Artigo 299 CPC – Código de Processo Civil

Lei Nº 13.105, de 16 de março de 2015 – Artigo 299 CPC.

Artigo 299 CPC

Art. 299. A tutela provisória será requerida ao juízo da causa e, quando antecedente, ao juízo competente para conhecer do pedido principal.

Parágrafo único. Ressalvada disposição especial, na ação de competência originária de tribunal e nos recursos a tutela provisória será requerida ao órgão jurisdicional competente para apreciar o mérito.

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Artigo 298

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