Uma balança, um martelo e um contrato

Art. 350 CPC: resposta à contestação

O Art 350 cpc, prevê a possibilidade de que o réu, ao se citar para compor o processo, apresente defesa de mérito, alegando portanto:

  • Fato modificativo;
  • Impeditivo;
  • Extintivo de direito do autor.

Quando o autor entra com uma ação, o réu tem várias possíveis reações ao processo, dentre elas, a prevista no Art 350 cpc, que seria apresentar sua defesa, e no caso contestar, bem como ele também poderia não dizer nada, e ser revel.

Qual é o prazo para réplica no processo civil?

De acordo com o Art 350 cpc, o prazo para réplica de acordo com o Código de Processo Civil 2015, é de 15 dias. Podendo a outra parte, aumentar o conjunto probatório caso julgar necessário. 

O réu tem várias possíveis respostas ao processo, são elas:

  1. A contestação;
  2. A reconvenção; 
  3. A revelia;
  4. Reconhecer o pedido do autor.

1. Contestação 

Na contestação, o réu comparece ao processo, e responde às alegações do autor, geralmente negando ou reconhecendo parcialmente um dos pedidos do autor. O réu deverá contestar observando o ônus da impugnação específica. 

O ônus da impugnação específica, diz respeito à necessidade de o réu impugnar especificamente, fato a fato alegado pelo autor. Do contrário, caso ele esqueça de impugnar um dos fatos, poderão considerá-lo revel quanto a esse fato único.

Logo, nota-se a necessidade de que se observe o procedimento na hora da apresentação da contestação, sendo necessário que se apresente reconvenção, é necessário apresentá-la no mesmo momento da contestação, sob pena de preclusão. 

2. Reconvenção 

Na reconvenção ocorre o oposto, ao invés do réu contestar os fatos alegados, ele diz que na verdade foi o contrário, e apresenta reconvenção contra o autor. Nesse caso, é importante que se siga o procedimento correto. 

Deverá se apresentar a reconvenção imediatamente após a petição inicial, como forma de resposta. Nesse caso o réu deverá apresentar a contestação e junto a reconvenção, do contrário haverá preclusão consumativa. 

3. Revelia

A revelia trata-se da ausência de contestação do réu, portanto o réu pode comparecer ao processo, e ainda assim não contestar os fatos alegados pelo autor, e nesse caso o réu seria revelado. 

Ela produz dois efeitos, o material e o processual, onde o efeito material diz respeito à presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor, já o efeito processual diz respeito à não citação do réu para os demais atos processuais.

Em alguns casos, pode-se utilizá-la estrategicamente, de forma planejada. No entanto deve-se tomar muito cuidado ao se utilizar dessa estratégia, haja vista que será necessário arcar com os efeitos da revelia. 

4. Reconhecer o pedido do autor 

O réu poderia também comparecer ao processo, e reconhecer o pedido do autor. Nesse caso, seria uma autocomposição unilateral, haja vista que o réu reconhece o pedido do autor, e portanto deverá conceder a ele a tutela requerida.

Alguns doutrinadores chamam essa resposta do réu ao processo de autocomposição. Ou seja, o réu ao ser citado admite serem verdadeiras as alegações do autor, e geralmente sugere ao autor a realização de um acordo. 

Caso as partes optem por realizar o acordo na audiência de mediação e conciliação, se enviarão as disposições feitas pelas partes ao juiz para que este somente faça a homologação do acordo. 

O que diz o artigo 351 do CPC?

O Art 351 cpc, prevê que se o réu alegar quaisquer das matérias previstas no Art 337, o juiz deverá determinar a que se ouça o autor no prazo de 15 dias. 

Todas as matérias previstas no art 337 são preliminares que se deve discutir antes do mérito, sendo alegadas pelo réu. Algumas delas são:

  1. Inexistência ou nulidade da citação;
  2. Incompetência;
  3. Inépcia da petição inicial;
  4. Coisa julgada;
  5. Litispendência;
  6. Conexão;
  7. Incapacidade da parte; 
  8. Ilegitimidade;
  9. convenção de arbitragem; 
  10. Concessão indevida do benefício da gratuidade da justiça. 

Todas as matérias referem-se a preliminares, e por isso devem-se alegá-las no início do processo a fim de garantir o que o processo tome o curso devido, sem vícios. 

No entanto, caso não se alegue em sede de preliminar, nem todas as matérias se alcançarão pela preclusão, e poderão eventualmente ser discutir no curso do processo. 

1. Produção de provas

No caso em questão, o autor poderá produzir novas provas a partir das alegações de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, alegadas pelo réu. O autor terá o prazo de 15 dias para ser ouvido e produzir provas. 

