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Pontuação por Tarefas - Taskscore

Teletrabalho: um sistema eficiente de controle

O vácuo gerado pela Reforma Trabalhista para medir a força de trabalho pode ser suprido com a pontuação por tarefas.

Dispensa do controle de horas da CLT

O Capítulo II da CLT – Da Duração do Trabalho – regulamenta a Duração do Trabalho, fixando os limites de 8 horas diárias e 44 horas semanais.

O art. 62 da CLT afirma que “Não serão abrangidos pelo regime previsto neste capítulo: III – Os empregados em regime de teletrabalho.

Assim, isso significa dizer que não se aplicam aos empregados celetistas em teletrabalho, os artigos 57 a 75, inclusive os períodos de descanso intrajornada e intervalar e trabalho noturno.

Mas todas as outras regras dispostas na CLT ainda perduram.

Inclusive o art. 6º da CLT reza:

Art. 6º. Não se distingue entre o trabalho realizado no estabelecimento do empregador, o executado no domicílio do empregado e o realizado a distância, desde que estejam caracterizados os pressupostos da relação de emprego. 

Parágrafo único. Os meios telemáticos e informatizados de comando, controle e supervisão se equiparam, para fins de subordinação jurídica, aos meios pessoais e diretos de comando, controle e supervisão do trabalho alheio. (Redação dada pela Lei nº 12.551, de 2011)

Da limitação da tecnologia para controle de horas no teletrabalho

A justificativa para a vedação do controle de horas é a ausência de tecnologia suficiente para a realização deste controle. Por isso, há uma polêmica no meio jurídico sobre a existência de tecnologia capaz de controlar o regime de horas de trabalho no regime de teletrabalho.

Por isso, entrevistamos uma dezena de programadores sobre as tecnologias e o teletrabalho para esclarecer essa e outras questões.

Ademais, entre os desenvolvedores de software essa polêmica não existe, pois há um consenso de que não há tecnologia efetiva para controlar horas do trabalhador remotamente.

A realização de ponto eletrônico ou login em sistema não garante que o trabalhador esteja efetivamente trabalhando.

Aliás, inclusive, a criação de bots para realização de login é algo simples e se compra na internet por valores acessíveis, inclusive sob encomenda, com variação de hora para evitar o ponto britânico.

Outra coisa que acontece muito é o falso login quando o trabalhador marca o início e fim do trabalho mas não vai trabalhar.

Existe alguma alternativa?

Em se excluindo a possibilidade de controle pelo regime de horas no teletrabalho, o vácuo jurisprudencial da atualidade realmente existe?

A resposta é não!

Isso porque a própria CLT que nos apresenta a solução, já que nela está previsto um outro regime de trabalho que não seja o de horas: O Regime de Tarefas.

Sim, na medida em que existem dois regimes de trabalho no sistema celetista – de horas e de tarefas – se um dispositivo exclui um deles como fez no art. 62, III, é porque resta o outro regime.

Sendo assim, o regime de tarefas está inscrito na CLT em 10 artigos que garantem os direitos sociais previstos no Art. 6º e 7º da Constituição Federal.

Ainda, a Reforma Trabalhista não revogou nenhum dos dispositivos do artigo 7º da CF e, por isso, a transição para o regime de tarefas precisa respeitar os seus incisos.

Regime de tarefas justo no teletrabalho

A CLT foi forjada em um modelo que buscava a regulação do trabalho manual, direcionando-a quase integralmente para este tipo de trabalho.

Entretanto, ocorre que o desenvolvimento da sociedade capitalista permitiu a subordinação cada vez maior do trabalho intelectual, em todas as áreas.

O trabalho intelectual tem níveis de esforço mental e desgaste que ainda estão sendo estudados pela neurociência, e portanto há dificuldades para o Direito regular sobre essa matéria. E o teletrabalho é composto essencialmente pelo trabalho intelectual, não o manual.

Qual outro fator relevante além do tempo?

Além do tempo de trabalho, um fator relevante é a sua complexidade.

Na pedagogia, os tipos de tarefas intelectuais foram elencadas em 6 níveis, através da Taxonomia de Bloom, amplamente difundida naquele meio.

