martelo de juiz sobre fundo preto em post sobre ação de execução fiscal
Direito

O que é ação de execução fiscal? Compreenda tudo sobre seu funcionamento!

A Lei de Execução Fiscal (LEF), Lei nº 6.830/1980, trata sobre os meios que a Fazenda Pública pode efetuar a cobrança de dívidas tributárias e não tributárias realizadas por pessoas físicas ou jurídicas junto ao poder estatal.

A lei tem o intuito de padronizar prazos e ações que a Fazenda Pública deve tomar para solicitar, judicialmente, a quitação de dívidas.

Dessa forma, a legislação lista como ingressar com a ação de execução fiscal, como se deve cobrar a dívida e qual será a ordem prioritária entre os bens que poderão se penhorar.

Quer entender melhor como a ação de execução fiscal funciona? Confira o artigo abaixo!

O que é uma ação de execução fiscal?

Pode-se descrever a execução fiscal como um processo especial em que a administração pública recorre ao sistema judicial para cobrar, judicialmente, débitos tributários ou não-tributários, como multas, de seus contribuintes.

Essas dívidas já foram objeto de discussão administrativa e não se quitaram, de maneira padronizada entre os diferentes níveis de governo, sendo eles: o municipal, o estadual ou o federal.

A Fazenda Pública recorre ao sistema judiciário para buscar, junto ao patrimônio do executado, bens para saldar a dívida em questão durante o processo de execução fiscal.

1. Título executivo extrajudicial

O processo de execução começa com a existência de um título executivo extrajudicial, conhecido como Certidão de Dívida Ativa (CDA), que se utilizará para cobrar a dívida representada nele. Considera-se esse título certo e líquido, o que serve de base para a cobrança.

Para que se inicie o procedimento de execução, a Procuradoria da Fazenda Nacional (PGFN) elabora uma petição inicial que se envia ao judiciário.

O magistrado irá ordenar a citação do devedor nas execuções fiscais, o qual contará com um prazo de 5 dias para quitar a dívida ou indicar bens como garantia, sob o risco de ter seu patrimônio apreendido, através da penhora.

2. Prazo

Dentro de 5 dias, o executado tem o direito de indicar os bens a se penhorar para assegurar a execução, com a possibilidade de aceite à Fazenda Pública. Após essa etapa, se avaliarão os bens, geralmente através de um Oficial de Justiça, e entregues a um depositário responsável por sua guarda.

Se não se indicarem os bens, pode suceder apreensões de créditos virtuais, de receitas da empresa, de ações, de propriedades, de automóveis, entre outros.

Valendo ressaltar que, não será possível que se penhore o imóvel utilizado como moradia pelo indivíduo, por se considerar um bem de família, nem aqueles bens que a legislação entender como impenhoráveis.

Se o contribuinte desejar proceder com a discussão do débito, ele poderá ajuizar uma ação chamada embargos do devedor, de forma paralela, desde que já tenha sido feita uma penhora adequada para que se assegure o valor do crédito cobrado e discutido em questão.

Quais as etapas da execução fiscal?

Para entender ainda melhor as etapas da execução fiscal, especialmente o funcionamento da ação de execução fiscal, é preciso dividir este processo em etapas:

  1. Ação inicial;
  2. Comunicação e ato de penhora;
  3. Recursos da parte executada;
  4. Expropriação de bens;
  5. Arrematação e concessão.

1. Ação inicial

Em regra, ao se passar 90 dias do prazo de cobrança, será indicado o processo de execução através da Certidão de Dívida Ativa. Dessa forma, designa-se somente o magistrado a quem o documento se direcionará. O montante do processo será igual ao valor que se registrou na certidão.

2. Comunicação e ato de penhora

Após a inicial, se enviará uma comunicação informando que há um processo legal contra a parte devedora, que terá o prazo de 5 dias para quitar o débito com todos os encargos ou garantir essa execução.

Se não se realizar o pagamento ou não houver garantia de execução, a penhora poderá se realizar em qualquer bem pertencente ao devedor.

Assim sendo, vale salientar que a penhora obedecerá a seguinte ordem:

  • Dinheiro;
  • Título de dívida pública ou de crédito, com cotação na bolsa;
  • Pedras e metais preciosos;
  • Imóveis, desde que não seja bem de família;
  • Navios e aeronaves;
  • Veículos;
  • Móveis;
  • Direitos e ações. 

3. Recursos da parte executada

A saber, o devedor tem a possibilidade de interpor recursos dentro do prazo de 30 dias a partir do depósito, da fiança, do seguro garantia ou da intimação de penhora. Nesses recursos, deve apresentar tudo que contribua à sua defesa, juntamente com evidências documentais e depoimentos de testemunhas.

4. Expropriação de bens

Assim, caso não haja interrupção da execução, os bens pertencentes ao executado poderão ser retirados sem a necessidade de uma sentença judicial.

5. Arrematação e concessão

Durante essa fase, os bens estão prontos para serem adquiridos, ou seja, disponíveis para compra. A saber, as vendas são sempre feitas por meio de leilões públicos. Essa prática é necessária para que o governo possa reaver a dívida do contribuinte de alguma maneira.

O que fazer em caso de execução fiscal?

Inicialmente, caso você tenha recebido uma citação referente à uma ação de execução fiscal, a melhor opção é procurar um advogado. Esse especialista é quem possui o conhecimento necessário para orientá-lo neste momento, pois envolve um procedimento legal.

