ação possessória

Ação possessória: o que é, para que servem e quais os tipos

A ação possessória é um mecanismo jurídico que visa proteger a posse de bens, sejam móveis ou imóveis, contra interferências indevidas. Ela visa garantir que o possuidor de um bem não seja privado injustamente do seu direito de posse, seja por meio de ameaças, turbação ou esbulho.

O ordenamento jurídico brasileiro assegura que qualquer pessoa que exerça a posse legítima de um bem pode recorrer à Justiça para impedir, cessar ou reaver sua posse caso ela seja violada. Isso significa que não apenas proprietários, mas também locatários, comodatários e outros detentores da posse podem utilizar essa ferramenta jurídica.

Neste artigo, vamos explorar o conceito das ações possessórias, suas diferenças em relação à propriedade, as regras estabelecidas pelo Novo CPC e os tipos de ações disponíveis para proteger a posse.

O que são ações possessórias?

As ações possessórias são instrumentos legais utilizados para resguardar a posse de um bem contra qualquer forma de ameaça ou violação. Elas são baseadas no princípio de que a posse, por si só, merece proteção, independentemente da questão da propriedade.

Ou seja, mesmo que uma pessoa não seja proprietária de um bem, ela ainda pode requerer proteção possessória caso sua posse seja ameaçada ou violada. Isso acontece porque a posse é reconhecida juridicamente como um direito autônomo, protegido pelo Código Civil e pelo Código de Processo Civil.

Qual a diferença entre posse e propriedade?

A posse e a propriedade são conceitos distintos no Direito Civil. A posse é o exercício de fato sobre um bem, enquanto a propriedade é o direito legalmente reconhecido sobre ele.

Ou seja, a posse refere-se ao controle de fato sobre um bem, podendo ser exercida por qualquer pessoa que tenha a intenção de manter a posse, mesmo que não seja o proprietário.

Já a propriedade é o direito real sobre um bem, permitindo que o proprietário use, usufrua e disponha dele conforme sua vontade. Esse direito é registrado em cartório e pode ser comprovado por meio de escritura ou registro imobiliário.

Por exemplo, um inquilino tem a posse de um imóvel alugado, mas não a propriedade. Se ele for removido à força, pode ajuizar uma ação possessória, mesmo sem ser o dono do imóvel.

Qual a diferença entre ação possessória mobiliária e imobiliária?

A ação possessória imobiliária protege bens imóveis, como casas e terrenos, enquanto a ação possessória mobiliária defende bens móveis, como carros e equipamentos.

A principal distinção entre ambas está na natureza do bem envolvido. Questões envolvendo imóveis costumam ser mais comuns no Judiciário, especialmente em casos de invasões, disputas de herança e locações. Além disso, a ação possessória imobiliária protege a posse de bens imóveis, como terrenos, casas, apartamentos e prédios comerciais.

Já as ações mobiliárias são menos frequentes, mas podem ocorrer, por exemplo, quando um veículo é tomado indevidamente por um terceiro que não tem direito sobre ele. Assim, resguarda a posse de bens móveis, como automóveis, máquinas, equipamentos e objetos de valor.

Qual a diferença entre imissão na posse e ação possessória?

A imissão na posse concede a posse a alguém que ainda não a tem, enquanto a ação possessória protege uma posse já existente contra interferências externas.

A imissão na posse é uma ação que busca conceder a posse de um bem a alguém que tem o direito legal sobre ele, geralmente um novo proprietário que adquiriu um imóvel por meio de compra, adjudicação judicial ou herança. Por exemplo, quando alguém compra um imóvel e precisa tomar posse dele, mas encontra resistência do antigo ocupante. 

Já a ação possessória protege a posse existente, garantindo que um possuidor legítimo continue exercendo seus direitos sobre o bem, impedindo ou revertendo sua violação. Em outras palavras, serve para garantir que um possuidor legítimo continue exercendo sua posse sem interferências.

Em resumo, a imissão estabelece a posse, enquanto a ação possessória protege uma posse que já existe.

O que o Novo CPC diz sobre as ações possessórias?

O Novo Código de Processo Civil (CPC) de 2015 trouxe regras mais claras e ágeis para as ações possessórias, garantindo maior proteção à posse e facilitando sua defesa judicial. Ele prevê que, se o possuidor sofrer ameaça, turbação ou esbulho, pode recorrer ao Judiciário para obter uma decisão rápida que resguarde seu direito, inclusive com possibilidade de concessão de tutela provisória para evitar prejuízos irreversíveis.

