Modelo de alegações finais: o que são, tipos e importância
Em todo o processo judicial, existe um momento em que as partes finalizam suas argumentações antes da decisão final com vistas a influenciar o juiz. Por isso, ao advogado cabe adotar um bom modelo alegações finais para isso.
Tais petições trazem as razões finais tanto da defesa quanto da acusação, reforçando suas posições defendidas, a fim de convencer o juiz sobre a decisão a ser tomada antes da sentença final.
Com isso, este texto apresenta:
- Modelo de alegações finais
- O que são alegações finais?
- Quais são os tipos de alegações finais?
- Qual a importância das alegações finais no processo?
- O que deve ser alegado em alegações finais?
- Qual a estrutura de uma alegação final?
- Como escrever alegações finais?
- Qual o prazo para apresentar as alegações finais?
- O que acontece se as alegações finais não forem apresentadas?
Continue a leitura deste artigo e confira o que são alegações finais, sua importância e como apresentar tais razões.
Modelo de alegações finais
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA (XX) VARA CRIMINAL DA COMARCA DE (XX)
Autos: nº (XX)
Réus: (XX) e (XX)
(Nome da parte em negrito), por meio de seu advogado infrafirmado, vem perante Vossa Excelência, apresentar:
ALEGAÇÕES FINAIS
Pelas razões de fato e direito a seguir expostas:
MM. JUIZ
Foram os presentes autos iniciados com o inquérito policial, a partir de portaria firmada pelo Sr. Delegado de Polícia da cidade de (XX), para a apuração de uma agressão ocorrida no recinto do Bar (XX), naquela cidade, no (dia/mês/ano)
Essa peça policial que traz como vítima (XX) um autêntico arremedo de inquisição apurativa de fato delituoso, nem de longe espelha a realidade dos fatos e das circunstâncias que envolvem os acontecimentos.
Porém, as evidências que vêm à tona, a partir da oitiva das testemunhas, tomam corpo, se materializam e deixam a verdade clara e transparente.
O digno representante do Ministério Público, ofereceu denúncia de fls. (XX), baseado exclusivamente naquilo que tinha em mãos: o inquérito policial. E este, mal instruído e eivado de falhas, não permitiu naquela oportunidade que visse a real face da verdade.
Senão vejamos:
No dia dos fatos, a vítima, em companhia de seus amigos, deixou a cidade onde o ofendido exerce as funções de Policial Militar. No Bar, conforme emana dos depoimentos de fls (XX), estavam conversando animadamente e se divertindo, quando a vítima “tentou brincar com a guria do (XX)” (fls XX).
Essa moça em companhia do co-réu, seu namorado, ocupava uma mesa juntamente com outros amigos, dentre os quais o outro réu.
Esse fato impulsivo, de um atrevimento incontestável, fez com que a vítima, fosse repelida pela jovem. Insistiu no convite e desta feita, foi o co-réu quem o interpelou.
Nesse momento, a vítima introduziu a mão por dentro da jaqueta num ato que confessa de “apanhar um cigarro” (fls XX) e foi agredida pelo co-réu, por duas vezes consecutivas, tendo este lhe desferido dois socos, prostando-a ao solo.
As testemunhas (XX),(XX) e (XX), (fls XX), informam que a vítima após ser repelida por (XX), insistindo de forma acintosa no convite foi admoestada pelo co-réu, e tendo numa manobra de causar espécie, introduzindo a mão para dentro de sua jaqueta, como se fosse dali retirar uma arma, foi pelo co-réu (XX) agredida em estado de necessidade.
Recebeu dois socos no rosto, caindo ao solo e batendo a cabeça numa coluna ali existente.
Daí por diante, há um consenso nos depoimentos, pois todos os inquiridos são unânimes em afirmar que a vítima foi socorrida por policiais militares, que o encaminharam ao hospital. Os demais envolvidos permaneceram no local, sendo certo que o ofendido retornou instantes depois de medicado.
À luz de uma análise mais apurada, concluímos que existem pontos obscuros, sem que a Autoridade Policial, presidente da peça instrutiva, demonstrasse o menor interesse em apurar. E são detalhes que se encaixam, formando um quadro mais elucidativo de toda a situação.
