prazo agravo de instrumento
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Qual é o prazo de agravo de instrumento e o que vem depois?

Qual é o prazo de agravo de instrumento e o que vem depois?

O prazo do agravo de instrumento é um dos temas mais relevantes da rotina jurídica, pois define o tempo que o advogado tem para recorrer de uma decisão interlocutória. 

Um cálculo incorreto pode comprometer o direito de defesa e impedir que o tribunal reavalie a decisão. 

Por isso, compreender com exatidão quando o prazo começa, como deve ser contado e quando termina é essencial para uma atuação segura e eficaz. 

A seguir, serão respondidas as principais perguntas sobre prazos de agravo de instrumento: 

  • Qual o prazo do agravo de instrumento pelo novo CPC?
  • Quando começa a contar o prazo para agravo de instrumento?
  • Como contar o prazo de agravo de instrumento?

Qual o prazo do agravo de instrumento pelo novo CPC?

O prazo do agravo de instrumento no novo Código de Processo Civil é de 15 dias úteis, contados a partir do primeiro dia útil após a intimação da decisão interlocutória, conforme o artigo 1.003, §5º. 

A contagem segue as regras do artigo 219, que determina que os prazos sejam contados apenas em dias úteis, excluindo o dia da intimação e incluindo o do vencimento. 

Essa regra padronizada trouxe clareza e segurança à contagem de prazos, evitando erros e garantindo que o direito de recorrer seja exercido dentro do tempo correto.

O prazo de quinze dias úteis passou a ser o padrão para a maioria dos recursos cíveis com o CPC de 2015. A mudança foi criada para tornar o processo mais simples e previsível. 

Antes da reforma, cada tipo de recurso tinha um prazo diferente, o que dificultava o controle e aumentava o risco de perda de prazos. A unificação trouxe mais tranquilidade para a rotina dos advogados e garantiu maior coerência entre as fases processuais. 

Agora, o profissional sabe exatamente quanto tempo tem para recorrer, o que reforça a segurança jurídica e a eficiência da atuação. 

Além disso, o legislador definiu que o prazo é contado em dias úteis, o que assegura tempo real de trabalho, sem prejuízos causados por feriados, finais de semana ou suspensões de expediente.

A intimação da decisão interlocutória é o ponto de partida para a contagem. Essa decisão, proferida durante o andamento do processo, não encerra a ação, mas pode gerar consequências imediatas, como a concessão de uma liminar, o bloqueio de valores ou o indeferimento de uma prova. 

Por isso, o agravo de instrumento é o recurso indicado para contestar esse tipo de decisão sem precisar esperar o fim do processo. 

O controle rigoroso das intimações é essencial — especialmente nos processos eletrônicos —, pois qualquer descuido na leitura ou na contagem pode tornar o recurso intempestivo, impedindo que o tribunal analise o pedido.

As regras de contagem previstas nos artigos 219 e 224 do CPC garantem um processo mais justo e organizado. A contagem em dias úteis permite que o advogado trabalhe com prazos mais equilibrados e evite prejuízos causados por datas não úteis.

Cumprir corretamente o prazo do agravo de instrumento é fundamental para garantir que o recurso seja aceito e analisado pelo tribunal. Observar o momento em que o prazo começa, a forma de intimação e as regras de contagem evita erros e preserva o direito de defesa. 

O novo CPC modernizou a contagem dos prazos e padronizou procedimentos, permitindo uma advocacia mais segura, organizada e eficiente.

Quando começa a contar o prazo para agravo de instrumento?

O início da contagem pode variar conforme a forma de intimação: quando eletrônica, o prazo começa após o término do prazo de dez dias para leitura da comunicação ou, se o advogado abrir antes, no primeiro dia útil seguinte à leitura; nas intimações pessoais, o prazo começa no primeiro dia útil após o recebimento efetivo do ato.

O momento de início da contagem é um dos pontos mais importantes no manejo do agravo de instrumento, pois qualquer erro na identificação do termo inicial pode resultar na perda do prazo e na impossibilidade de interpor o recurso.

A regra que exclui o dia da intimação foi criada para assegurar ao advogado tempo real de preparação, garantindo que a defesa tenha condições de analisar a decisão, reunir documentos e estruturar o agravo. 

Essa previsão dá previsibilidade ao procedimento e evita prejuízos decorrentes de limitações de expediente, especialmente em processos eletrônicos, nos quais o controle das intimações é constante.

No caso de intimações eletrônicas, a contagem só se inicia após o período de dez dias que o advogado tem para abrir a comunicação, previsto no sistema de processo eletrônico. 

Se o profissional acessar o documento antes, o prazo começa no primeiro dia útil seguinte à leitura, garantindo que a contagem só se inicie a partir do efetivo conhecimento da decisão. 

Já nas intimações pessoais, o prazo se inicia no primeiro dia útil após o recebimento do ato por servidores ou representantes legais, preservando a ampla defesa e a igualdade entre as partes.