Além disso, o Novo CPC estabelece que, se a ação for proposta dentro do prazo de um ano e um dia a partir do ato que violou a posse, o procedimento será mais célere, dispensando a necessidade de uma análise aprofundada da posse anterior. Esse critério visa garantir uma resposta judicial eficiente e impedir que invasores ou perturbadores consolidem sua ocupação de forma indevida.

Outra inovação importante foi a adoção do princípio da fungibilidade, que permite ao juiz corrigir a escolha equivocada da ação possessória sem que o autor perca seu direito. Assim, se uma pessoa entra com uma ação de manutenção de posse quando deveria ter ingressado com uma ação de reintegração, o juiz pode readequar o pedido sem extinguir o processo.

O CPC também assegura que as ações possessórias podem ser acumuladas com pedidos de indenização por perdas e danos, ressarcimento de prejuízos e imposição de medidas para evitar novas violações.

Dessa forma, a legislação fortalece a defesa da posse e dá mais segurança aos possuidores que buscam proteção judicial.

Para que servem as ações possessórias?

As ações possessórias servem para garantir que o possuidor de um bem possa mantê-lo ou recuperá-lo caso sua posse seja ameaçada, perturbada ou tomada injustamente.

No Direito Civil, a posse é protegida independentemente da propriedade, e o Código de Processo Civil (CPC) estabelece três formas principais de agressão à posse: a ameaça, a turbação e o esbulho. Cada uma dessas situações exige uma ação específica para resguardar ou recuperar a posse. Vamos entender cada uma delas a seguir.

Ameaça

A ação possessória cabe em caso de ameaça quando há um risco real e iminente de que a posse será violada, mesmo que nenhum ato concreto de turbação ou esbulho tenha ocorrido ainda.

Isso significa que se uma pessoa tem fundado receio de que perderá a posse de um bem, ela pode ingressar com uma ação antes mesmo de sofrer qualquer prejuízo efetivo. O objetivo é prevenir danos futuros, garantindo que o possuidor não seja surpreendido por uma invasão ou interferência em sua posse.

Por exemplo, um fazendeiro descobre que um grupo de pessoas está se organizando para invadir sua propriedade. Mesmo que a invasão ainda não tenha acontecido, ele pode entrar com uma ação possessória para evitar que sua posse seja violada.

Quando cabe ação de ameaça?

A ação cabível nos casos de ameaça é o interdito proibitório, que busca impedir que a violação à posse se concretize.

Para isso, o possuidor deve demonstrar:

  • Que exerce a posse legítima do bem (documentos, testemunhos, contratos);
  • Que há uma ameaça real e concreta (provas de movimentação suspeita, declarações, mensagens, notificações);
  • Que a ameaça pode resultar em turbação ou esbulho.

O interdito proibitório é uma medida preventiva e urgente, podendo resultar na concessão de uma tutela antecipada, que determina judicialmente que a parte contrária não pode interferir na posse.

Turbação

A ação possessória cabe em caso de turbação quando o possuidor continua com a posse, mas sofre interferências indevidas que limitam seu uso ou fruição do bem.

Isso significa que a posse não foi totalmente retirada, mas foi prejudicada, causando dificuldades ao possuidor. A turbação pode ser física (como alguém bloqueando a entrada de um imóvel) ou jurídica (como tentativas de restringir o uso do bem por meio de documentos falsos ou pressão indevida).

Por exemplo, um vizinho constrói um muro que invade parte do terreno do possuidor, impedindo que ele tenha acesso total à sua propriedade. Neste caso, há turbação, pois o proprietário ainda detém a posse do imóvel, mas está sendo prejudicado.

Quando cabe ação de turbação?

A ação cabível nos casos de turbação é a ação de manutenção de posse, que tem como objetivo restabelecer o direito pleno do possuidor sobre o bem e impedir novas interferências.

Para isso, o autor deve comprovar:

  • Que já possuía o bem antes da turbação (documentos, registros, testemunhas);
  • Que houve uma interferência que limitou o uso da posse (fotos, vídeos, registros de impedimentos);
  • Que a turbação ainda persiste (ou seja, não foi resolvida espontaneamente).

