Audiência de conciliação: o que é, mudanças e como se sair bem
O cenário da resolução de conflitos no Brasil passou por uma transformação profunda com a entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015 (Lei nº 13.105/2015).
Se o modelo processual anterior era predominantemente adversarial, focado na decisão imposta pelo juiz ao final de um longo litígio, o novo CPC consolidou uma verdadeira cultura da “Justiça Multiportas”, onde a autocomposição — ou seja, a capacidade das próprias partes de chegarem a um acordo — é incentivada e valorizada como o caminho mais célere e eficaz para a pacificação social.
Nesse novo contexto, a audiência de conciliação ganhou um papel de protagonista, deixando de ser um ato esporádico para se tornar uma etapa fundamental, e, na maioria dos casos, obrigatória, do rito processual.
Muitos clientes e até mesmo profissionais ainda carregam dúvidas sobre a real função e a eficácia desse ato processual. O prolongamento de um litígio gera custos emocionais, financeiros e, o que é pior, resulta na incerteza da decisão final.
A audiência de conciliação surge, portanto, como a solução estratégica para evitar esses desgastes, oferecendo uma oportunidade singular para que o problema seja resolvido pelas próprias partes, com a assistência técnica de profissionais qualificados.
Entender a fundo o que é esse ato, como ele funciona e, principalmente, como se preparar para ele, é um conhecimento fundamental para quem busca eficiência e segurança jurídica.
O que é a audiência de conciliação?
A audiência de conciliação é um ato processual solene e obrigatório (conforme a regra geral do artigo 334 do CPC/2015) cuja finalidade precípua é dar oportunidade para que as partes busquem por uma solução consensual para o conflito que as levou ao Poder Judiciário.
Essencialmente, é um encontro formal, mas de natureza colaborativa, mediado por um terceiro imparcial, no qual as partes são estimuladas a dialogar e a encontrar um ponto de convergência, concretizado em concessões recíprocas que atendam aos interesses primários de todos os envolvidos.
No escopo do novo CPC, essa audiência não é apenas uma formalidade, mas um pilar da política pública de tratamento adequado dos conflitos, prevista expressamente no artigo 3º, que estabelece o dever do Estado de promover, sempre que possível, a solução consensual dos litígios. A conciliação busca a composição amigável antes do julgamento do mérito e, notavelmente, antes da apresentação da contestação pelo réu.
É uma metodologia de solução de conflitos que integra a chamada autocomposição, diferenciando-se da heterocomposição (onde a solução é imposta por um juiz).
A abrangência dessa audiência é vasta, englobando desde questões de Direito do Consumidor, acidentes de trânsito e dívidas bancárias, até as mais sensíveis questões de Direito de Família, como pensão alimentícia e guarda de filhos, demonstrando sua universalidade no sistema.
Como funciona a audiência de conciliação?
O funcionamento da audiência de conciliação é estritamente regulado pelo Código de Processo Civil, garantindo sua seriedade e eficácia. Após o juiz verificar o preenchimento dos requisitos da petição inicial e a não incidência das hipóteses de dispensa legal, ele designa o ato, que é obrigatório.
A designação e a intimação impõem prazos específicos para a preparação das partes: a audiência deve ser marcada com antecedência mínima de 30 dias, sendo o réu citado com pelo menos 20 dias de antecedência.
Essa margem de tempo é importante para que o réu possa refletir sobre a composição amigável antes de apresentar sua defesa. A intimação do autor é realizada na pessoa de seu advogado.
A sessão é conduzida por um conciliador ou mediador, um profissional imparcial e capacitado, cuja atuação é supervisionada pelo juízo. A principal diferença de sua atuação para a do juiz é que o profissional facilita o diálogo e atua como um catalisador, ajudando as partes a identificar os verdadeiros interesses em conflito.
No desenvolvimento da sessão, o conciliador inicia a audiência esclarecendo as regras e o objetivo. O princípio da confidencialidade é fundamental, pois garante que todas as declarações e propostas feitas durante a sessão não servirão como prova no processo caso o acordo não seja concretizado, incentivando a negociação transparente.
Caso seja necessário, o profissional pode conduzir conversas separadas e sigilosas.
