O que é prescrição intercorrente e como funciona?
Você sabe o que é prescrição intercorrente e qual o impacto dela em um processo judicial? Este instituto jurídico é essencial para garantir que as ações judiciais não se arrastem indefinidamente por falta de movimentação. Ele permite ao Judiciário extinguir processos que ficaram parados, sem andamento por parte do autor, por um tempo determinado em lei.
A prescrição intercorrente é um mecanismo jurídico que se manifesta dentro de um processo judicial já em curso, quando há inércia do autor após determinado prazo, especialmente em execuções. Seu objetivo é preservar a celeridade e a efetividade da Justiça, evitando que o sistema fique sobrecarregado com ações que não são efetivamente conduzidas pelas partes envolvidas.
Neste artigo, vamos explicar o que é prescrição intercorrente, como ela funciona, os prazos legais, suas diferenças em relação à prescrição comum e o que diz o Novo Código de Processo Civil (CPC).
O que se entende por prescrição intercorrente?
A prescrição intercorrente é a perda do direito de continuidade de um processo judicial por falta de movimentação processual dentro de um prazo legalmente previsto. Ocorre, principalmente, nas fases de execução, quando a parte credora, mesmo após o ajuizamento da ação, deixa de promover atos que deem andamento ao processo.
Na prática, significa que a parte interessada deixa o processo “parado” por tempo demais, sem tomar providências efetivas para seu prosseguimento. Como consequência, o processo pode ser extinto com base nesse desinteresse, sem julgamento de mérito, com fundamento no princípio da duração razoável do processo.
Esse tipo de prescrição foi regulamentado para combater a inércia das partes e desestimular a perpetuação de litígios sem propósito, que apenas ocupam tempo e recursos da máquina judiciária.
Como a prescrição intercorrente funciona?
A prescrição intercorrente funciona quando, após a suspensão de um processo de execução por inatividade ou ausência de bens penhoráveis, o credor permanece inerte, e o prazo prescricional começa a correr, podendo levar à extinção da ação. Esse mecanismo está previsto no artigo 921 do Código de Processo Civil.
Esse instituto aplica-se especialmente às execuções cíveis. Quando o devedor não possui bens passíveis de penhora, o juiz pode determinar a suspensão do processo por até um ano. Durante esse período, a contagem do prazo prescricional também fica suspensa. Após o fim desse prazo, se o credor não se manifestar, os autos são arquivados.
A partir do arquivamento, inicia-se o prazo da prescrição intercorrente, que varia conforme a natureza da ação (por exemplo, 5 anos em execuções cíveis e fiscais, 2 anos na esfera trabalhista). Se não houver manifestação que interrompa esse prazo, o juiz poderá extinguir o processo com base na prescrição, inclusive por iniciativa própria.
Como é tratado o instituto da prescrição intercorrente no âmbito civil?
No âmbito civil, a prescrição intercorrente é aplicada quando o credor deixa de impulsionar o processo executivo após a suspensão determinada pelo juiz, e o prazo prescricional recomeça, podendo levar à extinção da execução.
Esse tratamento está formalizado no artigo 921 do Código de Processo Civil, que detalha como a suspensão da execução deve ocorrer quando o devedor não possui bens penhoráveis. Durante o período de um ano de suspensão, o prazo prescricional também é interrompido, permitindo ao credor buscar meios de prosseguir com a execução.
Se, ao final desse ano, não houver manifestação relevante que demonstre interesse em reativar o processo, os autos são arquivados. É a partir do arquivamento que o prazo de prescrição intercorrente começa a correr. Caso o credor continue inerte e o prazo se esgote, o juiz poderá reconhecer a prescrição, extinguindo o processo.
Essa disciplina busca equilibrar os direitos das partes, assegurando que o Judiciário não seja utilizado como meio de eternizar pretensões sem movimentação efetiva. Ao mesmo tempo, exige diligência da parte exequente, reforçando a necessidade de atuação ativa para preservar seu direito de crédito.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) também consolida esse entendimento, permitindo que a prescrição intercorrente seja declarada inclusive de ofício, desde que haja prévia intimação do credor para se manifestar. Trata-se de um modelo que fortalece a efetividade da Justiça e promove a racionalização da atividade jurisdicional.
Há prescrição intercorrente no direito do trabalho?
Sim, a prescrição intercorrente está prevista no direito do trabalho e aplica-se quando o processo de execução fica parado por mais de dois anos por culpa do credor.
Essa previsão foi incluída na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) pela Reforma Trabalhista de 2017, por meio do artigo 11-A. A regra vale para a fase de execução e tem como objetivo evitar que processos permaneçam indefinidamente no Judiciário sem qualquer movimentação efetiva.
A contagem do prazo só começa quando a paralisação se dá por responsabilidade do credor, que deixa de impulsionar o processo. Após esse período, se não houver manifestação ou tentativa de continuidade, o juiz poderá extinguir a execução.
