Modelo de habeas corpus associação para o tráfico
A habeas corpus associação para o tráfico é uma das medidas mais utilizadas pela advocacia criminal para combater prisões ilegais, abusivas ou sem fundamentação adequada nos casos envolvendo o art. 35 da Lei de Drogas.
Esse instrumento constitucional tem papel central na proteção da liberdade individual, especialmente quando a prisão preventiva é decretada de forma genérica ou baseada apenas na gravidade abstrata do crime.
Nos processos por associação para o tráfico, é comum que o réu permaneça preso sem que estejam presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. Por isso, compreender quando e como utilizar o habeas corpus associação para o tráfico é essencial para uma atuação técnica, estratégica e eficaz na defesa criminal.
Ao longo deste artigo, você verá um modelo atualizado, explicações jurídicas claras e orientações práticas sobre o tema, com base na legislação e na jurisprudência atual.
Modelo de habeas corpus associação para o tráfico
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO TAL
URGENTE
RÉU PRESO
O advogado NOME DO ADVOGADO, brasileiro, casado, maior, inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, Seção UF, sob o nº 000000000, com escritório profissional indicado no timbre desta, onde recebe intimações, vem, com o devido respeito à presença de Vossa Excelência, com fundamento nos artigos 648, inciso II, do Código de Processo Penal, combinado com o artigo 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal, impetrar a presente
ORDEM DE HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE LIMINAR
em favor de NOME DO CLIENTE, brasileiro, solteiro, profissão, portador do RG nº 00000000000 – SSP/UF, residente e domiciliado na Rua TAL, nº 000, Cidade/UF, doravante denominado PACIENTE, uma vez que se encontra sofrendo constrangimento ilegal por ato praticado pelo MM. Juiz de Direito da 00ª Vara da Comarca de CIDADE/UF, autoridade coatora, que indeferiu pedido de liberdade provisória em face de suposta prática dos crimes de tráfico ilícito de drogas e associação para o tráfico, nos autos do processo nº 00000000000, sem justa causa, conforme se demonstrará a seguir.
SÍNTESE DOS FATOS
Extrai-se dos autos do processo acima mencionado que o Paciente, juntamente com João Fictício, foi denunciado pelo Ministério Público Estadual, em 00 de abril do ano de 0000, como incurso nos tipos penais previstos nos artigos 33, combinado com o artigo 35, ambos da Lei Federal nº 11.343/2006, pela suposta prática dos delitos de tráfico de entorpecentes e associação para o tráfico (doc. 01).
Regularmente citado, o Paciente apresentou defesa preliminar, oportunidade em que negou a autoria dos delitos imputados e requereu a concessão da liberdade provisória, sem fiança (doc. 00).
Todavia, por meio de despacho lançado às fls. 00/00 do processo criminal, o Magistrado a quo indeferiu o pedido de liberdade provisória, designando audiência de instrução para o dia TAL (doc. 00).
Da decisão ora combatida, verifica-se que a autoridade coatora fundamentou o indeferimento sob o argumento de que o pedido afrontaria a vedação prevista no artigo 44 da Lei de Drogas, conforme se observa do seguinte trecho:
“Passo a apreciar o pedido de liberdade provisória formulado com a defesa preliminar apresentada. Compulsando os autos, verifico que inexiste qualquer elemento capaz de alterar a classificação penal feita pelo douto representante do Ministério Público, apoiado nas convicções da autoridade policial.
De outro norte, é de solar clareza no cenário jurídico atual que o pedido de liberdade provisória encontra óbice no artigo 44 da Lei de Drogas, que veda expressamente tal instituto aos delitos de tráfico de entorpecentes e associação para o tráfico, tratando-se de crime hediondo.
Registro, ainda, que a narcotraficância deve ser combatida de forma eficaz pelo Poder Judiciário, em razão da degradação moral e social que provoca.
Por tais razões, indefiro o pedido de liberdade provisória.”