Sabemos MM. Juiz, que não é nenhuma novidade, a solidariedade que une os policiais, dentro de suas respectivas corporações. Como ressaltam os autos, a vítima é um policial militar. Possui, portanto, uma arma para sua defesa, quiçá pertencente à Polícia, e como se depreende dos depoimentos de fls (XX)., é desordeiro contumaz, habituado a fanfarronices e ao vício do álcool.
Todos os envolvidos são vizinhos. Portanto, a vítima mentiu mais uma vez ao declarar que não sabia quem era a namorada do co-réu (XX). Pois bem, após embriagar-se, a vítima, sempre coadjuvado pelos amigos (XX) e (XX), foi à mesa onde estavam os réus e suas namoradas, e dirigindo-se para (XX) convidou-a para dançar. Após ser repelido, insistiu de forma atrevida, o que provocou a ira do co-réu (XX), que passou a admoestar a vítima, que incontinente fez menção em sacar sua arma, tendo recebido dois socos.
Não houve reação dos amigos, tampouco dos Policiais Militares ali de serviço, que o socorreram e que à vista do acontecido deveriam ter dado voz de prisão em flagrante delito aos agressores, conduzindo-os à Delegacia de Polícia local para as providências de estilo.
Mas assim não o fizeram. O estado de embriaguez da vítima, o seu comportamento, aliado ao fato de estar portanto uma arma da corporação, fariam com que fosse punido disciplinarmente.
É bom que se enalteça que somente no dia posterior ao fato, após “curtida” a embriaguez, a vítima notificou a agressão sofrida a seus superiores, e somente no dia (XX), comunicou o fato à Delegacia de Polícia competente.
Não se colheu amostra de sangue para a dosagem alcoólica, não se faz referência ao detalhe da arma, não se caracteriza a recalcitrância da vítima em desordens desse tipo, de seu comportamento durante o baile, não se fala nos distúrbios que tal policial provocou quando de seu atendimento hospitalar, tampouco se evidencia que o mesmo, após medicado, voltou ao Clube, no afã de revidar a agressão, e o fez com tal impetuosidade, que fez com que os réus e suas acompanhantes deixassem o estabelecimento pelos fundos, escoltados.
As alegações preliminares, portanto, se baseiam numa peça policial tendenciosa e eivada de omissões.
Foi necessário, portanto, Douto Julgador, que se concretizasse os interrogatórios e as demais oitivas para que obtivéssemos subsídios para elaboração do presente aditivo de defesa.
A atitude do réu tem amplo respaldo no Código Penal Pátrio, estando perfeitamente caracterizado o estado de necessidade.
Ora, MM. Juiz, para configurar um ato delituoso, há necessidade de que se configure um ato descrito por lei como crime contrário à ordem jurídica num todo, o que Celso Delmanto classifica como ilicitude, também chamada de antijuricidade. Tal fato nada é mais que a contradição entre o comportamento de sujeito e a ordem jurídica.
São causas que excluem a própria ilicitude: o réu, conhecedor da fama de que o ofendido possui, além de saber ser Policial Militar que, comumente porta arma de fogo, diante de um movimento suspeito – o de ter a vítima introduzido a mão dentro da jaqueta – desferiu-lhe um soco.
Nota-se que a própria vítima confessa, realmente, haver feito tal movimento “para pegar um cigarro”, mas, ousamos perguntar, quem acende um cigarro quando vai tirar uma dama para dançar?
O fundamento da atitude do co-réu é óbvio. Se não atua daquela forma, poderia ter diante de si, um homem bêbado, empunhando uma arma de fogo, num eminente perigo.
Agiu, sem sombra de dúvida, no estrito estado de necessidade.
Essa mesma reserva legal atua como óbice intransponível à exigência do perigo eminente, requisito subjetivo nas descriminantes elencadas em nosso Código Penal (art. 25).
Além do que, a sombra desse dispositivo que prevê a legítima defesa, podemos verificar que a natureza desse diploma legal – artigo 25 – é uma das causas excludentes da ilicitude ou antijuricidade.