A medida busca garantir a celeridade processual e a segurança jurídica, desde que respeitado o contraditório. O juiz só pode declarar a prescrição intercorrente após intimação da parte para se manifestar, preservando os direitos fundamentais do trabalhador.
O que difere a prescrição da prescrição intercorrente?
A prescrição comum impede o ajuizamento de uma ação, já a prescrição intercorrente extingue um processo já iniciado por falta de movimentação.
Enquanto a prescrição tradicional se refere ao prazo que a parte tem para ingressar com uma ação judicial após o surgimento do direito violado, a prescrição intercorrente ocorre dentro do próprio processo, geralmente na fase de execução, quando o autor deixa de tomar medidas necessárias para seu andamento.
Em outras palavras, a prescrição atua fora do processo, como um limite para o exercício do direito de ação. Já a prescrição intercorrente surge como consequência da inércia do autor durante a tramitação da demanda, levando à sua extinção sem julgamento de mérito.
Ambas têm em comum a função de garantir segurança jurídica, evitando que conflitos fiquem indefinidamente pendentes. No entanto, diferem em seu momento de aplicação e nos efeitos que produzem: a prescrição comum impede o acesso à Justiça; a intercorrente impede o prosseguimento da ação já proposta.
O que diz o artigo 921 do Novo CPC?
O artigo 921 do Novo Código de Processo Civil trata das hipóteses em que a execução pode ser suspensa, incluindo os casos que dão origem à prescrição intercorrente.
Esse dispositivo é fundamental para entender como funciona a suspensão da execução quando o devedor não possui bens penhoráveis. Ele determina o prazo de suspensão, o arquivamento dos autos e o início da contagem da prescrição intercorrente, caso o exequente permaneça inerte.
O artigo também autoriza o juiz a reconhecer a prescrição intercorrente de ofício, desde que as partes sejam ouvidas.
Abaixo, a transcrição completa dos dispositivos diretamente relacionados à prescrição intercorrente:
Art. 921. – Suspende-se a execução:
I – nas hipóteses dos arts. 313 e 315;
II – no todo ou em parte, quando recebidos com efeito suspensivo os embargos à execução;
III – quando o executado não possuir bens penhoráveis;
IV – nas demais hipóteses de suspensão previstas na parte especial deste Código.
§ 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.
§ 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos.
§ 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis.
§ 4º Decorrido o prazo de que trata o § 1º sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente.
§ 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição de que trata o § 4º e extinguir o processo.
Esse artigo oferece um roteiro claro para a atuação do Judiciário e das partes, permitindo que o processo seja suspenso com segurança jurídica e que, em caso de inércia, a extinção ocorra de forma legítima e fundamentada. A previsão de desarquivamento a qualquer tempo, caso se encontrem bens penhoráveis, também garante equilíbrio entre a efetividade da cobrança e os direitos do devedor.
Quais atos interrompem a prescrição intercorrente?
Os atos que interrompem a prescrição intercorrente são aqueles que demonstram de forma clara o interesse do credor em movimentar o processo, como pedidos de penhora, citação, bloqueio de bens e indicações patrimoniais. Essas medidas devem ter potencial real de movimentar a execução e não podem ser meramente formais ou protelatórias.
Para que o processo não seja extinto por inércia, o exequente precisa manifestar interesse real e efetivo em impulsionar o andamento da execução. Isso significa praticar atos concretos voltados à localização do devedor, à constrição de bens ou à solicitação de providências judiciais. Abaixo estão os principais atos que, segundo a jurisprudência e a prática forense, interrompem a prescrição intercorrente:
- Pedido de citação ou intimação do executado: demonstra iniciativa para reativar o processo, especialmente quando ainda não houve manifestação do devedor;
- Requerimento de penhora de bens: solicitar constrição patrimonial é um dos principais meios de demonstrar interesse na continuidade da execução;
- Indicação de bens penhoráveis: apresentar novos elementos patrimoniais à Justiça impede a configuração da inércia;
- Pedido de bloqueio de contas bancárias via Sisbajud (antigo Bacenjud): utiliza tecnologia judicial para localizar e reter valores, reforçando o andamento do processo;
- Protocolo de petições com requerimentos específicos: peticionar com pedidos objetivos e procedimentais, como busca de endereço ou renovação de certidões, demonstra movimentação ativa;
- Apresentação de novos documentos ou provas: qualquer elemento que possa alterar a efetividade da execução ou facilitar sua conclusão é considerado válido para interromper o prazo.
Esses atos devem ser praticados dentro dos prazos legais e com objetivo claro. Simples petições genéricas ou meramente formais, sem impacto no andamento processual, não são suficientes para impedir a contagem do prazo da prescrição intercorrente
Quais os pressupostos da prescrição intercorrente?
Os pressupostos da prescrição intercorrente são os elementos que precisam estar presentes para que o processo possa ser extinto por inércia do credor após a suspensão da execução. Dessa forma, são a existência de um processo de execução, ausência de bens penhoráveis, suspensão por um ano e inércia do credor após esse prazo.
