Regime de bens: o que é, quais os tipos e como funciona
Quando duas pessoas decidem formalizar uma união, uma das decisões mais importantes e frequentemente negligenciada, diz respeito ao regime de bens. Essa escolha não trata apenas de finanças, mas de planejamento, segurança jurídica e harmonia familiar.
O regime de bens define como os bens do casal serão administrados e partilhados durante e após a união, seja em caso de separação ou falecimento de um dos cônjuges.
Neste artigo, você entenderá o que é o regime de bens, quais são os principais tipos previstos no Código Civil, como fazer a escolha correta, e o que muda em cada modalidade. Acompanhe e tome decisões conscientes e estratégicas sobre o seu futuro patrimonial.
O que é um regime de bens?
O regime de bens é o conjunto de regras que define como o patrimônio dos cônjuges será administrado durante o casamento e como será dividido em caso de separação ou falecimento. Ele determina o que será considerado bem comum e o que continuará sendo patrimônio individual.
Esse regime também estabelece as regras para a administração dos bens, direitos de uso, alienação, doações, dívidas e participação na herança. Está previsto nos artigos 1.639 a 1.688 do Código Civil de 2002.
O regime de bens pode ser definido por escolha dos noivos no momento da habilitação para o casamento. Caso não seja feita a escolha formal, aplica-se automaticamente a comunhão parcial de bens, regime considerado padrão no Brasil.
Além disso, a escolha do regime impacta diretamente em questões como pensão, herança, inventário, fiança e até abertura de empresas durante o casamento.
Quais são os tipos de regime de bens?
Os principais tipos de regime de bens previstos no ordenamento jurídico brasileiro são: comunhão parcial de bens, comunhão universal de bens, separação convencional de bens, separação obrigatória de bens e participação final nos aquestos.
Essa diversidade existe para atender às diferentes realidades patrimoniais, emocionais e familiares dos casais. O regime de bens impacta não apenas a vida financeira durante o casamento, mas também o desfecho da união em caso de divórcio ou falecimento de uma das partes. Por isso, é fundamental que os nubentes analisem cuidadosamente as opções antes de oficializar a união.
A seguir, explicamos em detalhes cada um dos regimes, mostrando como funcionam na prática e quais são suas implicações jurídicas e patrimoniais. Entender essas diferenças é essencial para fazer a melhor escolha conforme os objetivos do casal.
Comunhão parcial de bens
A comunhão parcial de bens é o regime de bens mais comum no Brasil. Ele é automaticamente aplicado quando o casal não escolhe outro regime por meio de pacto antenupcial. Sua lógica é simples: há comunicação apenas dos bens adquiridos durante o casamento, seja por um ou por ambos os cônjuges.
Os bens adquiridos antes do casamento, bem como aqueles recebidos por herança, sub-rogação ou doação, não se comunicam e permanecem como patrimônio individual. Ou seja, esses bens não entram na partilha em caso de separação ou falecimento.
Contudo, há uma observação importante: os bens móveis adquiridos durante a união são presumidamente comuns, salvo prova de que foram obtidos antes do casamento. Por isso, é recomendável que os cônjuges mantenham registros e documentações organizadas. Esse regime está regulamentado nos artigos 1.658 a 1.666 do Código Civil.
Art. 1.658. — No regime de comunhão parcial, comunicam-se os bens que sobrevierem ao casal, na constância do casamento, com as exceções dos artigos seguintes.
Art. 1.666. — As dívidas, contraídas por qualquer dos cônjuges na administração de seus bens particulares e em benefício destes, não obrigam os bens comuns.
Comunhão universal de bens
A comunhão universal de bens foi o regime legal padrão durante a vigência do Código Civil de 1916, sendo adotado automaticamente quando o casal não escolhia outro regime. Atualmente, sua escolha exige pacto antenupcial.
Nesse modelo, todos os bens presentes e futuros dos cônjuges são considerados comuns, incluindo aqueles adquiridos antes do casamento, exceto os que a lei expressamente exclui da comunhão.
Essas exceções estão listadas no art. 1.668 do Código Civil e incluem, por exemplo:
- Bens doados ou herdados com cláusula de incomunicabilidade;
- Bens de uso pessoal;
- Instrumentos de profissão;
- Doações antenupciais com cláusula de incomunicabilidade;
- Pensões e dívidas anteriores ao casamento que não revertam em benefício do casal.