Sendo assim, essa classificação permite valorar o esforço mental realizado pelo trabalhador intelectual, de forma a quantificar melhor a energia necessária para cada tipo de atividade, da seguinte forma:

1º Nível: Lembrança

2º Nível: Compreensão

3º Nível: Aplicação 

4º Nível: Analisar e Avaliar

5º Nível: Sintetizar

6º Nível: Criar

Por isso, o sistema de pontuação por tarefas foi desenvolvido ao se correlacionar o fator tempo de trabalho com os níveis de complexidade de cada tarefa.

O que é o sistema de pontuação por tarefas?

O sistema de pontuação por tarefas está sendo utilizado ativamente em mais de 300 escritórios de advocacia no Brasil, com o intuito de metrificar o trabalho remoto de todos os membros das equipes jurídicas.

Além de ser um sistema incorruptível, ele permite uma autogestão do próprio trabalho por esses funcionários, concedendo a eles maior autonomia. Ademais, coloca um patamar mínimo e máximo de trabalho para cada pessoa.

Assim, as melhores práticas da pontuação por tarefas chamaram a atenção do INSS já em 2016, que adaptou o sistema desenvolvido pela ADVBOX para implementar na autarquia.

Já em 2021, o INSS implementou um amplo quadro de pontuação por tarefas para todos os servidores remotos, através da portaria 1271/2021.

Quais são as vantagens para o trabalhador em teletrabalho?

O regime de pontuação por tarefas apresenta inúmeras vantagens e garantias para o trabalhador remoto.

A reforma trabalhista não revogou os direitos trabalhistas constitucionais. Sendo assim, com a ausência do regime de horas, é preciso que haja a implementação do regime de tarefas, por se tratar do único regime alternativo na CLT.

A garantia dos direitos constitucionais do art. 7º:

Com o regime de tarefas é possível verificar se houve redução no salário com a transição para o teletrabalho ou aumento da carga de trabalho sem contraprestação. Aliás, garante-se a irredutibilidade do salário e o salário mínimo.

Assim, é possível inclusive estabelecer critérios para definir se há “serviço extraordinário superior” nos termos do inciso XVI, visto que este dispositivo não faz referência a “horas”.

Portanto, fica estabelecida uma alternativa real e efetiva para a supressão do regime de horas no teletrabalho, que pode ser imediatamente exigida pelo Judiciário Trabalhista sem necessidade de qualquer novo dispositivo legal.

Como medir as tarefas intelectuais?

A atribuição de tarefas intelectuais deve ser feita através de uma pontuação. A prática mostra que as tarefas supervalorizadas são disputadas pela equipe, enquanto as subvalorizadas são deixadas para um segundo plano.

Ademais, após análise da prática em centenas de equipes e a aplicação dos conceitos de pedagogia, foi definida uma escala indicativa para a pontuação por tarefas:

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Sendo assim, ao definir uma pontuação para tarefas dos diferentes níveis, se obtém uma escala justa para a valoração destas tarefas (por didática juntamos os níveis de criar e sintetizar).

Ainda, após esta valoração, é possível criar uma escala maior correlacionando com diferentes intervalos de tempo:

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De fato, o sistema de pontuação por tarefas não utiliza como base o tempo de trabalho, mas sim o “trabalho socialmente necessário” para a realização de determinada tarefa.

Assumir este parâmetro para a realização do trabalho evita a “exploração do trabalhador pelo trabalhador”, ou seja, evita que a distribuição de tarefas dentro de uma equipe de trabalho seja injusta e acumulada nos trabalhadores mais ágeis e dedicados.

Com a pré-definição do tempo médio de trabalho exigido para cada tarefa, todos os trabalhadores passam a saber qual o ritmo de trabalho esperado.

Ademais, em caso de abusos do empregador ao exigir a conclusão de tarefas em prazos impossíveis, é possível realizar a contra-prova mediante filmagem ou gravação de tela do computador, por exemplo.

Dessa forma, é possível obter um novo regime de controle do trabalho que respeita a CLT, e permite a medição dos direitos trabalhistas por tarefa.

Quais as vantagens para o empregador?

Se os escritórios de advocacia estão temerários com a falta de controle no teletrabalho, imagine as empresas.

Há uma insegurança jurídica disseminada entre os empregadores em relação ao trabalho remoto. Aliás, percebe-se uma improdutividade disseminada inclusive em nível de gerência, pela ausência de entregas.

A adoção de metodologias ágeis oriundas do mundo dos programadores vem se disseminando no mercado, mas de fato não permite uma metrificação adequada para a legislação trabalhista.

