O advogado que atua no Direito de Família e Sucessões precisa entender sobre regime de bens. Afinal de contas, é preciso passar as informações corretas para os clientes de modo a auxiliá-los a tomar a melhor decisão para si.
Cada um deles possuem regras bastante distintas que influenciam no momento de um divórcio e até no óbito, quando a família realiza a partilha de bens.
Por isso, nesse artigo você entenderá as regras de cada regime de bens disponível no Código Civil de 2002. Acompanhe a leitura e tenha um ótimo aprendizado!
O que é regime de bens?
O regime de bens pode ser definido como uma norma que regulamenta as relações patrimoniais em um relacionamento afetivo, principalmente no casamento.
Dessa maneira, as regras em relação ao patrimônio adquirido durante a constância da relação e os conquistados antes do matrimônio recebem um determinado tratamento em caso de divórcio e no momento da sucessão.
Como funciona a escolha do regime de bens?
O Código Civil (CC) de 2002 define cada um dos regimes de bens e nos diz qual deles é adotado caso o casal não escolha o seu.
Isso significa que, na maioria dos casos (existe uma exceção que será vista posteriormente), os nubentes podem escolher o regime de bens que deseja quando formalizarem a sua relação.
No processo de habilitação, ambos estão livres para optarem por qualquer um dos regimes previstos no Código Civil atual, podendo até criar um regime misto tendo como base os descritos na legislação.
No entanto, o CC/2002 possui diferentes tipos de regimes, o que pode gerar diversas dúvidas entre os que desejam contrair matrimônio. Nesse sentido, é possível que eles conversem com um advogado especialista em Direito de Família para entender as especificidades de cada um.
O indicado é que os nubentes analisem as regras de cada regime de bens e opte por aquele que mais tenha a ver com os planos do casal. Isso porque, uma escolha mal feita pode prejudicar no futuro, gerando desentendimentos e frustrações.
Contudo, a legislação permite que, caso desejem, os cônjuges podem alterar o regime escolhido anteriormente, desde que haja expressa autorização judicial em pedido motivado de ambos do casal.
Sendo assim, além de poder escolher o regime que regerá a união, o casal pode modificar caso entenda que as regras escolhidas não estão de acordo com o que eles desejam.
Por que pensar na escolha do regime de bens?
É fato que ninguém casa com a intenção de se separar. Embora os casais tenham o interesse de que a sua relação seja duradoura, é importante pensar no regime de bens para se precaver.
Para se ter noção, os números de divórcio no Brasil vem crescendo conforme o passar dos anos. Inclusive, com a pandemia causada pelo novo Coronavírus, a quantidade de separações em diversos países aumentou drasticamente. No Brasil, em 2021, esse aumento foi de 24%.
As relações familiares podem ser bastante complexas. Isso significa que aquele casal que vive junto por anos e nunca se separa não é mais regra no país. As pessoas se casam, formam uma família, se divorciam e formam outro núcleo familiar, podendo, inclusive, ter filhos de mais de 2 ou 3 casamentos.
Nesse sentido, o regime de bens escolhido pode permitir maior proteção aos bens dos nubentes e ex-nubentes, evitando prejuízos, estresse, brigas e até injustiças.
O regime de bens impacta diretamente no tratamento que os bens do casal e de cada um dos nubentes receberá em caso de divórcio. Contudo, ele também impacta no momento da sucessão patrimonial, quando o dono dos bens falece.
Assim, é preciso pensar nessas questões, visto que o regime escolhido pode evitar dores de cabeça quando ele está de acordo com os planos do casal.
Quais são os regimes de bens?
O Código Civil de 2002 traz a previsão de 4 regimes de bens. São eles:
- Comunhão parcial de bens;
- Comunhão universal de bens;
- Separação total de bens;
- Participação final nos aquestos.
Muitas das regras sobre esse tema mudaram muito com o advento do Código Civil atual. No CC de 1916, por exemplo, havia o Regime Dotal. Tal regime não foi recepcionado pela atual legislação por ter caído em desuso e por acreditarem que ele não reflete os princípios atuais, que defendem a igualdade entre os cônjuges na relação.
Dito isso, confira o que defende cada um dos regimes de bens!
Comunhão parcial de bens
Esse regime de bens é o mais comum no Brasil. Quando não há acordo ou escolha prévia do regime a ser adotado pelos nubentes, é esse que deverá vigorar no casamento.
