constrição judicial

Constrição judicial: o que é, quais são os atos e bens passíveis

A constrição judicial é um efeito que está presente na legislação brasileira e ocorre em relação ao patrimônio. Portanto, se você é um advogado que lida com essa área, é fundamental conhecer esse tema.

O termo pode não ser muito conhecido. Entretanto, é interessante saber o que significa, visto que, além de atender clientes que estejam lidando com problemas nessa esfera, você mesmo pode se ver diante de uma situação em que a constrição está ocorrendo.

Sendo assim, aproveite esse momento para ler sobre constrição judicial e entender do que se trata!

O que é constrição judicial?

Constringir é fazer pressão, comprimir, espremer, a palavra tem a ver com redução e limitação. Então, a constrição judicial pode ser entendida como o modo pelo qual um titular de um bem perde a faculdade de dispor livremente dele. Sendo assim, ele fica impedido de alienar ou onerar a coisa, seja da forma que for. 

Em outras palavras, a constrição é uma modalidade que impede que o proprietário de algo fique impossibilitado de vender o bem ou praticar certos atos que o envolva.

Por exemplo, em uma ação de execução, o juiz pode solicitar que seja penhorado os bens do devedor para que este não se disponha deles e, consequentemente, não pague a dívida. Muitos desses remédios existem para garantir o direito que está sendo objeto de litígio. 

Alguns preferem dizer o termo constrição patrimonial. Ela pode recair tanto sobre bens móveis como bens imóveis. 

Qual a diferença entre constrição e penhora?

Em resumo, constrição e penhora são termos jurídicos relacionados a medidas para garantir o cumprimento de obrigações financeiras, mas têm diferenças específicas.

Primeiramente, a constrição é o termo geral que se refere a qualquer medida de restrição ou bloqueio de bens para garantir o cumprimento de uma dívida ou obrigação. Assim, pode ser usada para garantir o cumprimento de uma sentença ou decisão judicial.

Além disso, abrange todos os atos que visam restringir a disposição dos bens do devedor para assegurar que uma dívida será paga.

Já a penhora é um tipo específico de constrição que consiste no bloqueio de bens do devedor para garantir o pagamento de uma dívida. Ou seja, uma medida judicial em que os bens são sequestrados e avaliados para posteriormente serem vendidos em leilão, caso o débito não seja quitado.

Portanto, a penhora é uma forma específica de constrição, que foca na apreensão e venda de bens para pagar uma dívida, enquanto constrição é um termo mais amplo que inclui todas as medidas que visam restringir o acesso aos bens do devedor.

Quais são os atos de constrição judicial?

A lei traz diversas modalidades de constrição judicial, as mais conhecidas são: a penhora, o arresto e o sequestro. Os atos estão previstos no Código de Processo Civil. Veja abaixo um pouco sobre cada um deles.

Penhora

A penhora é talvez uma das formas de constrição judicial mais conhecidas pela população. Ela ocorre quando se apreende o bem do executado ou de um terceiro para utilizá-lo no pagamento do que está sendo cobrado em juízo.

Esse instituto é muito comum tanto nas execuções de títulos judiciais (cumprimento de sentença) quanto nas de títulos extrajudiciais. 

Conforme o artigo 831 do CPC, a penhora pode recair sobre tantos bens quanto forem necessários para o pagamento da obrigação. Confira:

Art. 831. A penhora deverá recair sobre tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, dos juros, das custas e dos honorários advocatícios.

Ademais, é importante se atentar aos bens que são impenhoráveis, visto que nem tudo pode ser objeto de penhora. Tais bens estão elencados no artigo 833 do CPC. Veja:

Art. 833. São impenhoráveis:

I – os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução;

II – os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida;

III – os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor;

IV – os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ;

V – os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado;

VI – o seguro de vida;

VII – os materiais necessários para obras em andamento, salvo se essas forem penhoradas;

VIII – a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família;

IX – os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social;

X – a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos;

XI – os recursos públicos do fundo partidário recebidos por partido político, nos termos da lei;

XII – os créditos oriundos de alienação de unidades imobiliárias, sob regime de incorporação imobiliária, vinculados à execução da obra.

