Apropriação indébita: o que é, quais os tipos e os requisitos
Um processo lícito que acaba se tornando ilícito. Assim é a apropriação indébita, que ocorre quando uma pessoa física ou jurídica que tem a posse ou a detenção legal de um bem pertencente a outra pessoa não o devolve ao real proprietário. Ou seja, ele age como se fosse o dono, apropriando-se ilicitamente e criminalmente do bem.
Para que se configure uma apropriação indébita, é preciso que haja a posse lícita da coisa, o dolo e a ausência de violência. Aliás, o não uso de violência é o que diferencia tal apropriação do roubo, mas, ainda assim, ela é passível de ação penal e consequências diversas.
Portanto, este artigo vai abordar:
- O que é crime de apropriação indébita?
- Quais são os tipos de apropriação indébita?
- Quais são os requisitos para caracterizar a apropriação indébita?
- Qual a diferença entre roubo e apropriação indébita?
- Qual a diferença entre apropriação indébita e estelionato?
- Qual o tipo de ação penal para o crime de apropriação indébita?
- Como provar o crime de apropriação indébita?
Continue a leitura deste texto e veja o que caracteriza a apropriação indébita e qual a pena para o crime.
O que é crime de apropriação indébita?
O crime de apropriação indébita acontece quando alguém recebe a posse ou a detenção legítima e temporária de um bem, por meio de contrato, empréstimo ou depósito, mas posteriormente se recusa a devolvê-lo ao proprietário.
Assim, ele se comporta, indevidamente como dono, configurando uma posse ilícita do bem.
Quem é o sujeito ativo do crime de apropriação indébita?
O sujeito ativo do crime de apropriação indébita é qualquer agente que recebeu o bem de outra pessoa de forma legítima, porém interina, e se apropria dele como se fosse seu.
Em suma, o sujeito age de má-fé, tendo consciência de que está se comportando de forma ilícita ao reter o bem sem autorização. Assim, por exemplo, um funcionário que receba valores da empresa para repassar a terceiros e se apropria desse dinheiro é um sujeito ativo do crime de apropriação indébita.
Quais são os tipos de apropriação indébita?
A apropriação indébita se manifesta de diversas formas, como por exemplo, a apropriação indébita propriamente dita, apropriação indébita por negativa de devolução, apropriação indébita previdenciária e apropriação de coisa havida por erro, caso fortuito ou força da natureza.
Confira os detalhes dos diferentes tipos:
Apropriação indébita propriamente dita
É a apropriação indébita que ocorre quando um sujeito age como se fosse proprietário de um bem que lhe foi temporariamente concedido.
Ou seja, é a inversão à posse, a mudança da intenção do agente que passa a ter a coisa como sua, sem a autorização do legítimo dono.
Apropriação indébita por negativa de devolução
É a apropriação indébita que ocorre quando alguém recebe um bem de forma legal e temporária, porém, se recusa a devolvê-lo após o prazo estipulado.
Com isso, indevidamente age como proprietário da coisa, caracterizando crime.
Apropriação indébita previdenciária
A apropriação indébita previdenciária ocorre quando o empregador se apropria das contribuições previdenciárias dos seus empregados.
Em outras palavras, ele não repassa à Previdência Social os valores previdenciários descontados dos salários dos empregados ou não recolhe as contribuições devidas à previdência social que foram integradas em despesas contábeis ou custos de produtos/serviços.
Apropriação de coisa havida por erro, caso fortuito ou força da natureza
A apropriação de coisa havida por erro, caso fortuito ou força da natureza acontece quando a pessoa se apropria de um bem que chegou à sua posse por circunstâncias diferentes de um empréstimo, depósito ou acordo.
São exemplos dela o recebimento de um depósito bancário por engano e não devolver o valor, o encontro de um objeto perdido e não entregar à polícia ou procurar o dono ou ainda apropriar-se de algo trazido pela enchente.
Quais são os requisitos para caracterizar a apropriação indébita?
Os fatores que caracterizam a apropriação indébita iniciam com a posse legítima, a inversão da posse, o dolo e a falta de violência.
Confira os detalhes destes elementos caracterizadores.
- Posse legítima: sujeito possui o bem temporariamente de forma lícita, por empréstimo, depósito, acordo, entre outros meios;
- Inversão da posse: sujeito ao invés de devolver o bem age como proprietário dele;
- Dolo: sujeito precisa ter a consciência de que o bem não lhe pertence e, mesmo assim, se apropriar dele;
- Ausência de violência: o sujeito não usa violência ou ameaças na apropriação indébita.