Seu entendimento é relativamente simples. Na comunhão parcial, existe a comunicação apenas dos bens adquiridos por um ou pelos dois, durante o casamento.
Nesse sentido, os bens e valores que cada um dos cônjuges tinha antes da relação, bem como tudo o que receberem de herança, sub-rogação ou doação, não se comunicarão. Ou seja, eles não entram na partilha em caso de divórcio, por exemplo.
Importante ressaltar, ainda, que a lei determina que os bens móveis adquiridos na constância do casamento podem ser considerados bens comuns, salvo se for provado que foram adquiridos antes do matrimônio.
Dessa forma, cada um deve administrar seus bens particulares, sendo o ideal que trabalhem em conjunto para administrar os bens comuns.
Esse regime está previsto nos artigos 1.658 até o 1.666 do Código Civil.
Comunhão universal de bens
O regime de comunhão universal de bens já foi adotado como o regime legal. Ou seja, na vigência do Código Civil de 1916, esse era o regime que costumava ser aplicado pelos nubentes e era o utilizado caso não escolhessem outro regime.
Inclusive, é muito comum ver advogados de Direito de Família atenderem casais de idosos que são casados nesse regime.
Embora não seja mais tão utilizado, ainda existem casais que optam por oficializar a relação sob o regime de comunhão universal de bens.
Nesse regime, todo o patrimônio dos nubentes se comunicam. Ou seja, os bens adquiridos antes do matrimônio e os conquistados durante a constância da união se tornam bens comuns do casal, criando-se, assim, uma única massa patrimonial.
Nesse sentido, todo o patrimônio anterior ao casamento se torna bens comuns do casal, bem como os bens futuros, gratuitos ou onerosos.
Entretanto, a própria lei impõe limites nesse regime. Por exemplo, os bens de uso pessoal, como livros, roupas, instrumentos de profissão, pensões e proventos do trabalho não fazem parte do patrimônio comum, sendo apenas do nubente que é o dono deles.
Assim, em regra, bens adquiridos por meio de doação ou outra forma gratuita, se comunicam. No entanto, é possível que o doador coloque uma cláusula de incomunicabilidade no bem doado para evitar que faça parte da meação.
As regras desse regime estão elencadas no Código Civil, entre os artigos 1.667 a 1.671. Inclusive, é importante observar o que demanda o artigo 1.668, que trata dos bens incomunicáveis. Confira:
Art. 1.668. São excluídos da comunhão:
I – os bens doados ou herdados com a cláusula de incomunicabilidade e os sub-rogados em seu lugar;
II – os bens gravados de fideicomisso e o direito do herdeiro fideicomissário, antes de realizada a condição suspensiva;
III – as dívidas anteriores ao casamento, salvo se provierem de despesas com seus aprestos, ou reverterem em proveito comum;
IV – as doações antenupciais feitas por um dos cônjuges ao outro com a cláusula de incomunicabilidade;
V – Os bens referidos nos incisos V a VII do art. 1.659.
O advogado que for fazer um divórcio ou se responsabilizar por um inventário de um matrimônio que se enquadra nesse regime deve se atentar a essas questões para evitar erros e prejuízos aos envolvidos.
Separação total de bens
O regime de separação de bens é considerado por alguns profissionais como o oposto do regime de comunhão universal. Conforme o próprio nome indica, não haverá a comunicabilidade tanto dos bens adquiridos antes do casamento quanto os que forem conquistados durante o matrimônio.
Ou seja, cada um terá os seus bens particulares conquistados antes da união e os adquiridos durante o casamento, sendo que nenhum deles se comunica, sendo considerados bens particulares. Assim, é possível existir casos em que não haja nenhum bem comum entre o casal.
Esse regime pode ser escolhido pelos nubentes quando eles podem se enquadrar nessa alternativa. Isso porque existem certas situações que exigem que a separação de bens seja obrigatória.
Dessa forma, o advogado que se depara com um caso desses, deve saber identificar se o regime foi livre escolha dos nubentes ou foi imposto por lei, pois existem algumas diferenças.
Nessa modalidade, cada um terá a administração exclusiva dos seus bens, podendo vendê-los, gravar de ônus real ou doá-los sem a anuência do outro.
