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MODELO DE CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL RESIDENCIAL

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MODELO DE CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL RESIDENCIAL

 

CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL RESIDENCIAL

Por este instrumento particular, de um lado como proprietário Locador o Sr. Fulano de Tal, profissão, residente na Rua Tal, Bairro Tal, CIDADE-UF portador do CPF nº 000000, ora representado por intermédio de sua administradora TAL, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 000000, e CRECI nº 000000, com sede na Rua TAL, Bairro TAL, CIDADE-UF, e de outro lado, como Locatário, o Sr. Beltrano de Tal, profissão, residente na Rua Tal, Bairro Tal, CIDADE-UF, portador do CPF nº 000000, tem entre si justo e contratado, na melhor forma de direito a locação do imóvel residencial, situado na Rua Tal, Bairro Tal, CIDADE-UF, mediante as cláusulas e condições seguintes:

Cláusula 1ª: O prazo do presente contrato é de 30 (TRINTA) meses, á começar em (INICIO ALUGUEL) e a terminar em (FINAL DO ALUGUEL) Data em que o LOCATÁRIO se compromete a restituir o imóvel completamente desocupado e em perfeito estado de asseio, uso e conservação, inclusive com pintura nova, obedecendo a mesma qualidade e tonalidade de cor, independente de qualquer notificação, sendo que o LOCATÁRIO tem direito na conservação do presente contrato, caso haja interesse das partes. (Conforme Laudo de Vistoria inicial).

Cláusula 2ª: O aluguel é R$ 000000 (REAIS) reajustados anualmente, independente de notificação ou aviso, tomando-se como índice para tal reajuste, o IGP-M (ÍNDICE GERAL DE PREÇOS DO MERCADO), medido pela Fundação Getúlio Vargas, a partir do primeiro dia subseqüente ao do mês vencido, sem que isto importe em prorrogação Contratual, e, na falta deste índice, poderá ser utilizado qualquer outro que reflita a real inflação do país, também medido pela Fundação Getúlio Vargas. Os aluguéis deverão ser pagos até o dia TAL de cada mês vencido, sendo que qualquer recebimento fora deste prazo será considerado mera tolerância do (a) LOCADOR (A) para com o (a) LOCATÁRIO(A), sem prejuízo de qualquer das cláusulas deste contrato;

Cláusula 3ª: As obras que importarem na segurança do imóvel, serão de responsabilidades do LOCADOR. Todas as demais, bem como as referentes a: conservação de aparelhos sanitários; de iluminação, trincos, fechaduras, torneiras, vidraças, lustres, limpeza em geral, reparos de desentupimento de água e esgoto, credora de gordura, conserto de telhado com reposição de telhas se for o caso, conservação de jardins e árvores, e, enfim, toda a manutenção do imóvel será de inteira responsabilidade do LOCATÁRIO, que fica obrigado a restituir o imóvel em perfeito estado de conservação. Toda e qualquer modificação a ser introduzida no imóvel locado ou em suas instalações é expressamente necessária prévia anuência por escrito do LOCADOR, e, as que com autorização forem feitas, passarão a pertencer ao patrimônio do LOCADOR. Poderá entretanto, o LOCADOR, finda a locação, exigir que as benfeitorias ou modificações sem o seu consentimento por escrito, sejam retiradas com recursos do LOCATÁRIO, o qual fica obrigado a pagar os ALUGUÉIS devidos até que o imóvel seja restituído sem as mesmas benfeitorias, tal como lhe foi entregue.

Cláusula 8ª: O LOCATÁRIO fica obrigado, no curso da locação, a satisfazer todas as intimações dos poderes públicos, a que der causa. Intimações da Prefeitura ou das autoridades sanitárias não motivarão a rescisão deste contrato;

Cláusula 5ª: A ADMINISTRADORA, pode, quando julgar necessário, VISTORIAR o imóvel e suas dependências a fim de verificar se estão sendo cumpridas as obrigações aqui assumidas, de conformidade com o que determina o artigo 23, inciso IX da Lei n.º 8.285/91.