Assim, é benéfico também para os empregadores de todas as áreas da economia estabelecer um sistema claro e objetivo para a medição do trabalho remoto, especialmente o trabalho intelectual. A tendência de adoção da pontuação por tarefas vem mostrando ser o modelo mais adequado para esta função.

Ônus da prova no teletrabalho

Julgados dos tribunais regionais do trabalho estão reconhecendo que o ônus da prova para comprovação das tarefas é do empregado. Entretanto, não havendo a contraprova do empregador, este poderá sofrer um grande ônus.

Portanto, para as duas partes é interessante que seja validado o regime de tarefas no teletrabalho.

Artigos que regem o regime de tarefas na CLT

Art. 78, CLT

Art. 78 – Quando o salário for ajustado por empreitada, ou convencionado por tarefa ou peça, será garantida ao trabalhador uma remuneração diária nunca inferior à do salário mínimo por dia normal da região, zona ou subzona.

Art. 142, CLT

Art. 142 – O empregado perceberá, durante as férias, a remuneração que lhe for devida na data da sua concessão. 

§ 2º – Quando o salário for pago por tarefa tomar-se-á por base a media da produção no período aquisitivo do direito a férias, aplicando-se o valor da remuneração da tarefa na data da concessão das férias.     

Art. 199, CLT

Art.199 – Será obrigatória a colocação de assentos que assegurem postura correta ao trabalhador, capazes de evitar posições incômodas ou forçadas, sempre que a execução da tarefa exija que trabalhe sentado.  

Art. 358, CLT

Art. 358 – Nenhuma empresa, ainda que não sujeita à proporcionalidade, poderá pagar a brasileiro que exerça função análoga, a juízo do Ministério do Trabalho, Industria e Comercio, à que é exercida por estrangeiro a seu serviço, salário inferior ao deste, excetuando-se os casos seguintes:

d) quando a remuneração resultar de maior produção, para os que trabalham à comissão ou por tarefa.

Art. 478, CLT

Art. 478 – A indenização devida pela rescisão de contrato por prazo indeterminado será de 1 (um) mês de remuneração por ano de serviço efetivo, ou por ano e fração igual ou superior a 6 (seis) meses.  

§ 5º – Para os empregados que trabalhem por tarefa ou serviço feito, a indenização será calculada na base média do tempo costumeiramente gasto pelo interessado para realização de seu serviço, calculando-se o valor do que seria feito durante 30 (trinta) dias.

Art. 483, CLT

Art. 483 – O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando:

g) o empregador reduzir o seu trabalho, sendo este por peça ou tarefa, de forma a afetar sensivelmente a importância dos salários.

Art. 487, CLT

Art. 487 – Não havendo prazo estipulado, a parte que, sem justo motivo, quiser rescindir o contrato deverá avisar a outra da sua resolução com a antecedência mínima de:

§ 3º – Em se tratando de salário pago na base de tarefa, o cálculo, para os efeitos dos parágrafos anteriores, será feito de acordo com a média dos últimos 12 (doze) meses de serviço.

Art. 582, CLT

Art. 582.  Os empregadores são obrigados a descontar da folha de pagamento de seus empregados relativa ao mês de março de cada ano a contribuição sindical dos empregados que autorizaram prévia e expressamente o seu recolhimento aos respectivos sindicatos. 

b) a 1/30 (um trinta avos) da quantia percebida no mês anterior, se a remuneração for paga por tarefa, empreitada ou comissão.     

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Autor
Foto - Eduardo Koetz
Eduardo Koetz

Eduardo Koetz é advogado, escritor, sócio e fundador da Koetz Advocacia e CEO da empresa de software jurídico Advbox.

Possui bacharel em Direito pela Universidade do Vale do Rio dos Sinos (Unisinos). Possui tanto registros na Ordem dos Advogados do Brasil - OAB (OAB/SC 42.934, OAB/RS 73.409, OAB/PR 72.951, OAB/SP 435.266, OAB/MG 204.531, OAB/MG 204.531), como na Ordem dos Advogados de Portugal - OA ( OA/Portugal 69.512L).
É pós-graduado em Direito do Trabalho pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul (2011- 2012) e em Direito Tributário pela Escola Superior da Magistratura Federal ESMAFE (2013 - 2014).

Atua como um dos principais gestores da Koetz Advocacia realizando a supervisão e liderança em todos os setores do escritório. Em 2021, Eduardo publicou o livro intitulado: Otimizado - O escritório como empresa escalável pela editora Viseu.

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