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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO TAL
NOME DO CLIENTE, nacionalidade, estado civil, profissão, portador do CPF/MF nº 0000000, com Documento de Identidade de n° 000000, residente e domiciliado na Rua TAL, nº 00000, bairro TAL, CEP: 000000, CIDADE/UF, atualmente ocupantes de cargos de TAIS, com endereço na Comarca de CIDADE/UF, na Rua TAL, nº 00 através de seu advogado e procurador, inscrito na OAB sob o nº 00, com escritório profissional nesta Comarca na Rua TAL nº 00, que esta subscreve, vem respeitosamente a presença de Vossa Excelência, oferecer
Modelo de queixa crime
contra a pessoa do Sr. FULANO DE TAL (qualificação), com endereço profissional, na Rua TAL, nº 00, nesta Comarca, fazendo-o com base no art. 40, incisos I, letra “c”, da Lei nº 5.250, de 09 de fevereiro de 1967, pelos atos praticados, exclusivamente, pela sua pessoa e a seguir expostos, caracterizadores dos crimes previstos nos arts. 21 e 22 do citado diploma legal, combinado com os arts. 29 e 69, do Código Penal:
“Os ora querelantes, na qualidade de Diretores da TAL, foram alvo de ofensas perpetradas pelo querelado o qual, agindo com a vontade de ofender a honra, pois chegou ao cúmulo de chamar os repórteres, tornando público, fatos que atingem, diretamente as suas honras pessoais, os seus decoros e os seus prestígios perante a sociedade, com a nítida intenção de ofender a honra dos ora queixosos, além de obter lucros políticos, com fins eleitoreiros, concedeu entrevista levada diretamente ao ar, em data DIA/MÊS/ANO e DIA/MÊS/ANO, aquele pela TAL, da Cidade TAL, no TAL e este, na rádio TAL, da Cidade TAL, na Rua TAL, nº 00, no TAL, oportunidade em que utilizou, ao se dirigir de viva voz e imagem, as pessoas dos querelantes, termos e palavras de cunho altamente ofensivos a honra, especialmente, quando afirmou: ‘… porque a Telepar é uma TAL, se transformou num verdadeiro sindicato do crime (…) Os crimes vão desde desvios de verbas da TAL que era dinheiro arrecadado pela Telepar e desviado criminosamente no interesse do TAL da TAL e de outros seus parceiros da diretoria como também de fora da diretoria, até também contas fantasmas, fraudes em licitações, ameaças, incêndio de carros de pessoas que denunciaram, ameaças ao Delegado do 00º Distrito Policial, em fim um conjunto de delitos e crimes contra a administração pública federal extremamente graves (…) do TAL da Telepar que é um criminoso e que não pode comandar uma companhia da posição estratégia da Telepar.” (Entrevista prestada na TAL, de TAL) “… sobre as atividades desenvolvidas pelo TAL da Telepar Dr. FULANO DE TAL, como também por demais diretores e terceiros interessados no saque e na roubalheira que se instalou na Telepar (…) Aliás o Dr. FULANO DE TAL, está acostumado a proceder a base de desmandos com perseguições e violências contra funcionários, bem como contra cidadãos e agora contra este parlamentar que denuncia as falcatruas havidas na sua gestão a frente da Telecomunicações do TAL Temos a frente da Telepar o TAL e seus TAL delinquências generalizadas nos atos praticados pela Telepar estes fenômenos, estas estranhas coincidências e a corrupção generalizada instalada na Telepar Transformação da Telepar em instrumento de corrupção e locupletamento e enriquecimento ilícito …”. (Entrevista prestada à TAL, de TAL).
Naturalmente, que tais palavras e termos proferidos pelo querelado, caracterizam os crimes previstos nos articulados 21 e 22, da Lei de Imprensa, combinado com o art. 69, do Código Penal, estando, às condutas devidamente tipificadas, pois presente o dolo, bem como não restando dúvidas da intenção de ofender com fins e objetivos meramente políticos.
1) A competência para conhecer, julgar e processar o feito é desta Corte de Justiça, em razão do querelado estar, provisoriamente, ocupando uma cadeira de deputado Estadual, eis que é suplente, “ex-vi”, art. 101, inciso VII, letra “a”, combinado com o parágrafo 4º do art. 57, da Constituição Estadual do Paraná.
2) Requer-se, também, em razão da chamada imunidade parlamentar, seja o presente de pronto, submetido à Assembléia Legislativa, a fim de ser concedida a indispensável licença para o prosseguimento do “persecutio criminis”, “ex-vi”, do parágrafo 1º do artigo 57, da Constituição do Estado do Paraná.
