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Modelo de licitação pública
EXCELENTÍSSIMO SENHOR XXXXXXXXXXXX DOUTOR XXXXXXXXXXXX _____ VARA DA FAZENDA PÚBLICA ………….
EMPRESA…..LTDA, inscrita no CGC sob o nº ………………, com sede em ………………, na ……………., por seus procuradores (docs……….), com suporte na Constituição Federal e nas leis nº 1.533, de 31.12.51 e 8.388, de 26.06.68, impetra o presente Mandado de Segurança, com pedido de liminar, contra ato do PRESIDENTE DA COMISSÃO ESPECIAL DE LICITAÇÃO DO ESTADO …………….., pelos fatos e fundamentos jurídicos a seguir expostos.
DO ATO COATOR
Trata-se de licitação realizada pelo …………., nos termos do Edital da Concorrência ………….. nº……. -“Tipo Menor Preço” (doc………), destinada à aquisição de medicamentos para tratamento de hemofílicos.
A impetrante se insurge contra o referido Edital, subscrito pelo Presidente da Comissão …….., posto que o mesmo encontra-se eivado de uma série de vícios, sendo inquestionável que o mesmo constitui ato administrativo de efeito concreto, passível de questionamento por meio de mandado de segurança.
DO OBJETO DA LICITAÇÃO
O item 1 do Edital descreve o objeto da licitação nos seguintes termos:
“1. A presente licitação tem por objeto a aquisição de Concentrado Industrializado de Fator VIII de alta pureza com AE 50 UI, conforme as demais condições descritas nos Anexos …………..”.
A sigla “AE” (Atividade Específica) indica a quantidade de produto ativo (Fator VIII) que se tem por miligrama de proteína, sendo necessário especificar se o valor de 50 UI (Unidades Internacionais) é medido antes ou depois da adição de outra substância: o estabilizador. Isto porque tal adição vai interferir na composição final do produto.
Desta forma, a informação sobre a adição ou não do estabilizador, para que seja feita a medição de Unidades Internacionais deveria ter constado na descrição do objeto da licitação.
Cite-se por exemplo, outro edital da mesma Comissão …………, na Concorrência ………… nº ……….-“Tipo Menor Preço” (cópia em anexo – doc…), na qual a ……… também pretende adquirir medicamento similar, e utilizado para tratamento de hemofílicos, onde consta no item 1:
“1.1. A presente licitação tem por objeto aquisição de Concentrado Industrializado de Fator VIII, contendo atividade específica igual ou inferior a 50 UI por miligrama de proteína antes da adição do estabilizador e von Willebrand, conforme as demais condições descritas nos anexos ……………”. (grifo nosso)
Resta assim demonstrada a relevância da informação que foi omitida do objeto do Edital ora atacado (Concorrência nº ……….)
Ainda em relação ao objeto, no Anexo …. , menciona-se novamente atividade específica igual ou superior a 1000 (mil) Unidades Internacionais por miligrama de proteína antes da adição do estabilizador. Não restou claro no Edital se os locais onde estão mencionados estabilidade específica maior que 50 Unidades Internacionais referem-se a atividades medidas antes ou depois da adição de proteína estabilizadora.
Por fim, há outro ponto de relevante valor. No Anexo …, estão definidos dois tamanhos de frascos: 250 e 500 Unidades Internacionais. O produto a ser adquirido tem variação natural entre os lotes, por serem fabricados a partir do plasma humano.
Desta forma, seria necessário exigir dos fabricantes a quantidade real e não apenas 250 ou 500 Unidades Internacionais, pois é impossível que os frascos possuam exatamente essas quantidades. Assim, deveria ser exigido que os fabricantes informassem o total de unidades internacionais que estão fornecendo em um determinado item, para que não ocorra a possibilidade de o ……………. pagar por um número maior de Unidades do que realmente está recebendo…………….. (descrever em linguagem mais acessível ao leigo-XXXXXXXXXXXX, posto que em sede de mandado de segurança não se admite discussão técnica aprofundada).
Tais considerações são necessárias para deixar claro que o presente edital não descreve adequadamente o objeto da licitação, o que, com certeza prejudica o trabalho dos licitantes na elaboração das suas propostas, pois os mesmos não detêm todas as informações necessárias para tanto, especialmente tratando-se de venda de medicamentos.
