o que o bacharel em direito pode fazer

Conceito e modalidades do litisconsórcio no novo CPC

O que é litisconsórcio, quando ocorre, quais são as modalidades e suas limitações, além de casos reais.

Abordaremos isso e muito mais nesse artigo!

Qual o conceito de litisconsórcio?

Litisconsórcio é um instituto processual, que resulta na presença de mais de uma pessoa no polo ativo ou passivo da ação, a depender do caso. 

Segundo Fredie Didier Jr. o litisconsórcio é a pluralidade de sujeitos em um polo da relação processual jurídica. Contudo, há quem defenda que ele se confunde com a cumulação subjetiva. 

Quais as fontes do litisconsórcio?

As fontes desse instituto processual são a comunhão de direitos e obrigações que estão envolvidas no conflito. E ainda, a conexão pelo pedido ou pela causa de pedir, bem como afinidade de questões, sendo elas de fato ou de direito. 

Quando o litisconsórcio é necessário?

O litisconsórcio será necessário em duas situações:

  1. Litisconsórcio ativo necessário;
  2. Litisconsórcio passivo necessário. 

Primeiro, o litisconsórcio ativo necessário é aquele onde obrigatoriamente precisam haver dois autores, e quando não houver o juiz irá intimar para emendar a petição inicial antes mesmo da citação do réu.

Caso: processo de usucapião, é obrigatório a propositura da ação com o cônjuge no litisconsórcio ativo, uma vez que por se tratar de direitos reais imobiliários, um cônjuge não pode dispor do imóvel sem autorização do outro.  

Em segundo lugar, o litisconsórcio passivo necessário é aquele onde pela natureza jurídica do pedido, é necessário que ambas estejam no pólo passivo da ação. 

Caso: ação de anulação de casamento é proposta pelo MP contra os dois cônjuges, e não seria possível que fosse de outra forma, haja vista que para constituir matrimônio é necessário duas pessoas. 

No entanto, caso o autor não mencione as duas pessoas no polo passivo da ação, ele irá citar o autor para que o faça, haja vista que o juiz não pode fazer de ofício em decorrência do princípio da inércia. 

Quais as modalidades do litisconsórcio?

Há várias modalidades de litisconsórcio, que se distinguem quanto a sua obrigatoriedade, a quantidade de pessoas no polo ativo e passivo, o momento de sua formação e ainda a igualdade na produção dos efeitos.

São eles:

  1. Quanto à obrigatoriedade; 
  2. Quanto à quantidade de pessoas nos polos da ação;
  3. Quanto ao momento de formação do litisconsórcio;
  4. Quanto ao caráter da decisão judicial.

1. Quanto à obrigatoriedade

O litisconsórcio facultativo ocorre quando é facultado às partes a sua formação. Portanto, caso não haja formação de litisconsórcio facultativo não haverá prejuízo para nenhuma das partes. 

Por outro lado, o litisconsórcio necessário são aqueles casos previstos pelo ordenamento jurídico brasileiro, e a sua não formação poderá resultar em vício processual ou prejuízo a uma das partes, ou a terceiros. 

2. Quanto à quantidade de pessoas no polo ativo e passivo

O litisconsórcio ativo ocorre quando há mais de uma pessoa no polo ativo da ação, ou seja, mais de um autor. 

Sendo assim, o litisconsórcio passivo ocorrerá quando houver mais de uma pessoa no polo passivo, ou seja, mais de um réu. 

Por sua vez, o litisconsórcio misto vai ocorrer quando houver mais de uma pessoa tanto no polo ativo, quanto no polo passivo da ação. Portanto, ocorre quando houver mais de um autor e mais de um réu. 

Por último, o litisconsórcio multitudinário ocorre quando há muitas pessoas no processo, sejam eles autores ou réus, e portanto o juiz poderá limitá-lo ainda na fase de conhecimento do processo. 

3. Quanto ao momento de formação 

O litisconsórcio inicial ocorre quando já na propositura da ação houver mais de uma pessoa no polo ativo ou passivo da ação. 

Sendo assim, o litisconsórcio ulterior é aquele que ocorre depois que o processo já se iniciou. Portanto, o litisconsórcio incidental é também ulterior. 

Por fim, o litisconsórcio incidental ou superveniente, é aquele que ocorre no curso do processo, que são situações excepcionais, pois entende-se que a formação do litisconsórcio ulterior causa um tumulto no processo 

Por último, o litisconsórcio incidental ocorre em 3 situações:

  1. Em razão da conexão: conexão ocorre quando gera reunião de processos, e portanto gera também o litisconsórcio;
  2. Sucessão processual: quando o réu ou o autor falece, suspende-se o processo para que os seus sucessores venham a representá-lo, assumindo a posição de parte no processo;
  3. Intervenção de terceiros: algumas intervenções podem resultar na formação de um litisconsórcio incidental. Por exemplo, o caso de denúncia da lide e chamamento ao processo, que são outros institutos do processo civil brasileiro. 