Se comprovado o ato de turbação, o juiz pode determinar a retirada imediata das restrições impostas pelo réu, além da condenação por perdas e danos caso o autor tenha sofrido prejuízos financeiros ou morais em decorrência da turbação.

Esbulho

A ação possessória cabe em caso de esbulho quando o possuidor perde completamente a posse do bem, seja por meio de violência, clandestinidade ou abuso de confiança.

Diferente da turbação, onde a posse é apenas limitada, no esbulho a posse é totalmente retirada do possuidor legítimo. Isso pode ocorrer por invasões, apropriação indevida ou até mesmo por recusa do ocupante em deixar o bem quando solicitado.

Por exemplo, uma pessoa aluga um imóvel e, ao final do contrato, se recusa a desocupá-lo, mesmo após notificações do proprietário. Neste caso, há um esbulho possessório, pois o locatário detém a posse de maneira ilegal.

Quando cabe ação de esbulho?

A ação cabível nos casos de esbulho é a ação de reintegração de posse, cujo objetivo é devolver ao possuidor legítimo o bem do qual foi indevidamente privado.

Para isso, o autor deve comprovar:

  • Que detinha a posse do bem antes do esbulho (documentos, testemunhos, registros fotográficos);
  • Que foi retirado da posse sem seu consentimento (relatos, boletins de ocorrência, provas da invasão ou retenção indevida);
  • Que deseja retomar a posse do bem.

A ação de reintegração de posse pode resultar na retomada forçada do bem com apoio de força policial, caso o esbulhador se recuse a desocupá-lo voluntariamente após determinação judicial. Além disso, o esbulhador pode ser condenado a pagar indenizações por danos morais e materiais ao possuidor prejudicado.

Contudo, compreender quando e como utilizar cada uma dessas ações é essencial para proteger seus direitos e evitar perdas. Se você atua no meio jurídico e precisa gerenciar processos de ações possessórias de forma mais eficiente, a ADVBOX oferece um software completo para advogados e escritórios de advocacia. 

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Quais são os tipos de ações possessórias?

Os três tipos de ações possessórias são: interdito proibitório, manutenção da posse e reintegração da posse. Cada uma delas corresponde a um nível diferente de ameaça à posse, sendo utilizadas conforme a gravidade da violação sofrida. A seguir, entenda como cada uma dessas ações funciona e quando são cabíveis.

Interdito proibitório

O interdito proibitório é a ação destinada a prevenir a concretização de uma ameaça à posse. Ou seja, ele é utilizado quando há fundado receio de que o possuidor possa ser vítima de esbulho ou turbação, mas ainda não ocorreu nenhum ato concreto que retire ou perturbe sua posse.

Essa ação funciona como uma tutela preventiva, impedindo que o agressor realize qualquer ato que possa comprometer o exercício da posse pelo seu titular.

O Código de Processo Civil prevê que, ao ingressar com essa ação, o possuidor pode obter uma ordem judicial para que o réu se abstenha de praticar qualquer ato ofensivo contra a posse.

Caso a ordem judicial seja descumprida, o juiz pode impor multa diária e até determinar medidas mais severas para assegurar o cumprimento da decisão.

Manutenção da posse

A ação de manutenção da posse é utilizada quando já houve turbação, ou seja, quando a posse foi perturbada, mas ainda não completamente perdida.

Nessa situação, o possuidor legítimo enfrenta dificuldades para exercer plenamente sua posse, pois terceiros interferem no uso do bem sem, no entanto, expulsá-lo completamente.

Essa ação busca restaurar o exercício pleno da posse, impedindo novas interferências. O autor deve comprovar que detinha a posse do bem, que sofreu turbação e que continua possuindo o imóvel, mesmo que de forma limitada.

Imagine que um proprietário de um terreno percebe que terceiros começaram a construir pequenas edificações dentro da sua propriedade, mas ele ainda consegue circular livremente no local. Nesse caso, ele pode ingressar com uma ação de manutenção de posse para impedir que os invasores consolidem sua ocupação e para restaurar sua posse integral.

Reintegração da posse

A ação de reintegração de posse é utilizada quando a posse já foi totalmente retirada do possuidor legítimo, caracterizando o esbulho.

