martelo de juiz em preto e branco em post sobre Prisão em flagrante
Direito

O que é considerado prisão em flagrante?

A prisão em flagrante, prevista no Art 302, CPP é uma medida cautelar adotada quando se surpreende alguém cometendo uma infração penal, visando assegurar a ordem e a segurança dos envolvidos. 

Contrariamente à percepção popular, esta ação é de cunho processual e não está sujeita à prévia autorização judicial. Isso porque, essa prisão é um tipo de prisão ocorrida antes de sequer haver ação penal.

De outro modo, quem se surpreende cometendo um crime, ou encontrado com itens ilegais, está, de acordo com a lei e o Direito Processual Penal, em situação de flagrante, que pode ocorrer por várias razões.

Como resultado, pode-se apreender essa pessoa pelas autoridades apropriadas ou retida pela comunidade, se for possível.

Dessa forma, compreende-se que a prisão em flagrante se aplica a um indivíduo que transgrediu alguma norma estabelecida na Constituição Federal de 1988, representando algum tipo de ameaça à sociedade e à democracia do país.

Essa prisão pode ocorrer durante a perpetração do delito ou logo após sua consumação, pois constitui uma modalidade de prisão preventiva, conforme estipulado no Artigo 301 do Código de Processo Penal (CPP).

Quais são os tipos de prisão em flagrante?

Há diversos tipos de prisão em flagrante, dentre eles:

  1. Flagrante próprio;
  2. Flagrante impróprio;
  3. Flagrante presumido;
  4. Flagrante esperado;
  5. Flagrante provocado.

1. Flagrante próprio

O flagrante próprio é aquele que se pega o agente nas exatas condições do art 302, CPP:

Art. 302. Considera-se em flagrante delito quem:

I – está cometendo a infração penal;

II – acaba de cometê-la;

III – é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração;

IV – é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração.

Desse modo, o flagrante próprio é aquele que se prevê nos incisos I e II do art 302, CPP, ou seja, será pego em flagrante aquele que se encontrar e tiver acabado de cometer, ou ainda estiver cometendo o crime.

2. Flagrante impróprio

Já o flagrante impróprio, seria o caso que prevê no inciso III do art 302, CPP, ou seja, quando se persegue a pessoa logo após ter cometido o crime, em situação na qual faça parecer que é ela a culpada do delito penal.

3. Flagrante presumido 

De outro modo, a prisão em flagrante presumido, é aquela que se prevê no inciso IV do Art 302, CPP. Portanto, encontra-se a pessoa logo depois do crime, com a arma do crime ou instrumentos que o façam parecer ser ela a autora do ilícito penal.

4. Flagrante esperado 

O flagrante esperado não está previsto na lei, mas aponta-se pela doutrina como uma possibilidade. 

Essa seria a hipótese em que se aguarda o início da atividade criminosa para efetuar a prisão em flagrante próprio. Destaca-se que não há qualquer vedação quanto a esse tipo de flagrante. 

Muito se aplica aos crimes permanentes e habituais. Os mais comuns são a polícia armada em busca de um médico que faz cirurgias clandestinas, sequestro e outros crimes habituais. 

5. Flagrante provocado ou esperado

Este tipo de flagrante também não prevê em lei, mas apontado pela doutrina exige a atuação de um terceiro que provoque o flagrante. No entanto, essa hipótese não se permite porque se trata de um crime impossível. 

Há divergência doutrinária quanto a este tipo de flagrante, porque embora seja crime impossível, a doutrina majoritária entende que embora não se tenha provocado, consumou-se anteriormente.

Quais crimes cabe prisão em flagrante?

Em regra, todos os crimes admitem prisão em flagrante. No entanto, a prisão em flagrante não cabe às infrações de menor potencial ofensivo, isso porque, neste caso, fala-se em contravenção penal. 

As contravenções penais consideram-se crimes menos graves, e portanto a pena máxima cominada não ultrapassa 2 anos, mesmo que contenha multa ou não.  

É válido lembrar que no caso das contravenções penais, não é cabível a lavratura do Auto de prisão em flagrante, o correto no caso é o Termo Circunstanciado de Ocorrência, que dá prosseguimento ao feito para o juizado especial criminal

E ainda, os crimes cuja ação for privada, assim como para que se proponha ação, para a prisão em flagrante também depende-se de que a vítima requeira.

