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Art. 674 CPC: o que diz sobre embargos de terceiro?

Art. 674 do CPC e embargos de terceiro

Em uma situação hipotética, imagine que você descubra que um bem seu — um carro, um imóvel, ou até mesmo uma conta bancária — foi penhorado por ordem legal, mesmo que o processo não seja contra você. Como agir para proteger o que é seu?

Felizmente, o ordenamento jurídico brasileiro, atento à proteção da propriedade e da posse de quem não integra diretamente a demanda, prevê um caminho específico para que terceiros possam defender seus direitos: o instituto previsto no art. 674 do Código de Processo Civil, que trata da chamada ação de embargos de terceiro. Acompanhe no texto para entender melhor como funciona na prática. 

O que diz o artigo 675 do CPC?

O artigo 675 do Código de Processo Civil trata de uma questão importante dentro do procedimento de embargos de terceiro: a necessidade de o autor comprovar a posse ou a propriedade do bem que foi indevidamente constrito (penhorado, apreendido, sequestrado, etc.).

Esse artigo estabelece que a petição deve ser instruída com prova sumária — ou seja, provas iniciais e suficientes — da detenção legítima ou do domínio sobre o patrimônio atingido.

Assim, quem ajuíza essa medida precisa apresentar documentos ou elementos que demonstrem, de forma convincente, que tem direito sobre o item em disputa e que foi prejudicado por uma decisão judicial em litígio do qual não estava envolvido.

Veja o que diz o art. 674 do Código de Processo Civil:

Art. 674. Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais alegue domínio, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro.

§ 1º Os embargos podem ser opostos:
I – no prazo de até 5 (cinco) dias depois da adjudicação, alienação ou arrematação, mas sempre antes da assinatura da respectiva carta;
II – no caso de constrição judicial de bem, até 5 (cinco) dias depois da sua concretização.

§ 2º Aplica-se o disposto neste artigo, no que couber, à constrição sobre coisa comum ou sobre bem indivisível, quando realizada em processo alheio à relação de condomínio.

§ 3º Cabem embargos de terceiro, ainda que por ação autônoma, inclusive:
I – para pleitear a posse de bens próprios, na ação de inventário, em que o embargante não seja parte;
II – por terceiro que, sendo proprietário de bem gravado por hipoteca judiciária ou por penhora, não integrou o processo em que se constituiu o gravame.

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O que são embargos de terceiro?

Os embargos de terceiro são uma demanda legal utilizada por alguém que não faz parte de um processo, mas que teve seu patrimônio seu injustamente atingido por uma decisão judicial — como uma penhora, sequestro ou apreensão.

Ou seja, é a solução jurídica disponível para proteger a posse ou propriedade de quem está “de fora” do litígio, mas sofreu uma consequência direta dele.

Se você emprestou seu carro a um amigo e, durante uma execução contra ele, esse carro foi retido. Mesmo sem ter qualquer relação direta na causa, é possível ingressar com uma demanda própria para provar que o bem é seu e solicitar a liberação.

Qual é a natureza jurídica dos embargos de terceiro? 

A natureza jurídica dos embargos de terceiro é de ação autônoma de conhecimento, com rito especial, prevista nos artigos 674 a 681 do CPC.

Embora esteja relacionada a outro caso— o que motivou a restrição indevida —, não se trata de um simples incidente jurídico. É uma demanda independente, que tramita em apenso e exige análise jurídica sobre o direito de titularidade ou detenção legítima alegado pelo autor.

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Quem pode usar os embargos de terceiro?

Os embargos de terceiro podem ser utilizados por qualquer pessoa que não integrante no processo e que tenha sofrido constrição (ou ameaça) sobre um item que possua ou que esteja sob sua titularidade. Isso inclui:

  • Donos que tiveram bens confiscados erroneamente em execução contra outra pessoa;
  • Posseiros, mesmo sem documento formal de domínio, desde que comprovem  a ocupação legítima do imóvel;
  • Cônjuges ou companheiros, quando o patrimônio comum do casal é atingido em litígio contra apenas um dos dois;
  • Condôminos, quando um bem indivisível é afetado por medida judicial em demanda alheia à relação condominial.

Quem deve compor o polo passivo dos embargos de terceiro? 

O polo passivo desta causa deve ser formado por quem provocou ou se beneficiou diretamente da restrição indevida. Em regra, trata-se do participante interessado no procedimento originário em que foi determinada a medida, como o exequente ou aquele que requereu a apreensão do objeto em disputa. Geralmente, isso inclui:

  • O exequente (quem está cobrando a dívida);
  • Eventualmente, o executado (contra quem corre o processo), caso tenha interesse direto na manutenção da constrição;
  • Outros interessados, como adjudicatários ou arrematantes, quando o bem já foi transferido judicialmente.