Art. 1.668. — São excluídos da comunhão:
I – os bens doados ou herdados com a cláusula de incomunicabilidade e os sub-rogados em seu lugar;
II – os bens gravados de fideicomisso e o direito do herdeiro fideicomissário, antes de realizada a condição suspensiva;
III – as dívidas anteriores ao casamento, salvo se provierem de despesas com seus aprestos, ou reverterem em proveito comum;
IV – as doações antenupciais feitas por um dos cônjuges ao outro com a cláusula de incomunicabilidade;
V – Os bens referidos nos incisos V a VII do art. 1.659.
Na prática, esse regime forma uma massa única de bens, exigindo elevada confiança entre as partes. Ele é menos comum atualmente, mas ainda utilizado, especialmente entre casais com vínculos patrimoniais fortes ou que desejam total partilha.
Separação convencional de bens
A separação convencional de bens permite que cada cônjuge mantenha seu próprio patrimônio de forma independente, tanto os bens adquiridos antes quanto os conquistados depois do casamento. Esse regime também exige a formalização por pacto antenupcial e garante ampla autonomia patrimonial às partes.
É uma opção recomendada para casais que desejam preservar a individualidade patrimonial, como empresários, investidores ou pessoas que já têm filhos de outros relacionamentos. Além disso, esse regime evita conflitos futuros em relação à divisão de bens e protege o patrimônio pessoal em caso de litígios.
Separação obrigatória de bens
Diferente da separação convencional, a separação obrigatória de bens é imposta por lei em determinadas situações. O artigo 1.641 do Código Civil determina sua aplicação, por exemplo, quando um dos cônjuges tem mais de 70 anos, quando há necessidade de suprimento judicial para o casamento ou quando as causas suspensivas legais não são respeitadas.
Art. 1.641. — É obrigatório o regime da separação de bens no casamento:
I – das pessoas que o contraírem com inobservância das causas suspensivas da celebração do casamento;
II – da pessoa maior de 70 (setenta) anos;
III – de todos os que dependerem, para casar, de suprimento judicial.
Embora esse regime não permita a comunhão de bens em regra, a Súmula 377 do STF (Supremo Tribunal Federal) admite a divisão dos bens adquiridos durante o casamento caso seja comprovado esforço comum. Portanto, mesmo em um regime imposto, é possível existir partilha em determinadas circunstâncias, exigindo atenção redobrada do advogado no momento do divórcio ou inventário.
Súmula 377 do STF — “No regime de separação legal de bens, comunicam-se os adquiridos na constância do casamento, desde que comprovado o esforço comum para a sua aquisição.”
Participação final nos aquestos
Esse é o regime de bens mais desconhecido pela população, sendo pouco usado. Alguns doutrinadores, como Carlos Roberto Gonçalves, o classificam como um regime misto.
Basicamente, ele determina que, durante o casamento, as regras utilizadas são as da separação de bens. Após a dissolução, os regramentos a serem observados serão os do regime de comunhão parcial. Esse regime está previsto entre os artigos 1.672 a 1.686 do Código Civil.
Art. 1.672. — No regime de participação final nos aquestos, cada cônjuge possui patrimônio próprio, consoante disposto no artigo seguinte, e lhe cabe, à época da dissolução da sociedade conjugal, direito à metade dos bens adquiridos pelo casal, a título oneroso, na constância do casamento.
Isso significa que cada um dos cônjuges terá o seu próprio patrimônio, o qual é formado pelos bens conquistados antes do matrimônio e os adquiridos na constância do casamento. Dessa forma, cada um é responsável pela administração e pode alienar livremente seus bens móveis.
Contudo, ao dissolver a relação, o montante dos aquestos deve ser analisado e excluído da soma dos patrimônios particulares dos cônjuges. Em outras palavras, os bens adquiridos em conjunto durante o matrimônio serão partilhados quando houver a sua dissolução.
Quais são os 4 tipos de bens?
Os quatro tipos de bens são: bens móveis, bens imóveis, bens materiais e bens imateriais. Essa classificação é essencial no Direito Civil, especialmente quando se trata de regime de bens e partilha de patrimônio. Entender essa distinção permite que advogados e casais compreendam melhor como os bens são tratados em contratos, heranças, divórcios, inventários e negociações patrimoniais.