2. Fato impeditivo, modificativo e extintivo 

Nesse sentido, como dito antes, ao ser citado, o réu poderá  apresentar várias respostas ao pedido do autor. No que tange ao fato impeditivo, modificativo ou extintivo de direito do autor, gera o direito de réplica do autor.

No caso em questão, o réu apresentaria uma defesa de mérito, alegando fato que tornaria a pretensão do autor inviável de ser cumprida, vide Art 350 cpc. 

3. Impeditivo

Em primeiro lugar, os fatos impeditivos são aqueles cuja existência resulta em impedir que o fato constitutivo de direito produza seus efeitos. Portanto, ele sustenta o exercício desse direito de forma a impedir seus efeitos. 

4. Modificativo

Já os fatos modificativos são aqueles que alteram o direito alegado pelo autor, isso porque alteram as condições iniciais de usufruto do direito que se pretendia. 

Incluem-se nessa categoria por exemplo, todas as formas de extinção das obrigações, desde que parcial e não integral. Por exemplo: Pagamento por sub rogação, pagamento por consignação, transação ou compensação. 

5. Extintivo

Por outro lado, os fatos extintivos são aqueles que têm o condão de obstar inteiramente a pretensão do autor, quando o réu comprovar que o direito exigido pelo autor pereceu. 

A exemplo disso, o pagamento realizado em atraso, a prescrição, decadência, incompetência, inépcia da inicial, dentre outras possíveis alegações que terão o condão de extinguir, modificar ou obstar o pedido do autor.

6. Efeitos do Art 350 CPC

Uma vez alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos de direito do autor, o art 350 cpc, lhe confere 15 dias para apresentação de réplica, ou seja, resposta à contestação, podendo realizar a produção de novas provas. 

O que significa o artigo 4?

 O art 4 cpc, é a previsão expressa de um dos princípios basilares do direito processual brasileiro, isto é, o princípio da celeridade processual e a primazia do mérito. Veja: 

Art. 4º As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa.

Devido a isso, a maior parte dos atos processuais possuem prazo previsto na lei, a fim de garantir que a tutela jurisdicional pretendida seja concedida em tempo hábil ao seu proveito. 

O que não pode faltar em uma réplica?

Vários passos devem ser seguidos para fazer uma réplica a contestação com perfeição. Dentre eles:

  1. Repita os fatos de forma resumida;
  2. A resposta deve ser específica.

1. Repita os fatos resumidamente 

Aqui, é importante fazer uma síntese dos fatos ora alegados, de forma a não se esquecer de nenhum deles. Se preferir, faça um check list para facilitar na hora de conferir se todos foram mencionados. 

A síntese deve ser linear, conte os fatos de forma que fique fácil e palatável de se entender tranquilamente, sem necessidade de grandes esforços. O magistrado tem muitos casos a julgar, portanto seja breve e diga somente o indispensável.

2. Resposta específica 

No que tange ao ônus da impugnação específica, e isso também se aplica aqui. Você pode não ter outra oportunidade para discutir a mesma matéria, portanto seja específico. 

Discuta todos os pontos importantes, um a um, utilize o check list anterior para se lembrar de impugnar todas alegações sem esquecer de nenhuma. Crie tópicos, isso ajuda tanto o juiz na hora de julgar quanto a você na hora de redigir. 

Por fim, de um breve desfecho para a réplica, inutilizando cada argumento individualmente essa fase pode ser muito bem explorada, mas com cautela. Seja incisivo, e por último releia sua peça para verificar se não deixou passar nada.

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Autor
Foto - Eduardo Koetz
Eduardo Koetz

Eduardo Koetz é advogado, escritor, sócio e fundador da Koetz Advocacia e CEO da empresa de software jurídico Advbox.

Possui bacharel em Direito pela Universidade do Vale do Rio dos Sinos (Unisinos). Possui tanto registros na Ordem dos Advogados do Brasil - OAB (OAB/SC 42.934, OAB/RS 73.409, OAB/PR 72.951, OAB/SP 435.266, OAB/MG 204.531, OAB/MG 204.531), como na Ordem dos Advogados de Portugal - OA ( OA/Portugal 69.512L).
É pós-graduado em Direito do Trabalho pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul (2011- 2012) e em Direito Tributário pela Escola Superior da Magistratura Federal ESMAFE (2013 - 2014).

Atua como um dos principais gestores da Koetz Advocacia realizando a supervisão e liderança em todos os setores do escritório. Em 2021, Eduardo publicou o livro intitulado: Otimizado - O escritório como empresa escalável pela editora Viseu.