O instituto da penhora é explicado em diversos artigos do CPC. Sendo assim, é essencial ter atenção às regras demonstradas nesse dispositivo legal para evitar ilegalidades e abusos.

Arresto

O arresto é outro procedimento de constrição judicial determinado pelo juiz. O objetivo é garantir a futura execução judicial. Sendo assim, ela é direcionada aos bens do devedor. 

Ele pode ocorrer em diversas situações. Veja alguns exemplos abaixo:

  • Quando o devedor não tem domicílio certo e intenta ausentar-se ou alienar os bens que possui;
  • Quando o devedor, mesmo que tenha domicílio, tenta ausentar-se furtivamente;
  • Quando o devedor, mesmo que tenha domicílio, cai em insolvência, aliena ou tenta alienar os bens que possui ou tenta contrair dívidas mirabolantes, tenta colocar seus bens em nome de terceiros, dentre outros artifícios fraudulentos para frustrar a execução, dentre outras alternativas, inclusive expressas em lei.

Ou seja, o arresto busca limitar o poder do proprietário sob os seus bens para que este não prejudique a execução.

Sequestro

O sequestro é uma medida que visa assegurar que o bem que será entregue futuramente ao credor esteja em boas condições no momento da entrega. O objetivo é preservar a entrega da coisa. 

A diferença entre o arresto e o sequestro é que no primeiro, o bem não importa, mas sim o seu valor em dinheiro. Por outro lado, no sequestro, o bem patrimonial e a sua conservação importam. 

O que é ato de constrição judicial?

De modo geral, o ato de constrição judicial é uma medida tomada pelo poder judiciário para garantir que uma obrigação seja cumprida. Desse modo, visa assegurar que o devedor ou parte envolvida em um processo judicial cumpra com suas obrigações, geralmente relacionadas a pagamentos de dívidas ou cumprimento de sentenças.

Assim, tem como objetivo principal garantir a efetividade das decisões judiciais, assegurando que a parte devedora ou obrigatória cumpra com suas responsabilidades e obrigações estabelecidas em um processo legal.

O que é ameaça de constrição?

A ameaça de constrição é um termo utilizado no contexto jurídico para se referir à situação em que uma parte é informada sobre a possibilidade iminente de que medidas de constrição, como penhora ou bloqueio de bens, sejam tomadas contra ela.

Essencialmente, a ameaça de constrição serve como um aviso prévio ao devedor ou à parte obrigada, indicando que se não cumprir com suas obrigações, o juiz poderá ordenar a restrição ou apreensão de seus bens. 

Por isso, esse tipo de aviso pode ser emitido para estimular o cumprimento voluntário e prevenir medidas mais severas. Com isso, é uma ferramenta preventiva e coercitiva que busca garantir o cumprimento de obrigações de forma menos drástica, ao alertar a parte sobre as possíveis consequências legais de sua inação.

Quem sofre constrição judicial de seus bens?

A constrição judicial de bens pode afetar qualquer pessoa ou entidade que esteja envolvida em um processo judicial, geralmente em contextos de execução de dívidas ou cumprimento de obrigações. Especificamente, a constrição pode ocorrer nas seguintes situações:

  • Devedor em Processo de Execução;
  • Parte em Litígios Civis;
  • Empresas e Entidades;
  • Proprietários de Bens Contenciosos.

O que são bens passíveis de constrição?

Podem ser diversos os bens passíveis de constrição judicial. Isso significa que pode ser objeto dessa modalidade: dinheiro, aplicações financeiras, bens móveis, bens imóveis, semoventes, ações ou partes de uma empresa, pedras e metais preciosos, dentre diversos outros

A constrição judicial pode ser muito comum em diversas ações judiciais. Por isso, é essencial que todo advogado conheça bem os efeitos e as modalidades de constrição previstas em lei, bem como o momento em que elas devem ser utilizadas. 

