTPS até o final do período gestacional e respectiva estabilidade.

c) Ressalta a reclamante que a reclamada mesmo tendo ciência da estabilidade da gestante, informou que não teria como manter o contrato de trabalho.

d) Assim, na forma prevista em lei a estabilidade provisória garantida à empregada gestante está disciplinada no artigo 10, II, b, do ADCT/88, segundo o qual:

“(…) II – fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa: b) da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto (…)”, considerando a existência do contrato de trabalho por prazo indeterminado.

e) Esse entendimento encontra-se em conformidade com aquele contido na Orientação Jurisprudencial 30 da SDC do TST.

f) Em relação ao trabalho, de acordo com o Artigo 392 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT):

• Licença-maternidade de 120 dias (a partir do 8º mês de gestação), sem prejuízo do emprego e do salário, que será integral. Caso receba salário variável, receberá a média dos últimos seis meses.

• Estabilidade no emprego, o que significa que do momento da confirmação da gravidez até cinco meses após o parto a gestante não poderá ser demitida sem justa causa.

g) Na forma da lei, considerando que o período gestacional da reclamante iniciou em / / 2015 com termino em / /2015, ocorrido a demissão realizada em //2015, a reclamante faz jus a 06 meses de estabilidade do período gestacional, mais 05 (cinco) meses de estabilidade provisória após o parto,, perfazendo a soma de 00 (meses) de salário indenizado, 13º, férias, FGTS (multa 40%), bem como todas as cominações legais e da categoria.

h) Apenas por precaução a reclamante informa que a reclamada tinha pleno conhecimento da gravidez, sendo que a fluência do direito deve ser observado desde o início da gravidez como apresentado, nos termos da norma que instituiu a garantia.

i) A súmula 244 do TST reconhece o direito da gestante, mesmo havendo desconhecimento do estado gravídico pelo empregador. Sendo que no presente caso, a reclamada tinha conhecimento da gravidez. Devendo a reclamada suportar o risco da demissão arbitrária de funcionária que se encontra em período gestacional.

j) A jurisprudência é uníssona nesse sentido:

GESTANTE – ESTABILIDADE – GARANTIA DE EMPREGO – Ocorrendo a gravidez na vigência do contrato de trabalho, assume o empregador a responsabilidade objetiva consubstanciada no dever legal de abster-se de despedir a empregada e pagar-lhe os salários até cinco meses após o parto. (TRT 11ª R. – RO 2326/2000 – ( – Rel. Juiz José dos Santos Pereira Braga – J. 07.02.2002)

ESTABILIDADE PROVISÓRIA – GESTANTE – Para a aquisição do direito à estabilidade provisória prevista na letra b”do inciso II do art. 10 do ADCT basta que a concepção tenha ocorrido na vigência do liame empregatício, sendo irrelevante o prévio conhecimento da gravidez pelo empregador ou pela própria gestante. (TRT 12ª R. – RO-V. 5904/2001 – (02565/2002)– Florianópolis – 2ª T. – Rel. Juiz Jorge Luiz Volpato – J. 14.03.2002)

ESTABILIDADE GESTANTE – PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO – NATUREZA JURÍDICA – Havendo indenização do período de estabilidade da gestante, este integra o tempo de serviço para todos os efeitos legais, indicando claramente a natureza salarial da parcela. Recurso provido. (TRT 10ª R. – RO 3444/2001 – 2ª T. – Rel.ª Juíza Heloísa Pinto Marques – DJU 25.01.2002 – p. 40)

ESTABILIDADE DA GESTANTE – A disposição contida no art. 10, alínea b, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, tem em mira proteger o nascituro e resguardar o estado gravídico da empregada, não exigindo comunicação, pela empregada, da gravidez ao empregador (responsabilidade objetiva). Tampouco pode ser afastada por disposição contida em instrumentos convencionais, pois nem as partes nem o Sindicato dos empregados, em nome de seus representados, podem renunciar a direitos constitucionalmente assegurados à ordem justrabalhista, que atenua o papel da vontade obreira, antepondo a ela os princípios da imperatividade das normas laborais e da indisponibilidade de direitos. (TRT 9ª R. – RO 07485-2001 – (00977-2002)– 1ª T. – Rel.ª Juíza Rosemarie Diedrichs Pimpão – DJPR 25.01.2002)

l) Não há dúvidas quanto a procedência do pleito da reclamante, resguardada pelas normas e Jurisprudência uniforme de todos os Tribunais Trabalhistas do País e do próprio TST. Devendo a reclamada ser condenada ao pagamento de indenização decorrente da estabilidade, desde o período em que foi demitida, até os cinco meses após o parto.

m) Inclusive se faz importante ressaltar que até a presente data a reclamante não recebeu as verbas rescisórias, transgredindo também a reclamada o disposto do artigo 477 § 8º da CLT.

n) Desta forma, a reclamante requer seja a reclamada condenada ao pagamento da indenização pela demissão no período gestacional realizada em /00/2015, tendo como referência os 06 meses de estabilidade do período gestacional, mais 05 (cinco) meses de estabilidade provisória após o parto, perfazendo a soma de 00 (00 meses) de salário indenizado no valor de R$ 00,00, mais reflexos em 13º, férias, FGTS (multa 40%), bem como todas as cominações legais e da categoria.

II – CONCLUSÃO

Diante do exposto, pleiteia a reclamante requer a Vossa Excelência seja deferida a ESTABILIDADE GESTACIONAL de forma indenizada, com base em fatos e fundamentos apresentados.

“DEMAIS PEDIDOS”.

Ainda a reclamante; requer que seja a reclamada notificada a comparecer, sob pena de confissão e revelia, a audiência a ser designada.

Deverá ainda, a reclamada juntar aos autos todos os documentos,, oficiais e extra-oficiais, sob as penas do disposto nos artigos 355 e 359 do CPC.

Protesta provar o alegado por todos os meios em direito admitidos, especialmente pelo depoimento pessoal da reclamada, sob pena de confissão, oitiva de testemunhas, perícias e demais atos.

Dá-se à Causa o valor de R$ 0.0 para fins fiscais.

Nesses termos,

Pede deferimento.

Cidade, 0 de mês de ano.

Advogado OAB/UF nº 0


xxxxxxxxxxxxx- Advogado OAB/SP xxxxxx

Autor
Foto - Eduardo Koetz
Eduardo Koetz

Eduardo Koetz é advogado, escritor, sócio e fundador da Koetz Advocacia e CEO da empresa de software jurídico Advbox.

Possui bacharel em Direito pela Universidade do Vale do Rio dos Sinos (Unisinos). Possui tanto registros na Ordem dos Advogados do Brasil - OAB (OAB/SC 42.934, OAB/RS 73.409, OAB/PR 72.951, OAB/SP 435.266, OAB/MG 204.531, OAB/MG 204.531), como na Ordem dos Advogados de Portugal - OA ( OA/Portugal 69.512L).
É pós-graduado em Direito do Trabalho pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul (2011- 2012) e em Direito Tributário pela Escola Superior da Magistratura Federal ESMAFE (2013 - 2014).

Atua como um dos principais gestores da Koetz Advocacia realizando a supervisão e liderança em todos os setores do escritório. Em 2021, Eduardo publicou o livro intitulado: Otimizado - O escritório como empresa escalável pela editora Viseu.