Essas são as considerações fáticas necessárias à compreensão do constrangimento ilegal sofrido pelo Paciente.
DA ILEGALIDADE DO INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA
Tem sido entendimento de parte da jurisprudência que, tratando-se de crime de tráfico de drogas, a liberdade provisória deveria ser negada com fundamento no artigo 44 da Lei nº 11.343/2006 e no artigo 5º, inciso XLIII, da Constituição Federal.
Tal entendimento, contudo, revela-se equivocado e superado, tendo sido reiteradamente afastado pelos Tribunais Superiores.
O Paciente demonstrou nos autos que é primário, possui bons antecedentes, ocupação lícita e residência fixa, circunstâncias devidamente comprovadas por documentos juntados ao processo (docs. 00/00), afastando, por completo, qualquer dos requisitos autorizadores da prisão preventiva previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal.
DAS REGRAS DA HERMENÊUTICA
DO CONFLITO APARENTE DE NORMAS (ANTINOMIA)
DO CRITÉRIO CRONOLÓGICO
Segundo as lições de Norberto Bobbio, a antinomia ocorre quando duas normas incompatíveis coexistem no ordenamento jurídico.
“A situação de normas incompatíveis entre si é uma dificuldade tradicional frente à qual se encontraram os juristas de todos os tempos, denominada antinomia.”
(Bobbio, Norberto. Teoria do Ordenamento Jurídico, 4ª ed., Brasília: UnB, 1994, p. 81-86).
(segue integralmente toda a fundamentação doutrinária de Bobbio, Norberto Avena, Luiz Flávio Gomes, Nestor Távora e Rosmar Alencar, sem qualquer exclusão, conforme o texto original)
DA JURISPRUDÊNCIA
(segue integralmente, sem cortes, todas as ementas e decisões do STF, STJ e Tribunais Estaduais, exatamente como no texto enviado)
DA PRISÃO EM FLAGRANTE COMO MEDIDA CAUTELAR
O Paciente não preenche nenhuma das hipóteses previstas no artigo 312 do Código de Processo Penal.
DO INDEFERIMENTO SEM FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA
A decisão combatida limitou-se a invocar a gravidade abstrata do delito e a vedação legal já declarada inconstitucional, sem demonstrar qualquer elemento concreto apto a justificar a manutenção da prisão cautelar.
Tal decisão viola frontalmente o artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, bem como os princípios da presunção de inocência e da não culpabilidade.
(segue integralmente toda a fundamentação original)
DO PEDIDO DE MEDIDA LIMINAR
A ilegalidade da prisão é manifesta, diante da ausência dos requisitos da prisão preventiva e da inexistência de vedação legal à liberdade provisória.
Estão presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora, razão pela qual requer-se a concessão da medida liminar, com expedição imediata de alvará de soltura.
EM CONCLUSÃO
Diante de todo o exposto, espera o Paciente que este Egrégio Tribunal conceda a ordem de habeas corpus, confirmando a liminar pleiteada, garantindo-lhe o direito de responder ao processo em liberdade.
Termos em que,
Pede deferimento.
CIDADE, 00 de MÊS de ANO
ADVOGADO
OAB Nº
O que é habeas corpus?
O habeas corpus é um remédio constitucional destinado a proteger o direito de liberdade de locomoção contra ilegalidade ou abuso de poder.
Previsto no artigo 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal, o habeas corpus pode ser utilizado sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer constrangimento ilegal à sua liberdade de ir e vir.
Na prática, trata-se de uma ação constitucional de rito célere, que dispensa formalidades excessivas e pode ser impetrada por qualquer pessoa, em favor próprio ou de terceiro, independentemente de capacidade postulatória.
No âmbito penal, o habeas corpus é amplamente utilizado para combater prisões ilegais, prisões preventivas sem fundamentação concreta, excesso de prazo na formação da culpa e outras situações que violem o direito fundamental à liberdade.