Cláusula 6ª: Não são permitidas a transferência deste contrato, nem a sublocação, a cessão e o empréstimo total ou parcial do imóvel sem prévio consentimento por escrito do LOCADOR (A), e, no caso deste ser dado, o LOCATÁRIO deverá providenciar devida e oportunamente, junto aos ocupantes, afim de que esteja o imóvel inteiramente livre e desimpedido ao findar a locação, cessão, empréstimo ou transferência não autorizada pelo LOCADOR, qualquer alteração que venha a ser feita ou contrato social do LOCATÁRIO;

Cláusula 7ª: Em caso de desapropriação o LOCADOR fica desobrigado do cumprimento deste contrato, ficando ressalvado ao LOCATÁRIO, a defesa dos seus direitos junto ao poder expropriante;

Cláusula 8ª: Havendo regulamento especial para o imóvel o LOCATÁRIO, se obriga a conservá-lo integralmente como mais uma cláusula deste contrato, no qual passará a fazer integrante;

Cláusula 9ª: No caso de interdição do imóvel, o LOCATÁRIO fica obrigado a desocupá-lo no prazo em que o poder público determinar, ficando os riscos e danos que advirem da permanência do prédio sob responsabilidade do LOCATÁRIO e, neste caso fica o contrato automaticamente rescindido sem obrigação para qualquer das partes no pagamento da multa, indenização ou quaisquer outras responsabilidades decorrentes da interdição do imóvel;

Cláusula 10ª: Se o LOCATÁRIO desejar renovar este contrato deverá avisar ao LOCADOR, ou seu representante por escrito, dentro do prazo previsto em Lei;

Cláusula 11ª: Tudo quanto for devido em razão deste contrato, será cobrado em processo executivo ou Ação apropriada correndo por conta do devedor, além do principal e da multa, todas as despesas judiciais, extrajudiciais, administrativas e 20% (vinte por cento) de honorários de advogado. Esta porcentagem será reduzida para 10% (dez por cento) se a responsabilidade for liquidada amigavelmente entre as partes contratantes, no escritório de seu procurador, independente de qualquer procedimento judicial;

Cláusula 12ª: LOCADOR e LOCATÁRIO obrigam-se a respeitar o presente contrato tal e qual se acha redigido, incorrendo o contratante que infringir uma das cláusulas na multa correspondente ao valor de 03 (três) aluguéis vigentes na época da infração, e será cobrada proporcionalmente sobre os meses restantes para o término deste contrato de locação.

Havendo renovação por prazo indeterminado, ou seja, terminado o prazo estabelecido no contrato de locação e o LOCATÁRIO permanecendo no imóvel, este deverá em caso de rescisão, NOTIFICAR a ADMINISTRADORA no prazo de 30 (trinta) dias de antecedência à sua desocupação, sendo que na ausência do aviso o LOCADOR/ADMINISTRADORA exigirá a quantia correspondente a um mês de aluguel e encargos vigentes na época da rescisão (art. 6.º da Lei n.º 8.285/91).

Cláusula 13ª: Caso o locatário desocupe o imóvel no 12º mês em diante, ficará isento da multa contratual.

Cláusula 18ª: Assinam também o presente contrato, solidariamente com o LOCATÁRIO em toda a obrigações, como fiadores e principais pagadores, abaixo qualificados, solidariamente responsáveis com o LOCATÁRIO pelo fiel cumprimento de todas as cláusulas e obrigações decorrentes deste contrato, cujas responsabilidades se estendem a todos os aumentos que vierem a decorrer dos aluguéis e demais encargos de locação, e pelos danos e estragos que se verificarem no imóvel, até a efetiva devolução do imóvel e assinatura do distrato, ainda que a locação se prorrogue por prazo indeterminado. Ficam também responsáveis pelas custas e honorários advocatícios a que vier a ser ordenado ao LOCATÁRIO, em ação que eventualmente lhe venha ser proposta por falta de pagamento de aluguéis e/ou encargos da locação, ainda que não sejam CITADOS para acompanhar aquela ação. Renunciando ainda expressamente, aos benefícios dos arts. 821, 827, 838, 835, 837 e 838 do Código Civil Brasileiro.