Cada tipo de bem possui características jurídicas próprias e influencia diretamente na forma como será partilhado ou excluído da comunhão, conforme o regime adotado. Essa separação também facilita o inventário e a definição do que deve ou não ser considerado bem comum.
A seguir, veja em detalhes caracterizando cada tipo de bem e como eles se relacionam com os regimes patrimoniais no casamento.
Bens móveis
Os bens móveis são aqueles que podem ser transportados de um lugar para outro sem perda da sua integridade. Eles não têm vínculo fixo com o solo ou com estruturas permanentes. Exemplos comuns incluem veículos, aparelhos eletrônicos, joias, dinheiro em espécie, obras de arte e até títulos mobiliários.
Esses bens são frequentemente adquiridos durante o casamento e, no regime de comunhão parcial, são presumidos como bens comuns, salvo prova em contrário de que pertenciam a apenas um dos cônjuges antes da união. Por isso, é importante manter notas fiscais, contratos e comprovantes de propriedade.
No caso de divórcios ou inventários, os bens móveis costumam ser os mais difíceis de rastrear, o que pode gerar disputas e a necessidade de comprovação documental mais rigorosa.
Bens imóveis
Bens imóveis são aqueles que não podem ser transportados sem destruição da sua estrutura, como casas, apartamentos, terrenos, chácaras e galpões. Também entram nessa categoria os direitos reais sobre imóveis, como usufruto, hipoteca ou servidão.
Por serem de alto valor e envolverem registros públicos, os bens imóveis exigem escrituração formal e matrícula em cartório. Isso facilita o rastreamento patrimonial e a definição do que será ou não partilhado no fim da união.
Em regimes como a comunhão universal, todos os bens imóveis são partilhados, mesmo que adquiridos antes do casamento, salvo exceções legais. Já na separação total, cada imóvel permanece como bem particular do respectivo cônjuge, desde que adquirido com recursos próprios.
Bens materiais
Os bens materiais são todos os que possuem existência física e concreta, sendo perceptíveis pelos sentidos. Eles incluem, por exemplo, roupas, livros, móveis, instrumentos de trabalho, utensílios domésticos e objetos de valor pessoal.
Embora essa categoria possa se sobrepor à de bens móveis, a classificação “material” refere-se à natureza física do bem, e não à sua capacidade de ser transportado. Em termos jurídicos, esses bens podem ou não entrar na comunhão, dependendo do seu uso.
O Código Civil, por exemplo, exclui da comunhão os bens de uso pessoal, como instrumentos de trabalho e vestuário, mesmo no regime de comunhão universal, desde que não tenham alto valor agregado ou função de investimento.
Bens imateriais
Os bens imateriais, também chamados de incorpóreos, são aqueles que não possuem existência física, mas têm valor jurídico, econômico ou intelectual. Enquadram-se aqui marcas, patentes, direitos autorais, licenças, ações de empresas, direitos de crédito, fundos de investimento, entre outros.
Esses bens exigem tratamento técnico e, muitas vezes, avaliação especializada, pois sua natureza intangível dificulta a divisão em processos de partilha. Mesmo assim, são considerados na comunhão de bens conforme o regime adotado.
No regime de participação final nos aquestos, por exemplo, os bens imateriais adquiridos onerosamente durante o casamento entram na apuração dos aquestos. Já na separação total, permanecem sob a posse exclusiva de quem os possui.
Quais são os 3 tipos de casamento?
Os três tipos de casamento reconhecidos pela legislação brasileira são: casamento civil, casamento religioso e casamento religioso com efeitos civis.
Cada modalidade tem regras e efeitos diferentes, especialmente no que diz respeito à formalização, validade legal e impacto patrimonial. Para fins jurídicos, a distinção entre elas é essencial, principalmente quando se trata da escolha do regime de bens, da validade da união perante o Estado e da definição de direitos e deveres entre os cônjuges.
Conhecer as características de cada tipo de casamento é importante tanto para casais que desejam oficializar sua união quanto para advogados que atuam com Direito de Família. A seguir, entenda como funciona cada modelo, seus requisitos e efeitos legais.