Essas regras reforçam o compromisso do novo CPC com a segurança jurídica e a uniformização da contagem de prazos

Elas asseguram que o prazo para o agravo de instrumento se inicie apenas após a ciência inequívoca da decisão, protegendo o direito de recorrer e mantendo o equilíbrio entre celeridade e defesa. Saber identificar corretamente o termo inicial é essencial para garantir a tempestividade e a validade do recurso, evitando que o agravo seja rejeitado por um erro formal.

Como contar o prazo de agravo de instrumento? 

O prazo do agravo de instrumento é contado a partir do dia de início, seguindo a contagem apenas em dias úteis e observando o termo inicial conforme a forma de intimação. 

Esses três pontos — dia de início, contagem e termo inicial — são fundamentais para garantir a tempestividade do recurso, e cada um deles será explicado abaixo.

  • Dia de início: é o primeiro dia útil após a intimação da decisão interlocutória que se pretende impugnar.  O prazo nunca começa a correr no mesmo dia da intimação, pois o Código de Processo Civil determina que o dia do começo deve ser excluído da contagem;
  • Contagem: é feita considerando apenas os dias úteis, desconsiderando finais de semana e feriados, inclusive os locais. Caso o último dia do prazo recair em um sábado, domingo ou feriado, o vencimento é automaticamente prorrogado para o próximo dia útil;
  • Termo inicial: Quando a intimação é eletrônica, o prazo começa a correr no primeiro dia útil após o término do período de dez dias para leitura da comunicação ou, se o advogado abrir antes, no dia útil seguinte à leitura. 

O que vem depois do agravo de instrumento?

Depois que o agravo de instrumento é interposto, o processo segue para o tribunal de segunda instância, onde passa por uma sequência de etapas que definem se o recurso será aceito e como será julgado.

A petição inicial do agravo é distribuída a um relator, que faz a análise preliminar de admissibilidade e pode conceder ou negar, de forma liminar, o pedido de efeito suspensivo — medida que impede a decisão agravada de produzir efeitos até o julgamento definitivo.

Superada essa fase, o processo entra em fase de contrarrazões, em que a parte contrária (agravado) é intimada para apresentar sua defesa no prazo de 15 dias úteis, conforme previsto no Código de Processo Civil.

Em seguida, o relator pode pedir inclusão do processo em pauta, levando-o para julgamento na turma ou câmara competente, composta por três desembargadores. 

É nesse momento que ocorre o julgamento colegiado, com publicação do acórdão e possibilidade de novos recursos, como embargos de declaração ou recurso especial, dependendo do caso. 

Essas etapas ocorrem integralmente dentro do tribunal de segunda instância, e o andamento pode variar conforme a complexidade da causa e o volume de processos em tramitação. 

De modo geral, o agravo de instrumento é um recurso celerado e instrumental, pois visa corrigir decisões interlocutórias durante o andamento da ação principal, sem suspender o processo de origem.

Tudo isso está amparado pelo artigo 

1.019 do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), que define os poderes do relator no julgamento do agravo de instrumento:

“Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, o relator poderá:

I – atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal;

II – comunicar ao juiz sua decisão;

III – determinar a intimação do agravado para responder no prazo de 15 (quinze) dias;

IV – requisitar informações ao juiz da causa, que deverão ser prestadas em 5 (cinco) dias.”

Na prática, isso significa que, depois do agravo de instrumento, o processo entra em um circuito de análise técnica no tribunal, onde será reavaliado sob o olhar de um colegiado. 

Essa etapa representa o controle recursal sobre decisões interlocutórias e garante o duplo grau de jurisdição, princípio essencial da justiça processual.

Conclusão 

O agravo de instrumento é uma das ferramentas mais estratégicas do processo civil. Ele permite que o advogado reaja com rapidez diante de decisões que não podem esperar pela sentença final. 

Com o prazo de 15 dias úteis para sua interposição, o domínio desse recurso revela não apenas conhecimento técnico, mas também visão processual — a capacidade de agir no tempo certo, com base sólida e propósito definido.

Compreender o que acontece após o protocolo é igualmente essencial. A remessa ao Tribunal, a análise do relator e a possibilidade de efeito suspensivo mostram como o agravo de instrumento pode mudar o rumo de uma causa. 

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Imagem Automação na criação de petições e simplificação da rotina Teste ADVBOX
Autor
Foto - Eduardo Koetz
Eduardo Koetz

Eduardo Koetz é advogado, escritor, sócio e fundador da Koetz Advocacia e CEO da empresa de software jurídico Advbox.

Possui bacharel em Direito pela Universidade do Vale do Rio dos Sinos (Unisinos). Possui tanto registros na Ordem dos Advogados do Brasil - OAB (OAB/SC 42.934, OAB/RS 73.409, OAB/PR 72.951, OAB/SP 435.266, OAB/MG 204.531, OAB/MG 204.531), como na Ordem dos Advogados de Portugal - OA ( OA/Portugal 69.512L).
É pós-graduado em Direito do Trabalho pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul (2011- 2012) e em Direito Tributário pela Escola Superior da Magistratura Federal ESMAFE (2013 - 2014).

Atua como um dos principais gestores da Koetz Advocacia realizando a supervisão e liderança em todos os setores do escritório. Em 2021, Eduardo publicou o livro intitulado: Otimizado - O escritório como empresa escalável pela editora Viseu.

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