Isso pode acontecer por meio de violência, clandestinidade ou precariedade, conforme prevê o artigo 926 do CPC e o artigo 1.210 do Código Civil. Diferentemente da turbação, onde o possuidor ainda mantém algum controle sobre o bem, aqui ele foi completamente privado de sua posse.

Essa ação tem como objetivo restituir a posse ao legítimo possuidor, permitindo que ele volte a exercer seus direitos sobre o bem.

Por exemplo, um proprietário viaja por alguns meses e, ao retornar, descobre que terceiros tomaram posse do seu imóvel, mudaram as fechaduras e se recusam a sair. Nesse caso, cabe uma ação de reintegração de posse para que a Justiça determine a retirada dos invasores e a devolução do bem ao legítimo possuidor.

O que é necessário comprovar para propor as ações possessórias?

Para propor uma ação possessória, é necessário apresentar provas concretas que demonstrem a posse do bem e a violação sofrida. O ordenamento jurídico brasileiro exige que o autor da ação comprove alguns elementos essenciais, pois o simples desejo de recuperar um bem não é suficiente para garantir sucesso no processo.

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A sua posse

Para que a ação possessória seja válida, o autor deve provar que exercia a posse sobre o bem antes da violação. A posse pode ser direta (quando a pessoa está fisicamente no bem) ou indireta (como no caso de um locador que cede o imóvel a um inquilino).

A comprovação pode ser feita por meio de contratos de aluguel, escrituras, comprovantes de pagamento de tributos (IPTU), contas de consumo (água, luz, internet), registros fotográficos ou até mesmo depoimentos de testemunhas que atestem a posse legítima do autor.

Se o autor não conseguir demonstrar que possuía o bem antes da infração, a ação será indeferida, pois o direito possessório protege quem já detinha a posse e sofreu uma violação, não alguém que apenas deseja possuí-lo.

A Turbação ou o Esbulho praticado pelo Réu

Além de provar que tinha posse do bem, o autor deve demonstrar que sofreu turbação (quando a posse é perturbada, mas não perdida) ou esbulho (quando o bem é tomado de forma ilegal).

Se a posse foi apenas turbada, a ação cabível é a manutenção de posse. Se houve perda total da posse, deve-se ajuizar a reintegração de posse. Essa violação pode ser comprovada com vídeos, fotos, boletins de ocorrência ou declarações de testemunhas.

Caso não fique claro que houve uma agressão à posse por parte do réu, a ação pode ser rejeitada, pois o Judiciário não intervém em disputas possessórias sem evidências concretas do dano causado.

A data da Turbação ou do Esbulho

O autor precisa demonstrar quando ocorreu a violação da posse, pois o prazo afeta o procedimento judicial. Se o esbulho ou a turbação tiver ocorrido há menos de um ano e um dia, a ação segue um rito especial, mais rápido. Após esse prazo, segue o rito comum, que pode ser mais demorado.

A data pode ser comprovada com notificações extrajudiciais, boletins de ocorrência, registros fotográficos ou testemunhos que atestem quando a violação ocorreu. Esse elemento é crucial, pois quanto mais tempo se passa, mais difícil pode ser a recuperação da posse.

Se o autor não conseguir demonstrar que a posse foi violada recentemente, pode ser questionado judicialmente se ele ainda tem interesse legítimo na retomada ou manutenção do bem.

A continuação da posse

Para ações de manutenção de posse, é essencial comprovar que o autor ainda exerce algum grau de posse sobre o bem, mesmo que de forma limitada. Se a posse já foi completamente perdida, a ação cabível será a de reintegração de posse, e a comprovação será da posse anterior ao esbulho.

Essa prova pode ser feita com documentos que indiquem que o autor continua usando o bem, como contas de serviços, registros de acesso ao imóvel ou até mensagens demonstrando tentativas de retomar sua posse.

Se o autor não demonstrar que ainda possui interesse e vínculo com o bem, a ação pode ser indeferida, pois a posse deve ser protegida apenas se há intenção de mantê-la e exercê-la regularmente.

O que é e como funciona a duplicidade de ações possessórias?

A duplicidade de ações possessórias ocorre quando há mais de uma ação sendo discutida sobre a mesma posse, podendo envolver tanto o autor quanto o réu. Esse cenário pode surgir quando duas partes alegam ter direito sobre o mesmo bem ou quando há um erro na escolha da ação adequada para a proteção da posse.

