Entendendo o Artigo 921 do CPC: tudo o que você precisa saber
A execução é a etapa do processo em que o credor, após obter uma decisão favorável, busca efetivamente satisfazer seu direito — seja por meio do pagamento de uma dívida, da entrega de um bem ou de outra obrigação reconhecida judicialmente.
No entanto, nem sempre essa fase segue de forma linear. Muitas vezes, surgem obstáculos que impedem seu regular prosseguimento. É nesse cenário que o artigo 921 do Código de Processo Civil ganha relevância, ao tratar das hipóteses de suspensão da tramitação executiva. Confira o que diz a legislação:
Art. 921. Suspende-se a execução:
I – nas hipóteses dos arts. 313 e 315, no que couber;
II – no todo ou em parte, quando recebidos, com efeito suspensivo, os embargos à execução;
III – quando o executado não possuir bens penhoráveis;
IV – nas demais hipóteses previstas em lei.
§ 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá também a prescrição.
§ 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente.
§ 3º O juiz, depois de ouvida a parte contrária, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretar de imediato a extinção do processo.
Acompanhe o texto para compreender em quais situações essa norma se aplica e quais os seus efeitos .
O que diz o artigo 921 III do CPC?
O artigo 921 do Código de Processo Civil estabelece:
“Art. 921. Suspende-se a execução:
[…]
III – quando o executado não possuir bens penhoráveis;”
A cláusula trata de uma situação bastante comum na prática forense: quando o devedor não é encontrado ou não possui objetos penhoráveis. Ou seja, o credor até tenta impulsionar o cumprimento da decisão, mas se depara com a inviabilidade prática de seguir com a cobrança judicial.
De forma objetiva, caso o oficial de justiça ou o juízo não encontrem patrimônio que possa satisfazer a obrigação, a demanda não será encerrada de imediato. Em vez disso, será temporariamente paralisada, resguardando o direito do beneficiário enquanto novas diligências podem ser realizadas futuramente.
Essa suspensão, no entanto, não é eterna. O próprio CPC impõe consequências e limites temporais para evitar que os casos fiquem parados indefinidamente — o que nos leva ao próximo ponto: a prescrição intercorrente.

Qual é o prazo da prescrição intercorrente no CPC?
O prazo da prescrição intercorrente no CPC segue o mesmo período previsto para o exercício do direito material que se pretende satisfazer. Ou seja, não existe um prazo único fixado pelo Código de Processo Civil: tudo depende do tipo de obrigação que está sendo cobrada.
Por exemplo:
- Para títulos como o cheque, à cobrança deve ocorrer em até 6 meses (art. 59 da Lei do Cheque);
- Se for um contrato de prestação de serviços, o limite é de 5 anos (art. 206, §5º, I, do Código Civil);
- Quando se trata de dívidas em geral, sem previsão específica, aplica-se a regra geral de 10 anos (art. 205 do Código Civil).
A prescrição intercorrente começa a correr após a suspensão da fase de cumprimento forçado, conforme prevê o §1º do artigo 921 do CPC. Se, dentro desse período, o credor não adotar medidas efetivas para retomar o processo, o caso poderá ser encerrado com julgamento de mérito — extinguindo a possibilidade de cobrança legal.
Por exemplo, uma empresa ajuíza uma ação de cobrança contra um ex-cliente para cobrar uma dívida reconhecida em nota promissória. A citação é realizada, mas o devedor não apresenta bens penhoráveis e não é localizado. Nesse caso, o juiz suspende o procedimento com base no art. 921, III, do CPC.
Durante um ano, a ação fica em compasso de espera — e o prazo prescricional também fica parado. Se a empresa não tomar nenhuma providência nesse período (como apresentar novo endereço, buscar posses por meio de pesquisas patrimoniais ou requerer a reativação da demanda), o prazo da prescrição intercorrente começa a correr.
Dependendo da natureza da dívida, em até cinco anos o caso poderá ser arquivado com resolução de mérito, fazendo com que o credor perca definitivamente o direito de cobrar judicialmente.
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Quando ocorre a suspensão do processo de execução?
A suspensão da execução ocorre quando há um impedimento temporário que impossibilita o andamento da cobrança. O Código de Processo Civil, no artigo 921, lista as principais hipóteses que autorizam essa paralisação:
- Quando há situações previstas nos artigos 313 e 315 do CPC, como morte ou incapacidade de uma das partes;
- Quando os embargos à execução são recebidos com efeito suspensivo;
- Quando o devedor não possui bens penhoráveis, o que impede a continuidade da execução;
- Ou ainda, em outras hipóteses previstas em lei.
Ou seja, trata-se de uma “pausa obrigatória”, determinada pelo juiz, com o objetivo de evitar atos ineficazes, proteger as prerrogativas das partes envolvidas e preservar a possibilidade de uma cobrança bem-sucedida no futuro.
No entanto, muitos credores ou advogados caem na armadilha de acreditar que essa paralisação é uma solução definitiva — quando, na verdade, trata-se apenas de um intervalo com limite definido e consequências severas.
Se os cronogramas legais não forem respeitados, a consequência pode ser a extinção da ação com julgamento de mérito, o que inviabiliza qualquer tentativa futura de cobrança por meio jurídico.

O que mudou na prescrição intercorrente?
A grande mudança em relação à prescrição intercorrente veio com o Novo Código de Processo Civil de 2015, que passou a prever expressamente essa figura no artigo 921, §§ 1º a 3º — algo que antes era tratado apenas por entendimento jurisprudencial.
Com isso, o ordenamento passou a estabelecer critérios objetivos para aplicação da medida:
- Se o devedor não possuir bens penhoráveis, o juiz suspende o processo por até 1 ano.
- Durante esse ano,o tempo prescricional permanece congelado;
- Se, após esse período, o beneficiário não se manifestar, começa a correr o prazo da prescrição intercorrente, que varia conforme o tipo de dívida.
- O juiz, inclusive, pode reconhecer o decurso desse prazo de ofício e extinguir o caso com julgamento de mérito (art. 487, II).
Essa mudança legislativa trouxe mais segurança jurídica, agilidade na tramitação e maior senso de responsabilidade, ao estimular a atuação diligente do credor e evitar que litígios permaneçam indefinidamente paralisados no sistema judiciário.
Conclusão
O artigo 921 do CPC representa um mecanismo de equilíbrio entre o direito do credor à satisfação do crédito e as limitações reais que podem surgir na fase de execução. Com ele, o legislador reconhece que, em muitos casos, a cobrança não é imediata nem simples, e que é preciso respeitar limites, prazos e responsabilidades de ambas as partes.
A suspensão não é um fim, mas um tempo concedido ao beneficiário para agir estrategicamente. Portanto, quem executa precisa estar atento: a estagnação, seja por comodismo ou desatenção, pode resultar na perda definitiva de uma prerrogativa já declarada em juízo.
Nesse sentido, a cláusula funciona como um lembrete de que a inércia tem custo, e que a execução exige, além de títulos e decisões, atitude e diligência constantes.
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