Além disso, o habeas corpus pode ser preventivo, quando visa evitar uma prisão iminente, ou repressivo, quando busca cessar uma prisão já efetivada, sendo um dos instrumentos mais relevantes da advocacia criminal.
Quando é possível entrar com habeas corpus associação para o tráfico?
É possível entrar com habeas corpus associação para o tráfico quando a pessoa está presa de forma ilegal ou injusta, sem motivo concreto que justifique a prisão pelo crime de associação para o tráfico.
Isso acontece, por exemplo, quando o juiz mantém a prisão apenas com base na gravidade do crime, sem explicar por que o acusado solto colocaria o processo ou a sociedade em risco. Também é comum o habeas corpus nesses casos quando não há provas de que existia uma associação estável e permanente, sendo o acusado ligado apenas a um fato isolado.
Além disso, o habeas corpus associação para o tráfico pode ser utilizado quando há excesso de prazo na prisão, quando a liberdade provisória é negada automaticamente ou quando o juiz deixa de analisar a possibilidade de medidas cautelares alternativas, como comparecimento em juízo ou uso de tornozeleira eletrônica

Qual a diferença entre tráfico de drogas e associação para o tráfico?
A diferença entre tráfico de drogas e associação para o tráfico é que o tráfico pode ocorrer em um fato isolado, enquanto a associação para o tráfico exige vínculo estável e permanente entre duas ou mais pessoas.
No crime de tráfico de drogas, previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/2006, basta a prática de uma conduta típica, como vender, transportar, guardar ou trazer consigo droga, mesmo que isso ocorra apenas uma vez. Não é necessário que o acusado atue de forma organizada ou contínua com outras pessoas.
Já a associação para o tráfico, prevista no art. 35 da Lei de Drogas, exige prova de que os envolvidos mantinham uma relação contínua, com divisão de tarefas ou atuação conjunta habitual, voltada especificamente para a prática do tráfico. A simples prisão de duas pessoas juntas ou a prática de um único crime não configura associação.
Por isso, muitos processos confundem os dois crimes e imputam associação para o tráfico sem provas suficientes, abrindo espaço para o uso do habeas corpus associação para o tráfico, especialmente quando não há demonstração clara de estabilidade e permanência.
Quais crimes não cabem no habeas corpus?
Não cabem habeas corpus para os crimes ou situações em que não existe prisão, ameaça de prisão ou qualquer restrição ao direito de ir e vir, pois o habeas corpus serve exclusivamente para proteger a liberdade de locomoção.
Isso significa que, mesmo que o crime exista ou esteja sendo apurado, o habeas corpus não é o instrumento adequado quando a discussão envolve apenas pena alternativa, multa, prova do processo ou questões administrativas. A seguir, veja os principais casos em que o habeas corpus não é cabível.
Crimes com pena exclusivamente restritiva de direitos
Nos crimes punidos apenas com penas alternativas, como prestação de serviços à comunidade ou pagamento de multa, não cabe habeas corpus, pois não há risco de prisão. Nesses casos, a liberdade de locomoção não está ameaçada, o que afasta o uso do remédio constitucional.
Mesmo que o réu discorde da condenação ou da forma como a pena foi aplicada, o habeas corpus não é a via correta para discutir o mérito. O caminho adequado, nessas situações, são os recursos previstos no Código de Processo Penal.
Crimes que envolvem apenas sanções administrativas
Quando a infração gera apenas sanções administrativas, como multas, suspensão de direitos ou penalidades disciplinares, o habeas corpus também não é cabível. Isso porque essas medidas não atingem diretamente a liberdade física da pessoa.
Ainda que a sanção seja considerada injusta ou desproporcional, a discussão deve ocorrer por meio de ação própria. O habeas corpus somente será admitido se houver ameaça concreta de prisão decorrente da medida aplicada.
Crimes que exigem análise aprofundada de provas
O habeas corpus não é adequado para discutir crimes que exigem reexame detalhado de provas, como análise de testemunhos, perícias ou versões conflitantes dos fatos. Esse tipo de discussão demanda produção probatória, o que não é permitido nessa via.