O Novo Código de Processo Civil prevê mecanismos para lidar com esse tipo de situação, garantindo que a posse seja corretamente protegida sem a necessidade de processos desnecessários ou conflitantes. Dois princípios entram em cena nesses casos: o princípio da fungibilidade e a possibilidade de cumulação de pedidos. A seguir, veremos como cada um desses mecanismos funciona.

Princípio da fungibilidade

O princípio da fungibilidade permite que, caso uma ação possessória seja proposta de forma equivocada, o juiz possa corrigir esse erro sem que a parte interessada precise iniciar um novo processo. Isso evita prejuízos processuais e garante que a posse seja protegida mesmo quando há dúvidas sobre qual ação seria a mais adequada.

Por exemplo, imagine que um possuidor propõe uma ação de manutenção de posse, acreditando que sua posse foi apenas turbada. No entanto, durante o curso do processo, percebe-se que houve, na verdade, um esbulho, pois ele perdeu completamente a posse do bem.

Pelo princípio da fungibilidade, o juiz pode determinar a conversão da ação para uma ação de reintegração de posse, sem exigir que o autor ingresse com um novo processo.

Essa flexibilidade é essencial para garantir que as partes tenham sua posse protegida de forma mais eficiente, evitando burocracias desnecessárias e prolongamento do litígio.

Cumulação de pedidos

A cumulação de pedidos ocorre quando o autor de uma ação possessória busca não apenas a proteção da posse, mas também outras medidas relacionadas ao mesmo caso. O Novo CPC permite que diferentes pedidos sejam formulados dentro da mesma ação, desde que sejam compatíveis e possam ser julgados pelo mesmo juízo.

Na prática, isso significa que, além de requerer a reintegração ou manutenção da posse, o autor pode solicitar:

  • Indenização por perdas e danos decorrentes da violação da posse;
  • Pagamento de indenização pelos frutos que o réu obteve de forma indevida durante o período de esbulho;
  • Proibição de novas turbações ou esbulhos, com aplicação de multa em caso de descumprimento da decisão judicial;
  • Tutela provisória para que a posse seja protegida imediatamente, antes mesmo do julgamento final do processo.

A possibilidade de cumular esses pedidos torna as ações possessórias mais abrangentes e eficazes, garantindo que o possuidor tenha sua posse restaurada e a reparação dos danos causados pela violação.

Além disso, a cumulação evita que o autor precise ingressar com diversos processos separados, o que tornaria a resolução do conflito mais lenta e onerosa. Com um único processo, o juiz pode decidir todas as questões relacionadas à posse, promovendo maior eficiência e justiça.

Conclusão

As ações possessórias são fundamentais para proteger o direito de posse de um bem, garantindo que o possuidor legítimo possa exercê-lo de forma plena e pacífica. Independentemente de a pessoa ser ou não proprietária do bem, a legislação brasileira assegura que qualquer violação da posse – seja por ameaça, turbação ou esbulho – pode ser combatida por meio de ações específicas.

Com a entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil (CPC/2015), a tramitação dessas ações tornou-se tornou mais ágil e eficiente. Mecanismos como o princípio da fungibilidade e a cumulação de pedidos facilitaram a condução dos processos, evitando que pequenos equívocos processuais impeçam a proteção da posse.

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Autor
Foto - Eduardo Koetz
Eduardo Koetz

Eduardo Koetz é advogado, escritor, sócio e fundador da Koetz Advocacia e CEO da empresa de software jurídico Advbox.

Possui bacharel em Direito pela Universidade do Vale do Rio dos Sinos (Unisinos). Possui tanto registros na Ordem dos Advogados do Brasil - OAB (OAB/SC 42.934, OAB/RS 73.409, OAB/PR 72.951, OAB/SP 435.266, OAB/MG 204.531, OAB/MG 204.531), como na Ordem dos Advogados de Portugal - OA ( OA/Portugal 69.512L).
É pós-graduado em Direito do Trabalho pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul (2011- 2012) e em Direito Tributário pela Escola Superior da Magistratura Federal ESMAFE (2013 - 2014).

Atua como um dos principais gestores da Koetz Advocacia realizando a supervisão e liderança em todos os setores do escritório. Em 2021, Eduardo publicou o livro intitulado: Otimizado - O escritório como empresa escalável pela editora Viseu.