O que acontece se o executado não indica bens à penhora?

Se o executado não indicar bens para penhora quando solicitado, várias medidas podem ser tomadas pelo juiz para garantir o cumprimento da obrigação. O processo e as consequências variam de acordo com a legislação local. 

Primeiramente, o juiz pode determinar a realização de uma pesquisa para localizar bens do executado. Isso pode envolver a consulta a registros públicos, como cartórios de imóveis, registros de veículos, contas bancárias e outros ativos que possam ser penhorados.

A partir disso, pode autorizar a penhora de bens de terceiros que estejam na posse do executado ou de valores que o executado tenha a receber. Assim como impor restrições à transferência de bens do executado, bloqueando a venda ou a movimentação de ativos até que a penhora possa ser realizada.

Quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios?

Sim, geralmente quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios e outras despesas relacionadas. Se a constrição foi realizada de forma indevida ou injusta, e isso causou prejuízo a uma das partes, a parte responsável pode ser condenada a pagar os custos associados à constrição. 

Se a parte afetada pela constrição indevida tiver que contratar um advogado para contestar a medida ou buscar reparação, a parte responsável pode ser condenada a pagar esses honorários.

Além dos honorários advocatícios, outras despesas processuais associadas à contestação da constrição indevida, como taxas judiciais e despesas com perícias, podem ser atribuídas à parte que causou o problema.

Agora, se a constrição indevida causou danos financeiros ou outros prejuízos à parte afetada, a parte responsável pode ser condenada a compensar esses danos. Portanto, a responsabilidade por arcar com esses custos geralmente é determinada pelo juiz com base nas circunstâncias do caso e no comportamento das partes envolvidas. 

Por fim, se a constrição foi solicitada de má-fé ou sem a devida justificativa, o juiz pode determinar que a parte que deu causa ao erro ou abuso deve compensar a parte prejudicada pelos custos e prejuízos decorrentes.

Conclusão

A constrição judicial é uma ferramenta fundamental no sistema jurídico para garantir o cumprimento de obrigações e a efetividade das decisões judiciais.

Ao compreender os diferentes aspectos da constrição, incluindo penhora, arresto e sequestro, é possível apreciar como essas medidas ajudam a assegurar que os direitos dos credores e das partes envolvidas sejam respeitados.

Em resumo, a constrição judicial abrange uma gama de ações que visam restringir o acesso ou a disposição dos bens de uma parte devedora, promovendo a justiça e a equidade no processo legal.

A ameaça de constrição serve como um importante mecanismo de pressão, incentivando o cumprimento voluntário das obrigações antes que medidas mais severas sejam necessárias.

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Autor
Foto - Eduardo Koetz
Eduardo Koetz

Eduardo Koetz é advogado, escritor, sócio e fundador da Koetz Advocacia e CEO da empresa de software jurídico Advbox.

Possui bacharel em Direito pela Universidade do Vale do Rio dos Sinos (Unisinos). Possui tanto registros na Ordem dos Advogados do Brasil - OAB (OAB/SC 42.934, OAB/RS 73.409, OAB/PR 72.951, OAB/SP 435.266, OAB/MG 204.531, OAB/MG 204.531), como na Ordem dos Advogados de Portugal - OA ( OA/Portugal 69.512L).
É pós-graduado em Direito do Trabalho pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul (2011- 2012) e em Direito Tributário pela Escola Superior da Magistratura Federal ESMAFE (2013 - 2014).

Atua como um dos principais gestores da Koetz Advocacia realizando a supervisão e liderança em todos os setores do escritório. Em 2021, Eduardo publicou o livro intitulado: Otimizado - O escritório como empresa escalável pela editora Viseu.