Certifique-se, desse modo, de que não exista nenhum equívoco na indicação do devedor. A designação incorreta é justificativa para o encerramento do processo executório. Quantias, natureza do débito e data de registro incorretos também podem resultar na extinção do procedimento.

Não é comum haver erros, porém é o suficiente para invalidar uma Certidão de Dívida Ativa.

Além disso, é essencial buscar informar-se sobre a data de registro da dívida e o tempo que ela permaneceu arquivada. Caso tenha transcorrido mais de 5 anos, a dívida está prescrita e não se pode cobrá-la judicialmente.

Observa-se frequentemente essa situação, em razão da ineficiência de cobranças do sistema tributário.

A título de curiosidade, essas execuções fiscais apresentaram taxa de 91,9% de congestionamento no ano de 2015. Isso quer dizer que, a cada 100 processos tramitados, somente 8 se solucionaram. Essas informações também revelam a morosidade do sistema judiciário do Brasil.

Quem pode propor ação de execução fiscal?

Para compreender quem pode propor a ação de execução fiscal, é necessário primeiro entender as partes que compõem essa ação, que são duas, o credor e o devedor tributário.

Diante disso, entende-se que quem pode estar no papel de sujeito ativo da ação, é o credor, sendo assim, se consideram os legitimados ativos na ação de execução fiscal: a União, Estados, Distrito Federal, Municípios, respectivas Autarquias e Fundações Públicas de Direito Público.

Já no polo passivo da ação, em que o devedor costuma ser o contribuinte, pode-se afirmar que quem possui legitimidade passiva, está exposto no art. 4º da LEF, são eles: o devedor constante da CDA; seus sucessores, a qualquer título; responsáveis pela obrigação, como o fiador ou os responsáveis do Código Tributário Nacional (CTN).

Qual o prazo da execução fiscal?

O Supremo Tribunal Federal (STF), de forma unânime, afirmou a constitucionalidade das normas que regulam a prescrição durante os processos de execução fiscal (prescrição intercorrente tributária). Essa decisão foi tomada durante o julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 636562, com repercussão geral (Tema 390).

1. Prescrição intercorrente

Conforme estabelecido no caput do artigo 40 da LEF, o magistrado é obrigado a suspender a execução fiscal quando o devedor não pode ser encontrado ou quando não há bens disponíveis para penhora. Nessa situação, o prazo de prescrição não correrá. Após 1 ano nessas condições, o processo deve ser arquivado.

A partir disso, uma vez transcorrido o prazo de prescrição, o juiz deve, após ouvir a Fazenda Pública, proceder com o reconhecimento da prescrição intercorrente, que é de 5 anos, e determinar sua aplicação imediatamente.

2. Lei ordinária

Conforme o artigo 146, III, ‘b’, da Carta Magna, normas gerais sobre tributação devem ser estabelecidas através de lei complementar. Essa determinação, tem como objetivo dar tratamento uniforme ao instituto.

Porém, o ministro Barroso do STF ressaltou que a LEF, classificada como lei ordinária, se limitou a transpor, para a prescrição intercorrente, o modelo já estabelecido no artigo 174 do CTN para a prescrição ordinária.

O relator esclareceu que o assunto foi normatizado por lei ordinária devido à sua relação com o direito processual. O período de suspensão de 1 ano estipulado na LEF não necessita estar especificado em lei complementar, uma vez que se trata de mera condição processual para que haja o início da contagem do prazo de prescrição de 5 anos.

3. Não eternização dos litígios

O ministro Barroso alegou que o correto entendimento do artigo 40, parágrafo 4º, da LEF é que, ao término de 1 ano de suspensão da execução fiscal, o prazo prescricional de 5 anos deve começar a contar automaticamente, sem a necessidade de arquivamento dos autos.

Segundo a autoridade judiciária, retardar o início da contagem após o fim da suspensão poderia resultar na prolongação indefinida das execuções fiscais, em desacordo com os princípios da segurança jurídica e do devido processo legal.

4. Tese

Por último, a tese de repercussão geral fixada foi a seguinte: o artigo 40 da LEF é constitucional, sendo o período de suspensão da execução fiscal de 1 ano considerado de natureza processual. Após o término desse prazo, começa automaticamente a contagem do prazo de prescrição tributária de 5 anos.

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Autor
Foto - Eduardo Koetz
Eduardo Koetz

Eduardo Koetz é advogado, escritor, sócio e fundador da Koetz Advocacia e CEO da empresa de software jurídico Advbox.

Possui bacharel em Direito pela Universidade do Vale do Rio dos Sinos (Unisinos). Possui tanto registros na Ordem dos Advogados do Brasil - OAB (OAB/SC 42.934, OAB/RS 73.409, OAB/PR 72.951, OAB/SP 435.266, OAB/MG 204.531, OAB/MG 204.531), como na Ordem dos Advogados de Portugal - OA ( OA/Portugal 69.512L).
É pós-graduado em Direito do Trabalho pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul (2011- 2012) e em Direito Tributário pela Escola Superior da Magistratura Federal ESMAFE (2013 - 2014).

Atua como um dos principais gestores da Koetz Advocacia realizando a supervisão e liderança em todos os setores do escritório. Em 2021, Eduardo publicou o livro intitulado: Otimizado - O escritório como empresa escalável pela editora Viseu.

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