A lei permite que, se for essencial à composição, haja sessões múltiplas, desde que o prazo total dessas sessões não exceda 2 meses a partir da data da primeira. Quanto à modalidade, o artigo 334, do CPC inovou ao prever a possibilidade de a audiência ser realizada por meio eletrônico (videoconferência).
Finalmente, a organização da pauta e o tempo da sessão são estruturados para respeitar o trabalho dos profissionais, exigindo um intervalo mínimo de 20 minutos entre o início de uma audiência e o início da seguinte.
Qual a diferença de audiência de conciliação e mediação?
Embora o artigo 334 do CPC utilize o termo “audiência de conciliação ou de mediação” de forma conjunta, a doutrina e a Lei de Mediação distinguem as duas metodologias, sendo essa distinção essencial para o profissional do Direito na hora de escolher a técnica mais adequada ao conflito.
A diferença reside fundamentalmente na natureza do vínculo entre as partes e na atuação do terceiro imparcial.
A conciliação é idealmente voltada para conflitos onde não há uma relação prévia duradoura, ou onde o vínculo não perdurará após o litígio, como em casos pontuais de acidentes de trânsito ou questões de consumo.
Nesse contexto, o profissional, que é o conciliador, adota uma postura mais direta e interventiva, analisando a controvérsia e sugerindo ativamente soluções ou propostas de acordo para as partes, com o objetivo primário de alcançar o acordo e a solução imediata do problema jurídico.
Por outro lado, a mediação é indicada para conflitos mais profundos onde a relação entre as partes é continuada ou mais duradoura, como em questões de família ou disputas societárias. No processo de mediação, o profissional, o mediador, adota uma postura mais indireta e facilitadora, apoiando o diálogo para que a solução surja das próprias partes, sem sugestionar ou dar opiniões sobre o mérito.
O foco da mediação está em (re)criar o vínculo e restabelecer a comunicação, visando uma solução que seja não apenas jurídica, mas também duradoura e pacificadora no campo social e pessoal.
Portanto, podemos concluir que, enquanto a conciliação busca o acordo rápido em relações pontuais, a mediação prima pela pacificação de relações continuadas.
Como se sair bem em uma audiência de conciliação?

O sucesso da audiência de conciliação é medido pela obtenção de um acordo que seja justo, equilibrado e vantajoso para o seu cliente, resolvendo o problema de forma definitiva. P
ara isso, a atuação do advogado é mais do que representativa; ela é estratégica e pedagógica. O advogado deve ser um negociador, um conselheiro e um mediador de expectativas.
O comportamento adequado e a preparação estratégica são, portanto, os fatores cruciais para que a audiência seja produtiva e resulte na autocomposição. Veja a seguir algumas dicas de como se sair bem na audiência de conciliação:
Preparação estratégica e o princípio da decisão informada
O advogado deve preparar o cliente minuciosamente antes da audiência, explicando os cenários de negociação, os custos e riscos do processo judicial e as possíveis consequências de um acordo.
É essencial estabelecer os limites claros de aceitação ou concessão, definindo a “melhor alternativa a um acordo negociado” para que a parte saiba exatamente quando aceitar ou recusar uma proposta. A parte deve entrar na audiência com uma visão clara dos interesses (o que realmente importa) e das posições (o que foi pedido na inicial), separando-os.
Comportamento adequado e postura colaborativa
É importante que as partes mantenham a calma e o respeito durante toda a sessão. O ambiente de conciliação exige uma postura colaborativa, e ataques pessoais ou interrupções constantes são contraproducentes e podem minar a confiança da outra parte, levando ao fracasso da negociação.
O conciliador é um aliado na busca da solução, e sua autoridade deve ser respeitada. O advogado deve, inclusive, orientar o cliente a ser breve e focado em seus interesses, não em suas mágoas.
Comunicação persuasiva focada em interesses
A negociação em conciliação deve ser pautada na comunicação dos interesses, e não apenas das posições jurídicas. Apresentar a versão dos fatos e as expectativas do cliente de forma clara, objetiva e persuasiva é fundamental.
A persuasão, aqui, não é para “vencer” o debate, mas para mostrar à outra parte que a proposta de acordo é a solução mais benéfica e menos arriscada para todos os envolvidos, demonstrando a racionalidade da composição.
