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Art. 42 do CDC: o que é, o que diz e quando se aplica?

Art. 42 do CDC: O que é, o que diz e quando se aplica?

A cobrança de dívidas é uma realidade frequente nas relações de consumo. Bancos, financeiras, operadoras de telefonia, empresas de serviços e comércios em geral utilizam diferentes meios para reaver valores em atraso. No entanto, o direito de cobrar não é absoluto. O ordenamento jurídico brasileiro impõe limites claros para proteger o consumidor contra abusos, constrangimentos e práticas ilegais.

Nesse contexto, o art. 42 do Código de Defesa do Consumidor (CDC) assume papel central. O dispositivo estabelece regras sobre como a cobrança deve ser realizada, garantindo que o consumidor inadimplente não seja exposto a situações vexatórias, ameaçadoras ou ilegais. Além disso, o artigo também fundamenta um dos direitos mais conhecidos do CDC: a repetição do indébito em dobro.

Ao longo deste artigo, você vai entender o que é o art. 42 do CDC, o que exatamente ele dispõe, qual a diferença em relação ao art. 42-A, quando o dispositivo se aplica na prática e como ele é interpretado pelos tribunais brasileiros.

O que é o Art. 42 do CDC?

O art. 42 do Código de Defesa do Consumidor é o dispositivo legal que regula a forma de cobrança de dívidas nas relações de consumo, estabelecendo limites à atuação do fornecedor ou de terceiros por ele contratados, como empresas de cobrança.

O objetivo central do artigo é proteger a dignidade, a honra e a integridade moral do consumidor, mesmo quando ele se encontra inadimplente. O CDC parte do princípio de que a existência de uma dívida não autoriza o fornecedor a adotar práticas abusivas ou constrangedoras.

Diferentemente de outras normas que tratam apenas do inadimplemento contratual, o art. 42 do CDC possui forte viés protetivo, alinhado aos princípios da boa-fé objetiva, da vulnerabilidade do consumidor e da função social das relações de consumo.

Além disso, o dispositivo não se limita à cobrança direta feita pelo credor. Ele também alcança empresas terceirizadas de cobrança, escritórios e qualquer outro agente que atue em nome do fornecedor.

O que diz o artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor?

O texto do art. 42 do CDC dispõe o seguinte:

“Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.”

A leitura do dispositivo permite identificar dois núcleos normativos principais.

O primeiro núcleo trata da forma da cobrança, proibindo práticas que exponham o consumidor ao ridículo ou a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Isso inclui, por exemplo:

  • Ligações excessivas e reiteradas;
  • Cobranças em horários inadequados;
  • Exposição da dívida a terceiros;
  • Uso de linguagem ofensiva ou intimidatória;
  • Ameaças de medidas ilegais, como prisão ou bloqueio indevido de bens.

O segundo núcleo está no parágrafo único, que trata da repetição do indébito. Ele assegura ao consumidor o direito de receber em dobro aquilo que pagou indevidamente, desde que não haja engano justificável por parte do fornecedor.

Esse ponto é amplamente discutido na jurisprudência e frequentemente aplicado em ações judiciais envolvendo cobranças indevidas, tarifas ilegais e serviços não contratados.

O que o art. 42-A do CDC proíbe?

O art. 42-A do CDC foi incluído pela Lei nº 13.455/2017 e complementa a proteção já prevista no art. 42, trazendo vedações específicas relacionadas à cobrança e à diferenciação de preços.

O dispositivo proíbe práticas abusivas ligadas, principalmente, à forma de pagamento e à transferência indevida de custos ao consumidor, como:

  • A imposição de encargos adicionais sem informação prévia clara;
  • A cobrança de valores ou taxas de forma discriminatória e sem base legal;
  • Práticas que dificultem ou restrinjam o exercício dos direitos do consumidor.

Embora o art. 42-A seja frequentemente associado à diferenciação de preços conforme o meio de pagamento, sua interpretação deve sempre observar os princípios gerais do CDC, especialmente a transparência e a boa-fé.

Na prática, o art. 42-A reforça a lógica de que o consumidor não pode ser surpreendido por cobranças obscuras, desproporcionais ou não informadas, ampliando o campo de proteção já inaugurado pelo art. 42.

Quando aplicar o art. 42 do CDC?

O art. 42 do CDC deve ser aplicado sempre que houver cobrança de dívida em uma relação de consumo, independentemente de o débito ser legítimo ou não.

Ele se aplica, por exemplo, nas seguintes situações:

  • Cobrança de dívida existente, mas realizada de forma abusiva;
  • Cobrança de dívida inexistente ou já quitada;
  • Cobrança de valores superiores ao contratado;
  • Inclusão indevida de tarifas, encargos ou serviços não solicitados;
  • Atuação excessiva ou vexatória de empresas de cobrança.

É importante destacar que não é necessário que o consumidor esteja adimplente para invocar a proteção do art. 42. Mesmo o consumidor inadimplente possui direitos e não pode ser submetido a práticas ilegais.

No âmbito judicial, a aplicação do art. 42 do CDC é comum em ações que discutem:

Os tribunais brasileiros têm entendimento consolidado de que a simples cobrança indevida, quando acompanhada de constrangimento ou insistência excessiva, pode gerar responsabilidade civil, independentemente da comprovação de prejuízo material.

Conclusão

O art. 42 do Código de Defesa do Consumidor é um dos dispositivos mais relevantes na proteção contra abusos nas cobranças de dívidas. Ele estabelece limites claros à atuação dos fornecedores, garantindo que o exercício do direito de crédito não viole a dignidade, a honra e a tranquilidade do consumidor.

Além disso, o artigo fundamenta o direito à repetição do indébito em dobro, mecanismo que funciona tanto como forma de reparação quanto de desestímulo a práticas ilegais. Em conjunto com o art. 42-A, o dispositivo reforça a lógica de transparência, equilíbrio e boa-fé que deve nortear as relações de consumo.

Para advogados e escritórios que atuam com direito do consumidor, compreender a aplicação prática do art. 42 do CDC é essencial não apenas para a defesa dos clientes, mas também para a correta gestão de prazos, processos e estratégias jurídicas.

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Autor
Foto - Eduardo Koetz
Eduardo Koetz

Eduardo Koetz é advogado, escritor, sócio e fundador da Koetz Advocacia e CEO da empresa de software jurídico Advbox.

Possui bacharel em Direito pela Universidade do Vale do Rio dos Sinos (Unisinos). Possui tanto registros na Ordem dos Advogados do Brasil - OAB (OAB/SC 42.934, OAB/RS 73.409, OAB/PR 72.951, OAB/SP 435.266, OAB/MG 204.531, OAB/MG 204.531), como na Ordem dos Advogados de Portugal - OA ( OA/Portugal 69.512L).
É pós-graduado em Direito do Trabalho pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul (2011- 2012) e em Direito Tributário pela Escola Superior da Magistratura Federal ESMAFE (2013 - 2014).

Atua como um dos principais gestores da Koetz Advocacia realizando a supervisão e liderança em todos os setores do escritório. Em 2021, Eduardo publicou o livro intitulado: Otimizado - O escritório como empresa escalável pela editora Viseu.

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