Casamento civil
O casamento civil é o ato jurídico solene celebrado perante o Estado, por meio do cartório de registro civil. Ele é regido pelo Código Civil e produz efeitos legais imediatos, como a constituição da sociedade conjugal, a imposição de deveres recíprocos e a definição de direitos patrimoniais.
Para ser realizado, o casal precisa passar por um processo de habilitação, que inclui apresentação de documentos, publicação de proclamas e agendamento da cerimônia com a presença de duas testemunhas. É nesse momento que também se escolhe o regime de bens, que passará a reger a relação.
O casamento civil é o mais comum no Brasil e confere segurança jurídica plena, sendo a modalidade exigida para efeitos legais em contratos, heranças, previdência e decisões judiciais.
Casamento religioso
O casamento religioso é aquele celebrado conforme as normas e ritos de uma determinada fé ou doutrina espiritual. Pode ocorrer em igrejas, templos, terreiros ou qualquer espaço reconhecido pela comunidade religiosa.
Apesar de ter grande importância simbólica, espiritual e cultural, o casamento religioso, por si só, não produz efeitos legais perante o Estado. Ou seja, o casal continua sendo considerado solteiro para fins civis, exceto se o rito religioso seja posteriormente registrado em cartório.
Essa distinção é importante, especialmente quando há separação ou morte de um dos cônjuges, já que os efeitos patrimoniais e sucessórios não se aplicam se o casamento não tiver sido validado civilmente.
Casamento religioso com efeito civil
Essa é uma forma híbrida de casamento que une o ritual religioso à validade jurídica. Nela, o casamento é celebrado na cerimônia religiosa, mas é reconhecido pelo Estado desde que atenda aos requisitos legais, como a habilitação prévia e o registro posterior em cartório.
O Código Civil autoriza esse tipo de casamento no art. 1.515, que prevê:
“O casamento religioso, que atender às exigências da lei para a validade do casamento civil, equipara-se a este, desde que registrado no registro próprio, produzindo efeitos a partir da data de sua celebração.”
Esse modelo é muito utilizado por casais que valorizam os rituais religiosos, mas também desejam os efeitos civis. Para o casamento ter validade, é necessário realizar o procedimento de habilitação com antecedência no cartório, informar a intenção de realizar o casamento religioso com efeito civil e, após a cerimônia, apresentar a certidão assinada pelo celebrante para registro.
Como funciona a escolha do regime de bens?
A escolha do regime de bens ocorre no momento da habilitação para o casamento civil e, geralmente, pode ser feita livremente pelo casal.
O Código Civil de 2002 define quais são os regimes disponíveis e determina que, na ausência de escolha expressa, o casamento será regido automaticamente pela comunhão parcial de bens. Esse é o regime legal padrão, adotado de forma automática quando os noivos não firmam um pacto antenupcial.
Durante o processo de habilitação, etapa obrigatória que antecede o casamento, os noivos devem informar ao cartório o regime que desejam adotar.
Caso optem por um regime diferente da comunhão parcial (como a comunhão universal, a separação total ou a participação final nos aquestos), será necessário firmar um pacto antenupcial por escritura pública, lavrado em cartório e registrado antes da celebração da união.
Além disso, a legislação permite que os nubentes, se desejarem, criem um regime personalizado (misto), combinando elementos dos modelos previstos no Código Civil. Para isso, o pacto antenupcial deve especificar claramente quais regras serão adotadas, desde que não contrariem normas de ordem pública.
Como os efeitos patrimoniais do casamento têm impacto direto sobre heranças, dívidas, contratos e partilhas, é altamente recomendado que os noivos busquem orientação de um advogado especializado em Direito de Família antes de definir o regime. Uma escolha mal orientada pode gerar conflitos futuros, prejuízos financeiros e frustrações em momentos delicados, como o divórcio ou o falecimento de um dos cônjuges.
Por fim, mesmo após a celebração do casamento, o regime de bens pode ser alterado, se houver:
- Um pedido motivado por ambos os cônjuges;
- Autorização judicial expressa, conforme determina o artigo 1.639, §2º do Código Civil;
- Prova de que a mudança não prejudica terceiros (como credores, herdeiros ou filhos).