Representação com poderes específicos para transigir
A outorga de procuração específica ao advogado ou a um preposto com poderes para negociar é uma ferramenta processual de alto valor estratégico. Além de conferir maior autonomia ao advogado para fechar o acordo no ato da audiência sem precisar consultar o cliente a todo momento (o que acelera a negociação), ela possui uma função protetiva contra a multa por ausência pessoal.
A presença do advogado com poderes específicos supre a necessidade de comparecimento pessoal da parte, afastando a sanção.
O que acontece em uma audiência de conciliação?
Durante a sessão, o conciliador ou mediador, com sua técnica e imparcialidade, assume a tarefa de facilitar a comunicação e auxiliar as partes na identificação de pontos de concordância.
O profissional utiliza técnicas negociais, como a inquirição (fazer perguntas abertas), a escuta ativa e o caucusing (conversas privadas e confidenciais), para desvendar os reais motivadores do conflito. Ao final, se o diálogo for bem-sucedido, as partes formulam, em conjunto, a proposta final de acordo, que é formalizada por escrito.
O que acontece quando uma das partes não comparece na audiência de conciliação?
O não comparecimento injustificado de qualquer das partes (autor ou réu) à audiência de conciliação é um ato que o legislador tratou com rigor, considerando-o ato atentatório à dignidade da justiça.
A lei impõe uma sanção pecuniária severa: a parte faltante será multada em até 2% da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado. O rigor da lei demonstra o valor que o sistema processual confere à autocomposição.
Essa multa só é afastada, como já mencionado, se a ausência for justificada ou se a parte estiver representada por um advogado ou preposto com procuração contendo poderes específicos para negociar e transigir.
No âmbito dos Juizados Especiais, a ausência do autor tem uma consequência ainda mais grave: a extinção do processo sem resolução do mérito, exigindo um novo ajuizamento, o que ressalta a importância do comparecimento.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem sido firme na manutenção dessa multa, inclusive contra entes públicos que manifestam desinteresse prévio, quando a audiência é mantida pelo interesse da parte adversa.
O que acontece se não houver acordo na audiência de conciliação?
Se a conciliação for infrutífera (seja porque as partes manifestaram desinteresse prévio ou porque as negociações falharam), o processo segue seu curso normal, mas com um marco processual crucial.
O prazo para o réu apresentar a contestação (15 dias úteis) terá seu termo inicial a partir da data da audiência (ou da última sessão de conciliação, quando houver mais de uma). Portanto, o fracasso na conciliação marca o início da fase contenciosa propriamente dita.
Após a contestação, o processo passará pelo saneamento (organização) e, se houver necessidade de produção de provas orais (como depoimento de partes e testemunhas), o juiz designará a audiência de instrução e julgamento.
É digno de nota que, mesmo na audiência de instrução e julgamento, o juiz, no exercício de seu dever de estímulo, deverá tentar a conciliação entre as partes antes de prosseguir com a instrução probatória.
O que acontece depois da audiência de conciliação com acordo?
Se a autocomposição for obtida e as partes chegarem a um consenso, o acordo é imediatamente reduzido a termo (registrado por escrito) e assinado pelas partes, advogados e pelo conciliador/mediador.
Esse termo de acordo é, então, encaminhado ao juiz, que fará a análise da sua legalidade, verificando se ele versa sobre direitos disponíveis e se não há vícios de vontade ou ofensa à ordem pública. Uma vez verificada a regularidade, o acordo será homologado por sentença. A homologação judicial é o ato que confere a máxima segurança jurídica ao consenso.
A sentença homologatória tem a força de um título executivo judicial. Isso significa que o que foi acordado (por exemplo, o pagamento de um valor ou a entrega de um bem) passa a ter o mesmo valor e eficácia de uma decisão final do juiz.
Caso uma das partes não cumpra o acordo, a outra poderá iniciar, de forma imediata e simplificada, o cumprimento de sentença para exigir a execução forçada da obrigação, encerrando, de forma rápida, a crise jurídica que originou o processo.
Quais são as mudanças em relação ao CPC/1973?
O CPC/2015 é inegavelmente um marco na história processual brasileira, principalmente no que tange à valorização dos métodos consensuais. A audiência de conciliação foi a principal demonstração dessa mudança de mentalidade.