4. Quanto à igualdade na produção de efeito

Essa classificação do instituto diz respeito ao direito a ser discutido, portanto é necessário saber a causa de pedir e o pedido para categorizar o litisconsórcio como simples ou unitário. 

De um lado, o litisconsórcio unitário ocorre quando, pela natureza jurídica, o juiz deverá decidir o mérito de forma igual para os litisconsortes. Ocorre que há impedimento para decisões diversas para cada litisconsorte. 

De outro lado, o litisconsórcio simples, vai ocorrer quando a decisão de mérito ser diferente para os litisconsortes não vai implicar em prejuízo para nenhum dos dois, bem como não há impedimento para tal.  

Quando o juiz pode limitar o litisconsórcio?

O juiz pode limitar o litisconsórcio quando a existência dele acarretar na dilação processual, uma vez que vai de encontro aos princípios processuais da duração razoável do processo e do devido processo legal. 

1. Sucumbência e gratuidade da justiça

Como ficarão os honorários sucumbenciais? A gratuidade da justiça quando alcançada por uma pessoa do polo em que há litisconsórcio, se aplica a todas? essas questões levantadas quando esse instituto ocorre.

2. Sucumbência

Os honorários sucumbenciais são limitados a 30% do valor sobre a condenação ou do proveito econômico obtido. No entanto, quando não for possível mensurar, será calculado sobre o valor da causa quando houver exclusão de um litisconsorte. 

Contudo, a fixação dos honorários ainda é um debate polêmico, mas entende-se que a fixação deverá ser de forma proporcional à matéria decidida no julgamento parcial do conflito. 

3. Gratuidade da justiça

A gratuidade da justiça é um benefício dado às pessoas que se encontram em situação de vulnerabilidade e hipossuficiência. Onde caso tivessem de realizar o pagamento das custas, haveria prejuízo para o próprio sustento. 

Portanto, a análise da justiça gratuita deve ser feita individualmente, e o juiz por meio de decisão interlocutória dirá se concede ou rejeito o pedido de gratuidade da justiça para os litisconsortes. 

Nesse sentido, a decisão do STJ no sentido de haver solidariedade no pagamento dos honorários sucumbenciais entre os litisconsortes, não havendo distribuição expressa, os sucumbentes irão responder de forma solidária. 

Como recorrer à decisão da formação do litisconsórcio?

Sabe-se que ter um litisconsórcio no processo tem vários efeitos no decorrer do processo, dentre eles a mudança na contagem dos prazos processuais. 

Portanto, não sendo essa uma decisão terminativa, mas sim uma decisão interlocutória uma vez que ocorre no meio do processo, o recurso será por meio de agravo de instrumento. 

1. Revelia no processo com formação de litisconsórcio 

A revelia é a situação processual onde após a situação do réu, ele deixa de apresentar contestação às alegações da parte autora. 

Portanto, a revelia produz dois efeitos: deixa-se de citar o réu e revela as decisões do processo e os fatos alegados pela parte autora ficam incontroversos. Logo todos os fatos alegados pelo autor são tidos como verdadeiros. 

Ocorre que, havendo litisconsórcio formado no processo, e um deles apresentando contestação, mas os demais são revelia, os fatos da parte autora não estão incontroversos, portanto o efeito material da revelia não se configura. 

2. Ação rescisória para nulidade da sentença proferida sem litisconsorte necessário 

Segundo o Código de Processo Civil 2012, Art 115, a sentença que examina o mérito é nula quando proferida sem oportunizar o contraditório. 

Portanto, só pode requerer nulidade o sujeito que se sentir prejudicado pela sentença do processo o qual ele não foi citado. No entanto, as questões de nulidade processual adotam os efeitos da coisa julgada material. 

Logo, a ação rescisória seria possível discutir apenas fundamentos, tendo ainda o prazo decadencial de 2 anos. O que se conclui é que a rescisória não é obrigatória, poderia o terceiro interessado impugnar a sentença

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Autor
Foto - Eduardo Koetz
Eduardo Koetz

Eduardo Koetz é advogado, escritor, sócio e fundador da Koetz Advocacia e CEO da empresa de software jurídico Advbox.

Possui bacharel em Direito pela Universidade do Vale do Rio dos Sinos (Unisinos). Possui tanto registros na Ordem dos Advogados do Brasil - OAB (OAB/SC 42.934, OAB/RS 73.409, OAB/PR 72.951, OAB/SP 435.266, OAB/MG 204.531, OAB/MG 204.531), como na Ordem dos Advogados de Portugal - OA ( OA/Portugal 69.512L).
É pós-graduado em Direito do Trabalho pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul (2011- 2012) e em Direito Tributário pela Escola Superior da Magistratura Federal ESMAFE (2013 - 2014).

Atua como um dos principais gestores da Koetz Advocacia realizando a supervisão e liderança em todos os setores do escritório. Em 2021, Eduardo publicou o livro intitulado: Otimizado - O escritório como empresa escalável pela editora Viseu.