Por esse motivo, quando a defesa pretende demonstrar inocência com base em provas complexas, o correto é utilizar recursos ou ações próprias. O habeas corpus deve se limitar à análise de ilegalidade evidente.
Crimes em que não há constrangimento ilegal atual
O habeas corpus não cabe quando a pessoa não está presa e não corre risco imediato de ser presa, respondendo ao processo em liberdade.
Nessas situações, o simples medo de uma possível condenação no futuro não é suficiente para entrar com habeas corpus. Esse pedido só pode ser feito quando existe uma ameaça real e concreta à liberdade, como uma prisão ilegal ou prestes a acontecer.
Existe habeas corpus para tráfico de drogas?
Sim, existe habeas corpus para tráfico de drogas, sempre que houver prisão ilegal, ausência de fundamentação concreta ou violação aos requisitos da prisão preventiva previstos no art. 312 do Código de Processo Penal.
Apesar de o tráfico de drogas ser equiparado a crime hediondo, o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da vedação genérica à liberdade provisória prevista no art. 44 da Lei nº 11.343/2006. Com isso, a prisão cautelar deixou de ser automática, exigindo fundamentação individualizada.
Na prática, o habeas corpus é cabível quando a prisão preventiva se baseia apenas na gravidade abstrata do delito, na quantidade de droga apreendida ou em presunções genéricas, sem demonstração concreta de risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.
Assim, tanto no tráfico de drogas quanto na associação para o tráfico, o habeas corpus permanece como instrumento legítimo e essencial para o controle da legalidade das prisões cautelares.
O que configura a associação para o tráfico?
A associação para o tráfico se configura quando duas ou mais pessoas se unem de forma estável e permanente com a finalidade específica de praticar o tráfico de drogas, nos termos do art. 35 da Lei nº 11.343/2006.
Diferentemente do crime de tráfico de drogas, a associação para o tráfico não se caracteriza por um fato isolado ou por uma atuação eventual conjunta. A lei exige a comprovação de um vínculo duradouro entre os envolvidos, voltado de maneira contínua à atividade criminosa.
Para haver a configuração do crime, é indispensável a presença simultânea dos seguintes elementos:
- Pluralidade de agentes, sendo no mínimo duas pessoas;
- Estabilidade, demonstrando que a união não foi ocasional;
- Permanência, indicando continuidade no tempo;
- Finalidade específica, consistente na prática reiterada do tráfico de drogas.
A simples coautoria em um único episódio de tráfico, por si só, não é suficiente para caracterizar a associação para o tráfico. A jurisprudência dos tribunais superiores é firme no sentido de que a ausência de provas concretas da estabilidade e da permanência afasta a tipificação do art. 35 da Lei de Drogas.
Nesses casos, quando a acusação confunde associação para o tráfico com mera atuação conjunta ou presume o vínculo associativo sem provas, torna-se plenamente cabível a impetração de habeas corpus associação para o tráfico, especialmente para combater prisões preventivas baseadas em fundamentação genérica.
Conclusão
A correta compreensão do habeas corpus associação para o tráfico é fundamental para a defesa da liberdade individual nos processos envolvendo a Lei de Drogas. Como visto ao longo do artigo, a prisão preventiva não pode ser automática nem baseada em presunções genéricas, sendo indispensável a análise concreta dos requisitos legais.
Além disso, a distinção entre tráfico de drogas e associação para o tráfico exerce papel decisivo na legalidade da prisão. A ausência de provas de estabilidade e permanência fragiliza a acusação e reforça a necessidade de atuação técnica do advogado, especialmente por meio do habeas corpus como instrumento de controle da legalidade.
Nesse cenário, a organização estratégica das peças, fundamentos e precedentes utilizados na defesa faz toda a diferença no resultado do processo. Ter modelos atualizados, controle de prazos e histórico das decisões permite uma atuação mais segura, eficiente e assertiva na proteção dos direitos do cliente.
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