CPC/1973
No Código de Processo Civil de 1973, a audiência voltada à tentativa de composição era a audiência preliminar. Contudo, essa audiência era designada em um momento processual completamente diferente: após a apresentação da contestação pelo réu. Esse modelo tardio e pouco incentivado gerava diversos problemas.
Primeiro, o réu, já tendo apresentado sua defesa e despendido esforços em contestar a ação, tinha menos incentivo para negociar. Segundo, a conciliação era, muitas vezes, banalizada pelas partes e magistrados, sendo encarada como um requisito formal que apenas atrasava o processo, e não como uma oportunidade estratégica de solução.
A cultura era, portanto, de litigância primária, em que o acordo era a exceção, e não a regra que o Judiciário deveria ativamente promover.
Novo CPC
A principal e mais impactante mudança trazida pelo novo CPC (Lei 13.105/2015) é o momento e a natureza da audiência de conciliação.
A audiência de conciliação ou mediação passou a ser, como regra geral, uma etapa obrigatória e deve ser designada no início do processo, logo após o juiz receber a inicial e antes mesmo do réu ser obrigado a se defender.
No sistema anterior, o prazo para o réu contestar começava com a juntada do mandado de citação. No novo CPC, o prazo para contestar (15 dias úteis) só se inicia a partir da data da audiência (ou da última sessão de conciliação, ou do protocolo do pedido de cancelamento da audiência feito pelas duas partes).
Essa alteração estratégica é um forte incentivo para que o réu se concentre na possibilidade de acordo antes de preparar a defesa, economizando tempo e recursos.
O novo CPC estabelece o dever legal de juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público de estimular a conciliação e a mediação em qualquer fase do processo. Isso reforça a ideia de que a autocomposição é uma política pública, e não apenas uma faculdade das partes.
Essa mudança representa o que a doutrina chama de mudança paradigmática, transformando o papel do Judiciário de mero julgador para um gestor de conflitos, oferecendo diversas portas para a sua solução.
Audiência de conciliação precisa de advogado?
Sim, a presença de advogado é obrigatória e inegociável, exceto nos Juizados Especiais Cíveis para causas de até 20 salários mínimos, onde o autor pode demandar sem advogado. No entanto, mesmo onde a lei faculta, a presença de um profissional é altamente recomendada.
Na Justiça Comum, a exigência da presença do advogado ou defensor público assegura que as partes tenham o suporte técnico, jurídico e negocial necessário. O advogado é quem garante que a negociação seja conduzida dentro dos limites da legalidade, que os direitos do cliente sejam integralmente respeitados e que o acordo, se obtido, esteja formalizado de maneira sólida e executável, prevendo todas as cláusulas e condições de cumprimento.
Sem a presença do advogado, qualquer acordo poderia estar sujeito a vícios de validade ou a uma inadequada previsão de cumprimento, minando a segurança jurídica que o ato busca conferir. Além disso, a presença do advogado com poderes específicos, conforme analisado, é a salvaguarda legal contra a pesada multa por ausência pessoal da parte.
Conclusão
A audiência de conciliação representa o compromisso do Estado com a celeridade processual e com a solução consensual de conflitos, sendo o principal motor do moderno sistema de Justiça Multiportas. Ao posicionar a tentativa de conciliação no início do rito, antes mesmo da defesa, o Novo CPC proporciona às partes a oportunidade estratégica mais valiosa de resolver o litígio de forma mais rápida, econômica e com maior satisfação mútua do que qualquer decisão judicial imposta.
Para o jurisdicionado, esse ato é a chave para evitar a morosidade e a incerteza do litígio. Para o advogado, é o momento de exercer a advocacia consultiva e negocial em sua plenitude, demonstrando sua expertise em mediação de conflitos e em Direito Processual. A preparação minuciosa, a postura colaborativa e o domínio da técnica negocial são essenciais para transformar a audiência de conciliação de uma mera etapa burocrática em uma porta de saída eficiente e vantajosa para o problema jurídico. A conciliação não é o fim do processo, mas a melhor solução para o conflito.
Pronto para transformar conciliações em vitórias? Conheça as ferramentas da ADVBOX e eleve a gestão de seu escritório. Domine a gestão completa dos seus casos, desde a audiência inicial até o êxito final, com um software que realmente potencializa sua advocacia negocial.