3) Destacamos, para Vossa Excelência, que no presente caso, inexiste, qualquer excludente de crime aplicável, eis que não se faz presente nenhuma das hipóteses previstas do art. 27, da Lei de Imprensa, já que as notícias foram realizadas com a intenção de ofender a honra dos querelantes, visando difamar e injuriar, expondo-os e procurando desmerecê-los, perante o público e a sociedade, pois como membros da diretoria da Telepar, foram ofendidos.
Aliás, salienta-se que, todo o excesso, merece ser punido, principalmente, quando presente o “animus diffamandi vel injuriandi”.
“In casu”, no episódio objeto da presente persecução criminal, patente restou a intenção do querelado em ofender, tendo para tanto, cometidos excessos inaceitáveis e caracterizadores das condutas de difamação e de injúria.
Vale salientar que o bem atingido, ou seja, a honra de uma pessoa é, sem dúvida, seu maior tesouro, o seu castelo, que não pode ser abalado, chamuscado, chafurdado na lama, sem que o responsável seja exemplarmente punido.
Observamos ainda que o dolo com que agiu o querelado foi intenso, pois as suas atitudes foram praticadas com o objetivo sórdido de denegrir e macular a honra alheia, merecendo, portanto, exemplar admoestação, pois a responsabilidade torna-se de maior gravidade, por ser o primeiro, apesar de ocupar um cargo eletivo, busca denegrir e ofender, visando, obter lucros na futura campanha ao legislativo.
Vê-se, portanto, que a punição ao querelado, impõe-se como a melhor forma de direito, restando a honra do querelante, além de se coibir os excessos praticados.
4) Quanto ao cabimento do presente “persecutio criminis”, não resta qualquer dúvida, em razão das expressões citadas pelo querelado, as quais são altamente ofensivas a honra, implicando na responsabilidade do querelado, como entrevistado.
Também ainda, têm-se como caracterizadas as condutas típicas da difamação e injúria, uma vez que as insinuações e os próprios termos utilizados pelo entrevistado atingiram diretamente a reputação, o decoro, a dignidade, bem como vilipendiando a honra dos querelantes, sendo certa a possibilidade da persecução criminal.
Todavia para que dúvidas não ocorram, transcrevemos algumas lições doutrinárias e jurisprudências dos Tribunais Pátrios, quanto a caracterização das condutas mencionadas e aplicáveis a matéria, “verbis”:
“É a manifestação por qualquer meio, de um conceito ou pensamento que importe o ultraje, menoscabo ou vilipêndio contra alguém.” (in Nelson Hungria, Com. ao Cod. Pen., Ed. 1995, vol. VI, pg.85)
(…)
“A ação consiste no fato de imputar a outrem fato ofensivo à sua reputação. O objeto da tutela é a reputação, isto é, a estima que a pessoa goza perante a sociedade em razão das qualidades morais, arte ou profissão, que em escala gradativa seria menos que o renome e fama.” (cf. Maggiore Derecho Penal, 1955, vol. IV, pg.402.)
(…)
“A conduta pode consistir em gestos, palavras, escritos, enfim, qualquer meio idôneo para ofender a reputação da pessoa. Trata-se de honra em sentido externo ou objetivo.” (in Álvaro Mayrink da Costa, Direito Penal, 3ª Edição, vol. II, tomo I, pg. 400)
E prossegue o festejado autor, quanto a injúria:
“A conduta consiste em ofender a dignidade ou o decoro de alguém. Os fatos não necessitam ser precisos ou determinados. Assim, a dignidade se refere às qualidade essenciais e o decoro às extrínsecas.” (idem, pg.409)
Também, o Tribunal de Alçada do Paraná quanto aos excessos praticados pelos leiloeiros da honra alheia, decidiu:
“O exercício do direito de crítica aos exercentes de função pública não escapa à noção geral do abuso de direito.” (in PJ 30/244)
Também o Excelso Pretório, quanto a matéria teve oportunidade de decidir:
“Omissis …
3) Animus jocandi vel narrandi incomprovado. Igualmente não demonstraram os pacientes – jornalistas – a notoriedade dos fatos que veicularam, nem divulgação anterior pela imprensa. Injúria caracterizada ao revelarem-se fatos íntimos do ofendido compondo-lhe perfil capaz de ferir-lhe o decoro e rebaixar-lhe o conceito perante a sociedade.” (in JSTF, 124/337, Lex)
Verifica-se, “in casu”, presentes todos os elementos tipificadores e caracterizadores dos crimes de difamação e injúria, sendo certo que o querelado, agira com dolo, procurando difamar e injuriar a honra dos querelantes, estando presente o “fumus boni juris”, como pertencentes a diretoria da TAL.
Neste sentido, aliás, o Supremo Tribunal Federal, já se manifestou, “verbis”:
“Omissis …
2) Injúria: sujeito passivo: a alusão insultosa e não individualizada aos integrantes de um colegiado de poucos membros a todos ofende.
Omissis … (in JSTF 138/228.)