Essa possibilidade de alteração é útil para casais que mudaram de realidade patrimonial ao longo da vida e desejam adaptar as regras da união aos novos objetivos. No entanto, o processo é formal e depende de avaliação do juiz, reforçando a importância de uma boa escolha desde o início.
Qual é o melhor regime para se casar?
O melhor regime de bens para se casar depende da realidade patrimonial, dos objetivos financeiros e do nível de autonomia desejado por cada casal. Entretanto, na prática, a comunhão parcial de bens costuma ser a mais indicada para quem vai construir patrimônio em conjunto.
Ela oferece equilíbrio, protegendo o que cada um já possuía antes da união e compartilha o que for conquistado durante o casamento. Por isso, é amplamente recomendada para casais que estão começando a vida juntos ou que não têm grandes patrimônios individuais.
Já casais com patrimônio relevante anterior ao casamento, filhos de outros relacionamentos ou atividades financeiras complexas podem optar pela separação total de bens, preservando sua autonomia e evitando conflitos patrimoniais.
Mas vale dizer que não existe uma única resposta que sirva para todos os casos. A escolha do regime ideal deve ser feita com base na confiança entre os cônjuges, no momento de vida em que se encontram, e no tipo de patrimônio que já possuem ou pretendem construir juntos.
Além disso, fatores como atividades profissionais de risco, vínculos empresariais, planejamentos sucessórios e independência financeira também influenciam diretamente nessa escolha. Por isso, em qualquer cenário, o ideal é avaliar as opções com calma e, se possível, com o suporte de um advogado especializado, para garantir uma escolha segura e alinhada aos interesses do casal.
Vale lembrar que, na ausência de escolha formal, a união estável também segue, por regra, o regime de comunhão parcial de bens, conforme entendimento pacífico dos tribunais. No entanto, o casal pode definir outro regime por meio de contrato escrito, registrado em cartório.
Por isso, quem vive em união estável também deve considerar os impactos patrimoniais da convivência e buscar assessoria jurídica, especialmente ao adquirir bens relevantes em conjunto.
Qual é o regime de bens padrão?
No Brasil, o regime padrão, ou legal, é a comunhão parcial de bens. Esse é o modelo aplicado automaticamente nos casos em que o casal não firma um pacto antenupcial antes da cerimônia civil.
Esse regime determina que todos os bens adquiridos onerosamente durante o casamento pertencem a ambos os cônjuges, independentemente de quem pagou ou de quem está formalmente registrado como proprietário. Por outro lado, os bens adquiridos antes da união, por herança ou doação, continuam sendo particulares.
A comunhão parcial é vista como um regime equilibrado, pois valoriza o esforço conjunto do casal e ao mesmo tempo protege o que foi conquistado individualmente antes do casamento. Por isso, é amplamente adotada por casais que iniciam a vida juntos, sem patrimônio prévio relevante.
O regime de bens pode ser alterado ao longo do casamento?
Sim, o Código Civil permite a alteração do regime de bens mesmo após a celebração do casamento, desde que sejam cumpridos alguns requisitos legais. Essa possibilidade está prevista no artigo 1.639, §2º do Código Civil:
Art. 1.639, §2º — “É admissível a alteração do regime de bens, mediante autorização judicial em pedido motivado de ambos os cônjuges, apurada a procedência das razões invocadas e ressalvados os direitos de terceiros.”
Ou seja, para a mudança ser válida, é necessário que:
- Ambos os cônjuges concordem com a alteração;
- Seja apresentado um pedido fundamentado ao juiz;
- A mudança não cause prejuízo a terceiros, como filhos, credores, herdeiros ou sócios.
A alteração costuma ser mais comum em casais que mudam significativamente sua realidade patrimonial após o casamento, como quando um dos cônjuges passa a empreender, herda bens consideráveis ou muda seus planos sucessórios.
Vale destacar que, após a autorização judicial, a alteração precisa ser registrada em cartório e produzirá efeitos a partir da decisão judicial, ou seja, não retroage ao início do casamento.
Conclusão
Compreender o regime de bens é uma decisão estratégica que define como o patrimônio será administrado e partilhado ao longo da vida conjugal. Escolher o regime adequado e conhecer seus efeitos, é uma forma de proteger a relação, evitar conflitos e garantir segurança jurídica para o casal e para a família.
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