Ressalte-se ainda que se a licitação é do “tipo menor preço” há que se ter como pressuposto que os produtos apresentados/oferecidos por todos os licitantes sejam exatamente os mesmos, com as mesmas características técnicas.
O artigo 3º da Lei nº 8.666/93, consagra entre os princípios da licitação o do “julgamento objetivo”.
Por outro lado, o artigo 18 do mesmo diploma legal prevê que “nenhuma compra será feita sem a exata caracterização de seu objeto”.
E ainda, o parágrafo 7º, inciso I, do artigo 15, é expresso ao dispor que nas compras deverá ser observada a “especificação completa do bem a ser adquirido sem indicação de marca”.
Tais disposições positivadas na Lei 8.666/93 consolidam a antiga precupação que já tinha o Tribunal de Contas da União, ao elaborar a Súmula 177 nos seguintes termos:
“A defninção precisa e suficiente do objeto licitado constitui regra indispensável da competição, até mesmo como pressuposto do postulado de igualdade entre os licitantes, do qual é subsidiário o princípio da publicidade, que envolve o conhecimento, pelos concorrentes potenciais, das condições básicas da licitação, constituindo, na hipótese particular da licitação para compra, a quantidade demandada em uma das especificações mínimas e essenciais à definição do objeto do pregão”.
No caso presente, como se pode ter julgamento objetivo se não foi caraterizado adequadamente o objeto da licitação no Edital? Como poderão os licitantes elaborarem corretamente as suas propostas, cotar preços, sem ter a exata caracterização, e a completa espeficicação do objeto, ou seja, saber o que o ente público realmente pretende comprar? E, por conseguinte, como garantir que todos os licitantes estarão em condições de igualdade?
Oportuna neste ponto a lição perfilada pelo mestre Hely Lopes Meirelles, em sua obra, Licitação e Contrato Administrativo (Ed. RT, 1990, pgs. 83/88):
“Assim, o objeto da licitação é a própria razão de ser do procedimento seletivo destinado à escolha de quem irá firmar o contrato com a Administração; se ficar indefinido ou mal caracterizado, passará o contrato com o mesmo vício, dificultando ou até mesmo impedindo a sua execução. Para que tal não ocorra, para que os licitantes possam atender fielmente ao desejo do Poder Público e para que as propostas sejam objetivamente julgadas, o objeto da licitação deve ser convenientemente definido no edital ou convite.
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A definição do objeto é pois, condição de legitimidade da licitação sem a qual não pode prosperar o procedimento licitatório, qualquer que seja a modalidade de licitação. É assim, porque sem ela torna-se inviável a formulação das ofertas, bem como o seu julgamento, e irrealizável o contrato subseqüente”.
Do exposto, verifica-se que o referido edital fere, além dos dispositivos legais já citados, os princípios da legalidade e da igualdade entre os licitantes, resguardados no 3º, caput, da Lei de Licitações e no artigo 37, caput, e inciso XXI, da Constituição Federal, pelo que patente a necessidade de que seja declarado nulo, evitando-se prejuízos tanto à própria Administração quanto aos licitantes.
DO PEDIDO LIMINAR
Pelo exposto torna-se claro que o Edital não observou a legislação pertinente, pelo que, inegável é a fumaça do bom direito desta ação mandamental.
A urgência da medida liminar tendente a, ao menos, suspender a sessão de apresentação envelopes com a documentação e as propostas de preços, está caracterizada pela proximidade da data fixada para tanto, que é o dia …. de ……….. próximo, ou seja, daqui a quatro dias, o que, certamente resultará na inabilitação da impetrante, bem como apresentação de várias propostas divergentes, em virtude na incorreta especificação dos medicamentos a serem adquiridos.
Impõe-se, assim, a concessão da medida cautelar.
DO PEDIDO FINAL
Na busca do seu direito público subjetivo (art. 8º – Lei nº 8.666), considerando as disposições do art. 5º, LXIX da Constituição Federal, e as disposições das Lei nº 1.533/51 e 8.388/68, por todos os fundamentos já expendidos, requer a impetrante, que, concedida a cautela, e notificada a autoridade coatora, para prestar as informações de praxe, seja concedida definitivamente a segurança, para declarar nulo o Edital de Licitação referido, após a manifestação do Ministério Público.
Dá à causa o valor de R$1.000,00 (hum mil reais) para efeitos fiscais.
Termos em que, pede deferimento.