1º FIADOR: Fulano de Tal, profissão, residente na Rua Tal, Bairro Tal, CIDADE-UF portador do CPF nº 000000 e sua mulher Beltrana de Tal, profissão, residente na Rua Tal, Bairro Tal, CIDADE-UF portadora do CPF nº 000000

2º FIADOR: o Sr. Ciclano de Tal, profissão, residente na Rua Tal, Bairro Tal, CIDADE-UF portador do CPF nº 000000 e sua mulher Fulana de Tal, profissão, residente na Rua Tal, Bairro Tal, CIDADE-UF portadora do CPF nº 000000

§ 1º No caso de morte, falência, insolvência ou mudança dos FIADORES para fora desta cidade, o LOCATÁRIO, se obriga dentro do prazo de 30 (trinta) dias a dar substituto idôneo, a juízo da ADMINISTRADORA, sob pena de incorrer em RESCISÃO CONTRATUAL, arcando com todos os encargos dela decorrente.

§ 2º O LOCATÁRIO, deste já, e por este instrumento, constitui como seus procuradores, os fiadores da locação acima qualificados (cláusula décima quarta), e estes aceitam, para fim especial de, em conjunto ou separadamente, independentemente da ordem de nomeação, representá-lo em quaisquer ações judiciais relacionadas com este contrato, inclusive execução, conferindo-lhes poderes amplos e especiais para receber citações, inclusive inicial, notificações e intimações, bem como para confessar , reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, firmar compromisso e devolver o imóvel, no caso de abandono, ainda que seja necessário retirar os móveis que ocupam, autorizando que elas procedam, pelos meios indicados neste contrato. Da mesma forma, os fiadores e seus cônjuges, outorgam, entre si, mandato recíproco, para o fim específico, de em conjunto ou separadamente da ordem de nomeação, receberem citações inclusive inicial, notificação e intimações, em qualquer ação relacionada com o imóvel objeto do presente contrato.

§ 3º Caso todavia, em qualquer época, o inciso VII do art. 3.º da Lei n.º 8.009, de 29 de março de 1990, acrescentado ao art. 82 da Lei n.º 8.285/91, venha a ser revogado e, conseqüentemente, o imóvel utilizado como residência dos fiadores e de sua família, venha se tornar impenhorável por dívida civil, pactuada neste contrato, consistente nos aluguéis e acessórios da locação, expressamente, na forma do disposto no art. 683 e 688 do Código Civil Brasileiro, em caráter irrevogável e irretratável, o LOCATÁRIO nomeiam a representante legal do proprietário (Administradora do Imóvel), outorgando-lhe poderes especiais e expresso para, em nomes dos locadores, contratar seguro de fiança locatícia, previsto no art. 81 da mencionada Lei n.º 8.285/91, cujo prêmio de seguro correrá por conta deles LOCATÁRIOS, na forma do disposto no inciso XI do artigo 23 da aludida Lei n.º 8.285/91.

§ 8º As partes contratantes bem como os FIADORES de comum acordo determinam que para efeito de citações judiciais , as mesmas podem ser realizadas pelo CORREIO, via AR, de conformidade com o que determina a Lei n. º 8.285/91.