Nesse sentido, a ideia é garantir que todos os envolvidos na decisão ou no ato que resultou na restrição patrimonial estejam incluídos na demanda, assegurando o contraditório e o respeito às garantias legais.

O que pode ser alegado em embargos de terceiro?

Nos embargos de terceiro, o objetivo principal é demonstrar que o objeto alcançado por medidas como penhora, arresto, sequestro ou apreensão legal não deveria ter sido objeto da constrição, uma vez que pertence a alguém alheio à relação jurídica em curso — o terceiro — e não ao devedor que está sendo executado.

Além disso, é possível alegar detenção legítima, mesmo que ele não possua título de propriedade, como ocorre nos casos de posseiros, meeiros ou cônjuges. 

Também é possível ser sustentado que o item envolvido faz parte de um condomínio ou sociedade, não podendo ser atingido por restrição imposta em desfavor de apenas um dos condôminos ou sócios.

Ainda, o autor consegue ainda demonstrar que a restrição patrimonial decorre de um equívoco do juízo, devendo, portanto, ser excluída da execução.

Requisitos

Para que os embargos de terceiro sejam aceitos, é necessário que o autor comprove:

  • Não ser parte no processo que originou a constrição;
  • Ter sofrido constrição ou ameaça sobre seu patrimônio;
  • Estar na posse do bem ou comprovar o domínio (como legítimo titular);
  • Apresentar prova sumária (documentos ou evidências iniciais e consistentes) que demonstrem o vínculo com o bem, seja pela ocupação legítima ou pela titularidade.

Prazos 

Segundo o § 1º do art. 674 do Código de Processo Civil, o autor dos embargos deve ingressar com o procedimento em até 5 dias após a adjudicação, alienação ou arrematação do ativo em questão, mas sempre antes da assinatura da respectiva carta.

Já nos casos em que ocorre uma restrição direta, como a penhora sobre o bem, o prazo para propor a ação é de até 5 dias após a concretização da medida.

De modo geral, os prazos são curtos e preclusivos, por isso é importante estar atento para não perder a oportunidade de defender o seu direito.

Quais os efeitos dos embargos de terceiro?

Os embargos de terceiro têm como principal efeito suspender os atos que atingem o objeto da controvérsia, protegendo o patrimônio de quem não está ligado ao processo principal. Se acolhido pelo juiz, o pedido pode:

  • Suspender a execução sobre o item questionado até que se decida se ele realmente pertence ao terceiro ou não;
  • Impedir a alienação do bem, caso ele ainda não tenha sido vendido, adjudicado ou arrematado;
  • E, se julgados procedentes, exclui definitivamente o objeto da constrição judicial (penhora, arresto, sequestro, etc.).

Na prática, o objetivo dessa medida é assegurar que o patrimônio de terceiros não seja injustamente atingido por atos de um processo alheio, protegendo o direito de propriedade e a posse legítima. Ou seja, é um instrumento que resgata a justiça dentro da própria Justiça, corrigindo excessos ou erros processuais.

Conclusão  

Em um sistema processual que preza pela justiça e pelo devido processo legal, os embargos de terceiro funcionam como uma espécie de “freio de emergência”. Trata-se da forma adequada para que esse terceiro reivindique a exclusão do bem injustamente atingido, apresentando provas de que é seu legítimo proprietário.

Esse instituto simboliza o cuidado do direito em equilibrar a balança, protegendo aqueles que, muitas vezes, são atingidos de forma silenciosa por atos legais. 

Em tempos de tanta complexidade patrimonial, essa ação revela que a Justiça também tem ouvidos atentos para quem não está oficialmente na briga — mas tem muito a perder com ela.

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Autor
Foto - Eduardo Koetz
Eduardo Koetz

Eduardo Koetz é advogado, escritor, sócio e fundador da Koetz Advocacia e CEO da empresa de software jurídico Advbox.

Possui bacharel em Direito pela Universidade do Vale do Rio dos Sinos (Unisinos). Possui tanto registros na Ordem dos Advogados do Brasil - OAB (OAB/SC 42.934, OAB/RS 73.409, OAB/PR 72.951, OAB/SP 435.266, OAB/MG 204.531, OAB/MG 204.531), como na Ordem dos Advogados de Portugal - OA ( OA/Portugal 69.512L).
É pós-graduado em Direito do Trabalho pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul (2011- 2012) e em Direito Tributário pela Escola Superior da Magistratura Federal ESMAFE (2013 - 2014).

Atua como um dos principais gestores da Koetz Advocacia realizando a supervisão e liderança em todos os setores do escritório. Em 2021, Eduardo publicou o livro intitulado: Otimizado - O escritório como empresa escalável pela editora Viseu.