Sem esses requisitos, o juiz não poderá reconhecer a prescrição intercorrente de forma válida. São eles que delimitam a situação jurídica específica em que o prazo começa a correr dentro de um processo já em curso. Veja abaixo:
- Existência de um processo de execução: a prescrição intercorrente só se aplica a execuções (como cumprimento de sentença ou execução fiscal), e não a processos de conhecimento;
- Não localização de bens penhoráveis: é necessário que o devedor não possua bens passíveis de penhora no momento, o que justifica a suspensão do processo;
- Suspensão da execução pelo prazo de 1 ano: esse período é determinado pelo art. 921, §1º, do CPC. Durante esse tempo, o prazo da prescrição fica suspenso;
- Transcurso do prazo para dar início à contagem da prescrição: após o arquivamento dos autos, se o credor não se manifestar, inicia-se o prazo prescricional conforme o tipo de crédito.
Esses pressupostos, quando preenchidos, autorizam o reconhecimento da prescrição intercorrente e a extinção do processo. Por isso, é fundamental que advogados utilizem sistemas de gestão eficazes, como a ADVBOX, para acompanhar prazos e evitar perdas processuais por descuido.
Quanto tempo prescreve um processo de execução?
Um processo de execução prescreve, geralmente, após 5 anos de inatividade. Porém, o tempo que um processo leva até ser extinto por prescrição intercorrente depende de diversos fatores práticos, como a complexidade do caso, a atuação das partes e a estrutura do Judiciário.
Embora a legislação defina prazos objetivos para a prescrição intercorrente, na prática a duração da execução pode ser bastante variável. Elementos como dificuldade na localização do devedor, ausência de bens penhoráveis, interposição de recursos e excesso de demandas no fórum responsável impactam diretamente no tempo de tramitação.
De acordo com dados do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), o tempo médio para a fase de cumprimento de sentença no Brasil é de 4 anos e 7 meses. No entanto, esse número pode aumentar em execuções fiscais ou trabalhistas, especialmente quando há impugnações frequentes ou omissão do exequente.
Além disso, há casos em que o processo permanece arquivado por anos, aguardando manifestação do credor ou localização de bens do devedor. Mesmo nesses casos, a execução só será extinta se a prescrição intercorrente for reconhecida com base nos prazos legais e na inércia da parte interessada.
Quais são os prazos da prescrição intercorrente?
Os prazos da prescrição intercorrente variam de acordo com a natureza da execução, mas, geralmente, 5 anos de inatividade nas esferas cível e fiscal, e 2 anos no processo do trabalho.
No Direito Civil, o prazo prescricional geralmente aplicado após o arquivamento da execução é de 5 anos, com base no artigo 206, §5º, I, do Código Civil, para pretensões relacionadas a dívidas líquidas e exigíveis. O prazo começa a correr após o encerramento do prazo de suspensão de 1 ano previsto no artigo 921 do CPC.
Em execuções fiscais, também se adota o prazo de 5 anos, conforme a Lei nº 6.830/1980 (Lei de Execuções Fiscais). A jurisprudência consolidada, inclusive nos tribunais superiores, considera esse o marco adequado para prescrição intercorrente quando há inércia do ente público credor.
Já no Direito do Trabalho, a Reforma Trabalhista introduziu expressamente o prazo de 2 anos no artigo 11-A da CLT. O prazo é contado a partir da paralisação do processo de execução por omissão da parte exequente, e o reconhecimento da prescrição depende de intimação prévia para manifestação.
Vale reforçar que esses prazos não começam a correr imediatamente com a suspensão, mas somente após o arquivamento dos autos e a ausência de manifestação útil por parte do credor, conforme o §4º do artigo 921 do CPC. Portanto, para evitar a perda de direitos, é fundamental controlar os marcos processuais e prazos com rigor.
Conclusão
A prescrição intercorrente é um instrumento jurídico indispensável para garantir a eficiência e o encerramento responsável de processos que ficam paralisados por falta de movimentação do credor. Mais do que uma punição, ela representa um chamado à diligência e ao compromisso com o andamento regular das ações judiciais.
Com prazos e requisitos específicos, sua aplicação exige atenção constante. Saber identificar o momento em que o prazo começa a correr e quais atos são capazes de interrompê-lo é fundamental para evitar a extinção de execuções que poderiam ser bem-sucedidas.
Nesse contexto, advogados e escritórios que contam com uma estrutura de gestão automatizada conseguem não apenas acompanhar esses prazos, mas agir preventivamente.
Se o tempo é um fator decisivo nos seus processos, é hora de colocar a tecnologia a seu favor. A ADVBOX é um software jurídico completo que integra todos os setores do escritório, automatiza o controle de prazos, envia alertas inteligentes e ainda oferece um ambiente colaborativo para sua equipe atuar com agilidade e segurança.
Teste a ADVBOX gratuitamente e transforme a gestão do seu escritório com eficiência, tecnologia e inteligência jurídica.