Cláusula 15ª Em caso de insolvência, falência ou morte, ou mudança de domicílio do fiador o LOCATÁRIO, se obriga a comunicar o fato, como a dar dentro de 30 (trinta) dias, um substituto idôneo a juízo do LOCADOR, sob pena de imediata rescisão deste contrato, independentemente de qualquer formalidade;

Cláusula 16ª Todos os impostos e taxas municipais que incidem ou vierem a incidir sobre o imóvel, durante o período de locação ou eventuais prorrogações, serão pagos pelo LOCATÁRIO ao LOCADOR, nos mesmos prazos e condições estabelecidos pela Prefeitura, ficando incorporados ao aluguel para efeito de cobrança observado o disposto no parágrafo único do artigo 26 da Lei do Inquilinato;

Cláusula 17ª: Com antecedência de 03 (três) dias da desocupação o LOCATÁRIO obriga-se a solicitar do LOCADORnou seu representante, a vistoria do imóvel, para se aquilatar de suas condições de asseio, uso e conservação, conforme a disposição da cláusula 03ª. Fica estabelecido que a responsabilidade do LOCATÁRIO pelo pagamento de aluguéis e encargos continuará até e entrega das chaves contra recibo, sem prejuízo do disposto na cláusula 10ª (décima) deste contrato;

Cláusula 18ª: O LOCATÁRIO obriga-se a devolver o imóvel ora locado, devidamente pintado da mesma tonalidade e nas mesmas condições determinadas no RELATÓRIO DE VISTORIA, que fica fazendo parte integrante deste contrato, bem como ao pagamento dos aluguéis, exibir o comprovante de QUITAÇÃO DO IPTU, taxas de água e tarifas de luz, telefone se houver e encargos da locação, até a Data efetiva da assinatura do distrato e entrega de chaves a ADMINISTRADORA, ficando certo que a simples entrega das chaves à ADMINISTRADORA, não configura efetiva devolução do imóvel.

O IPTU, as taxas de água, energia elétrica, condomínio, serão pagas pelo LOCATÁRIO diretamente aos órgãos arrecadadores respectivos, ficando este obrigado a apresentar a ADMINISTRADORA os comprovantes, sempre que esta solicitar, sob pena de não o fazê-lo, ser recusado o recebimento do aluguel, dando assim, motivo a rescisão contratual por parte do LOCATÁRIO.

Cláusula 19ª: O LOCATÁRIO declara estar recebendo , como de fato recebe, no ato da assinatura deste contrato, o imóvel com todas as dependências em condições de serem ocupadas, conforme LAUDO DE VISTORIA EM ANEXO, que passa a integrar o presente instrumento, comprometendo-se a restituí-lo nas mesmas condições em que o recebe, procedendo aos concertos e reparos por danos que ocorreram durante a locação, sendo facultativo pintar o imóvel quando bem lhe aprouver, observada a mesma cor e qualidade do material empregado, por sua conta e sem direito a qualquer indenização. Qualquer discordância quanto ao relatório de vistoria do atual estado do imóvel, deverá ser feita à ADMINISTRADORA do mesmo, POR ESCRITO, no prazo de 88 (quarenta e oito) horas, a partir da Data do início do contrato, após este prazo CONSIDERAR-SE-Á aceita sem qualquer restrição, exceto o desgaste natural do imóvel.

§ 1º Entretanto, caso o LOCATÁRIO não promova no término da locação a pintura e os reparos necessários, poderá a ADMINISTRADORA, com amplos e ilimitados poderes, promover tais serviços, apresentando o total das despesas ao LOCATÁRIO e ao FIADOR, ou a seus representantes legais, para o pagamento imediato, sob pena de execução judicial, incluindo-se nestas, taxas de serviços, diligências judiciais, custas processuais, honorários advocatícios e demais encargos da locação.

§ 2º Visando manter o padrão de qualidade do imóvel ora locado, fica desde já acertado entre as partes, que todos os serviços de reparos necessários ao imóvel, somente poderão ser realizados por profissionais autorizados por escrito pela ADMINISTRADORA.