Não há como não admitir que o réu reagiu imediatamente à ameaça iminente ou agressão atual a direito próprio ou de outrem (TJSP, p. 135.650 – RT 518/349).
Quanto ao co-réu, não se pode, em sã consciência, imputar-lhe o golpe com uma garrafa, a que faz menção às testemunhas, em seus depoimentos de fls (XX).
Tivesse ocorrida a agressão com uma garrafa, a vítima não teria apresentado um ferimento de apenas 4 cm na cabeça, e que faz referência o laudo do exame de corpo de delito.
O laudo pericial de fls (XX), não poderá ser reconhecido, de vez que embora seja peça fundamental para a instrução, leva apenas a assinatura de um perito, e não de dois conforme determina a Súmula 361 do S.T.F.
A denúncia oferecida pelo ilustre representante do Ministério Público, fere frontalmente o artigo 46 do C.P.P. de vez que foi oferecida em 30 de dezembro, quando o DD. Promotor de Justiça teve vistas dos autos em 28 de outubro.
Assim, a defesa invoca o artigo 29 do C.P.P. tornando o delito de ação privada subsidiária da ação pública, conforme preceitua aquele diploma legal.
Com base no que dispõe os artigos 500 e 501 do Código de Processo Penal, requer se digne V. Exa., julgar IMPROCEDENTE a ação, eximindo os réus da acusação por infringência do artigo 1239 do Código Penal, impronunciando-os da peça acusatória.
Nestes termos,
Pede e espera deferimento.
(Município/UF, dia, mês, ano).
ADVOGADO
OAB n°(XX)/UF
O que são alegações finais?
As alegações finais, ou razões finais, são a última oportunidade que as partes de um processo judicial têm para apresentar um resumo dos seus argumentos. O intuito é reforçar suas posições defendidas e convencer e influenciar as decisões do juiz antes do julgamento final.
Ou seja, com ele, tanto a acusação quanto a defesa apresentam fatos, provas e fundamentos jurídicos de forma escrita ou oral que sustentam suas posições.
Ademais, é um documento apresentado após produção de todas as provas, ou seja, após a conclusão da instrução do processo.
Quais são os tipos de alegações finais?
As alegações finais apresentam-se de três formas: alegações finais orais, alegações finais por memoriais (escritas) e alegações finais remissivas.
Então, veja melhor como se dá cada uma:
- Alegações finais orais: apresentadas verbalmente, com um tempo determinado para cada parte;
- Alegações finais por memoriais (escritas): apresentadas por escrito, em um prazo fixado pelo juiz, geralmente em processos complexos ou quando há muitos réus;
- Alegações finais remissivas: apresentadas como uma ratificação às informações anteriores, sem trazer novidades. Ou seja, é uma forma de demonstrar que não há mais nada a acrescentar pelas partes.
Qual a importância das alegações finais no processo?
As alegações finais são importantes pois são a última oportunidade para que as partes apresentem seus argumentos e tentem influenciar o juiz na sua decisão antes da sentença final.
Assim, elas reforçam os pontos favoráveis às partes, refutam os argumentos adversários e buscam convencer o juiz a acolher os pedidos das partes.
O que deve ser alegado em alegações finais?
Nas alegações finais apresentam-se os fatos, a análise das provas, a fundamentação jurídica, a refutação dos argumentos da parte adversária e o pedido final.
Verifique em detalhes o que se apresenta nas alegações:
Resumo dos fatos
No resumo dos fatos, reafirmam-se os principais fatos relevantes do caso, sem detalhes desnecessários, com narração concisa, clara e objetiva dos eventos.
Importante que o resumo apresente uma cronologia ou lógica e seja fiel às informações originais, sem alterações, ou interpretações com juízos de valor.
Análise das provas
Na análise das provas, alega-se a fragilidade das provas apresentadas pela acusação e a força das provas que favorecem o réu.
Ou seja, identificam-se os pontos fracos das provas de quem acusa e destacam-se os pontos favoráveis do acusado.