Ademais, é o único regime que permite que qualquer um dos cônjuges, independente da autorização do outro, possa prestar fiança ou aval, dentre outras permissões que a legislação determina.
Esse regime costuma ser escolhido por casais no qual um ou ambos os cônjuges possuem muito patrimônio, fazem negócios ou se envolvem em investimentos de risco, por exemplo.
O regime é regulado nos artigos 1.687 e 1.688. O artigo 1.641 traz os casos em que o regime de separação de bens é obrigatório. Confira:
Art. 1.641. É obrigatório o regime da separação de bens no casamento:
I – das pessoas que o contraírem com inobservância das causas suspensivas da celebração do casamento;
II – da pessoa maior de 70 (setenta) anos;
III – de todos os que dependerem, para casar, de suprimento judicial.
Nesses casos, o regime em questão é imposto, não podendo o casal escolher. Contudo, é importante se atentar à súmula 377 do STF, que determina:
No regime de separação legal de bens, comunicam-se os adquiridos na constância do casamento, desde que comprovado o esforço comum para a sua aquisição.
Dessa forma, é preciso que seja comprovado que houve esforço em conjunto para adquirir os bens que conseguiram durante a constância do matrimônio.
Participação final nos aquestos
Esse é o regime de bens mais desconhecido pela população, sendo pouco usado. Alguns doutrinadores, como Carlos Roberto Gonçalves, o classificam como um regime misto.
Basicamente, ele determina que, durante o casamento, as regras utilizadas são o da separação de bens. Após a dissolução, os regramentos a serem observados serão o do regime de comunhão parcial.
A Participação final nos aquestos tem previsão entre os artigos 1.672 a 1.686 do CC/02. Sua explicação está no artigo 1.672. Entenda:
Art. 1.672. No regime de participação final nos aqüestos, cada cônjuge possui patrimônio próprio, consoante disposto no artigo seguinte, e lhe cabe, à época da dissolução da sociedade conjugal, direito à metade dos bens adquiridos pelo casal, a título oneroso, na constância do casamento.
Isso significa que cada um dos cônjuges terá o seu próprio patrimônio, o qual é formado pelos bens conquistados antes do matrimônio e os adquiridos na constância do casamento. Dessa forma, cada um é responsável pela administração e podem alienar livremente os bens móveis.
Contudo, ao dissolver a relação, o montante dos aquestos deve ser analisado e excluído da soma dos patrimônios particulares dos cônjuges.
Em outras palavras, os bens adquiridos em conjunto durante o matrimônio serão partilhados quando houver a sua dissolução. Entretanto, durante o casamento, cada um tem os seus bens como particulares (e não comuns), não importando se foram adquiridos antes ou depois da união.
Posso escolher um regime diferente do previsto na lei?
O casal possui liberdade para, no processo de habilitação, criar regimes mistos, conforme mencionado anteriormente. Entretanto, devem realizar o pacto antenupcial, o qual é obrigatório sempre que o regime escolhido não seja o de comunhão parcial.
Por meio do pacto, é possível eleger regras de dois ou mais regimes, adequando o regime misto ao desejo de ambos os envolvidos.
Como funciona o regime de bens na união estável?
Em regra, a união estável é regida pelo regime de comunhão parcial de bens, sendo esse o adotado caso o casal não escolha outro. Isso significa que até na união estável é possível a escolha de um regime de bens diferenciado, caso essa seja a vontade de ambas as partes.
Como o advogado pode auxiliar nesse processo?
É recomendado que os nubentes conversem com um advogado especialista na área de Direito de Família e Sucessões para entenderem as regras de cada regime de bens e sanar dúvidas.
Isso porque, ao entender as implicações de cada um, o futuro casal pode eleger com mais segurança o regime mais indicado para os seus planos futuros.
Por isso, o advogado pode prestar consultoria nesse sentido, de modo a auxiliar os nubentes a evitarem transtornos pelo desconhecimento da lei.
Entender sobre regime de bens é muito importante para instruir de forma eficiente os clientes que possuem dúvidas sobre esse assunto. Por isso, se você atende na área do Direito de Família, não deixe de sempre renovar seus conhecimentos sobre esse tema e ficar ciente de novos entendimentos!
Continue no blog aprendendo mais sobre essa área jurídica! Veja dicas de como cobrar honorários no Direito de Família com eficiência!