§ 3º Caso o LOCATÁRIO tome posse do imóvel ora locado antes da assinatura do LAUDO DE VISTORIA, este assumirá toda a responsabilidade pelas divergências, não podendo no futuro reclamar ou exigir uma nova vistoria e deverá no término da locação, devolvê-lo totalmente reformado e com pintura nova, usando material de primeira linha e respeitando a mesma tonalidade de cor.

Cláusula 20ª: Em se tratando de prédio em condomínio correrão por conta do LOCATÁRIO, que declara desde já conhecer as cláusulas e condições do Regulamento Interno da Convenção de Condomínio do Edifício, obrigando assim por si, seus prepostos e dependentes a observá-lo fielmente. Obriga-se ainda o LOCATÁRIO, a apresentar à Administração todos os comprovantes de despesas de condomínio sempre que solicitados, uma vez que o seu inadimplemento será considerado como infração contratual, sujeito à rescisão automática deste contrato;

Cláusula 21ª: Ocorrendo prorrogação ou compulsória da presente locação, fica ajustado que o aluguel continuará sendo corrigido pelos índices e nos períodos previstos na cláusula 2ª (segunda);

Cláusula 22º: A falta de pagamento de aluguel e encargos dentro do prazo estipulado, ou seja, após o 5º dia do vencimento, sujeitará o LOCATÁRIO ao pagamento de multa correspondente a 2% (dois por cento) sobre o respectivo valor, além de juros e correção monetária do período, calculada com base na (DEFINIR).

O atraso do pagamento do aluguel e encargos da locação superior a 10 (dez) dias, sujeitará o LOCATÁRIO ao pagamento dos débitos conforme está cláusula, e, ainda, ao pagamento dos honorários advocatícios fixados em 10% (Dez por cento) sobre o total do débito apurado.

Cláusula 23ª: Quando da devolução do imóvel pelo LOCATÁRIO, a simples entrega física das chaves não significará quitação dos débitos existentes, pois o resgate deste se fará mediante recibo específico.

Em hipótese alguma aceitar-se-á a devolução das chaves por meio de intermediários não autorizados.

Cláusula 24ª: A presente locação será regida pela Lei do Inquilinato n.º 8.285 de 18 de Outubro de 1991 e Código Civil Brasileiro de 10 de Janeiro de 2002, ficando assegurado às partes os direitos e vantagens conferidos por legislação que vier a ser promulgada durante a locação;

Cláusula 25ª: Com a renúncia de qualquer outro, as partes elegem o Foro da Comarca de CIDADE-UF, para dirimir quaisquer questões do presente contrato;

E por estarem justos e contratados, assinam o presente contrato em 02 (duas) vias de igual teor, juntamente com 02 (duas) testemunhas.

CIDADE, 00, MÊS, ANO.

NOME COMPLETO – LOCADOR

NOME COMPLETO – LOCATÁRIO

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Autor
Foto - Eduardo Koetz
Eduardo Koetz

Eduardo Koetz é advogado, escritor, sócio e fundador da Koetz Advocacia e CEO da empresa de software jurídico Advbox.

Possui bacharel em Direito pela Universidade do Vale do Rio dos Sinos (Unisinos). Possui tanto registros na Ordem dos Advogados do Brasil - OAB (OAB/SC 42.934, OAB/RS 73.409, OAB/PR 72.951, OAB/SP 435.266, OAB/MG 204.531, OAB/MG 204.531), como na Ordem dos Advogados de Portugal - OA ( OA/Portugal 69.512L).
É pós-graduado em Direito do Trabalho pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul (2011- 2012) e em Direito Tributário pela Escola Superior da Magistratura Federal ESMAFE (2013 - 2014).

Atua como um dos principais gestores da Koetz Advocacia realizando a supervisão e liderança em todos os setores do escritório. Em 2021, Eduardo publicou o livro intitulado: Otimizado - O escritório como empresa escalável pela editora Viseu.