Qual a diferença entre roubo e apropriação indébita?
A diferença entre roubo e apropriação indébita está no modo como se obtém o bem. No roubo a pessoa usa violência ou ameaça para obter o bem. Por exemplo, um ladrão exige dinheiro de um caixa de supermercado usando uma arma como ameaça.
Porém, na apropriação indébita o agente não usa força física ou ameaças para receber o bem, pois ele já possui a detenção legítima dele. Um exemplo é o advogado que recebe os valores das causas ganhas dos clientes.
Qual a diferença entre apropriação indébita e estelionato?
A diferença entre apropriação indébita e estelionato reside na forma como o sujeito obtém a posse do bem. Isso porque no estelionato ele usa ferramentas como a fraude e a enganação da vítima para que ela entregue voluntariamente o bem. Um exemplo clássico de estelionato são os golpes financeiros.
Por outro lado, na apropriação indébita, a posse é inicialmente legítima, por meio de contrato, empréstimo ou qualquer outra situação que confira a posse legal ao agente. Porém, essa posse se torna ilícita quando ele decide não devolver o bem. Exemplo clássico de apropriação indébita é alguém que recebe um objeto emprestado e se recusa a devolvê-lo, agindo como se fosse o dono.
Qual o tipo de ação penal para o crime de apropriação indébita?
O tipo de ação penal para o crime de apropriação indébita é a ação penal pública incondicionada. Em outras palavras, é a ação em que o MP (Ministério Público) inicia por conta própria a investigação e o processo penal, independente da vontade da vítima ou de qualquer outra pessoa.
Basta, para isso, que o crime seja identificado e existam provas para o Ministério Público oferecer a denúncia.
As penalidades variam de acordo com a gravidade do caso, o valor do bem apropriado, entre outros fatores, mas, em geral, elas envolvem pena de reclusão (um a quatro anos), multa e restituição do bem.
Como provar o crime de apropriação indébita?
Para provar o crime de apropriação indébita, é importante reunir provas que comprovem que a posse do bem ocorreu de forma legítima, que ele seria devolvido após o uso específico, mas que tal devolução não ocorreu. Isso porque o possuidor desviou da finalidade acordada, agindo como se fosse o proprietário da coisa.
Entre as provas dessa apropriação estão:
- Boletim de ocorrência: relatando o ocorrido e detalhando a posse legítima do bem e a apropriação indevida;
- Documentos: contratos, empréstimos ou qualquer outro documento que comprove a posse legítima do bem e a obrigação de devolução;
- Recibos: comprovantes de pagamento, de entrega, de transferência bancária que evidenciem a relação de posse e a transferência do bem;
- Extratos bancários: extratos que comprovem a movimentação financeira relacionada ao bem, como depósitos, saques ou transferências;
- Comunicação: trocas de mensagens virtuais que demonstrem a intenção de devolução do bem ou a recusa em fazê-lo;
- Testemunhas: pessoas que presenciaram a posse legítima do bem, a entrega ao acusado, ou que tenham conhecimento sobre a apropriação indevida.

Qual o prazo para denunciar apropriação indébita?
De acordo com o Código Penal, geralmente, o prazo prescricional para denunciar apropriação indébita é de oito anos, pois a pena máxima para ela pode chegar a quatro anos de reclusão. Esse prazo começa a contar a partir do momento em que o acusado se recusa a devolver o bem ou o utiliza de maneira indevida.
Importante denunciar a apropriação indébita rapidamente, já que a prescrição impede a responsabilização do autor do crime.
Conclusão
Sempre que uma pessoa física ou jurídica tenha a posse legal e temporária de um bem pertencente à outra pessoa, mas não o devolve a ela quando solicitado, esta pessoa comete a apropriação indébita. Em suma, ela apropria-se de forma ilícita e criminal como dona do bem.
São vários os tipos de apropriação indébita, entre elas, a apropriação indébita propriamente dita, apropriação indébita por negativa de devolução, apropriação indébita previdenciária e apropriação de coisa havida por erro, caso fortuito ou força da natureza.
Importante destacar que a apropriação indébita e roubo não são a mesma coisa. Eles se diferenciam no modo como se obtém o bem e a posse dele.
As provas de crime de apropriação indébita se baseiam na comprovação da posse do bem de forma legítima, de que ele seria devolvido ao proprietário original e de que a devolução não ocorreu. Com isso, prova-se que o possuidor desviou do acordo e se comportou como se fosse o proprietário da coisa. Assim, as provas envolvem: boletim de ocorrência, documentos, recibos, extratos bancários, comunicação e testemunhas.
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