Nesse sentido, apesar da exceção exposta acima, cabe prisão em flagrante aos demais crimes, sendo eles crime continuado, crime habitual ou permanente, entre outros. 

Prisão em flagrante ou prisão preventiva

Muito embora possa-se confundir ambos os institutos, a única característica comum aos dois é o fato de que ambos são tipos de prisões processuais, e portanto ocorrem antes do trânsito em julgado da sentença penal condenatória.

De um lado, a prisão em flagrante conforme conversado anteriormente, aplica-se a todos os crimes, salvo os crimes de menor potencial ofensivo, e aqueles que combinam ação privada para o crime dependem de representação da vítima. 

Uma vez realizada a prisão em flagrante do indivíduo, a lei fixa que ele se deverá conduzi-lo a uma audiência de custódia em no máximo 24h, onde se fará o controle da legalidade do flagrante pelo juiz. 

Apesar da lei fixar que o indivíduo deve ser conduzido a audiência de custódia em 24h, o mesmo não raramente ocorre em 48h, ou ainda 72h, isso se deve a superlotação do sistema judiciário.

Nesse sentido, é válido mencionar que o não cumprimento deste prazo, configura mera irregularidade, não podendo resultar em nulidade posteriormente.

É nessa audiência que o juiz poderá conceder liberdade provisória, mediante aplicação de alguma medida cautelar como fiança ou comparecimento ao juízo. Ou ainda, o juiz poderá determinar a prisão preventiva do acusado. 

Requisitos da prisão preventiva

Diferentemente da prisão em flagrante, a prisão preventiva tem como objetivo evitar que o acusado realize alguma das seguintes condutas:

  1. Incidir na delinquência, isto é, cometer novos crimes conexos ou não ao crime que cometeu inicialmente;
  2. Prejudique a instrução probatória, isto é, dificultar a colheita de provas, coagindo testemunhas, destruindo provas pré existentes, dentre outros;
  3. Frustre a aplicação da lei penal, ou seja, evitar que ele fuja, impossibilitando ao estado executar o dever de punir.

A prisão em flagrante nos crimes da Lei de Drogas 

Há um paradigma com relação à prisão em flagrante aplicada na lei de drogas, em razão de os tribunais superiores entrem relativizando a quantidade de droga necessária para considerar usuário(Art 28, Lei de drogas) ou tráfico. 

Como se sabe, o porte de entorpecentes para consumo próprio, não configura crime, mas sim contravenção penal, e portanto deve ser seguido o procedimento anteriormente descrito, com a lavratura do Termo Circunstanciado de Ocorrência. 

No entanto, a quantidade de entorpecentes apreendida é crucial para definir se o crime de fato se enquadra no Art 28 da Lei de drogas, ou se na verdade, seria tráfico. 

Uma vez fixada a tese pelo delegado, é que definirá qual hipótese pode ter havido no caso em questão. Nesse sentido, uma vez que o delegado prende em flagrante e conduz o acusado até a audiência de custódia, o juiz definirá o curso do caso. 

Caso o juiz entenda que é caso de tráfico, a prisão em flagrante (art 302, CPP) poderá ser convertida em preventiva. 
Caso o juiz entenda que é caso de usuário, a prisão em flagrante deverá ser relaxada, devido a sua ilegalidade. Bem como, o acusado deverá ser conduzido ao juizado especial criminal, para que seja aplicado às penas da contravenção penal.

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Eduardo Koetz

Eduardo Koetz é advogado, escritor, sócio e fundador da Koetz Advocacia e CEO da empresa de software jurídico Advbox.

Possui bacharel em Direito pela Universidade do Vale do Rio dos Sinos (Unisinos). Possui tanto registros na Ordem dos Advogados do Brasil - OAB (OAB/SC 42.934, OAB/RS 73.409, OAB/PR 72.951, OAB/SP 435.266, OAB/MG 204.531, OAB/MG 204.531), como na Ordem dos Advogados de Portugal - OA ( OA/Portugal 69.512L).
É pós-graduado em Direito do Trabalho pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul (2011- 2012) e em Direito Tributário pela Escola Superior da Magistratura Federal ESMAFE (2013 - 2014).

Atua como um dos principais gestores da Koetz Advocacia realizando a supervisão e liderança em todos os setores do escritório. Em 2021, Eduardo publicou o livro intitulado: Otimizado - O escritório como empresa escalável pela editora Viseu.

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