Vê-se, portanto, como certa a possibilidade da proposição da presente queixa-crime.
5) Quanto à responsabilidade do entrevistado, convém, lembrarmos que não resta qualquer dúvida, conforme entendimento pacífico na jurisprudência pátria, “verbis”:
“Ementa: Crime de Imprensa. Entrevista Jornalística.
Configura crime de imprensa, em tese, a ofensa à honra em entrevista para qual o próprio paciente convocou os profissionais da comunicação. Recurso de habeas corpus desprovido.” (in JSTF 93/357, Lex)
(…)
“Ementa: – Habeas Corpus. Crime de imprensa. Responsabilidade. Entrevista.
Conquanto a Lei de Imprensa tenha contemplado uma ordem sucessiva da responsabilidade para os chamados delitos de imprensa, não são alheios a ela aqueles que, na qualidade de entrevistados, profiram conceitos ou emitam opiniões atentatórios à honra ou à boa fama de outrem. Reconhecia a autenticidade da entrevista, a responsabilidade pelo que nela se contém é de quem o concedeu e não do jornalista que a reproduziu.
(…)
Recurso de habeas corpus desprovido.” (in JSTF 95/349, Lex)
“Consoante o artigo 12 da Lei de Imprensa, estão sujeitos ao regime da mesma aqueles que, através dos meios de informação e divulgação, praticarem abusos no exercício da liberdade de manifestação do pensamento e informação.” (in RT 575/441, STF)
Não resta, conforme a posição do Supremo Tribunal Federal, qualquer dúvida quanto à responsabilidade do entrevistado.
6) Destaca-se, finalmente, que pelos termos da entrevista está claro e evidente a intenção do querelado de ofender a honra dos querelantes, agindo com dolo, uma vez que a investida contra a diretoria da TAL, da qual todos são membros, deveu-se a uma retaliação política, com a finalidade de obter lucros eleitoreiros, não havendo qualquer preocupação com a honra alheia, impondo-se o “persecutio criminis” ora apresentado.
Vê-se, portanto, como certa a possibilidade da proposição da presente queixa-crime.
7) Quanto a materialidade, não há o que se discutir, já que as TAL fitas apresentadas com a presente, especialmente, a fita de vídeo e a magnética, contêm a gravação total e completa de ambas as entrevistas, concedidas pelo querelado, estando, portanto, devidamente materializados os crimes.
Aliás, observamos que, afora a prova apresentada das fitas com a gravação das entrevistas, as quais deverão ser submetidas a perícia, com as suas degravações, também, admite-se a demonstração da materialidade do crime, através de provas indiretas.
Veja-se que, “in casu”, até as chamadas provas indiretas são desnecessárias, uma vez que, em ambas as entrevistas, várias foram as vezes em que o entrevistado é interpretado pelo seu próprio nome, além do que, existe a sua imagem, bradando a viva voz, as suas assertivas altamente ofensivas.
8) Nessas condições, D. e A. a presente, diante dos fatos narrados, sendo certa a prática das condutas de difamação e injúria, requer a citação dos querelados, “ex-vi”, do parágrafo 1º do artigo 43, da Lei nº 5.250, de 1967, para apresentar sua defesa prévia, e, após se ver processar, sob pena de revelia, até final condenação, arrolando as testemunhas abaixo, uma vez que trata-se de matéria devidamente comprovada pelas TAL fitas em TAL, de tudo ouvido o ilustre Procurador Geral da Justiça, por ser de direito e de Justiça!
Termos em que,
Pede Deferimento.
CIDADE, 00, MÊS, ANO
ADVOGADO
OAB Nº
MUDANÇAS DO PACOTE ANTI CRIME
– LEGÍTIMA DEFESA
Foi estendida a agente de segurança pública que repele agressão ou risco de agressão a vítima mantida refém.
– TEMPO MÁXIMO DE CUMPRIMENTO DE PENA
A nova lei amplia o tempo máximo de cumprimento da pena para 40 anos. Penas cujo somatório superasse isso seriam unificadas em 40 anos.
– NÃO PERSECUÇÃO PENAL
O grupo de trabalho aprovou texto proposto por Alexandre Moraes que define o acordo de não persecução penal, aplicado a infrações penais sem violência e com pena mínima de quatro anos. Bolsonaro vetou que a não persecução possa ocorrer nos casos de crimes de improbidade administrativa.
– JUIZ DE GARANTIAS
Deputados incluíram o juiz de garantias, que atua durante a fase de investigação do processo até o oferecimento da denúncia. Ele não julga. A ideia é evitar acusações de parcialidade.
– PENA PARA LÍDERES CRIMINOSOS
Líderes de facções começassem a cumprir pena em prisões de segurança máxima e proibiu progressão ao preso que ainda tivesse vínculo com a organização;