Fundamentação Jurídica
Na fundamentação jurídica, alega-se que o pedido é legítimo e amparado por legislação.
Assim, justifica-se a ação com base em leis, doutrina e jurisprudência, usando citações precisas, formatadas corretamente e identificando a fonte.
Refutação dos Argumentos da Parte Adversária
Na refutação dos argumentos da parte adversária, se contestam e se questionam as provas e argumentos apresentados pela outra parte.
Com isso, se alega a falsidade, incoerência ou inadequação dos argumentos, desqualificando-os e fortalecendo a própria posição.
Pedido Final
No pedido final, alegam-se todos os argumentos, reforçando os pedidos das partes, com intuito de influenciar o juiz na decisão final do processo.
Qual a estrutura de uma alegação final?
O modelo alegações finais tem uma estrutura básica que é seguida para que a petição seja clara e objetiva, como por exemplo: endereçamento, epígrafe, resumo dos fatos, fundamentação jurídica, pedidos e finalização.
Portanto, veja detalhadamente toda estrutura:
- Endereçamento: citação do juiz ou tribunal para o qual dirige-se a peça;
- Epígrafe: dados do processo, como número e partes envolvidas;
- Resumo dos fatos: resumo conciso dos fatos relevantes do processo;
- Fundamentação jurídica: exposição dos argumentos da parte, com citações de leis, jurisprudência e doutrinas para sustentação;
- Pedido: formulação do pedido das partes, seja para a condenação ou absolvição do réu;
- Finalização: assinatura do advogado, além do local e data.

Como escrever alegações finais?
Escrevem-se as alegações finais obedecendo a estrutura básica de uma petição, mas também cuidando com organização, clareza e o formato.
Assim, siga os passos para a escrita eficaz de um modelo alegações finais:
- Organização: faça tópicos para esquematizar e organizar os argumentos;
- Clareza: evite linguagem confusa e use termos jurídicos corretos;
- Formato: use uma estrutura clara e argumentos precisos nas alegações memoriais; se forem alegações orais, estruture a narrativa com clareza e objetividade;
Qual o prazo para apresentar as alegações finais?
O prazo para apresentar alegações varia conforme o tipo de processo e o formato de apresentação, ou seja, se oral ou escrita. Porém, de forma geral, as alegações finais por escrito são de 15 dias no Processo Civil e de 5 dias no Processo Penal, sendo prorrogados a critério do juiz em casos de complexidade.
Já nas alegações finais orais, o prazo é de 20 minutos para cada parte, prorrogáveis por mais 10.
O que acontece se as alegações finais não forem apresentadas?
A não apresentação das alegações finais tem sérios efeitos, também dependendo do processo.
No caso do Processo Penal, a falta de apresentação por parte da defesa gera nulidade processual absoluta. Em alguns casos, se o advogado não apresentar as alegações finais, nomeia-se um defensor dativo.Por outro lado, a apresentação fora do prazo configura mera irregularidade e não nulidade.
Já no Processo Civil, a falta de apresentação tem como consequência a preclusão, ou seja, a perda definitiva da oportunidade de apresentar aqueles argumentos. Neste caso, a decisão do juiz se dará em cima de provas e argumentos já apresentados.
Entretanto, em alguns casos, há a possibilidade de apelar da decisão final, alegando falha na assistência jurídica.
Conclusão
O modelo de alegações finais é uma ferramenta importante para que tanto a defesa quanto a acusação apresentem fatos, provas e fundamentos jurídicos que sustentem suas argumentações antes da decisão judicial com vistas a influenciar o juiz.
O documento apresentado após a conclusão da instrução do processo, pode ser no formato de alegações finais orais, de alegações finais por memoriais (escritas) e de alegações finais remissivas.
As alegações finais trazem os fatos, a análise das provas, a fundamentação jurídica, a refutação dos argumentos da parte adversária e o pedido final. Escreve-se o documento seguindo uma estrutura básica padrão de uma petição, primando pelo cuidado, organização e clareza.
Importante destacar que a não apresentação das alegações finais traz sérios efeitos para o Processo Penal e Civil, como a nulidade absoluta e a preclusão.
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